DECRETO
Nº
59.702, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013
Aprova
o Regulamento Eleitoral da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica aprovado o Regulamento Eleitoral da Fundação
de Previdência Complementar do Estado de São Paulo
- SP-PREVCOM, conforme o Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2013
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2013.
ANEXO
a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.702 de 5
de novembro de 2013
REGULAMENTO
ELEITORAL DA SP-PREVCOM
CAPÍTULO
I
Do
Objeto
Artigo
1º - Este Regulamento Eleitoral disciplina os
critérios e procedimentos gerais, as normas complementares e
os prazos que regerão o processo de
eleição dos representantes de Participantes
e
Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, na forma que estabelecem
as Leis Complementares federais nº 108, de 29 de maio de 2001,
e nº 109, de 29 de maio de 2001, a Lei nº 14.653, de
22 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 57.785, de 10 de
fevereiro de 2012.
CAPÍTULO
II
Das
Definições
Artigo
2º - Para os fins deste Regulamento Eleitoral, as
expressões, palavras, abreviações ou
siglas a seguir indicadas deverão ser grafadas com a
primeira letra maiúscula e correspondem aos seguintes
significados:
I
- Assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada;
II
- Ata Final de Apuração: ato pelo qual
é veiculado o resultado final da
eleição;
III
- Colégio Eleitoral: o conjunto de eleitores com poder de
voto a cada eleição;
IV
- Comissão de Apuração:
órgão colegiado responsável pela
operacionalização da
votação e apuração dos
votos e resultados de cada eleição, designada
pela Comissão Eleitoral especificamente para cada pleito;
V
- Comissão Eleitoral: órgão colegiado
responsável por regulamentar o processo eleitoral,
constituída pela Diretoria Executiva especificamente para
cada pleito;
VI
- Conselheiro Eleito: o integrante ou suplente nos Conselhos
Deliberativo ou Fiscal, que possa exercer as
atribuições de Conselheiro, a partir da sua
eleição pelos Participantes e Assistidos, por
meio do Processo Eleitoral;
VII
- Conselho Deliberativo: o órgão colegiado
máximo da estrutura organizacional da SP-PREVCOM,
responsável pela definição da
política geral de administração desta
entidade fechada de previdência complementar e de seus planos
de benefícios;
VIII
- Conselho Fiscal: o órgão colegiado, integrante
da estrutura da SP-PREVCOM, responsável pelo controle
interno desta entidade fechada de previdência complementar;
IX
- Diretor-Presidente: o Presidente da Diretoria Executiva, indicado
pelo Governador do Estado de São Paulo;
X
- Diretoria Executiva: o órgão colegiado
responsável pela administração da
SP-PREVCOM;
XI
- Edital de Convocação de
Eleição: ato pelo qual se estabelece o conjunto
de normas elaboradas pela Comissão Eleitoral voltadas
à determinação e
orientação das condições
necessárias a cada processo eleitoral específico,
fundamentado no que está disposto neste Regulamento
Eleitoral;
XII
- Fiscais: pessoas indicadas para acompanhar os processos de
votação e apuração;
XIII
- Participante: a pessoa física que aderir aos planos de
benefícios oferecidos pela SP-PREVCOM;
XIV
- Mapa Geral de Apuração: documento que
contém o resultado das eleições;
XV
- Patrocinador: o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas,
das Universidades, do Ministério Público e da
Defensoria Pública; e os municípios paulistas,
suas autarquias e fundações, mediante
prévia autorização do Conselho
Deliberativo da SPPREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem
convênio de adesão e venham a aderir ao plano de
benefícios previdenciários complementares
administrados pela referida entidade;
XVI
- Processo Eleitoral: meio pelo qual será feita a
eleição dos titulares e suplentes do Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal;
XVII
- Requerimento de Inscrição de Candidato:
documento a ser entregue pelo candidato quando da
inscrição deste ao Conselho Deliberativo ou ao
Conselho Fiscal;
XVIII
- SP-PREVCOM: a Fundação de Previdência
Complementar do Estado de São Paulo, entidade fechada de
previdência complementar;
XIX
- Termo de Responsabilidade: documento a ser entregue assinado quando
da sua inscrição para concorrer ao cargo de
membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
III
Dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal
Artigo
3º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal,
representantes do Patrocinador, serão designados pelo
Governador do Estado, conforme disposto no § 1º do
artigo 7º, da Lei 14.653, de 22 de dezembro de 2011.
