DECRETO Nº 59.702, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013

Aprova o Regulamento Eleitoral da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento Eleitoral da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, conforme o Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2013.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.702 de 5 de novembro de 2013

REGULAMENTO ELEITORAL DA SP-PREVCOM

CAPÍTULO I
Do Objeto

Artigo 1º - Este Regulamento Eleitoral disciplina os critérios e procedimentos gerais, as normas complementares e os prazos que regerão o processo de eleição dos representantes de Participantes
e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, na forma que estabelecem as Leis Complementares federais nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio de 2001, a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012.

CAPÍTULO II
Das Definições

Artigo 2º - Para os fins deste Regulamento Eleitoral, as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir indicadas deverão ser grafadas com a primeira letra maiúscula e correspondem aos seguintes significados:
I - Assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II - Ata Final de Apuração: ato pelo qual é veiculado o resultado final da eleição;
III - Colégio Eleitoral: o conjunto de eleitores com poder de voto a cada eleição;
IV - Comissão de Apuração: órgão colegiado responsável pela operacionalização da votação e apuração dos votos e resultados de cada eleição, designada pela Comissão Eleitoral especificamente para cada pleito;
V - Comissão Eleitoral: órgão colegiado responsável por regulamentar o processo eleitoral, constituída pela Diretoria Executiva especificamente para cada pleito;
VI - Conselheiro Eleito: o integrante ou suplente nos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, que possa exercer as atribuições de Conselheiro, a partir da sua eleição pelos Participantes e Assistidos, por meio do Processo Eleitoral;
VII - Conselho Deliberativo: o órgão colegiado máximo da estrutura organizacional da SP-PREVCOM, responsável pela definição da política geral de administração desta entidade fechada de previdência complementar e de seus planos de benefícios;
VIII - Conselho Fiscal: o órgão colegiado, integrante da estrutura da SP-PREVCOM, responsável pelo controle interno desta entidade fechada de previdência complementar;
IX - Diretor-Presidente: o Presidente da Diretoria Executiva, indicado pelo Governador do Estado de São Paulo;
X - Diretoria Executiva: o órgão colegiado responsável pela administração da SP-PREVCOM;
XI - Edital de Convocação de Eleição: ato pelo qual se estabelece o conjunto de normas elaboradas pela Comissão Eleitoral voltadas à determinação e orientação das condições necessárias a cada processo eleitoral específico, fundamentado no que está disposto neste Regulamento Eleitoral;
XII - Fiscais: pessoas indicadas para acompanhar os processos de votação e apuração;
XIII - Participante: a pessoa física que aderir aos planos de benefícios oferecidos pela SP-PREVCOM;
XIV - Mapa Geral de Apuração: documento que contém o resultado das eleições;
XV - Patrocinador: o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública; e os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SPPREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade;
XVI - Processo Eleitoral: meio pelo qual será feita a eleição dos titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
XVII - Requerimento de Inscrição de Candidato: documento a ser entregue pelo candidato quando da inscrição deste ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal;
XVIII - SP-PREVCOM: a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, entidade fechada de previdência complementar;
XIX - Termo de Responsabilidade: documento a ser entregue assinado quando da sua inscrição para concorrer ao cargo de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III
Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal

Artigo 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, representantes do Patrocinador, serão designados pelo Governador do Estado, conforme disposto no § 1º do artigo 7º, da Lei 14.653, de 22 de dezembro de 2011.

SEÇÃO I
Da Composição do Conselho Deliberativo

Artigo 4º - O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 3 (três) titulares e respectivos suplentes representando o Patrocinador;
II - 3 (três) titulares e respectivos suplentes escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes e os Assistidos.
Artigo 5º - Entre os membros eleitos pelos Participantes e Assistidos para o Conselho Deliberativo deverá ser observada a seguinte distribuição:
I - 1 (um) membro e seu suplente serão, necessariamente, Participantes;
II - 1 (um) membro e seu suplente serão, necessariamente, Assistidos;
III - 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes ou Assistidos, eleitos pelo segmento que reunir maior número de integrantes na data da convocação eleitoral.
Parágrafo único - Não havendo candidato nesta condição, as vagas referidas no inciso II deste artigo serão preenchidas pelos Participantes, garantido o direito de voto dos Assistidos, quando houver.

