DECRETO
Nº 59.463, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
Identifica
funções de direção, chefia
e encarregatura que especifica, destinadas a unidades policiais
previstas no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho
de 1988, e alterações posteriores, ficam
caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de
Polícia, as seguintes funções
destinadas às unidades policiais adiante relacionadas,
previstas no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012,
integrantes da estrutura do então Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC:
I - 1 (uma) de
Delegado de Polícia Diretor de Departamento, para a
Diretoria do Departamento;
II - 5 (cinco) de
Delegado Divisionário de Polícia, sendo:
a) 1 (uma)
à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma)
à Divisão de Investigações
Gerais;
c) 1 (uma)
à Divisão de Prevenção e
Educação;
d) 1 (uma)
à Divisão Especial de Apoio;
e) 1 (uma)
à Divisão de Administração.
Artigo 2º -
Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas das carreiras abaixo indicadas, as
seguintes funções destinadas às
unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto
nº 58.187, de 29 de junho de 2012, integrantes da estrutura do
então Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC:
I - Agente Policial:
1 (uma) de Encarregado, para a Assistência Policial do
Departamento;
II - Agente de
Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de
Equipe, para a Assistência Policial do Departamento;
III -
Escrivão de Polícia: 15 (quinze) de
Escrivão de Polícia Chefe, sendo:
a) 1 (uma)
à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma)
à Divisão de Investigações
Gerais;
c) 1 (uma)
à Divisão de Prevenção e
Educação;
d) 1 (uma)
à Divisão Especial de Apoio;
e) 1 (uma) ao
Plantão de Polícia Judiciária da
Assistência Policial do Departamento;
f) 1 (uma) a cada
uma das Delegacias de Polícia da Divisão de
Investigações Gerais, totalizando 5 (cinco);
g) 1 (uma) a cada
uma das Delegacias de Polícia da Divisão Especial
de Apoio, totalizando 5 (cinco);
IV - Investigador de
Polícia: 15 (quinze) de Investigador de Polícia
Chefe, sendo:
a) 1 (uma)
à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma)
à Divisão de Investigações
Gerais;
c) 1 (uma)
à Divisão de Prevenção e
Educação;
d) 1 (uma)
à Divisão Especial de Apoio;
e) 1 (uma) ao Grupo
de Operações Especiais;
f) 1 (uma) a cada
uma das Delegacias de Polícia da Divisão de
Investigações Gerais, totalizando 5 (cinco);
g) 1 (uma) a cada
uma das Delegacias de Polícia da Divisão Especial
de Apoio, totalizando 5 (cinco);
V - Carcereiro: 1
(uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do
Departamento.
Artigo 3º -
Ficam extintas as funções adiante indicadas,
específicas da carreira de Delegado de Polícia,
destinadas ao então Departamento de
Investigações sobre Narcóticos -
DENARC, previstas no inciso XX do artigo 1º do Decreto
nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a
redação dada pelo Decreto nº 44.664, de
19 de janeiro de 2000, e nos Decretos nº 30.525, de 2 de
outubro de 1989, e nº 41.177, de 24 de setembro de 1996:
I - 1 (uma) de
Delegado de Polícia Diretor de Departamento;
II - 5 (cinco) de
Delegado Divisionário de Polícia.
Artigo 4º -
Ficam extintas as funções adiante indicadas, do
então Departamento de Investigações
sobre Narcóticos - DENARC, específicas das
seguintes carreiras:
I - Agente Policial,
1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVIII do artigo 1º
do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.743, de 9 de março de 2000;
II - Agente de
Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de
Equipe, prevista no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto
nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.745, de 9 de março de 2000;
III -
Escrivão de Polícia, previstas no inciso XX do
artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de
1988, com a redação dada pelo artigo 3º
do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, e nos
Decretos nº 38.249, de 28 de dezembro de 1993, e nº
41.178, de 24 de setembro de 1996:
a) 9 (nove) de
Escrivão de Polícia Chefe;
b) 3
(três) de Encarregado de Equipe;
IV - Investigador de
Polícia, previstas no inciso XX do artigo 1º do
Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.746, de 9 de março de 2000, e no Decreto
nº 41.174, de 24 de setembro de 1996;
a) 9 (nove) de
Investigador de Polícia Chefe;
b) 3
(três) de Encarregado de Equipe;
V - Carcereiro, 1
(um) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XV do artigo 1º do
Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 49.927, de 26 de agosto de 2005;
VI -
Fotógrafo Técnico-Pericial, 1 (uma) de Chefe de
Seção, prevista na alínea "a" do
inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.965, de 4 de
outubro de 1988.
Artigo 5º -
O Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da
Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto
nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a
publicação, mediante portaria do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, de relações contendo:
I - as
funções do então Departamento Estadual
de Repressão ao Narcotráfico - DENARC
caracterizadas como específicas:
a) da carreira de
Delegado de Polícia, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
b) de cada carreira
abrangida pelo artigo 2º deste decreto, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
II - a unidade a que
se destina cada função e o respectivo decreto de
identificação.
Parágrafo
único - Deverá ser publicada 1 (uma)
relação para cada carreira.
Artigo 6º -
Fica excluída da alínea "b" do inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de
1989, o Departamento Estadual de Investigações
sobre Narcóticos - DENARC.
Artigo 7º -
Ficam excluídas:
I - do artigo
3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, a
redação nele prevista para o inciso XX do artigo
1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;
II - do artigo
3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII
do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de
1988;
III - do artigo
3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII
do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de
1988;
IV - do artigo
3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XX do
artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de
1988;
V - do artigo
3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XX do
artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de
1988;
VI - do artigo
3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, a
redação nele prevista para o inciso XV do artigo
1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à
data da efetiva instalação e
extinção das unidades policiais de que tratam os
artigos 1º a 4º deste decreto, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o inciso III do
artigo 1º do Decreto nº 28.965, de 4 de outubro de
1988;
II - o inciso IV do
artigo 1º do Decreto nº 38.249, de 28 de dezembro de
1993;
III - o Anexo IX a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.174, de 24
de setembro de 1996;
IV - o Anexo IX a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.178, de 24
de setembro de 1996.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de agosto de 2013.