SEÇÃO
I
Da
Composição do Conselho Deliberativo
Artigo
4º - O Conselho Deliberativo será composto por 6
(seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I
- 3 (três) titulares e respectivos suplentes representando o
Patrocinador;
II
- 3 (três) titulares e respectivos suplentes escolhidos por
meio de eleição direta entre os Participantes e
os Assistidos.
Artigo
5º - Entre os membros eleitos pelos Participantes e Assistidos
para o Conselho Deliberativo deverá ser observada a seguinte
distribuição:
I
- 1 (um) membro e seu suplente serão, necessariamente,
Participantes;
II
- 1 (um) membro e seu suplente serão, necessariamente,
Assistidos;
III
- 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes ou
Assistidos, eleitos pelo segmento que reunir maior número de
integrantes na data da convocação eleitoral.
Parágrafo
único - Não havendo candidato nesta
condição, as vagas referidas no inciso II deste
artigo serão preenchidas pelos Participantes, garantido o
direito de voto dos Assistidos, quando houver.
SEÇÃO
II
Da
Composição do Conselho Fiscal
Artigo
6º - O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I
- 2 (dois) titulares e respectivos suplentes representando o
Patrocinador;
II
- 2 (dois) titulares e respectivos suplentes escolhidos por meio de
eleição direta entre os Participantes e os
Assistidos.
Artigo
7º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito
pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a
escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos Participantes e
Assistidos.
Artigo
8º - Entre os membros eleitos do Conselho Fiscal, 1 (um)
será necessariamente Participante e 1 (um) será
Assistido.
Parágrafo
único - Não havendo candidato na
condição de Assistido, a vaga destinada a esse
segmento será preenchida pelos Participantes, garantido o
direito de voto dos Assistidos, quando houver.
CAPÍTULO
IV
Dos
Mandatos e da Forma de Renovação dos Conselhos
SEÇÃO
I
Do
Conselho Deliberativo
Artigo
9º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo
será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução.
Parágrafo
único - É vedada a permanência no
Conselho Deliberativo por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos, tanto
para os titulares como para os suplentes.
Artigo
10 - O Conselho Deliberativo deverá renovar 3
(três) de seus 6 (seis) membros a cada 2 (dois) anos,
ressalvado o disposto no artigo 61 deste Regulamento Eleitoral, e
obedecerá ao critério da proporcionalidade, de
modo que a renovação se processe parcialmente,
alternando-se os Conselheiros Eleitos da seguinte forma:
I
- quando da eleição do Conselheiro titular e seu
respectivo suplente para representante do segmento dos Participantes, o
processo dar-se-á pela eleição de uma
dupla, ambos Participantes, vencendo aquela que obtiver o maior
número de votos;
II
- observado o disposto no artigo 5° deste Regulamento
Eleitoral, quando da eleição dos Conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes para representar os segmentos
dos Participantes e Assistidos, o processo dar-se-á pela
eleição:
a)
de uma dupla, ambos Assistidos, vencendo a que obtiver maior
número de votos;
b)
de outra dupla, ambos Participantes ou ambos Assistidos, sendo
vencedora a dupla que obtiver o maior número de votos.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Fiscal
Artigo
11 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução.
Artigo
12 - O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus 4
(quatro) membros a cada 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo
61 deste Regulamento Eleitoral, e obedecerá ao
critério da proporcionalidade, de modo que a
renovação se processe parcialmente, alternando-se
os Conselheiros Eleitos da seguinte forma:
I
- quando da eleição do Conselheiro titular e seu
respectivo suplente para representante do segmento dos Participantes, o
processo eleitoral dar-se-á pela
eleição de uma dupla, ambos Participantes,
vencendo aquela que obtiver o maior número de votos;
II
- quando da eleição do Conselheiro titular e seu
respectivo suplente para representante do segmento dos Assistidos, o
processo eleitoral dar-se-á pela
eleição de uma dupla, ambos Assistidos, vencendo
aquela que obtiver o maior número de votos, observado o
disposto no artigo 8° deste Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO
V
Da
Eleição
Artigo
13 - A eleição ocorrerá em turno
único, pelo voto direto e escrutínio secreto dos
Participantes e Assistidos em gozo de seus direitos
estatutários, sendo que cada eleitor deverá votar
na dupla composta pelo titular e seu respectivo suplente para cada vaga
oferecida à representação de seu
segmento, ressalvado o disposto nos artigos 5º e 8º
deste Regulamento Eleitoral.
Parágrafo
único - Cada dupla será identificada por um
número, atribuído por sorteio, de forma que
distinga os Participantes e os Assistidos.
Seção
I
Da
Comissão Eleitoral
Artigo
14 - A coordenação do Processo Eleitoral
estará a cargo da Comissão Eleitoral
constituída por Deliberação, emitida
pela Diretoria Executiva.
Artigo
15 - A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os
meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as
condições de igualdade de tratamento para todos
os concorrentes.
Artigo
16 - Entre os membros que irão compor a Comissão
Eleitoral deverá ser observada a seguinte
distribuição:
I
- 2 (dois) indicados pela Diretoria Executiva;
II
- 1 (um) indicado pelos representantes dos Participantes e Assistidos
no Conselho Deliberativo, que deverá ser do segmento que
reunir maior número de integrantes na data de
composição da Comissão Eleitoral,
entre Participantes e Assistidos.
§
1º - É vedada a participação
de conselheiros e dirigentes da SP-PREVCOM para tratar da
organização e realização
das eleições.
§
2º - O Diretor Presidente indicará o Presidente da
Comissão Eleitoral, que determinará os encargos
dos demais membros da Comissão.
Artigo
17 - Os membros da Comissão Eleitoral não
poderão ser candidatos ou manter
relação conjugal ou como companheiro, ou guardar
grau de parentesco consanguíneo ou afim até o
segundo grau com os candidatos.
Artigo
18 - Compete à Comissão Eleitoral:
I
- elaborar o Edital de Convocação de
Eleição que deverá conter as
informações referentes ao processo eleitoral;
II
- orientar e supervisionar o Processo Eleitoral, promover e acompanhar
a distribuição de todo material institucional
necessário ao pleito;
III
- receber, analisar e homologar ou impugnar as
inscrições dos candidatos;
IV
- efetuar sorteio para a identificação
numérica das candidaturas deferidas;
V
- analisar e deliberar sobre os recursos eventualmente interpostos
relativos ao Processo Eleitoral e, se apresentado novo recurso,
encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo se não
reconsiderada a decisão anterior;
VI
- registrar, por escrito, toda comunicação com os
candidatos, utilizando todos os meios de
comunicação disponibilizados pela SP-PREVCOM;
VII
- estabelecer os procedimentos para o bom andamento do processo
eleitoral;
VIII
- registrar em ata, em papel timbrado da SP-PREVCOM, todas as
ocorrências verificadas durante o processo eleitoral,
inclusive o resultado da eleição, e
encaminhá-la ao Conselho Deliberativo, por meio da Diretoria
Executiva;
IX
- designar a Comissão de Apuração e
seu respectivo Presidente;
X
- supervisionar os trabalhos da Comissão de
Apuração;
XI
- analisar e emitir parecer conclusivo sobre eventuais casos omissos
referentes a normas não previstas neste Regulamento,
encaminhando-o ao Conselho Deliberativo, para decisão.
§
1º - A Comissão de Apuração
deverá ser composta por 1 (um) Presidente e, no
mínimo, 1 (um) secretário e 2 (dois)
mesários, todos Participantes ou Assistidos.
§
2º A Comissão Eleitoral poderá solicitar
à Diretoria Executiva a contratação de
consultoria jurídica para auxiliar a
elaboração do Edital de
Convocação de Eleição.
Artigo
19 - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral fixar as
atribuições, competências e demais
encargos dos outros membros da Comissão.
Artigo
20 - As decisões da Comissão Eleitoral
serão tomadas por maioria simples de votos de seus
integrantes.