SEÇÃO II
Da Composição do Conselho Fiscal

Artigo 6º - O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 2 (dois) titulares e respectivos suplentes representando o Patrocinador;
II - 2 (dois) titulares e respectivos suplentes escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes e os Assistidos.
Artigo 7º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos Participantes e Assistidos.
Artigo 8º - Entre os membros eleitos do Conselho Fiscal, 1 (um) será necessariamente Participante e 1 (um) será Assistido.
Parágrafo único - Não havendo candidato na condição de Assistido, a vaga destinada a esse segmento será preenchida pelos Participantes, garantido o direito de voto dos Assistidos, quando houver.

CAPÍTULO IV
Dos Mandatos e da Forma de Renovação dos Conselhos


SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único - É vedada a permanência no Conselho Deliberativo por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos, tanto para os titulares como para os suplentes.
Artigo 10 - O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus 6 (seis) membros a cada 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 61 deste Regulamento Eleitoral, e obedecerá ao critério da proporcionalidade, de modo que a renovação se processe parcialmente, alternando-se os Conselheiros Eleitos da seguinte forma:
I - quando da eleição do Conselheiro titular e seu respectivo suplente para representante do segmento dos Participantes, o processo dar-se-á pela eleição de uma dupla, ambos Participantes, vencendo aquela que obtiver o maior número de votos;
II - observado o disposto no artigo 5° deste Regulamento Eleitoral, quando da eleição dos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes para representar os segmentos dos Participantes e Assistidos, o processo dar-se-á pela eleição:
a) de uma dupla, ambos Assistidos, vencendo a que obtiver maior número de votos;
b) de outra dupla, ambos Participantes ou ambos Assistidos, sendo vencedora a dupla que obtiver o maior número de votos.

SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal

Artigo 11 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
Artigo 12 - O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus 4 (quatro) membros a cada 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 61 deste Regulamento Eleitoral, e obedecerá ao critério da proporcionalidade, de modo que a renovação se processe parcialmente, alternando-se os Conselheiros Eleitos da seguinte forma:
I - quando da eleição do Conselheiro titular e seu respectivo suplente para representante do segmento dos Participantes, o processo eleitoral dar-se-á pela eleição de uma dupla, ambos Participantes, vencendo aquela que obtiver o maior número de votos;
II - quando da eleição do Conselheiro titular e seu respectivo suplente para representante do segmento dos Assistidos, o processo eleitoral dar-se-á pela eleição de uma dupla, ambos Assistidos, vencendo aquela que obtiver o maior número de votos, observado o disposto no artigo 8° deste Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO V
Da Eleição

Artigo 13 - A eleição ocorrerá em turno único, pelo voto direto e escrutínio secreto dos Participantes e Assistidos em gozo de seus direitos estatutários, sendo que cada eleitor deverá votar na dupla composta pelo titular e seu respectivo suplente para cada vaga oferecida à representação de seu segmento, ressalvado o disposto nos artigos 5º e 8º deste Regulamento Eleitoral.
Parágrafo único - Cada dupla será identificada por um número, atribuído por sorteio, de forma que distinga os Participantes e os Assistidos.

Seção I
Da Comissão Eleitoral

Artigo 14 - A coordenação do Processo Eleitoral estará a cargo da Comissão Eleitoral constituída por Deliberação, emitida pela Diretoria Executiva.
Artigo 15 - A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
Artigo 16 - Entre os membros que irão compor a Comissão Eleitoral deverá ser observada a seguinte distribuição:
I - 2 (dois) indicados pela Diretoria Executiva;
II - 1 (um) indicado pelos representantes dos Participantes e Assistidos no Conselho Deliberativo, que deverá ser do segmento que reunir maior número de integrantes na data de composição da Comissão Eleitoral, entre Participantes e Assistidos.
§ 1º - É vedada a participação de conselheiros e dirigentes da SP-PREVCOM para tratar da organização e realização das eleições.
§ 2º - O Diretor Presidente indicará o Presidente da Comissão Eleitoral, que determinará os encargos dos demais membros da Comissão.
Artigo 17 - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ou manter relação conjugal ou como companheiro, ou guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau com os candidatos.
Artigo 18 - Compete à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o Edital de Convocação de Eleição que deverá conter as informações referentes ao processo eleitoral;
II - orientar e supervisionar o Processo Eleitoral, promover e acompanhar a distribuição de todo material institucional necessário ao pleito;
III - receber, analisar e homologar ou impugnar as inscrições dos candidatos;
IV - efetuar sorteio para a identificação numérica das candidaturas deferidas;
V - analisar e deliberar sobre os recursos eventualmente interpostos relativos ao Processo Eleitoral e, se apresentado novo recurso, encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo se não reconsiderada a decisão anterior;
VI - registrar, por escrito, toda comunicação com os candidatos, utilizando todos os meios de comunicação disponibilizados pela SP-PREVCOM;
VII - estabelecer os procedimentos para o bom andamento do processo eleitoral;
VIII - registrar em ata, em papel timbrado da SP-PREVCOM, todas as ocorrências verificadas durante o processo eleitoral, inclusive o resultado da eleição, e encaminhá-la ao Conselho Deliberativo, por meio da Diretoria Executiva;
IX - designar a Comissão de Apuração e seu respectivo Presidente;
X - supervisionar os trabalhos da Comissão de Apuração;
XI - analisar e emitir parecer conclusivo sobre eventuais casos omissos referentes a normas não previstas neste Regulamento, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo, para decisão.
§ 1º - A Comissão de Apuração deverá ser composta por 1 (um) Presidente e, no mínimo, 1 (um) secretário e 2 (dois) mesários, todos Participantes ou Assistidos.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá solicitar à Diretoria Executiva a contratação de consultoria jurídica para auxiliar a elaboração do Edital de Convocação de Eleição.
Artigo 19 - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral fixar as atribuições, competências e demais encargos dos outros membros da Comissão.
Artigo 20 - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos de seus integrantes.
§ 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral contará com o voto de qualidade, que exercerá nas deliberações em que houver empate.
§ 2º - O quórum mínimo para realização de reunião da Comissão Eleitoral é de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Artigo 21 - Depois de constituída e até que se cumpram as atribuições da Comissão Eleitoral, a mesma poderá se reunir ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões da Comissão Eleitoral serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico e com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, devendo o instrumento convocatório ser acompanhado de pauta com as matérias a serem objeto de discussão e deliberação.
Artigo 22 - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á, automaticamente, com a posse dos Conselheiros Eleitos.

SEÇÃO II
Dos Candidatos

Artigo 23 - Os candidatos ao Conselho Deliberativo ou Fiscal submetem-se ao Código de Ética e Conduta da SP-PREVCOM.
Artigo 24 - Os Conselheiros Eleitos do Conselho Deliberativo ou Fiscal, observado o estatuto da SP-PREVCOM, no ato da sua candidatura e durante o seu mandato, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
IV - ter formação de nível superior;
V - contar com certificação técnica exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme legislação aplicável;
VI - ser Participante ou Assistido, em gozo de seus direitos estatutários, maior de 21 (vinte e um) anos, vinculado a um dos Planos de Benefícios oferecidos pela SP-PREVCOM.
Parágrafo único - Os candidatos, que não possuírem a certificação a que se refere o inciso V deste artigo, poderão obtê-la em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse.
Artigo 25 - Além dos requisitos identificados no artigo 24 deste Regulamento Eleitoral, os candidatos ao Conselho Deliberativo ou Fiscal não poderão:
I - possuir qualquer conflito de interesse entre as suas atividades e a de Conselheiro da SP-PREVCOM, que signifique incompatibilidade com o exercício do cargo;
II - manter relação conjugal ou como companheiro, ou guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau dos demais membros dos Conselhos da SP-PREVCOM ou da Diretoria Executiva.
Artigo 26 - É vedada a recondução para o Conselho Fiscal e permitida uma única recondução para o Conselho Deliberativo.
Artigo 27 - Para os fins deste Regulamento Eleitoral, serão considerados candidatos apenas aqueles que tenham sua inscrição deferida pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO III
Dos Eleitores

