DECRETO
Nº 59.464, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
Reorganiza a
Procuradoria Judicial, a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias
Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
exposição de motivos do Procurador Geral do
Estado,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Procuradoria Judicial, a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias
Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, ficam reorganizadas nos
termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura
Artigo 2º - A
Procuradoria Judicial é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 11 (onze)
Subprocuradorias;
III - 18 (dezoito)
Seccionais;
IV - 13 (treze)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Divisão
de Administração.
Artigo 3º - A
Procuradoria Fiscal é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 6 (seis)
Subprocuradorias;
III - 20 (vinte)
Seccionais;
IV - 28 (vinte e oito)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Divisão
de Administração.
Artigo 4º - A
Procuradoria Regional da Grande São Paulo é
integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 10 (dez)
Seccionais;
IV - 13 (treze)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Divisão
de Administração.
Artigo 5º - A
Procuradoria Regional de Santos é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 4 (quatro)
Seccionais;
IV - 4 (quatro)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 6º - A
Procuradoria Regional de Taubaté é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 6 (seis)
Seccionais;
IV - 5 (cinco)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 7º - A
Procuradoria Regional de Sorocaba é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 5 (cinco)
Seccionais;
IV - 3 (três)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 8º - A
Procuradoria Regional de Campinas é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 3 (três)
Subprocuradorias;
III - 9 (nove)
Seccionais;
IV - 12 (doze)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 9º - A
Procuradoria Regional de Ribeirão Preto é
integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 6 (seis)
Seccionais;
IV - 6 (seis)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 10 - A
Procuradoria Regional de Bauru é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 6 (seis)
Seccionais;
IV - 4 (quatro)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 11 - A
Procuradoria Regional de São José do Rio Preto
é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 5 (cinco)
Seccionais;
IV - 5 (cinco)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 12 - A
Procuradoria Regional de Araçatuba é integrada
por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 2 (duas)
Seccionais;
IV - 2 (duas)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 13 - A
Procuradoria Regional de Presidente Prudente é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 4 (quatro)
Seccionais;
IV - 4 (quatro)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 14 - A
Procuradoria Regional de Marília é integrada por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 4 (quatro)
Seccionais;
IV - 4 (quatro)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 15 - A
Procuradoria Regional de São Carlos é integrada
por:
I - Gabinete do
Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas)
Subprocuradorias;
III - 4 (quatro)
Seccionais;
IV - 4 (quatro)
Seções de Acompanhamento de Processos;
V - Serviço
de Administração.
Artigo 16 - As unidades
adiante indicadas, previstas nesta seção,
serão integradas, na conformidade de ato do Procurador Geral
do Estado:
I - às
Subprocuradorias, as Seccionais e, quando for o caso,
Seções de Acompanhamento de Processos;
II - às
Seccionais, quando for o caso, Seções de
Acompanhamento de Processos.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 17 - À
Procuradoria Judicial cabe, na Comarca da Capital, representar o Estado
e suas autarquias em processos ou ações de
qualquer natureza e objeto, exceto naqueles de competência
privativa de outras Procuradorias.
Artigo 18 - À
Procuradoria Fiscal cabe, na Comarca da Capital:
I - promover a
inscrição da dívida ativa do Estado;
II - representar o
Estado:
a) nos processos de
inventário e arrolamento, partilha,
arrecadação de bens de ausentes,
herança jacente e de habilitação de
herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado;
b) nas
falências e concordatas;
III - defender os
interesses do Estado nas ações e nos processos de
qualquer natureza, relativos a matéria fiscal e financeira
relacionada com a arrecadação
tributária;
IV - realizar trabalhos
relacionados com o estudo e a divulgação da
legislação fiscal.
Artigo 19 -
Às Procuradorias Regionais cabe:
I - exercer nas comarcas
das respectivas regiões as funções
atribuídas às Procuradorias Especializadas da
Capital;
II - executar
serviços de natureza especial que lhes forem
atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º -
À Procuradoria Regional da Grande São Paulo o
disposto no inciso I deste artigo não se aplica quanto ao
exercício das funções
atribuídas à Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário.
§ 2º -
As Subprocuradorias das Procuradorias Regionais, situadas em suas
respectivas sedes, vinculam-se:
1. à
Área do Contencioso Geral:
a) as 1ªs
Subprocuradorias;
b) a 3ª
Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Campinas;
2. à
Área do Contencioso Tributário-Fiscal, as
2ªs Subprocuradorias.
