DECRETO Nº
59.416, DE 9 DE AGOSTO DE 2013
Aprova as
alterações do Estatuto da
Fundação Parque Zoológico de
São Paulo
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a
deliberação do Conselho Superior da
Fundação Parque Zoológico de
São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam aprovadas as alterações introduzidas no
Estatuto da Fundação Parque Zoológico
de São Paulo, na forma do Anexo que integra este decreto,
cuja instituição foi autorizada pela Lei
nº 5.116, de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 45.402, de 14 de novembro de 2000.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de agosto de 2013.
ANEXO
a que se refere o artigo
1º do Decreto nº 59.416, de 9 de agosto de 2013
FUNDAÇÃO
PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
ESTATUTO
CAPÍTULO
Denominação,
Finalidade, Sede e Duração
Artigo 1º - A
Fundação Parque Zoológico de
São Paulo, designada abreviadamente
Fundação Zoológico, é uma
pessoa jurídica de direito privado, instituída
pelo Governo do Estado de São Paulo, por
autorização da Lei nº 5.116, de 31 de
dezembro de 1958, e vinculada a uma Secretaria de Estado.
Parágrafo
único - O prazo de duração da
Fundação Zoológico, fixado
inicialmente em 50 (cinquenta) anos, contados da data de sua
instituição, em 31 de dezembro de 1958, foi
prorrogado por mais 50 (cinquenta) anos, pelo Decreto n°
53.338, de 21 de agosto de 2008, sendo passível de novas
prorrogações.
Artigo 2º -
São finalidades da Fundação
Zoológico:
I - manter uma
coleção de animais vivos, de todas as faunas,
para educação e recreação
do público e para pesquisas biológicas;
II - instalar em suas
terras uma Estação Biológica, para
investigações da fauna da região e
pesquisas correlatas;
III - proporcionar
facilidades para o trabalho de pesquisadores nacionais ou estrangeiros,
no domínio da zoologia, em seu sentido mais amplo, e em
outras áreas de apoio às atividades
estatutárias da Fundação
Zoológico.
Parágrafo
único - Para a consecução de seus
objetivos a Fundação Zoológico
poderá celebrar contratos, convênios, termos de
cooperação, termos de parceria, acordos e outros
instrumentos congêneres com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado
nacionais ou estrangeiras.
Artigo 3º - A
sede da Fundação Zoológico situa-se
nas dependências do Zoológico de São
Paulo, na Avenida Miguel Stéfano, n° 4.241, Bairro
Água Funda, Capital do Estado de São Paulo, cujo
foro fica eleito para todas as questões que direta ou
indiretamente lhe digam respeito.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Artigo 4º -
Constituem patrimônio da Fundação
Zoológico:
I - a
dotação inicial que lhe foi atribuída
pelo Governo do Estado de São Paulo;
II - os
imóveis, os semoventes, os animais e aves adquiridos com os
recursos que lhe são destinados, ou por
doações que lhe forem feitas;
III - as
coleções de animais adquiridos por captura,
permuta ou criação;
IV - outros bens que,
porventura, a qualquer título, vier a adquirir e as
benfeitorias que neles forem feitas.
CAPÍTULO III
Da Receita
Artigo 5º -
Constituem receita da Fundação
Zoológico:
I - a parcela que lhe
for atribuída pelo Governo do Estado de São Paulo
em seus orçamentos anuais;
II - as
doações, os legados, os auxílios, as
subvenções e as
contribuições que lhe venham a ser destinados por
qualquer pessoa física ou jurídica;
III - as rendas
provenientes da venda de ingressos e produtos, da
prestação de serviços, de juros de
capital, arrendamentos ou alugueres de espaços para
serviços ao público e outras de natureza
semelhante.
Artigo 6º - Os
depósitos e a movimentação de seu
numerário serão feitos exclusivamente em nome da
Fundação Zoológico, junto a
instituição que funcione como agente financeiro
do Tesouro Estadual.
Artigo 7º - A
movimentação dos recursos da
Fundação Zoológico será
feita pelo Diretor Presidente, ou seu substituto, em conjunto, com o
Diretor Administrativo ou com o Diretor
Técnico-Científico, nesta ordem, cumprindo aos
responsáveis pela aplicação prestar
contas aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
Da
Administração
SEÇÃO
I
Dos
Órgãos da Administração
Artigo 8º -
São órgãos responsáveis
pela administração e pela
direção da Fundação
Zoológico:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Orientador;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria.
