Autoriza
a celebração de convênios e termos aditivos no
âmbito do Projeto "Escola de Moda", de que trata o Decreto
nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a:
I - representar o Estado na
celebração de convênios com entidades de fins
não econômicos, já participantes do Projeto "Escola
de Moda" nos termos do artigo 6º do Decreto nº 57.633,
de 15 de dezembro de 2011, a fim permitir a transferência de
recursos materiais e financeiros, estes últimos destinados
à aquisição, pela entidade, de tecido em
malha, a ser empregado nos respectivos cursos de corte e costura,
observado o modelo que acompanha este decreto como Anexo único;
II - celebrar termos de
aditamento a convênios fundados no Decreto nº 57.633, de 15
de dezembro de 2011, a fim de estipular a transferência de
recursos financeiros, em favor de Municípios, para o mesmo
fim a que alude o inciso I deste artigo.
Parágrafo único -
O órgão jurídico que atende ao FUSSESP
estabelecerá a minuta-padrão do termo de aditamento
a que se refere o inciso II deste artigo.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2013.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.836, de 27 de novembro de 2013
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E A ENTIDADE ________, TENDO POR
OBJETO A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA 2ª FASE DO PROJETO "ESCOLA DE MODA"
Convênio FUSSESP nº / .
Em
de
de , o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói,
nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital,
doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelos Decretos
nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011, e
nº ,
de de
de 2013, neste ato representado por sua Presidente,
, e a
Entidade
, neste ato representada
por
, doravante denominado(a) CONVENENTE, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas disposições da
Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº
59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares
incidentes na espécie, mediante as seguintes
cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
materiais e financeiros com vista à implantação e
execução da 2ª Fase do Projeto "Escola de Moda", com
a realização do(s) curso(s)
de , de acordo
com o Plano de Trabalho que, constante de fls. os autos do Processo
FUSSESP n° , integra o
presente instrumento como se neste estivesse transcrito.
Parágrafo único -
O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula
poderá ser modificado, para melhor adequação
técnica ou financeira, mediante prévia
autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em
manifestação justificada do(a) CONVENENTE, desde que
não implique alteração do objeto do
convênio ou repasse de recursos adicionais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente convênio é estimado em
R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP e R$ ( ) de responsabilidade do(a) CONVENENTE.
Parágrafo único -
Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento
econômico, da dotação orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir ao (à) CONVENENTE os recursos materiais e
financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as
Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento
de Controle de Operações, a regularidade da
execução do objeto, exarando parecer acerca
do assunto;
d) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, a
prestação de contas apresentada pelo(a) CONVENENTE.
II - Compete ao (à) CONVENENTE:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o
objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de
Trabalho;
b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes
da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
c) adotar as providências necessárias à
aquisição dos materiais de consumo, previstos no Plano de
Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento dos recursos financeiros;
d) retirar os recursos materiais a que se refere a alínea "a" do
item I desta cláusula no (OBS: indicar o local), no prazo de
(
) a contar da assinatura do presente instrumento;
e) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
f) aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste convênio;
g) indicar gestor para o presente convênio;
h) prestar contas dos recursos transferidos, na forma das
Cláusulas Quarta, item II, e Quinta, apresentando, juntamente,
relatório das atividades desenvolvidas,
contendo informações sobre o projeto, o efetivo
alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o
respectivo R.G.;
i) restituir ao FUSSESP os equipamentos transferidos, ou o seu
equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no
parágrafo terceiro da Cláusula Quarta
deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão
do presente convênio, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias contados da data do respectivo evento.
CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais,
consistentes nos equipamentos a serem transferidos, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da celebração do presente
instrumento;
II - os recursos financeiros,
em parcela única, no valor de
R$
(
), a ser transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida
instalação dos equipamentos a que se refere o item I
desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de
Controle de Operações do FUSSESP.
§ 1º - No intervalo
entre a transferência dos recursos e sua efetiva
utilização, o (a) CONVENENTE deverá
aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em
caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º, do
artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas
financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro desta
cláusula serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os
respectivos demonstrativos integrar as prestações de
contas do ajuste.
§ 3º - O
descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o(a) CONVENENTE à reposição dos
recursos recebidos, acrescidos da remuneração
da caderneta de poupança até a data do efetivo
depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas
O (A) CONVENENTE deverá apresentar prestação de
contas final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem prejuízo
do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na forma da legislação de
regência.
§ 1º - O (A)
CONVENENTE anexará às prestações de contas
os extratos bancários, contendo o movimento diário da
conta, juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas
fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do(a) CONVENENTE e
conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do
número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP
informará (a) CONVENENTE sobre eventuais irregularidades
encontradas na prestação de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único -
Eventuais prorrogações de prazo dependerão de
prévia aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, na forma do
disposto no § 6º, do artigo 116, da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,
mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e
será rescindido na hipótese de descumprimento de suas
cláusulas ou infração legal.
§ 1º - A
denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o(a) CONVENENTE
à restituição integral dos recursos materiais e
financeiros recebidos, estes últimos
devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da
efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo
terceiro da cláusula quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP,
ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o
caso concreto, a caracterização de
inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de
restituição parcial, pelo (a) CONVENENTE, dos
recursos transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de São Paulo,
pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou
relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013.
PRESIDENTE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADODE SÃO PAULO
CONVENENTE
Testemunhas:
1.__________________ 2.________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: