DECRETO
Nº 59.617, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto
nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, que criou
Comissão Técnica da Carreira de Especialista em
Políticas Públicas - CEPP, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 20
da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.384, de
1º de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
"Artigo 1° -
Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de
Gestão Pública, a Comissão
Técnica da Carreira de Especialista em Políticas
Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes
membros:
I - 1 (um) representante
do Gabinete do Secretário;
II - 2 (dois)
representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das
Organizações - UDEMO;
III - 2 (dois)
representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;
IV - 1 (um)
representante da Unidade de Tecnologia da
Informação - UTIC;
V - 1 (um) representante
do Departamento de Recursos Humanos - DRH;
VI - 2 (dois)
representantes da carreira de Especialista em Políticas
Públicas.
§ 1º -
Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão
designados pelo Secretário de Gestão
Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares
ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º -
Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste
artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser
definida por resolução do Secretário
de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.
§ 3º -
A Presidência da Comissão será exercida
dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo,
designada pela autoridade de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 4º -
Fica vedada a designação de servidores
integrantes da carreira de Especialista em Políticas
Públicas como representantes das unidades constantes nos
incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na
composição final da CEPP."; (NR)
II - o artigo
2°:
"Artigo 2° - Os
membros da Comissão Técnica da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas - CEPP
exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo
das atribuições normais de seus respectivos
cargos e funções, ficando vedada a
recondução dos membros representantes da carreira
a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)
Artigo 2° -
Ficam impedidos do exercício das competências a
que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº
55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da
Comissão Técnica da Carreira de Especialista em
Políticas Públicas - CEPP que, por ventura,
pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2013.