DECRETO
Nº 59.448, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Altera e
acrescenta dispositivos ao Decreto nº 55.078, de 25 de
novembro de 2009, que dispõe sobre as jornadas de trabalho
do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
Exposição de Motivos oferecida pelo
Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispostivos adiante relacionados do Decreto nº 55.078, de
25 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
5º:
"Artigo 5º - O
provimento de cargos de professor far-se-á sempre em Jornada
Inicial de Trabalho Docente, caracterizandose a vaga quando existirem
aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em
quantidade equivalente à da carga horária dessa
jornada.
Parágrafo
único - No caso de o número de aulas
disponíveis da disciplina do cargo não
possibilitar a constituição da Jornada Inicial de
Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser
caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
acritério da administração."; (NR)
II - o "caput" do
artigo 6º:
"Artigo 6º - O
docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no
momento da inscrição para o processo de
atribuição de classes e aulas, por jornada de
trabalho diversa daquela em que esteja incluído, exceto pela
Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)
III - do artigo
8º:
a) os incisos II e III:
"II - para o Professor
Educação Básica II, com aulas livres
da disciplina específica do seu cargo, no Ensino Fundamental
e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência,
poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina
não específica da mesma licenciatura plena, sem
prejuízo aos respectivos titulares de cargos;
III - para o Professor
Educação Básica II de
Educação Especial, com classes livres de
Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de
salas de recurso, da área de necessidade especial relativa
ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio."; (NR)
b) os
§§ 3º e 4º:
"§ 3º
- No processo anual de atribuição de classes e
aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do
Magistério, é vedada a
redução da jornada de trabalho, sempre que
existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo
disponíveis para constituição na
unidade escolar de classificação.
§ 4º -
Excepcionalmente, a critério da
administração, poderá ocorrer a
redução da jornada de trabalho, exceto para a
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da
vigência da opção, desde que o docente
permaneça, no ano correspondente à
opção, com a jornada pretendida de menor
duração e mais as aulas que a excederem, a
título de carga suplementar, em quantidade que totalize, no
mínimo, a carga horária correspondente a sua
jornada da vigência da opção."; (NR)
IV - o "caput" do
artigo 9º:
"Artigo 9º - Na
impossibilidade de composição de jornada, na
forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, o
docente cumprirá horas de permanência, na
quantidade necessária à
complementação de sua jornada de trabalho,
exercendo atividades inerentes às de magistério e
com:"; (NR)
V - o artigo 10:
"Artigo 10 - A
ampliação da jornada de trabalho do Professor
Educação Básica II dar-se-á
com aulas livres da disciplina específica do cargo sendo
que, em caso de insuficiência, poderão ser
complementadas com aulas livres da disciplina não
específica da mesma licenciatura plena, sem
prejuízo aos respectivos titulares de cargo."; (NR)
VI - o artigo 12:
"Artigo 12 - A
acumulação remunerada de dois cargos docentes ou
duas funções docentes ou de um cargo de suporte
pedagógico com um cargo ou função
docente poderá ser exercida, desde que:
I - seja observado o
limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais para a carga
horária total do acúmulo;
II - haja
publicação de ato decisório
favorável, após verificação
da compatibilidade de horários, observada a
distância entre os órgãos/unidades.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos
docentes ocupantes de função-atividade e aos
docentescontratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093,
de 16 de julho de 2009.". (NR)
Artigo 2º -
Ficam acrescentados ao artigo 9º do Decreto nº
55.078, de 25 de novembro de 2009, os incisos V e VI com a seguinte
redação:
"V - a
atuação no desenvolvimento de
experiências educativas diversificadas;
VI -
ações que deverão estar voltadas aos
alunos, oferecidas nos espaços e tempos
disponíveis, por meio de projetos especiais previstos no
plano de trabalho anual da unidade escolar.".
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de agosto de 2013.