DECRETO Nº 59.416, DE 9 DE AGOSTO DE 2013

Aprova as alterações do Estatuto da Fundação Parque Zoológico de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho Superior da Fundação Parque Zoológico de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Estatuto da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, na forma do Anexo que integra este decreto, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.116, de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.402, de 14 de novembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2013.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.416, de 9 de agosto de 2013


FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO


ESTATUTO

CAPÍTULO
Denominação, Finalidade, Sede e Duração

Artigo 1º - A Fundação Parque Zoológico de São Paulo, designada abreviadamente Fundação Zoológico, é uma pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo, por autorização da Lei nº 5.116, de 31 de dezembro de 1958, e vinculada a uma Secretaria de Estado.
Parágrafo único - O prazo de duração da Fundação Zoológico, fixado inicialmente em 50 (cinquenta) anos, contados da data de sua instituição, em 31 de dezembro de 1958, foi prorrogado por mais 50 (cinquenta) anos, pelo Decreto n° 53.338, de 21 de agosto de 2008, sendo passível de novas prorrogações.
Artigo 2º - São finalidades da Fundação Zoológico:
I - manter uma coleção de animais vivos, de todas as faunas, para educação e recreação do público e para pesquisas biológicas;
II - instalar em suas terras uma Estação Biológica, para investigações da fauna da região e pesquisas correlatas;
III - proporcionar facilidades para o trabalho de pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no domínio da zoologia, em seu sentido mais amplo, e em outras áreas de apoio às atividades estatutárias da Fundação Zoológico.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos a Fundação Zoológico poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, termos de parceria, acordos e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.
Artigo 3º - A sede da Fundação Zoológico situa-se nas dependências do Zoológico de São Paulo, na Avenida Miguel Stéfano, n° 4.241, Bairro Água Funda, Capital do Estado de São Paulo, cujo foro fica eleito para todas as questões que direta ou indiretamente lhe digam respeito.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio

Artigo 4º - Constituem patrimônio da Fundação Zoológico:
I - a dotação inicial que lhe foi atribuída pelo Governo do Estado de São Paulo;
II - os imóveis, os semoventes, os animais e aves adquiridos com os recursos que lhe são destinados, ou por doações que lhe forem feitas;
III - as coleções de animais adquiridos por captura, permuta ou criação;
IV - outros bens que, porventura, a qualquer título, vier a adquirir e as benfeitorias que neles forem feitas.

CAPÍTULO III
Da Receita

Artigo 5º - Constituem receita da Fundação Zoológico:
I - a parcela que lhe for atribuída pelo Governo do Estado de São Paulo em seus orçamentos anuais;
II - as doações, os legados, os auxílios, as subvenções e as contribuições que lhe venham a ser destinados por qualquer pessoa física ou jurídica;
III - as rendas provenientes da venda de ingressos e produtos, da prestação de serviços, de juros de capital, arrendamentos ou alugueres de espaços para serviços ao público e outras de natureza semelhante.
Artigo 6º - Os depósitos e a movimentação de seu numerário serão feitos exclusivamente em nome da Fundação Zoológico, junto a instituição que funcione como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Artigo 7º - A movimentação dos recursos da Fundação Zoológico será feita pelo Diretor Presidente, ou seu substituto, em conjunto, com o Diretor Administrativo ou com o Diretor Técnico-Científico, nesta ordem, cumprindo aos responsáveis pela aplicação prestar contas aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV
Da Administração


SEÇÃO I
Dos Órgãos da Administração

Artigo 8º - São órgãos responsáveis pela administração e pela direção da Fundação Zoológico:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Orientador;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria.
§ 1º - Os membros dos órgãos a que se referem os incisos I a IV, deste artigo, serão escolhidos dentre profissionais de notório conhecimento na área de Zoologia.
§ 2º - Cada um dos órgãos a que se referem os incisos I a IV deste artigo, reunir-se-á com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes, ressalvados os casos de "quorum" especial previstos neste Estatuto.
§ 3º - O Governo do Estado de São Paulo poderá colocar à disposição da Fundação servidores para prestarem serviços, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens de seus cargos ou funções.