Artigo 28 - Serão eleitores todos os Participantes e Assistidos, cujo vínculo a quaisquer dos planos oferecidos pela SP-PREVCOM tenha sido homologado até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da publicação do Edital de Convocação de Eleição e que estiverem em gozo dos seus direitos estatutários.
§ 1º - Cada eleitor poderá exercer apenas um voto para cada vaga oferecida à representação de seu segmento, entre Participantes e Assistidos, independentemente do número de benefícios que recebe da SP-PREVCOM.
§ 2º - Os pensionistas poderão votar, inclusive representados pelo Tutor ou o Curador.

SEÇÃO IV
Da Comissão de Apuração

Artigo 29 - A operacionalização das votações e a apuração dos resultados eleitorais estarão a cargo da Comissão de Apuração, constituída por designação da Comissão Eleitoral.
Artigo 30 - A Comissão de Apuração garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
Parágrafo único - É facultada a cada dupla de candidatos inscrita a indicação de 2 (dois) Fiscais para acompanhar os processos de votação e apuração.
Artigo 31 - A Comissão Eleitoral poderá designar novos membros para compor a Comissão de Apuração, de acordo com a necessidade em cada pleito, desde que sejam compostos apenas por Participantes ou Assistidos.
Artigo 32 - Os candidatos não poderão ser designados como membros da Comissão de Apuração.
Artigo 33 - A Comissão de Apuração não tem poder deliberativo e sua atividade será coordenada e supervisionada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 34 - A Comissão de Apuração extinguir-se-á, automaticamente,com o término da apuração para a qual ela foi  devidamente constituída.

CAPÍTULO VI
Do Processo Eleitoral

Artigo 35 - O processo eleitoral se iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral e se encerrará com a divulgação da lista homologada dos Conselheiros Eleitos, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO I
Da Convocação e Do Edital de Convocação de Eleição

Artigo 36 - A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral, pelo Edital de Convocação de Eleição, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e, no mínimo, em mais uma das seguintes formas:
I - publicação em jornal de grande circulação;
II - emissão de correio eletrônico aos eleitores;
III - divulgação pelo site da SP-PREVCOM.
Artigo 37 - Deverão constar do Edital de Convocação de Eleição, no mínimo:
I - as vagas a serem preenchidas em cada Conselho e a duração dos mandatos;
II - definição do Colégio Eleitoral;
III - condições para inscrição dos candidatos, inclusive os requisitos mínimos exigidos e forma de comprovação;
IV - forma de votação;
V - data e hora do início e término da votação;
VI - data, local e hora da apuração dos votos;
VII - meios e locais para obtenção do Regulamento Eleitoral.

SEÇÃO II
Da Documentação do Processo Eleitoral

Artigo 38 - Farão parte do processo eleitoral:
I - Regulamento Eleitoral;
II - Edital de Convocação de Eleição;
III - relação nominal dos eleitores;
IV - sistema eletrônico certificado por empresa de auditoria ou certificação, em caso de opção de votação e apuração pela internet ou por telefone;
V - Requerimento de Inscrição de Candidato;
VI - Termo de Responsabilidade;
VII - atas emitidas pela Comissão Eleitoral;
VIII - eventuais documentos de impugnação, contestação e recursos interpostos.
Parágrafo único - Toda documentação utilizada no ProcessoEleitoral deverá ser arquivada pelo Conselho Deliberativo da  SP-PREVCOM por, no mínimo, 6 (seis) meses após a divulgação do resultado da eleição.