§
1º - O Presidente da Comissão Eleitoral
contará com o voto de qualidade, que exercerá nas
deliberações em que houver empate.
§
2º - O quórum mínimo para
realização de reunião da
Comissão Eleitoral é de 2/3 (dois
terços) de seus integrantes.
Artigo
21 - Depois de constituída e até que se cumpram
as atribuições da Comissão Eleitoral,
a mesma poderá se reunir ordinariamente, uma vez por semana,
e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante
convocação do seu Presidente.
Parágrafo
único - As reuniões da Comissão
Eleitoral serão convocadas por escrito ou por meio
eletrônico e com antecedência mínima de
1 (um) dia útil, devendo o instrumento
convocatório ser acompanhado de pauta com as
matérias a serem objeto de discussão e
deliberação.
Artigo
22 - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á,
automaticamente, com a posse dos Conselheiros Eleitos.
SEÇÃO
II
Dos
Candidatos
Artigo
23 - Os candidatos ao Conselho Deliberativo ou Fiscal submetem-se ao
Código de Ética e Conduta da SP-PREVCOM.
Artigo
24 - Os Conselheiros Eleitos do Conselho Deliberativo ou Fiscal,
observado o estatuto da SP-PREVCOM, no ato da sua candidatura e durante
o seu mandato, deverão preencher os seguintes requisitos:
I
- comprovada experiência no exercício de atividade
na área financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou
de auditoria;
II
- não ter sofrido condenação criminal
transitada em julgado;
III
- não ter sofrido penalidade administrativa por
infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar ou
como servidor público;
IV
- ter formação de nível superior;
V
- contar com certificação técnica
exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar, conforme
legislação aplicável;
VI
- ser Participante ou Assistido, em gozo de seus direitos
estatutários, maior de 21 (vinte e um) anos, vinculado a um
dos Planos de Benefícios oferecidos pela SP-PREVCOM.
Parágrafo
único - Os candidatos, que não
possuírem a certificação a que se
refere o inciso V deste artigo, poderão obtê-la em
até 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse.
Artigo
25 - Além dos requisitos identificados no artigo 24 deste
Regulamento Eleitoral, os candidatos ao Conselho Deliberativo ou Fiscal
não poderão:
I
- possuir qualquer conflito de interesse entre as suas atividades e a
de Conselheiro da SP-PREVCOM, que signifique incompatibilidade com o
exercício do cargo;
II
- manter relação conjugal ou como companheiro, ou
guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim
até o segundo grau dos demais membros dos Conselhos da
SP-PREVCOM ou da Diretoria Executiva.
Artigo
26 - É vedada a recondução para o
Conselho Fiscal e permitida uma única
recondução para o Conselho Deliberativo.
Artigo
27 - Para os fins deste Regulamento Eleitoral, serão
considerados candidatos apenas aqueles que tenham sua
inscrição deferida pela Comissão
Eleitoral.
SEÇÃO
III
Dos
Eleitores
Artigo
28 - Serão eleitores todos os Participantes e Assistidos,
cujo vínculo a quaisquer dos planos oferecidos pela
SP-PREVCOM tenha sido homologado até o último dia
útil do mês imediatamente anterior ao da
publicação do Edital de
Convocação de Eleição e que
estiverem em gozo dos seus direitos estatutários.
§
1º - Cada eleitor poderá exercer apenas um voto
para cada vaga oferecida à
representação de seu segmento, entre
Participantes e Assistidos, independentemente do número de
benefícios que recebe da SP-PREVCOM.
§
2º - Os pensionistas poderão votar, inclusive
representados pelo Tutor ou o Curador.
SEÇÃO
IV
Da
Comissão de Apuração
Artigo
29 - A operacionalização das
votações e a apuração dos
resultados eleitorais estarão a cargo da Comissão
de Apuração, constituída por
designação da Comissão Eleitoral.
Artigo
30 - A Comissão de Apuração
garantirá, por todos os meios democráticos, a
lisura do pleito eleitoral e as condições de
igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
Parágrafo
único - É facultada a cada dupla de candidatos
inscrita a indicação de 2 (dois) Fiscais para
acompanhar os processos de votação e
apuração.