SEÇÃO II
Do Conselho Superior

Artigo 9º - O Conselho Superior, órgão normativo, deliberativo e de controle de administração da Fundação Zoológico, obedecido o disposto no § 1º do artigo 8º deste Estatuto, será composto de 12 (doze) membros, a saber:
I - 6 (seis) membros nomeados pelo Governo do Estado de São Paulo;
II - 1 (um) representante do Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante do Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo;
IV - 1 (um) representante do Instituto Biológico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) representante do Instituto Butantan da Secretaria da Saúde;
VI - 1 (um) representante do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) representante da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo.
§ 1º - O Presidente do Conselho Superior será escolhido pelo Governador do Estado de São Paulo, dentre os membros a que se referem os incisos I a VII deste artigo.
§ 2º - Cada um dos membros referidos nos incisos II a VII deste artigo, será indicado pela autoridade competente de suas instituições de origem.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Superior será de 3 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 4º - Os membros do Conselho Superior não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de seus cargos.
§ 5º - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre de cada ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros, mediante ofício ao Presidente com protocolo de recebimento.
§ 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho Superior que faltar a mais de 2 (duas) reuniões anuais ordinárias desse Conselho, com ou sem justificativa, exceto quando a serviço da Fundação Zoológico.
§ 7º - Os membros do Conselho Superior a que se referem os incisos I a VII deste artigo deverão ser indicados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do término do prazo dos seus respectivos mandatos.
§ 8º - O Conselho Superior será renovado anualmente, por 1/4 (um quarto) de seus membros, excluindo-se desse processo de renovação, o Presidente.
Artigo 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, personalidades de proeminência na área de zoologia ou de outras áreas do conhecimento humano.
Artigo 11 - Ao Conselho Superior compete:
I - aprovar e fazer cumprir a Política Institucional da Fundação Zoológico, proposta pela Diretoria, acompanhada de parecer do Conselho Orientador;
II - escolher e nomear os membros da Diretoria da Fundação Zoológico, fixando-lhes os vencimentos;
III - escolher e nomear os membros do Conselho Orientador, inclusive o seu presidente;
IV - designar 3 (três) de seus membros para comporem o Conselho Fiscal;
V - aprovar a Proposta Orçamentária anual da Fundação Zoológico, elaborada pela Diretoria, acompanhada de parecer do Conselho Orientador;
VI - aprovar a tabela de salários dos empregados, proposta pela Diretoria da Fundação Zoológico, com vista ao encaminhamento ao Governador do Estado para os fins do artigo 47, XII, da Constituição do Estado;
VII - aprovar o Regimento Interno da Fundação Zoológico, preparado pela Diretoria, acompanhado de parecer do Conselho Orientador;
VIII - julgar e aprovar as contas da Fundação Zoológico;
IX - aprovar os relatórios anuais das atividades da Fundação Zoológico preparados pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal, e pelo Conselho Orientador;
X - homologar contratos, acordos, convênios, outros instrumentos congêneres, ou bolsas de estudos celebrados pela Diretoria da Fundação Zoológico, acompanhados, quando couber, de parecer do Conselho Orientador;
XI - fixar a remuneração de presença dos membros do Conselho Orientador, em suas reuniões ordinárias;
XII - resolver os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno da Fundação Zoológico.
Artigo 12 - Ao Presidente do Conselho Superior compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
II - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e por delegação do Conselho Superior.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

