DECRETO
Nº 59.512, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013
Autoriza o Fundo Social
de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a
representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, por
intermédio dos respectivos fundos sociais de solidariedade,
bem assim com entidades de fins não econômicos,
visando à implantação do Projeto
"PÓLOS REGIONAIS DA ESCOLA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL", no âmbito do
Programa "Escola de Qualificação Profissional", e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP autorizado a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos fundos sociais de solidariedade, bem assim com entidades de
fins não econômicos, visando à
implantação do Projeto "PÓLOS
REGIONAIS DA ESCOLA DA CONSTRUÇÃO CIVIL", no
âmbito do Programa "Escola de
Qualificação Profissional", instituído
pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem
por objetivo a qualificação profissional e
capacitação de agentes multiplicadores nas
áreas de assentador de pisos e azulejos, encanador e
pedreiro, com vista à geração de renda
e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em
Municípios e entidades que, identificados pelo FUSSESP como
qualificados para a atividade, venham a constar de
relação aprovada nos moldes do artigo 1º
do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.
Artigo 2º - A
instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá atender ao disposto no Decreto
nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e no Decreto nº
52.479, de 14 de dezembro de 2007, ficando a
celebração do ajuste condicionada, ainda,
à:
I - prévia
capacitação dos monitores indicados por
Municípios e entidades, devidamente certificada pelo FUSSESP;
II -
existência de local adequado à
implantação do projeto, atestada em vistoria
efetuada pela área técnica do FUSSESP.
Artigo 3º - O
órgão jurídico que atende ao FUSSESP
será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de
dirimir dúvida acerca da documentação
apresentada ou quanto à execução do
convênio
Artigo 4º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste,
deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 13 do
Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 5º - Os
instrumentos das avenças deverão obedecer aos
modelos constante dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de setembro de 2013.
ANEXO I
a que se refere o artigo
5° do Decreto n° 59.512, de 9 de setembro de 2013
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE
, POR
MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "PÓLOS
REGIONAIS DA ESCOLA DA CONSTRUÇÃO CIVIL"
Convênio
/
Em
de
de 20 , o Estado de São
Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro
Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa",
Perdizes, Município de São Paulo, doravante
designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº
, de
de
de 2013, neste
ato representado por sua Presidente
, e o MUNICÍPIO
de
, inscrito no CNPJ sob o n°
, por meio do respectivo fundo social de
solidariedade, com sede na
, n°
, neste ato representado por seu
Prefeito
, e pela Presidente do fundo social
, doravante
denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio,
que se regerá pelas disposições da Lei
federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, e demais normas
regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes
cláusulas e condições.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto "PÓLOS REGIONAIS
DA ESCOLA DA CONSTRUÇÃO CIVIL", de acordo com o
Plano de Trabalho, constante de fls.
dos autos do Processo FUSSESP n°
, que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta
cláusula poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação
justificada do CONVENENTE, desde que não implique
alteração do objeto do convênio ou
repasse adicional de recursos estaduais.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos
Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
),
sendo R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP e R$
(
) de responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico , da
dotação orçamentária.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
obrigações dos Partícipes
I - compete ao FUSSESP:
a) transferir ao
CONVENENTE os equipamentos que compõem o "Pólo
Regional da Escola da Construção Civil", bem
assim os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho, de acordo
com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste
instrumento;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do projeto, exarando parecer acerca do
assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, as
prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE;
II - compete ao
CONVENENTE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização
dos cursos de assentador de pisos e azulejos, encanador e pedreiro, de
acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos
deste convênio na área abrangida pelo respectivo
Pólo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o
número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e) providenciar a
confecção e instalação da
placa de implantação do projeto, conforme modelo
indicado pelo FUSSESP e mediante prévia
aprovação deste;
f) retirar os recursos
materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta
cláusula no (OBS: indicar o local) , no prazo de
(
) dias a contar
da assinatura do presente instrumento;
g) responsabilizar-se
pela manutenção dos equipamentos e do local onde
foram instalados;
h) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP,
em local externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
i) aplicar os recursos
financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste
convênio;
j) indicar gestor para o
presente convênio;
k) prestar contas dos
recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item
II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das
atividades desenvolvidas, contendo informações
sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome
das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
l) restituir ao FUSSESP
os equipamentos que compõem o "Pólo Regional da
Escola da Construção Civil" transferidos, em caso
de denúncia ou inexecução do projeto,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento
do presente convênio.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Transferência dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte
conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes no "Pólo Regional da Escola da
Construção Civil", no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da celebração do presente instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$
(
) e
as demais no valor de R$
(
) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo
30 (trinta) dias a contar da devida instalação
dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula,
à vista de atestado emitido pelo Departamento de Controle de
Operações do FUSSESP, e as demais ao final de
cada etapa do curso prevista no cronograma
físico-financeiro, mediante as respectivas
prestações de contas parciais e final,
acompanhadas de relatório apresentado pelo CONVENENTE.