Artigo
31 - A Comissão Eleitoral poderá designar novos
membros para compor a Comissão de
Apuração, de acordo com a necessidade em cada
pleito, desde que sejam compostos apenas por Participantes ou
Assistidos.
Artigo
32 - Os candidatos não poderão ser designados
como membros da Comissão de Apuração.
Artigo
33 - A Comissão de Apuração
não tem poder deliberativo e sua atividade será
coordenada e supervisionada pela Comissão Eleitoral.
Artigo
34 - A Comissão de Apuração
extinguir-se-á, automaticamente,com o término da
apuração para a qual ela foi
devidamente constituída.
CAPÍTULO
VI
Do
Processo Eleitoral
Artigo
35 - O processo eleitoral se iniciará com a
constituição da Comissão Eleitoral e
se encerrará com a divulgação da lista
homologada dos Conselheiros Eleitos, devidamente publicadas no
Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO
I
Da
Convocação e Do Edital de
Convocação de Eleição
Artigo
36 - A eleição será convocada pela
Comissão Eleitoral, pelo Edital de
Convocação de Eleição,
publicado no Diário Oficial do Estado de São
Paulo e, no mínimo, em mais uma das seguintes formas:
I
- publicação em jornal de grande
circulação;
II
- emissão de correio eletrônico aos eleitores;
III
- divulgação pelo site da SP-PREVCOM.
Artigo
37 - Deverão constar do Edital de
Convocação de Eleição, no
mínimo:
I
- as vagas a serem preenchidas em cada Conselho e a
duração dos mandatos;
II
- definição do Colégio Eleitoral;
III
- condições para inscrição
dos candidatos, inclusive os requisitos mínimos exigidos e
forma de comprovação;
IV
- forma de votação;
V
- data e hora do início e término da
votação;
VI
- data, local e hora da apuração dos votos;
VII
- meios e locais para obtenção do Regulamento
Eleitoral.
SEÇÃO
II
Da
Documentação do Processo Eleitoral
Artigo
38 - Farão parte do processo eleitoral:
I
- Regulamento Eleitoral;
II
- Edital de Convocação de
Eleição;
III
- relação nominal dos eleitores;
IV
- sistema eletrônico certificado por empresa de auditoria ou
certificação, em caso de
opção de votação e
apuração pela internet ou por telefone;
V
- Requerimento de Inscrição de Candidato;
VI
- Termo de Responsabilidade;
VII
- atas emitidas pela Comissão Eleitoral;
VIII
- eventuais documentos de impugnação,
contestação e recursos interpostos.
Parágrafo
único - Toda documentação utilizada no
ProcessoEleitoral deverá ser arquivada pelo Conselho
Deliberativo da SP-PREVCOM por, no mínimo, 6
(seis) meses após a divulgação do
resultado da eleição.
SEÇÃO
III
Das
Inscrições
Artigo
39 - Para requererem a inscrição, os candidatos
ao cargo de titular e suplente de Conselheiro deverão
atender integralmente e comprovar todas as
condições previstas no artigo 24 deste
Regulamento Eleitoral.
Artigo
40 - O Requerimento de Inscrição e o Termo de
Responsabilidade deverão ser endereçados
à Comissão Eleitoral, assinados pelos candidatos
a titular e suplente, e entregues na SP-PREVCOM até a hora e
data de encerramento da inscrição previstas no
Edital de Convocação de
Eleição.
Parágrafo
único - É vedada a
inscrição do mesmo candidatopara cargos nos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, no mesmo Processo Eleitoral.
Artigo
41 - No Termo de Responsabilidade, os candidatos, titular e suplente,
deverão declarar que:
I
- cumprem todos os requisitos listados neste Regulamento Eleitoral, em
especial o contido nos seus artigos 24 e 25;
II
- irão submeter-se ao Código de Ética
e Conduta da SP-PREVCOM;
III
- são verídicos os documentos apresentados e
declarações feitas, sujeitando-se à
perda do mandato no caso de comprovação
administrativa de falsidade, sem prejuízo de
responsabilidade civil e criminal;
IV
- se comprometem a obter a certificação a que se
refere o inciso V do artigo 24 deste Regulamento, por entidade de
reconhecido mérito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a sua posse, conforme a
legislação aplicável, sob pena de
perda do mandato, no caso de não a possuírem.