SEÇÃO III
Do Conselho Orientador

Artigo 13 - O Conselho Orientador é o órgão consultivo, de apoio e suporte às atividades-fim da Fundação Zoológico.
Artigo 14 - O Conselho Orientador será composto de 3 (três) membros indicados pelo Presidente do Conselho Superior, dentre profissionais de notório conhecimento na área de Zoologia, submetendo-se tais indicações à aprovação dos demais membros deste Conselho.
Parágrafo único - Poderá ser indicado e nomeado um membro do Conselho Superior para compor o Conselho Orientador.
Artigo 15 - O mandato dos membros do Conselho Orientador terá duração de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.
Parágrafo único - A renovação dos membros do Conselho Orientador ocorrerá substituindo-se 1 (um) membro a cada ano.
Artigo 16 - O presidente do Conselho Orientador será escolhido de acordo com o disposto no artigo 11, III, deste Estatuto.
Artigo 17 - O Conselho Orientador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, mediante ofício ao Presidente com protocolo de recebimento.
§ 1º - Perderá o mandato o membro do Conselho Orientador que faltar a 4 (quatro) reuniões anuais ordinárias desse Conselho, com ou sem justificativa, exceto quando a serviço da Fundação Zoológico.
§ 2º - Os membros do Conselho Orientador serão remunerados por suas presenças nas reuniões ordinárias desse Conselho, em valor previamente fixado pelo Conselho Superior.
§ 3º - Os membros da Diretoria da Fundação Zoológico, quando convidados, comparecerão às reuniões do Conselho Orientador, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo 18 - Ao Conselho Orientador compete:
I - emitir parecer sobre o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual da Fundação Zoológico, e submetê-los à aprovação do Conselho Superior;
II - opinar sobre programas relativos à conservação, educação, pesquisa, sanidade e bem-estar, manejo populacional e exibição de animais da Fundação Zoológico;
III - opinar sobre pedido de afastamento de empregados para o desempenho de atividades técnico-científicas de interesse da Fundação Zoológico;
IV - opinar sobre a promoção de intercâmbios, congressos e outros eventos de interesse da Fundação Zoológico;
V - emitir parecer sobre o projeto de Regimento Interno da Fundação Zoológico, elaborado pela Diretoria, para encaminhamento à aprovação do Conselho Superior;
VI - opinar sobre as publicações da Fundação Zoológico;
VII - opinar sobre o uso qualificado dos espaços da Fundação Zoológico, para finalidade de visitação, educação e pesquisa;
VIII - visitar periodicamente e coletivamente a Fundação Zoológico;
IX - apresentar ao Conselho Superior, relatório anual em complemento ao da Diretoria da Fundação Zoológico;
X - emitir pareceres sobre programas de treinamento e intercâmbio técnico-científico e administrativo dos empregados da Fundação Zoológico, propostos pela Diretoria;
XI - emitir parecer sobre convênios, acordos, termos de parceria, outros instrumentos congêneres de natureza científica e bolsas de estudos propostos ou celebrados pela Diretoria, para posterior apreciação pelo Conselho Superior;
XII - opinar sobre a aquisição, alienação, permuta, empréstimo e doação de animais;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Artigo 19 - Ao Presidente do Conselho Orientador compete:
I - cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros 2 (dois) conselheiros, todas as atribuições cuja competência cabe ao Conselho Orientador, na forma que dispõem os incisos I a XIII do artigo 18 deste Estatuto;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Orientador;
III - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;
IV - exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Orientador escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 20 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da Fundação Zoológico, compõe-se de 3 (três) membros indicados pelo Presidente do Conselho Superior, submetendo-se tais indicações à aprovação dos demais membros deste Conselho.
Artigo 21 - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
Artigo 22 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a duração de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução sucessiva.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - opinar sobre os relatórios financeiro e contábil da Fundação Zoológico;
II - opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela Fundação Zoológico;
III - emitir parecer para o Conselho Superior da Fundação Zoológico sobre o relatório anual das atividades e prestação de contas, preparados pela Diretoria;
IV - representar, ao Conselho Superior, sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da Fundação Zoológico.
Artigo 24 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:
I - no mês de março de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o relatório anual das atividades da Fundação Zoológico e a prestação de contas do exercício anterior, preparados pela Diretoria;
II - em data prefixada de comum acordo por seus membros, para atendimento das atribuições que lhe confere o artigo 23 deste Estatuto.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 2 (duas) reuniões anuais ordinárias desse Conselho, com ou sem justificativa, exceto quando a serviço da Fundação Zoológico.
Artigo 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, mediante ofício ao Presidente com protocolo de recebimento.
Artigo 26 - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus 3 (três) membros, por seus pares, quando da primeira reunião deste Conselho.
Artigo 27 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros 2 (dois) membros, todas as atribuições cuja competência cabe ao Conselho Fiscal, na forma que dispõem os incisos I a IV do artigo 23 deste Estatuto;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
III - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;
IV - exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Fiscal escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