§ 3º -
As Seccionais situadas fora da sede de cada Procuradoria Regional
poderão:
1. desempenhar
atribuições relativas às
Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso
Tributário-Fiscal;
2. executar outros
serviços de natureza especial que lhes vierem a ser
determinados pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 20 - A
Procuradoria Judicial, a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias
Regionais exercerão suas atribuições
por meio das respectivas Subprocuradorias e Seccionais, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 21 -
Às Seções de Acompanhamento de
Processos, unidades de suporte administrativo, cabe prestar, no
âmbito de suas respectivas áreas de
atuação, o auxílio
necessário aos Procuradores do Estado para o desempenho de
suas atribuições, exercendo, em especial, as
seguintes atividades:
I - cadastrar e
digitalizar os respectivos documentos de processos judiciais e
expedientes administrativos em sistema eletrônico de
acompanhamento de processos, observando as regras estabelecidas pelo
Procurador Geral do Estado;
II - organizar,
classificar e manter atualizado o acervo de pastas de acompanhamento
dos processos judiciais;
III - manter registro da
movimentação e acompanhar a
tramitação de processos e documentos;
IV - manter os
Procuradores do Estado informados da tramitação e
dos prazos referentes aos processos pelos quais são
responsáveis;
V - expedir
ofícios aos órgãos e entidades da
Administração Pública centralizada e
descentralizada do Estado, solicitando:
a)
informações necessárias à
elaboração da defesa do Estado em
juízo;
b)
providências para o cumprimento de decisões
judiciais.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Dos Procuradores do
Estado Chefes das Procuradorias
Artigo 22 - O Procurador
do Estado Chefe da Procuradoria Judicial, o Procurador do Estado Chefe
da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das
Procuradorias Regionais, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) encaminhar ao
Procurador Geral do Estado o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) orientar, coordenar e
superintender a atuação das unidades subordinadas;
d) adotar as medidas
necessárias para o intercâmbio de
informações, respeitadas as peculiaridades dos
casos concretos, visando à
uniformização de entendimento;
e) zelar:
1. pela qualidade
técnica, presteza e eficiência dos trabalhos,
mantendo controle dos resultados obtidos;
2. pelo cumprimento das
rotinas e dos prazos;
3. pela
observância das orientações
jurídicas e administrativas;
f) promover
correições periódicas nas unidades
subordinadas;
g) apreciar propostas de
alterações de normas e procedimentos
estabelecidos, submetendo-as, quando for o caso, à
consideração superior;
h) solicitar
informações a outros órgãos
ou entidades;
i) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
j) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades da Procuradoria Geral do
Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa:
a) as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) autorizar:
1. a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
2. a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
c) atestar:
1. a
realização dos serviços contratados;
2. a
liquidação de despesa;
IV - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de
concorrência;
c) autorizar, mediante
ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado.
Parágrafo
único - Aos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias
Regionais compete, ainda, em seus respectivos âmbitos de
atuação, definir as comarcas e os
municípios sob atendimento das Subprocuradorias e Seccionais.
SUBSEÇÃO
II
Dos Procuradores do
Estado Chefes das Subprocuradorias e dos Procuradores do Estado Chefes
das Seccionais
Artigo 23 - Os
Procuradores do Estado Chefes das Subprocuradorias da Procuradoria
Judicial, da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) as previstas no
artigo 22, inciso I, alíneas "e" a "g" e "j", deste decreto;
b) orientar e acompanhar
o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
c) solicitar diretamente
às unidades competentes os elementos necessários
à instrução dos processos;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 24 - Os
Procuradores do Estado Chefes das Seccionais das Subprocuradorias da
Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias
Regionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei
ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos
seguintes dispositivos deste decreto:
I - artigo 22, inciso I,
alíneas "e", "f" e "j";
II - artigo 23, inciso
I, alíneas "b" e "c".
SUBSEÇÃO
III
Dos Chefes das
Seções de Acompanhamento de Processos
Artigo 25 - Os Chefes
das Seções de Acompanhamento de Processos das
Subprocuradorias, e das suas Seccionais, da Procuradoria Judicial, da
Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - garantir a adequada
prestação dos serviços de suporte
administrativo aos Procuradores do Estado, necessários ao
pleno exercício de suas atribuições.
SUBSEÇÃO
IV
Das
Competências Comuns
Artigo 26 -
São competências comuns aos Procuradores do Estado
Chefes das Procuradorias e aos Procuradores do Estado Chefes das
Subprocuradorias, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 27 -
São competências comuns aos Procuradores do Estado
Chefes das Procuradorias, aos Procuradores do Estado Chefes das
Subprocuradorias e aos Procuradores do Estado Chefes das Seccionais, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal.
