DECRETO Nº 59.482, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Dá nova denominação ao Centro de Internet e Intranet, do Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, altera o Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Centro de Internet e Intranet, do Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, da Secretaria da Fazenda, passa a denominar-se Centro de Continuidade das Operações.
Artigo 2º - O dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 16:
"I - Centro de Continuidade das Operações;"; (NR)
II - o artigo 49:
"Artigo 49 - O Centro de Continuidade das Operações tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - administrar e manter a infraestrutura do "datacenter backup";
II - em caso de contingência no "datacenter" principal, assumir a operação dos serviços fornecidos, conforme plano de continuidade;
III - assumir, em caráter excepcional, as atribuições do Departamento necessárias à continuidade e ao funcionamento dos principais serviços providos;
IV - atuar como extensão:
a) do Centro de Administração de Sistemas, assumindo as atribuições previstas no artigo 50 deste decreto, observadas suas diretrizes;
b) do Centro de Operações e Infraestrutura, assumindo as atribuições previstas no artigo 51 deste decreto, em relação aos serviços hospedados no "datacenter backup";
V - em caso de contingência, assumir as atribuições do Centro de Administração de Sistemas e do Centro de Operações e Infraestrutura, para continuidade dos principais serviços providos pelo Departamento.". (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 48, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Nas unidades do Departamento com necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário de trabalho dos servidores será estabelecido em resolução do Secretário da Fazenda.";
II - ao artigo 50, o inciso VI:
"VI - administrar:
a) o ambiente Internet da Secretaria, oferecendo condições para disponibilização das informações de seu interesse, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
b) o ambiente Intranet da Secretaria, oferecendo condições técnicas para publicação e manutenção das informações e serviços relevantes.".
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2013.