SEÇÃO V
Da Diretoria da Fundação Zoológico

Artigo 28 - A Diretoria da Fundação Zoológico será composta de 3 (três) membros, a saber:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor Técnico-Científico.
Artigo 29 - Os membros da Diretoria da Fundação Zoológico serão indicados pelo Presidente do Conselho Superior, submetendo-se tais indicações à aprovação dos demais membros deste Conselho.
§ 1º - Os diretores a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser escolhidos dentre profissionais de notório conhecimento na área de Zoologia.
§ 2º - Os diretores da Fundação Zoológico serão contratados por período de até 3 (três) anos, permitidas reconduções sucessivas, na forma prevista em seu Regimento Interno.
§ 3º - Os Diretores tomarão posse na data de sua respectiva contratação.
§ 4º - A remuneração dos diretores será estabelecida pelo Conselho Superior.
Artigo 30 - À Diretoria da Fundação Zoológico compete:
I - implantar, dirigir e coordenar as estruturas administrativa, técnica, conservacionista, científica e educacional da Fundação Zoológico;
II - elaborar o projeto de Regimento Interno da Fundação Zoológico e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior, com parecer do Conselho Orientador;
III - preparar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual da Fundação Zoológico, e submetê-los à aprovação do Conselho Superior, com parecer do Conselho Orientador;
IV - preparar o plano de salários dos empregados da Fundação Zoológico, e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
V - celebrar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, outros instrumentos congêneres e conceder bolsas de estudo a pesquisadores nacionais e estrangeiros, submetendo tais atos à posterior homologação do Conselho Superior, acompanhados, quando couber, de parecer do Conselho Orientador;
VI - divulgar, após aprovação do Conselho Superior, o Relatório Anual das atividades da Fundação Zoológico;
VII - deliberar sobre pedido de afastamento para treinamento ou intercâmbio, concernentes aos trabalhos e atividades da Fundação Zoológico, ouvindo-se o Conselho Orientador;
VIII - estabelecer os preços dos ingressos, de publicações e congêneres, da venda de produtos e da prestação de serviços;
IX - autorizar a aquisição, alienação, doação, permuta e o empréstimo de animais, ouvindo-se o Conselho Orientador;
X - elaborar programas de treinamento e intercâmbio de empregados da Fundação Zoológico, ouvindo-se o Conselho Orientador.
XI - autorizar a promoção de congressos e outros eventos de interesse da Fundação Zoológico.
Artigo 31 - A Diretoria da Fundação Zoológico reunir-se-á ordinariamente uma vez cada mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de qualquer de seus membros, mediante ofício ao Diretor Presidente com protocolo de recebimento.
Artigo 32 - Ao Diretor Presidente compete:
I - cumprir e fazer cumprir todas as atribuições cuja competência cabe à Diretoria, na forma que dispõem os incisos I a XI do artigo 30 deste Estatuto;
II - propor os planos de objetivos e metas anuais e trienais, e submeter a avaliação de desempenho anual da Diretoria à aprovação do Conselho Superior durante a terceira reunião ordinária de cada ano;
III - movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo ou com o Diretor Técnico-Científico, as contas bancárias em nome da Fundação Zoológico;
IV - representar a Fundação Zoológico em juízo ou fora dele;
V - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
VI - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;
VII - substituir o Diretor Administrativo e o Diretor Técnico- Científico, em suas faltas ou impedimentos;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - O Diretor Presidente será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Administrativo ou pelo Diretor Técnico-Científico, nesta ordem.
