DECRETO
Nº 59.677, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Reorganiza o
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
exposição da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia,
Decreta:
Artigo 1º -
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE,
órgão colegiado integrante da estrutura
básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Artigo 2º -
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE tem por
objetivo assessorar o Governador do Estado na
definição de diretrizes da política de
desenvolvimento científico e tecnológico,
cabendo-lhe:
I - aprovar e
acompanhar a implementação do Plano de
Ciência, Tecnologia e Inovação do
Estado de São Paulo e suas revisões
periódicas, inclusive no tocante a verbas de fontes
estaduais, federais e privadas para Ciência, Tecnologia e
Inovação em busca de eficiência social
e econômica;
II - definir as
áreas de conhecimento e os segmentos produtivos
prioritários para implantação desse
Plano, acompanhando e propondo diretrizes de ação
para implementação e
execução;
III - promover a
articulação dos programas e das
ações de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico previstas nos
instrumentos de planejamento, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA, com o objetivo de
racionalizar processos, otimizar seus resultados e o uso de recursos;
IV - avaliar
programas e ações referidos no inciso III e, se
for o caso, sugerir correções e ajustes no Plano
referido no inciso I, ambos deste artigo;
V - analisar, propor
e encaminhar soluções para
modernização das estruturas das
organizações de pesquisa científica e
tecnológica do Estado, bem como das entidades de fomento e
das escolas técnicas de nível médio e
superior;
VI - promover a
cooperação com o Governo Federal com vista
à formulação de políticas e
programas para o desenvolvimento científico e
tecnológico complementares e coordenados, de modo a
maximizar seus impactos nos âmbitos nacional e estadual;
VII - promover o
desenvolvimento científico e tecnológico do
Estado, em especial por meio de:
a)
articulação entre as
instituições de ensino superior, de pesquisa e do
setor privado localizadas em seu território;
b)
intercâmbio e cooperação com
instituições e empresas nacionais e
internacionais que atuem no campo científico e
tecnológico;
VIII - elaborar seu
regimento interno, bem como suas alterações.
Artigo 3º -
O CONCITE é integrado por 21(vinte e um) membros, com a
seguinte composição:
I - Governador do
Estado, que o presidirá;
II - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, que exercerá a
função de Vice-Presidente e de
Secretário Executivo do Conselho;
III - o
Secretário da Saúde;
IV - o
Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - o
Secretário do Meio Ambiente;
VI - o Reitor da
Universidade de São Paulo - USP;
VII - o Reitor da
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
VIII - o Reitor da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP;
IX - o Diretor
Superintendente do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
X - o Presidente da
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP;
XI - 3
(três) representantes, que será sempre o Dirigente
Maior, de 3 (três) dos Institutos de Pesquisa do Estado de
São Paulo, de livre escolha do Governador do Estado;
XII - 8 (oito)
membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1° -
Cada um dos membros de que tratam os incisos I ao X deste artigo
contará com um suplente, indicado pelo membro titular;
§ 2° -
Os membros de que tratam os incisos XI e XII deste artigo
serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Artigo 4° -
O CONCITE reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou sempre que
convocado pelo seu Presidente.
Artigo 5º -
O CONCITE conta com um Comitê Executivo Permanente, com as
seguintes atribuições:
I - gerenciar os
trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho;
II - propor,
coordenar e gerir as Câmaras Temáticas;
III - elaborar
relatório anual de atividades e das
ações originadas das decisões do
CONCITE;
IV - coordenar o
fluxo de informações e organizar a
documentação pertinente ao Conselho.
Artigo 6º -
O Comitê Executivo Permanente é composto dos
seguintes membros:
I - o Presidente,
designado pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
II - representantes
das áreas técnicas das Secretarias que
compõem o CONCITE, a serem indicados pelos respectivos
Secretários de Estado ao Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
que os designará.
Artigo 7° -
Por proposta do Comitê Executivo Permanente do CONCITE, o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante
resolução, Comissões Especializadas
e/ou Câmaras Temáticas para fins de assessoramento
especializado nas respectivas áreas.
§ 1° -
Dentre os membros de cada Comissão Especializada e/ou
Câmara Temática, um será designado pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia para exercer a
coordenação dos trabalhos.
§ 2° -
As Comissões Especializadas e/ou Câmaras
Temáticas poderão ter caráter
permanente ou temporário, devendo essa
caracterização constar do ato de
constituição.
Artigo 8° -
Às Comissões Especializadas e/ou
Câmaras Temáticas cabe:
I - propor ao
Comitê Executivo Permanente planos e programas de
ação;
II - emitir
pareceres, por solicitação do Conselho ou do
Comitê Executivo Permanente, sobre a estratégia a
adotar e a atuação a ser desenvolvida na
área de sua especialização;
III - propor meios e
instrumentos para colocar em operação as
ações que induzam o desenvolvimento
científico, tecnológico e de
inovação no Estado de São Paulo;
IV - avaliar os
resultados dos planos e programas executados.
Artigo 9º -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia dará suporte às atividades do
CONCITE, do Comitê Executivo Permanente, das
Comissões Especializadas e das Câmaras
Temáticas.
Artigo 10 - As
funções de membro do CONCITE, do Comitê
Executivo Permanente, das Comissões Especializadas e das
Câmaras Temáticas não serão
remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 11 - O
CONCITE deverá publicar no Diário Oficial do
Estado seu regimento interno, devidamente aprovado pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da publicação deste decreto.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto n° 59.169, de 9 de maio de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
David Everson Uip
Secretário da
Saúde
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2013.