DECRETO
Nº 59.750, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Autoriza
o Secretário da Segurança Pública a
outorgar permissão de uso, a título oneroso e por
prazo determinado, de espaços situados em
próprios do Estado administrados pela Secretaria da
Segurança Pública, para a
instalação de estabelecimentos ou
máquinas destinados à venda de gêneros
alimentícios e/ou periódicos
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica o Secretário da Segurança Pública
autorizado a outorgar permissão de uso, a título
oneroso e por prazo determinado, de espaços situados em
próprios do Estado administrados pela Secretaria da
Segurança Pública, para a
instalação de estabelecimentos ou
máquinas destinados à venda de gêneros
alimentícios e/ou periódicos.
Parágrafo
único - As
permissões de uso a que alude o "caput" deste artigo:
1.
não dependerão de prévio
pronunciamento do Conselho do Patrimônio
Imobiliário;
2.
poderão ser outorgadas a pessoas jurídicas de
direito público ou privado.
Artigo
2º -
A outorga de que trata o artigo 1º deste decreto
deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento
licitatório deflagrado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar, pelo Delegado Geral de Polícia
ou pelo Superintendente da Polícia
Técnico-Científica, conforme o caso,
após análise por parte dos
órgãos técnicos competentes,
incluída a avaliação do respectivo
espaço, e com a observância da
legislação pertinente, em especial da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações posteriores.
Artigo
3º -
As permissões de uso dos espaços referidos no
artigo 1º deste decreto serão remuneradas
mensalmente por valor fixado no edital do procedimento
licitatório, em moeda corrente nacional, admitidos
índices oficiais de correção, e
constituirão receita do Fundo de Incentivo à
Segurança Pública-FISP, instituído
pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, devendo a
respectiva quantia ser recolhida mediante guia própria, na
conta corrente que será indicada no respectivo instrumento,
junto ao Banco do Brasil S.A. ou à
instituição financeira que funcione como agente
do Tesouro Estadual.
Artigo
4º -
Após a outorga pelo Secretário da
Segurança Pública, os Termos de
Permissão de Uso serão confeccionados pela
Consultoria Jurídica que serve à Pasta ou pela
Procuradoria Regional competente, observadas as normas infralegais de
organização da Procuradoria Geral do Estado,
constando dos instrumentos as condições que
assegurem a efetiva utilização do
espaço para os fins a que se destina, bem como as
cláusulas exigidas na legislação
pertinente
Parágrafo
único - Todas as
despesas e providências necessárias à
adaptação do espaço a ser utilizado
para a instalação do estabelecimento ou
máquinas correrão às expensas do
permissionário, observada a compatibilidade com a unidade
beneficiada.
Artigo
5º -
As unidades subordinadas à Secretaria da
Segurança Pública contempladas por
permissão de uso outorgada nos termos deste decreto
deverão providenciar, após a assinatura dos
respectivos instrumentos, a atualização do
cadastro no Sistema de Gerenciamento de Imóveis-SGI.
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de novembro de
2013
GERALDO
ALCKMIN
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de novembro de 2013.