§ 1º -
Os membros dos órgãos a que se referem os incisos
I a IV, deste artigo, serão escolhidos dentre profissionais
de notório conhecimento na área de Zoologia.
§ 2º -
Cada um dos órgãos a que se referem os incisos I
a IV deste artigo, reunir-se-á com a presença de,
pelo menos, metade mais um de seus membros e suas
deliberações serão tomadas pelo voto
da maioria simples de seus membros presentes, ressalvados os casos de
"quorum" especial previstos neste Estatuto.
§ 3º -
O Governo do Estado de São Paulo poderá colocar
à disposição da
Fundação servidores para prestarem
serviços, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou
salários e demais vantagens de seus cargos ou
funções.
SEÇÃO
II
Do Conselho Superior
Artigo 9º - O
Conselho Superior, órgão normativo, deliberativo
e de controle de administração da
Fundação Zoológico, obedecido o
disposto no § 1º do artigo 8º deste
Estatuto, será composto de 12 (doze) membros, a saber:
I - 6 (seis) membros
nomeados pelo Governo do Estado de São Paulo;
II - 1 (um)
representante do Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
III - 1 (um)
representante do Museu de Zoologia da Universidade de São
Paulo;
IV - 1 (um)
representante do Instituto Biológico da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) representante
do Instituto Butantan da Secretaria da Saúde;
VI - 1 (um)
representante do Instituto de Biociências da Universidade de
São Paulo;
VII - 1 (um)
representante da Faculdade de Medicina Veterinária e
Zootecnia da Universidade de São Paulo.
§ 1º -
O Presidente do Conselho Superior será escolhido pelo
Governador do Estado de São Paulo, dentre os membros a que
se referem os incisos I a VII deste artigo.
§ 2º -
Cada um dos membros referidos nos incisos II a VII deste artigo,
será indicado pela autoridade competente de suas
instituições de origem.
§ 3º -
O mandato dos membros do Conselho Superior será de 3
(três) anos, permitindo-se uma
recondução sucessiva.
§ 4º -
Os membros do Conselho Superior não perceberão
qualquer remuneração pelo exercício de
seus cargos.
§ 5º -
O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
trimestre de cada ano e, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente, ou por
solicitação de, pelo menos, um terço
de seus membros, mediante ofício ao Presidente com protocolo
de recebimento.
§ 6º -
Perderá o mandato o membro do Conselho Superior que faltar a
mais de 2 (duas) reuniões anuais ordinárias desse
Conselho, com ou sem justificativa, exceto quando a serviço
da Fundação Zoológico.
§ 7º -
Os membros do Conselho Superior a que se referem os incisos I a VII
deste artigo deverão ser indicados, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do
término do prazo dos seus respectivos mandatos.
§ 8º -
O Conselho Superior será renovado anualmente, por 1/4 (um
quarto) de seus membros, excluindo-se desse processo de
renovação, o Presidente.
Artigo 10 -
Poderão ser convidados a participar das reuniões
do Conselho Superior, sem direito a voto, personalidades de
proeminência na área de zoologia ou de outras
áreas do conhecimento humano.
Artigo 11 - Ao Conselho
Superior compete:
I - aprovar e fazer
cumprir a Política Institucional da
Fundação Zoológico, proposta pela
Diretoria, acompanhada de parecer do Conselho Orientador;
II - escolher e nomear
os membros da Diretoria da Fundação
Zoológico, fixando-lhes os vencimentos;
III - escolher e nomear
os membros do Conselho Orientador, inclusive o seu presidente;
IV - designar 3
(três) de seus membros para comporem o Conselho Fiscal;
V - aprovar a Proposta
Orçamentária anual da
Fundação Zoológico, elaborada pela
Diretoria, acompanhada de parecer do Conselho Orientador;
VI - aprovar a tabela de
salários dos empregados, proposta pela Diretoria da
Fundação Zoológico, com vista ao
encaminhamento ao Governador do Estado para os fins do artigo 47, XII,
da Constituição do Estado;
VII - aprovar o
Regimento Interno da Fundação
Zoológico, preparado pela Diretoria, acompanhado de parecer
do Conselho Orientador;
VIII - julgar e aprovar
as contas da Fundação Zoológico;
IX - aprovar os
relatórios anuais das atividades da
Fundação Zoológico preparados pela
Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal, e pelo Conselho Orientador;
X - homologar contratos,
acordos, convênios, outros instrumentos congêneres,
ou bolsas de estudos celebrados pela Diretoria da
Fundação Zoológico, acompanhados,
quando couber, de parecer do Conselho Orientador;
XI - fixar a
remuneração de presença dos membros do
Conselho Orientador, em suas reuniões ordinárias;
XII - resolver os casos
omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno da
Fundação Zoológico.