§ 1º -
No intervalo entre a transferência dos recursos financeiros e
sua efetiva utilização, o CONVENENTE
deverá aplicá-los, por intermédio do
Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês,
conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 93.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar as
prestações de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o CONVENENTE à
reposição dos recursos recebidos, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança
até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA
QUINTA
Das
Prestações de Contas
O CONVENENTE
deverá apresentar prestações parciais,
ao final de cada etapa, e prestação de contas
final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
O CONVENENTE anexará às
prestações de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º -
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do
CONVENENTE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará o CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas nas prestações de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
§ 1º -
A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam o CONVENENTE
à restituição integral dos recursos
materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente
atualizados a partir da data da transferência e
até a da efetiva devolução, conforme
disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula
Quarta deste instrumento.
§ 2º -
O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico,
avaliará, ante o caso concreto, a
caracterização de
inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de
restituição parcial, pelo CONVENENTE, dos
recursos transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional, relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013
PRESIDENTE DO FUSSESP |
CONVENENTE |
Testemunhas: |
|
1._____________________ |
2.______________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |
ANEXO II
a que se refere o artigo
5° do Decreto n° 59.512, de 9 de setembro de 2013
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E A ENTIDADE
TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO "PÓLOS REGIONAIS DA ESCOLA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL"
Convênio
FUSSESP nº
/
Em
de
de 20
, o Estado de São Paulo, por intermédio
do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, com
sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr.
Fernando Costa", Perdizes, Município de São
Paulo, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo
Decreto nº
, de
de de 2013, neste ato representado por
sua Presidente
, e a entidade
, inscrita no CNPJ sob o n°
, neste ato representada por
, doravante
denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio,
que se regerá pelas disposições da Lei
federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, e demais normas
regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes
cláusulas e condições.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto "PÓLOS REGIONAIS
DA ESCOLA DA CONSTRUÇÃO CIVIL", de acordo com o
Plano de Trabalho, constante de fls.
dos autos do Processo FUSSESP n°
, que integra o
presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta
cláusula poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação
justificada da CONVENENTE, desde que não implique
alteração do objeto do convênio ou
repasse adicional de recursos estaduais.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos
Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do FUSSESP e R$
(
) de
responsabilidade da CONVENENTE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico
, da dotação
orçamentária.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
obrigações dos Partícipes
I - compete ao FUSSESP:
a) transferir
à CONVENENTE os equipamentos que compõem o
"Pólo Regional da Escola da Construção
Civil", bem assim os recursos financeiros previstos no Plano de
Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e
Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do projeto, exarando parecer acerca do
assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, as
prestações de contas apresentada pela CONVENENTE;
II - compete
à CONVENENTE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização
dos cursos de assentador de pisos e azulejos, encanador e pedreiro, de
acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos
deste convênio na área abrangida pelo respectivo
Pólo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o
número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e) providenciar a
confecção e instalação da
placa de implantação do projeto, conforme modelo
indicado pelo FUSSESP e mediante prévia
aprovação deste;
f) retirar os recursos
materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta
cláusula no (OBS: indicar o local) , no prazo de
(
) dias a contar da assinatura do presente
instrumento;
g) responsabilizar-se
pela manutenção dos equipamentos e do local onde
foram instalados;
h) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP,
em local externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
i) aplicar os recursos
financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste
convênio;
j) indicar gestor para o
presente convênio;
k) prestar contas dos
recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item
II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das
atividades desenvolvidas, contendo informações
sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome
das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
l) restituir ao FUSSESP
os equipamentos que compõem o "Pólo Regional da
Escola da Construção Civil" transferidos, em caso
de denúncia ou inexecução do projeto,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento
do presente convênio.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Transferência dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte
conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes no "Pólo Regional da Escola da
Construção Civil", no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da celebração do presente instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$
(
) e as demais no valor de R$
(
) cada uma,
sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da
devida instalação dos equipamentos a que se
refere o item I desta cláusula, à vista de
atestado emitido pelo Departamento de Controle de
Operações do FUSSESP, e as demais ao final de
cada etapa do curso prevista no cronograma
físico-financeiro, mediante as respectivas
prestações de contas parciais e final,
acompanhadas de relatório apresentado pela CONVENENTE.
§ 1º -
No intervalo entre a transferência dos recursos financeiros e
sua efetiva utilização, a CONVENENTE
deverá aplicá-los, por intermédio do
Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês,
conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar as
prestações de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará a CONVENENTE à
reposição dos recursos recebidos, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança
até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA
QUINTA
Das
Prestações de Contas
A CONVENENTE
deverá apresentar, ao FUSSESP,
prestações de contas parciais, ao final de cada
etapa, e prestação de contas final, no prazo de
30 (trinta) dias a contar do término de vigência
do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
A CONVENENTE anexará às
prestações de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º -
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome da
CONVENENTE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará a CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas nas prestações de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
§ 1º -
A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam a CONVENENTE
à restituição integral dos recursos
materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente
atualizados a partir da data da transferência e
até a da efetiva devolução, conforme
disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula
Quarta deste instrumento.
§ 2º -
O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico,
avaliará, ante o caso concreto, a
caracterização de
inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de
restituição parcial, pela CONVENENTE, dos
recursos transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional, relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013
PRESIDENTE DO FUSSESP |
CONVENENTE |
Testemunhas: |
|
1._____________________ |
2.______________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |