DECRETO
Nº 59.482, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Dá
nova denominação ao Centro de Internet e
Intranet, do Departamento de Tecnologia da
Informação, da Coordenadoria de Planejamento
Estratégico e Modernização
Fazendária - CPM, altera o Decreto nº 43.473, de 22
de setembro de 1998, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Centro de Internet e Intranet, do Departamento de Tecnologia da
Informação, da Coordenadoria de Planejamento
Estratégico e Modernização
Fazendária - CPM, da Secretaria da Fazenda, passa a
denominar-se Centro de Continuidade das Operações.
Artigo 2º -
O dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 43.473, de
22 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso I do
artigo 16:
"I - Centro de
Continuidade das Operações;"; (NR)
II - o artigo 49:
"Artigo 49 - O Centro de
Continuidade das Operações tem, por meio do seu
Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - administrar e manter
a infraestrutura do "datacenter backup";
II - em caso de
contingência no "datacenter" principal, assumir a
operação dos serviços fornecidos,
conforme plano de continuidade;
III - assumir, em
caráter excepcional, as atribuições do
Departamento necessárias à continuidade e ao
funcionamento dos principais serviços providos;
IV - atuar como
extensão:
a) do Centro de
Administração de Sistemas, assumindo as
atribuições previstas no artigo 50 deste decreto,
observadas suas diretrizes;
b) do Centro de
Operações e Infraestrutura, assumindo as
atribuições previstas no artigo 51 deste decreto,
em relação aos serviços hospedados no
"datacenter backup";
V - em caso de
contingência, assumir as atribuições do
Centro de Administração de Sistemas e do Centro
de Operações e Infraestrutura, para continuidade
dos principais serviços providos pelo Departamento.". (NR)
Artigo 3º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de
1998, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo 48, o
parágrafo único:
"Parágrafo
único - Nas unidades do Departamento com necessidade de
funcionamento ininterrupto, o horário de trabalho dos
servidores será estabelecido em
resolução do Secretário da Fazenda.";
II - ao artigo 50, o
inciso VI:
"VI - administrar:
a) o ambiente Internet
da Secretaria, oferecendo condições para
disponibilização das
informações de seu interesse, dentro de
padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e
integridade;
b) o ambiente Intranet
da Secretaria, oferecendo condições
técnicas para publicação e
manutenção das informações
e serviços relevantes.".
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de agosto de 2013.