Artigo 12 - Ao
Presidente do Conselho Superior compete:
I - convocar e presidir
as reuniões do Conselho Superior;
II - exercer o direito
de voto de desempate, além do voto pessoal;
III - exercer as
atribuições que lhe forem conferidas pelo
Regimento Interno e por delegação do Conselho
Superior.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho Superior
escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos,
dentre os seus pares.
SEÇÃO
III
Do Conselho Orientador
Artigo 13 - O Conselho
Orientador é o órgão consultivo, de
apoio e suporte às atividades-fim da
Fundação Zoológico.
Artigo 14 - O Conselho
Orientador será composto de 3 (três) membros
indicados pelo Presidente do Conselho Superior, dentre profissionais de
notório conhecimento na área de Zoologia,
submetendo-se tais indicações à
aprovação dos demais membros deste Conselho.
Parágrafo
único - Poderá ser indicado e nomeado um membro
do Conselho Superior para compor o Conselho Orientador.
Artigo 15 - O mandato
dos membros do Conselho Orientador terá
duração de 3 (três) anos, permitida 1
(uma) recondução sucessiva.
Parágrafo
único - A renovação dos membros do
Conselho Orientador ocorrerá substituindo-se 1 (um) membro a
cada ano.
Artigo 16 - O presidente
do Conselho Orientador será escolhido de acordo com o
disposto no artigo 11, III, deste Estatuto.
Artigo 17 - O Conselho
Orientador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez cada
mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, ou pela maioria de seus membros, mediante ofício
ao Presidente com protocolo de recebimento.
§ 1º -
Perderá o mandato o membro do Conselho Orientador que faltar
a 4 (quatro) reuniões anuais ordinárias desse
Conselho, com ou sem justificativa, exceto quando a serviço
da Fundação Zoológico.
§ 2º -
Os membros do Conselho Orientador serão remunerados por suas
presenças nas reuniões ordinárias
desse Conselho, em valor previamente fixado pelo Conselho Superior.
§ 3º -
Os membros da Diretoria da Fundação
Zoológico, quando convidados, comparecerão
às reuniões do Conselho Orientador, podendo fazer
uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo 18 - Ao Conselho
Orientador compete:
I - emitir parecer sobre
o plano de trabalho e a proposta orçamentária
anual da Fundação Zoológico, e
submetê-los à aprovação do
Conselho Superior;
II - opinar sobre
programas relativos à conservação,
educação, pesquisa, sanidade e bem-estar, manejo
populacional e exibição de animais da
Fundação Zoológico;
III - opinar sobre
pedido de afastamento de empregados para o desempenho de atividades
técnico-científicas de interesse da
Fundação Zoológico;
IV - opinar sobre a
promoção de intercâmbios, congressos e
outros eventos de interesse da Fundação
Zoológico;
V - emitir parecer sobre
o projeto de Regimento Interno da Fundação
Zoológico, elaborado pela Diretoria, para encaminhamento
à aprovação do Conselho Superior;
VI - opinar sobre as
publicações da Fundação
Zoológico;
VII - opinar sobre o uso
qualificado dos espaços da Fundação
Zoológico, para finalidade de
visitação, educação e
pesquisa;
VIII - visitar
periodicamente e coletivamente a Fundação
Zoológico;
IX - apresentar ao
Conselho Superior, relatório anual em complemento ao da
Diretoria da Fundação Zoológico;
X - emitir pareceres
sobre programas de treinamento e intercâmbio
técnico-científico e administrativo dos
empregados da Fundação Zoológico,
propostos pela Diretoria;
XI - emitir parecer
sobre convênios, acordos, termos de parceria, outros
instrumentos congêneres de natureza científica e
bolsas de estudos propostos ou celebrados pela Diretoria, para
posterior apreciação pelo Conselho Superior;
XII - opinar sobre a
aquisição, alienação,
permuta, empréstimo e doação de
animais;
XIII - exercer outras
atribuições que lhe sejam conferidas pelo
Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Artigo 19 - Ao
Presidente do Conselho Orientador compete:
I - cumprir e fazer
cumprir, com o auxílio dos outros 2 (dois) conselheiros,
todas as atribuições cuja competência
cabe ao Conselho Orientador, na forma que dispõem os incisos
I a XIII do artigo 18 deste Estatuto;
II - convocar e presidir
as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Orientador;
III - exercer o direito
de voto de desempate, além do voto pessoal;
IV - exercer as
atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo
Conselho Superior.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho Orientador
escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos,
dentre os seus pares.