Artigo 33 - Ao Diretor Administrativo compete:
I - gerir as funções administrativas e financeiras da Fundação Zoológico;
II - promover programas de captação de recursos que viabilizem o desenvolvimento administrativo, técnico e patrimonial da Fundação Zoológico;
III - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IV - movimentar, juntamente com o Diretor Presidente, as contas bancárias em nome da Fundação Zoológico;
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Artigo 34 - Ao Diretor Técnico-Científico compete:
I - gerir as atividades técnicas relativas a sanidade, plano de populações, bem-estar, manejo biológico e exibição dos animais da Fundação Zoológico;
II - elaborar, planejar e implantar conceitos e diretrizes que permitam o contínuo desenvolvimento técnico da Fundação Zoológico;
III - gerir as atividades conservacionistas, educativas e científicas da Fundação Zoológico;
IV - elaborar, planejar e implantar conceitos e diretrizes visando ao contínuo desenvolvimento de programas de conservação "in situ" e "ex situ", de pesquisa científica e de educação ambiental;
V - movimentar, na ausência do Diretor Administrativo, juntamente com o Diretor Presidente, as contas bancárias em nome da Fundação Zoológico;
VI - substituir, na ausência do Diretor Administrativo, o Diretor Presidente, em suas faltas ou impedimentos;
VII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 35 - Os membros componentes dos órgãos de administração da Fundação Zoológico não responderão individualmente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Fundação Zoológico, salvo na hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa.
Artigo 36 - A posse dos membros do Conselho Superior, do Conselho Orientador e do Conselho Fiscal ocorrerá quando da sua participação na primeira reunião do órgão.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos referidos no "caput" deste artigo permanecerão no exercício de seus respectivos cargos ou funções, até a posse de seus substitutos.
Artigo 37 - Das decisões proferidas pela Diretoria e pelo Conselho Orientador, caberá recurso ao Conselho Superior.
Parágrafo único - O recurso a que se refere este artigo, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data que teve ciência o interessado da decisão recorrenda.
Artigo 38 - Na hipótese de extinção da Fundação Zoológico, o seu patrimônio remanescente será destinado à Universidade de São Paulo.
Artigo 39 - Este Estatuto somente poderá ser alterado, observando-se, cumulativamente, o seguinte:
I - que a alteração seja deliberada por 2/3 (dois terços) de todos os membros, em reunião conjunta, do Conselho Superior, do Conselho Orientador e da Diretoria;
II - que a alteração não contrarie as finalidades da Fundação Zoológico;
III - que a alteração seja aprovada pelo Ministério Público, através de sua Curadoria de Fundações;
IV - que a alteração seja aprovada pelo instituidor da Fundação Zoológico, ou seja, pelo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 40 - Os empregados da Fundação Zoológico sujeitar-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - Os empregados da Fundação Zoológico serão contratados, após serem aprovados em concurso público promovido de acordo com a legislação vigente.
Artigo 41 - A contratação de compras, obras, serviços e alienações da Fundação Zoológico deve ser feita em conformidade com os princípios da legislação vigente.
Artigo 42 - A renovação anual dos membros dos Conselhos Superior e Orientador, conforme disposto no § 8º do artigo 9º e no parágrafo único do artigo 15 deste Estatuto, será feita obedecendo-se os períodos estabelecidos para os atuais mandatos.
Artigo 43 - A nomeação em complementação de mandato para membros dos Conselhos Superior, Orientador e Fiscal, por período inferior à metade de sua duração, não será considerada para efeito de recondução.