SEÇÃO
IV
Da
Impugnação ou Desistência dos Candidatos
Artigo
42 - Após a divulgação da
relação dos inscritos, qualquer eleitor
poderá apresentar impugnação
à Comissão Eleitoral da SP-PREVCOM,
necessariamente motivada e devidamente instruída.
Artigo
43 - A Comissão Eleitoral decidirá a
impugnação, cabendo, caso a decisão
seja favorável ao impugnante, recurso ao Conselho
Deliberativo, no prazo previsto no artigo 56 deste Regulamento
Eleitoral.
Artigo
44 - A partir da data de encerramento das
inscrições de candidatos, a desistência
ou o deferimento da impugnação do candidato a
titular de cargo do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal
excluirá a candidatura do titular e a de seu suplente,
não sendo permitida substituição.
Artigo
45 - Caso haja desistência ou deferimento da
impugnação do suplente, poderá por uma
única vez o candidato titular apresentar o pedido de
substituição de seu suplente até 10
(dez) dias antes da data marcada para o início das
votações, observado o disposto nos artigos 39, 40
e 41 deste RegulamentoEleitoral.
Parágrafo
único - A Comissão Eleitoral analisará
a inscrição do novo candidato a suplente e, em
sendo deferida a sua impugnação ou em havendo a
desistência, a candidatura da dupla não
será homologada.
Artigo
46 - Havendo a morte, desistência ou impedimento de um dos
eleitos, titular ou suplente, antes da posse, a candidatura de ambos
será desconsiderada e será substituída
pela dupla que tiver obtido votação imediatamente
inferior à sua.
SEÇÃO
V
Da
Campanha Eleitoral
Artigo
47- É facultada ao candidato a
realização de campanha eleitoral, após
a confirmação de sua candidatura.
Artigo
48 - O candidato é responsável pelas
matérias que veicular e arcará com eventuais
prejuízos que causar a terceiros ou à SP-PREVCOM.
Artigo
49 - Durante a campanha, a SP-PREVCOM divulgará, em seu
site, as informações relativas ao
currículo do candidato e sua proposta de trabalho no
Conselho Deliberativo ou Fiscal, vedada a
distinção de tratamento entre candidatos.
Parágrafo
único - A SP-PREVCOM não incorrerá em
custos de campanha dos candidatos.
SEÇÃO
VI
Da
Votação
Artigo
50 - A votação será realizada no
período e horários previstos no Edital de
Convocação de Eleição.
Parágrafo
único - A Comissão de
Apuração poderá emitir um
código verificador individualizado para acesso aos meios de
votação, de forma a garantir o sigilo do eleitor
e impedir a duplicidade de votos, sendo que a emissão de um
novo código para o mesmo eleitor anulará os
efeitos vinculados ao código anteriormente emitido.
Artigo
51 - A Comissão Eleitoral poderá estabelecer
sistema eletrônico de votação por
telefone ou internet, com certificação emitida
por empresa de auditoria ou de certificação,
respeitado o disposto no artigo 13 deste Regulamento Eleitoral.
§
1º - A operacionalização da
votação será feita, em todos os casos,
pela Comissão de Apuração estabelecida.
§
2º - A Comissão Eleitoral poderá
solicitar a contratação de empresa de Auditoria
Externa para auxiliar a Comissão de
Apuração em seus trabalhos.
Artigo
52 - Na data e horário previstos no Edital de
Convocação de Eleição para
o encerramento da eleição, a Comissão
Eleitoral dará por concluída a fase de
votação, retirando do ar o sistema de
votação pela internet e por telefone.
SEÇÃO
VII
Da
Apuração e da Divulgação
dos Resultados
Artigo
53 - As apurações serão realizadas
pela Comissão de Apuração de forma
eletrônica, na sede da SP-PREVCOM, de forma a garantir a
legitimidade, a transparência e o acesso a qualquer
Participante ou Assistido, candidato ou não ao pleito, que
queira acompanhar a apuração, bem como aos
Fiscais.