SEÇÃO
IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 20 - O Conselho
Fiscal, órgão de
fiscalização financeira e contábil da
Fundação Zoológico,
compõe-se de 3 (três) membros indicados pelo
Presidente do Conselho Superior, submetendo-se tais
indicações à
aprovação dos demais membros deste Conselho.
Artigo 21 - Os membros
do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo
exercício de suas funções.
Artigo 22 - O mandato
dos membros do Conselho Fiscal terá a
duração de 1 (um) ano, permitindo-se uma
recondução sucessiva.
Artigo 23 - Ao Conselho
Fiscal compete:
I - opinar sobre os
relatórios financeiro e contábil da
Fundação Zoológico;
II - opinar sobre as
operações patrimoniais realizadas pela
Fundação Zoológico;
III - emitir parecer
para o Conselho Superior da Fundação
Zoológico sobre o relatório anual das atividades
e prestação de contas, preparados pela Diretoria;
IV - representar, ao
Conselho Superior, sobre qualquer irregularidade verificada nas contas
da Fundação Zoológico.
Artigo 24 - O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:
I - no mês de
março de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o
relatório anual das atividades da
Fundação Zoológico e a
prestação de contas do exercício
anterior, preparados pela Diretoria;
II - em data prefixada
de comum acordo por seus membros, para atendimento das
atribuições que lhe confere o artigo 23 deste
Estatuto.
Parágrafo
único - Perderá o mandato o membro do Conselho
Fiscal que faltar a 2 (duas) reuniões anuais
ordinárias desse Conselho, com ou sem justificativa, exceto
quando a serviço da Fundação
Zoológico.
Artigo 25 - O Conselho
Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu
Presidente, ou pela maioria de seus membros, mediante ofício
ao Presidente com protocolo de recebimento.
Artigo 26 - O Presidente
do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus 3
(três) membros, por seus pares, quando da primeira
reunião deste Conselho.
Artigo 27 - Ao
Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - cumprir e fazer
cumprir, com o auxílio dos outros 2 (dois) membros, todas as
atribuições cuja competência cabe ao
Conselho Fiscal, na forma que dispõem os incisos I a IV do
artigo 23 deste Estatuto;
II - convocar e presidir
as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Fiscal;
III - exercer o direito
de voto de desempate, além do voto pessoal;
IV - exercer as
atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo
Conselho Superior.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho Fiscal escolherá
seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.
SEÇÃO
V
Da Diretoria da
Fundação Zoológico
Artigo 28 - A Diretoria
da Fundação Zoológico será
composta de 3 (três) membros, a saber:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor
Administrativo;
III - Diretor
Técnico-Científico.
Artigo 29 - Os membros
da Diretoria da Fundação Zoológico
serão indicados pelo Presidente do Conselho Superior,
submetendo-se tais indicações à
aprovação dos demais membros deste Conselho.
§ 1º -
Os diretores a que se refere o "caput" deste artigo deverão
ser escolhidos dentre profissionais de notório conhecimento
na área de Zoologia.
§ 2º -
Os diretores da Fundação Zoológico
serão contratados por período de até 3
(três) anos, permitidas reconduções
sucessivas, na forma prevista em seu Regimento Interno.
§ 3º -
Os Diretores tomarão posse na data de sua respectiva
contratação.
§ 4º -
A remuneração dos diretores será
estabelecida pelo Conselho Superior.