Artigo 28 -
São competências comuns aos Procuradores do Estado
Chefes das Procuradorias, aos Procuradores do Estado Chefes das
Subprocuradorias, aos Procuradores do Estado Chefes das Seccionais e
aos Chefes das Seções de Acompanhamento de
Processos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) prestar
orientação e transmitir a seus subordinados as
metas a serem alcançadas e a estratégia a ser
adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
d) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências adotadas e propondo as que não lhes
são afetas;
e) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
f) avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir,
conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de
suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) zelar:
1. pela regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando à
autoridade superior;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
k) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo ou à
função;
l) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
m) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
p) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
q) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 29 - As
competências previstas nesta seção,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 30 -
Além do disposto no artigo 16 deste decreto e de outras que
vierem a ser consideradas necessárias à adequada
implantação da organização
ora prevista, o Procurador Geral do Estado adotará, mediante
ato, as seguintes providências:
I - detalhamento, quando
for o caso, das atribuições e
competências de que trata este decreto;
II - divisão
de atribuições entre as Subprocuradorias e
Seccionais da Procuradoria Judicial e da Procuradoria Fiscal;
III -
definição das comarcas e dos
municípios sob a responsabilidade de cada uma das
Procuradorias Regionais.
Artigo 31 - Os Gabinetes
dos Procuradores do Estado Chefes, as Divisões de
Administração e os Serviços de
Administração a que se referem os artigos
2º a 15 deste decreto são organizados pelo Decreto
nº 38.708, de 6 de junho de 1994.
Artigo 32 - Nas
autarquias em que houver corpo próprio de Procuradores
Autárquicos, ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do
titular da entidade autárquica estabelecerá a
divisão de atribuições entre as
unidades especializadas da Procuradoria Geral do Estado e a
Procuradoria da Autarquia.
Artigo 33 - Ficam
reativadas, em caráter permanente:
I - as unidades
reativadas, em caráter provisório, pelo artigo
1º do Decreto nº 54.443, de 15 de junho de 2009;
II - as
Seções de Expediente, dos Gabinetes dos
Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais da Grande
São Paulo, de Presidente Prudente e de São
Carlos, desativadas pelo Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro
de 1998.
Artigo 34 - Em
decorrência do disposto no inciso II do artigo 33 deste
decreto, ficam excluídas dos anexos do Decreto nº
42.822, de 20 de janeiro de 1998, as seguintes unidades:
I - do Anexo I, Subanexo
19, a que se refere o artigo 1º, a Seção
de Expediente (19031), do Gabinete do Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria Regional de Presidente Prudente;
II - do Anexo II,
Subanexo 15, a que se refere o artigo 2º:
a) a
Seção de Expediente (16546), do Gabinete do
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional da Grande
São Paulo;
b) a
Seção de Expediente (18999), do Gabinete do
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de São
Carlos.
Artigo 35 - Ficam
mantidas as funções de serviço
público classificadas para efeito de
atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com
destinação para Seções de
Acompanhamento de Processos da Procuradoria Judicial, da Procuradoria
Fiscal e das Procuradorias Regionais, dentro dos limites das
respectivas quantidades definidas pelos artigos 2º a 15 deste
decreto.
Artigo 36 - Ficam
extintas as unidades a seguir especificadas: I - os seguintes Setores
de Acompanhamento de Processos da Procuradoria Regional da Grande
São Paulo:
a) na Seccional de Santo
André, em Mauá e São Caetano do Sul;
b) na Seccional de
Diadema, em São Bernardo do Campo;
c) na Seccional de
Osasco, em Barueri e Cotia;
d) na Seccional de
Guarulhos, em Franco da Rocha;
e) na Seccional de Mogi
das Cruzes, em Poá e Suzano;
f) para a
área de Assistência Judiciária:
1. na Seccional de Santo
André, em Mauá;
2. na Seccional de Mogi
das Cruzes, em Mogi das Cruzes, Poá e Suzano;
II - os Setores de
Acompanhamento de Processos adiante identificados, das seguintes
Procuradorias Regionais:
a) da Procuradoria
Regional de Santos, na Seccional do Vale do Ribeira, da 2ª
Subprocuradoria;
b) da Procuradoria
Regional de Sorocaba, na Seccional de Itapeva, da 2ª
Subprocuradoria;
c) da Procuradoria
Regional de Campinas, nas Seccionais de Bragança Paulista,
Casa Branca, Jundiaí, Piracicaba, São
João da Boa Vista e Limeira, da 2ª Subprocuradoria;
d) da Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto, na Seccional
de Fernandópolis, da 2ª Subprocuradoria;
III - a 2ª
Subprocuradoria da Procuradoria de Assistência
Jurídica aos Municípios.