Artigo
54 - A Comissão Eleitoral apresentará os
resultados da votação, por candidato, no Mapa
Geral de Apuração, quando será feita a
soma dos totais, apurando-se o resultado final da
eleição, e lavrada a Ata Final de
Apuração.
Parágrafo
único - Constarão do Mapa Geral de
Apuração e da Ata Final de
Apuração:
1.
data e hora de início e fim da
apuração;
2.
total dos eleitores votantes;
3.
total de votos válidos;
4.
total de votos nulos;
5.
total de votos em branco;
6.
total de votos por dupla (titular e suplente);
7.
eventuais ocorrências havidas durante a
apuração;
8.
assinatura dos membros da Comissão Eleitoral e dos Fiscais
que assim o desejarem.
CAPÍTULO
VII
Dos
Prazos
Artigo
55 - O período do Processo Eleitoral será de, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias.
§
1º - Considerar-se-á o início do
Processo Eleitoral da publicação da
constituição da Comissão Eleitoral, no
Diário Oficial do Estado, e o fim, a data de
divulgação dos resultados homologados.
§
2º - A Comissão Eleitoral poderá
prorrogar justificadamente o período do Processo Eleitoral
por até 10 (dez) dias.
Artigo
56 - Caberá à Comissão Eleitoral
divulgar o cronograma eleitoral, respeitando os seguintes prazos:
I
- mínimo de 10 (dez) dias para a
inscrição dos candidatos, contados da data de
divulgação do Edital de
Convocação de Eleição;
II
- máximo de 5 (cinco) dias para a
publicação do pedido de
inscrição e currículos dos candidatos,
contados da data de finalização do
período de inscrição;
III
- máximo de 4 (quatro) dias para a
impugnação de candidaturas, contados da data de
divulgação da lista de candidatos;
IV
- máximo de 2 (dois) dias para a
divulgação da impugnação de
candidaturas, contados a partir da data final para sua
interposição;
V
- máximo de 4 (quatro) dias para a defesa das candidaturas
impugnadas, contados a partir da data de
divulgação da impugnação de
candidaturas;
VI
- máximo de 2 (dois) dias para recurso de decisão
deferitória de impugnação, contados da
divulgação da decisão;
VII
- máximo de 5 (cinco) dias para o julgamento pela
Comissão Eleitoral e pelo Conselho Deliberativo das
impugnações e recursos, contados a partir da data
final para apresentação de defesa;
VIII
- máximo de 2 (dois) dias para a
divulgação da homologação
das inscrições e da lista de candidatos, contados
a partir do fim do prazo para julgamento dos pedidos de
impugnação;
IX
- máximo de 3 (três) dias para a
divulgação do resultado das
eleições, contados a partir do último
dia de votação;
X
- máximo de 4 (quatro) dias para a
impugnação do resultado da
eleição, contados a partir da data de
divulgação do resultado;
XI
- máximo de 4 (quatro) dias para a
homologação do resultado, contados da data final
para interposição de pedido de
impugnação ao resultado da
eleição.
Parágrafo
único - Na contagem dos prazos aplicar-se-ão as
regras previstas no Código de Processo Civil.
Artigo
57 - Não havendo o registro da candidatura de pelo menos 1
(um) titular e 1 (um) suplente para cada vaga, a Comissão
Eleitoral procederá a uma nova
convocação e estipulará outro
cronograma eleitoral.
Artigo
58 - O período de votação
será de 2 (dois) dias consecutivos.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo
59 - Excepcionalmente, na primeira composição da
Comissão Eleitoral, o membro representante dos Participantes
e Assistidos será indicado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo
60 - Aos Conselheiros é vedado figurar cumulativamente como
membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, de
Comitês Gestores de Plano e da Diretoria Executiva.
Artigo
61 - Os mandatos serão de 4 (quatro) anos, com
exceção da primeira
composição eleita dos Conselhos, na qual,
após os 2 (dois) primeiros anos, haverá nova
eleição para substituição
de:
I
- 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo eleitos com o menor
número de votos;
II
- 1 (um) membro do Conselho Fiscal eleito com menor número
de votos.
Parágrafo
único - O Conselheiro Fiscal Eleito, que cumprir o mandato
de 2 (dois) anos, não poderá se candidatar
à reeleição.