SEÇÃO III
Das Inscrições

Artigo 39 - Para requererem a inscrição, os candidatos ao cargo de titular e suplente de Conselheiro deverão atender integralmente e comprovar todas as condições previstas no artigo 24 deste Regulamento Eleitoral.
Artigo 40 - O Requerimento de Inscrição e o Termo de Responsabilidade deverão ser endereçados à Comissão Eleitoral, assinados pelos candidatos a titular e suplente, e entregues na SP-PREVCOM até a hora e data de encerramento da inscrição previstas no Edital de Convocação de Eleição.
Parágrafo único - É vedada a inscrição do mesmo candidatopara cargos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no mesmo  Processo Eleitoral.
Artigo 41 - No Termo de Responsabilidade, os candidatos, titular e suplente, deverão declarar que:
I - cumprem todos os requisitos listados neste Regulamento Eleitoral, em especial o contido nos seus artigos 24 e 25;
II - irão submeter-se ao Código de Ética e Conduta da SP-PREVCOM;
III - são verídicos os documentos apresentados e declarações feitas, sujeitando-se à perda do mandato no caso de comprovação administrativa de falsidade, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal;
IV - se comprometem a obter a certificação a que se refere o inciso V do artigo 24 deste Regulamento, por entidade de reconhecido mérito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse, conforme a legislação aplicável, sob pena de perda do mandato, no caso de não a possuírem.

SEÇÃO IV
Da Impugnação ou Desistência dos Candidatos

Artigo 42 - Após a divulgação da relação dos inscritos, qualquer eleitor poderá apresentar impugnação à Comissão Eleitoral da SP-PREVCOM, necessariamente motivada e devidamente instruída.
Artigo 43 - A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação, cabendo, caso a decisão seja favorável ao impugnante, recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo previsto no artigo 56 deste Regulamento Eleitoral.
Artigo 44 - A partir da data de encerramento das inscrições de candidatos, a desistência ou o deferimento da impugnação do candidato a titular de cargo do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal excluirá a candidatura do titular e a de seu suplente, não sendo permitida substituição.
Artigo 45 - Caso haja desistência ou deferimento da impugnação do suplente, poderá por uma única vez o candidato titular apresentar o pedido de substituição de seu suplente até 10 (dez) dias antes da data marcada para o início das votações, observado o disposto nos artigos 39, 40 e 41 deste RegulamentoEleitoral.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral analisará a inscrição do novo candidato a suplente e, em sendo deferida a sua impugnação ou em havendo a desistência, a candidatura da dupla não será homologada.
Artigo 46 - Havendo a morte, desistência ou impedimento de um dos eleitos, titular ou suplente, antes da posse, a candidatura de ambos será desconsiderada e será substituída pela dupla que tiver obtido votação imediatamente inferior à sua.

SEÇÃO V
Da Campanha Eleitoral

Artigo 47- É facultada ao candidato a realização de campanha eleitoral, após a confirmação de sua candidatura.
Artigo 48 - O candidato é responsável pelas matérias que veicular e arcará com eventuais prejuízos que causar a terceiros ou à SP-PREVCOM.
Artigo 49 - Durante a campanha, a SP-PREVCOM divulgará, em seu site, as informações relativas ao currículo do candidato e sua proposta de trabalho no Conselho Deliberativo ou Fiscal, vedada a distinção de tratamento entre candidatos.
Parágrafo único - A SP-PREVCOM não incorrerá em custos de campanha dos candidatos.

SEÇÃO VI
Da Votação

Artigo 50 - A votação será realizada no período e horários previstos no Edital de Convocação de Eleição.
Parágrafo único - A Comissão de Apuração poderá emitir um código verificador individualizado para acesso aos meios de votação, de forma a garantir o sigilo do eleitor e impedir a duplicidade de votos, sendo que a emissão de um novo código para o mesmo eleitor anulará os efeitos vinculados ao código anteriormente emitido.
Artigo 51 - A Comissão Eleitoral poderá estabelecer sistema eletrônico de votação por telefone ou internet, com certificação emitida por empresa de auditoria ou de certificação, respeitado o disposto no artigo 13 deste Regulamento Eleitoral.
§ 1º - A operacionalização da votação será feita, em todos os casos, pela Comissão de Apuração estabelecida.
§ 2º - A Comissão Eleitoral poderá solicitar a contratação de empresa de Auditoria Externa para auxiliar a Comissão de Apuração em seus trabalhos.
Artigo 52 - Na data e horário previstos no Edital de Convocação de Eleição para o encerramento da eleição, a Comissão Eleitoral dará por concluída a fase de votação, retirando do ar o sistema de votação pela internet e por telefone.

SEÇÃO VII
Da Apuração e da Divulgação dos Resultados

Artigo 53 - As apurações serão realizadas pela Comissão de Apuração de forma eletrônica, na sede da SP-PREVCOM, de forma a garantir a legitimidade, a transparência e o acesso a qualquer Participante ou Assistido, candidato ou não ao pleito, que queira acompanhar a apuração, bem como aos Fiscais.
Artigo 54 - A Comissão Eleitoral apresentará os resultados da votação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição, e lavrada a Ata Final de Apuração.
Parágrafo único - Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de Apuração:
1. data e hora de início e fim da apuração;
2. total dos eleitores votantes;
3. total de votos válidos;
4. total de votos nulos;
5. total de votos em branco;
6. total de votos por dupla (titular e suplente);
7. eventuais ocorrências havidas durante a apuração;
8. assinatura dos membros da Comissão Eleitoral e dos Fiscais que assim o desejarem.

CAPÍTULO VII
Dos Prazos

Artigo 55 - O período do Processo Eleitoral será de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - Considerar-se-á o início do Processo Eleitoral da publicação da constituição da Comissão Eleitoral, no Diário Oficial do Estado, e o fim, a data de divulgação dos resultados homologados.
§ 2º - A Comissão Eleitoral poderá prorrogar justificadamente o período do Processo Eleitoral por até 10 (dez) dias.
Artigo 56 - Caberá à Comissão Eleitoral divulgar o cronograma eleitoral, respeitando os seguintes prazos:
I - mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição dos candidatos, contados da data de divulgação do Edital de Convocação de Eleição;
II - máximo de 5 (cinco) dias para a publicação do pedido de inscrição e currículos dos candidatos, contados da data de finalização do período de inscrição;
III - máximo de 4 (quatro) dias para a impugnação de candidaturas, contados da data de divulgação da lista de candidatos;
IV - máximo de 2 (dois) dias para a divulgação da impugnação de candidaturas, contados a partir da data final para sua interposição;
V - máximo de 4 (quatro) dias para a defesa das candidaturas impugnadas, contados a partir da data de divulgação da impugnação de candidaturas;
VI - máximo de 2 (dois) dias para recurso de decisão deferitória de impugnação, contados da divulgação da decisão;
VII - máximo de 5 (cinco) dias para o julgamento pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Deliberativo das impugnações e recursos, contados a partir da data final para apresentação de defesa;
VIII - máximo de 2 (dois) dias para a divulgação da homologação das inscrições e da lista de candidatos, contados a partir do fim do prazo para julgamento dos pedidos de impugnação;
IX - máximo de 3 (três) dias para a divulgação do resultado das eleições, contados a partir do último dia de votação;
X - máximo de 4 (quatro) dias para a impugnação do resultado da eleição, contados a partir da data de divulgação do resultado;
XI - máximo de 4 (quatro) dias para a homologação do resultado, contados da data final para interposição de pedido de impugnação ao resultado da eleição.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos aplicar-se-ão as regras previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 57 - Não havendo o registro da candidatura de pelo menos 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada vaga, a Comissão Eleitoral procederá a uma nova convocação e estipulará outro cronograma eleitoral.
Artigo 58 - O período de votação será de 2 (dois) dias consecutivos.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 59 - Excepcionalmente, na primeira composição da Comissão Eleitoral, o membro representante dos Participantes e Assistidos será indicado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 60 - Aos Conselheiros é vedado figurar cumulativamente como membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, de Comitês Gestores de Plano e da Diretoria Executiva.
Artigo 61 - Os mandatos serão de 4 (quatro) anos, com exceção da primeira composição eleita dos Conselhos, na qual, após os 2 (dois) primeiros anos, haverá nova eleição para substituição de:
I - 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo eleitos com o menor número de votos;
II - 1 (um) membro do Conselho Fiscal eleito com menor número de votos.
Parágrafo único - O Conselheiro Fiscal Eleito, que cumprir o mandato de 2 (dois) anos, não poderá se candidatar à reeleição.