Artigo 37 - Ficam
extintos os Setores de Acompanhamento de Processos adiante
identificados, das seguintes Procuradorias Regionais, desativados pelo
Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998:
I - da Procuradoria
Regional da Grande São Paulo:
a) na Seccional de Santo
André, em Santo André (18936) e
Ribeirão Pires (16552);
b) na Seccional de
Diadema, em Diadema (18939);
c) na Seccional de
Osasco, em Osasco (18942) e Itapecerica da Serra (16563);
d) na Seccional de
Guarulhos, em Guarulhos (18944), Mairiporã (16567) e Santa
Isabel (16568);
e) na Seccional de Mogi
das Cruzes, em Mogi das Cruzes (18946);
f) para a
área de Assistência Judiciária:
1. na Seccional de Santo
André, em Santo André (18937);
2. na Seccional de
Diadema, em Diadema (18940) e São Bernardo do Campo (18941);
3. na Seccional de
Osasco, em Osasco (18943);
4. na Seccional de
Guarulhos, em Guarulhos (18945);
II - da Procuradoria
Regional de Santos, na 1ª Subprocuradoria (16583);
III - da Procuradoria
Regional de Taubaté, na Seccional da 1ª
Subprocuradoria (16615);
IV - da Procuradoria
Regional de Sorocaba, nas Seccionais de Itapetininga (18961),
Tatuí (18962) e Capão Bonito (18963), da
2ª Subprocuradoria;
V - da Procuradoria
Regional de Campinas, na Seccional da Subprocuradoria de Rio Claro
(16663);
VI - da Procuradoria
Regional de Ribeirão Preto:
a) na 1ª
Subprocuradoria (16694);
b) nas Seccionais de
Barretos (16699), Franca (16707), Jaboticabal (18976), Ituverava
(18977) e São Joaquim da Barra (18978), da 2ª
Subprocuradoria;
VII - da Procuradoria
Regional de Bauru:
a) na Seccional da
1ª Subprocuradoria (16721);
b) na Seccional da
Subprocuradoria de Botucatu (16634);
c) na Seccional de
Avaré (16637), da Subprocuradoria de Botucatu;
VIII - da Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto, nas Seccionais
de Jales (16745), Votuporanga (16751) e Catanduva (18986), da
2ª Subprocuradoria;
IX - da Procuradoria
Regional de Araçatuba, na Seccional de Andradina (16771), da
2ª Subprocuradoria;
X - da Procuradoria
Regional de Presidente Prudente, nas Seccionais de Dracena (16785),
Osvaldo Cruz (16788), Adamantina (16794) e Presidente Venceslau
(18993), da 2ª Subprocuradoria;
XI - da Procuradoria
Regional de Marília, nas Seccionais de Ourinhos (16810),
Tupã (16813) e Assis (16818), da 2ª Subprocuradoria;
XII - da Procuradoria
Regional de São Carlos, na Subprocuradoria de Araraquara
(19005).
Parágrafo
único - Os Setores de Acompanhamento de Processos extintos
por este artigo ficam excluídos dos respectivos anexos do
Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.
Artigo 38 - O artigo 16
do Decreto nº 38.708, de 6 de junho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 16 - As
Procuradorias Especializadas, adiante indicadas, contam com
Seções de Acompanhamento de Processos na seguinte
conformidade:
I - Procuradoria
Administrativa, 1 (uma) no Gabinete do Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria;
II - Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, de Assistência
Jurídica aos Municípios e do Estado de
São Paulo em Brasília, 1 (uma) em cada
Subprocuradoria.
Parágrafo
único - As Procuradorias Judicial e Fiscal contam com
Seções de Acompanhamento de Processos regidas
mediante decreto específico.". (NR)
Artigo 39 - Fica
acrescentado ao Decreto nº 38.708, de 6 de junho de 1994, o
artigo 76-A, com a seguinte redação:
"Artigo 76-A - As
Procuradorias Regionais contam com Seções de
Acompanhamento de Processos regidas mediante decreto
específico.".
Artigo 40 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - do Decreto
nº 1.108, de 20 de fevereiro de 1973, os artigos 1º,
2º, 6º e 7º;
II - o Decreto
nº 3.842, de 18 de junho de 1974;
III - o Decreto
nº 7.519, de 4 de fevereiro de 1976;
IV - do Decreto
nº 9.721, de 22 de abril de 1977, os artigos 2º a 12,
17 a 27 e 30 a 34;
V - o Decreto
nº 11.616, de 23 de maio de 1978;
VI - o Decreto
nº 11.894, de 12 de julho de 1978;
VII - o Decreto
nº 14.856, de 24 de março de 1980;
VIII - do Decreto
nº 15.439, de 29 de julho de 1980, os artigos 2º a
5º, 7º a 9º, 17, 18 e 21 a 25;
IX - o Decreto
nº 21.925, de 1º de fevereiro de 1984;
X - do Decreto
nº 22.612, de 27 de agosto de 1984, o artigo 48;
XI - do Decreto
nº 38.708, de 6 de junho de 1994, os artigos 17 a 28 e 62;
XII - o Decreto
nº 40.035, de 4 de abril de 1995;
XIII - do Decreto
nº 47.011, de 20 de agosto de 2002, os artigos 2º e
4º;
XIV - o Decreto
nº 55.270, de 28 de dezembro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de agosto de 2013.