Artigo 30 - À
Diretoria da Fundação Zoológico
compete:
I - implantar, dirigir e
coordenar as estruturas administrativa, técnica,
conservacionista, científica e educacional da
Fundação Zoológico;
II - elaborar o projeto
de Regimento Interno da Fundação
Zoológico e submetê-lo à
aprovação do Conselho Superior, com parecer do
Conselho Orientador;
III - preparar o plano
de trabalho e a proposta orçamentária anual da
Fundação Zoológico, e
submetê-los à aprovação do
Conselho Superior, com parecer do Conselho Orientador;
IV - preparar o plano de
salários dos empregados da Fundação
Zoológico, e submetê-lo à
aprovação do Conselho Superior;
V - celebrar contratos,
convênios, acordos, termos de parceria, outros instrumentos
congêneres e conceder bolsas de estudo a pesquisadores
nacionais e estrangeiros, submetendo tais atos à posterior
homologação do Conselho Superior, acompanhados,
quando couber, de parecer do Conselho Orientador;
VI - divulgar,
após aprovação do Conselho Superior, o
Relatório Anual das atividades da
Fundação Zoológico;
VII - deliberar sobre
pedido de afastamento para treinamento ou intercâmbio,
concernentes aos trabalhos e atividades da
Fundação Zoológico, ouvindo-se o
Conselho Orientador;
VIII - estabelecer os
preços dos ingressos, de publicações e
congêneres, da venda de produtos e da
prestação de serviços;
IX - autorizar a
aquisição, alienação,
doação, permuta e o empréstimo de
animais, ouvindo-se o Conselho Orientador;
X - elaborar programas
de treinamento e intercâmbio de empregados da
Fundação Zoológico, ouvindo-se o
Conselho Orientador.
XI - autorizar a
promoção de congressos e outros eventos de
interesse da Fundação Zoológico.
Artigo 31 - A Diretoria
da Fundação Zoológico
reunir-se-á ordinariamente uma vez cada mês e,
extraordinariamente, sempre que for necessário, por
convocação de qualquer de seus membros, mediante
ofício ao Diretor Presidente com protocolo de recebimento.
Artigo 32 - Ao Diretor
Presidente compete:
I - cumprir e fazer
cumprir todas as atribuições cuja
competência cabe à Diretoria, na forma que
dispõem os incisos I a XI do artigo 30 deste Estatuto;
II - propor os planos de
objetivos e metas anuais e trienais, e submeter a
avaliação de desempenho anual da Diretoria
à aprovação do Conselho Superior
durante a terceira reunião ordinária de cada ano;
III - movimentar,
juntamente com o Diretor Administrativo ou com o Diretor
Técnico-Científico, as contas
bancárias em nome da Fundação
Zoológico;
IV - representar a
Fundação Zoológico em juízo
ou fora dele;
V - convocar e presidir
as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Diretoria;
VI - exercer o direito
de voto de desempate, além do voto pessoal;
VII - substituir o
Diretor Administrativo e o Diretor Técnico-
Científico, em suas faltas ou impedimentos;
VIII - exercer outras
atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo
Conselho Superior.
Parágrafo
único - O Diretor Presidente será
substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor
Administrativo ou pelo Diretor
Técnico-Científico, nesta ordem.
Artigo 33 - Ao Diretor
Administrativo compete:
I - gerir as
funções administrativas e financeiras da
Fundação Zoológico;
II - promover programas
de captação de recursos que viabilizem o
desenvolvimento administrativo, técnico e patrimonial da
Fundação Zoológico;
III - substituir o
Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IV - movimentar,
juntamente com o Diretor Presidente, as contas bancárias em
nome da Fundação Zoológico;
V - exercer outras
atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo
Conselho Superior.
Artigo 34 - Ao Diretor
Técnico-Científico compete:
I - gerir as atividades
técnicas relativas a sanidade, plano de
populações, bem-estar, manejo
biológico e exibição dos animais da
Fundação Zoológico;
II - elaborar, planejar
e implantar conceitos e diretrizes que permitam o contínuo
desenvolvimento técnico da Fundação
Zoológico;
III - gerir as
atividades conservacionistas, educativas e científicas da
Fundação Zoológico;
IV - elaborar, planejar
e implantar conceitos e diretrizes visando ao contínuo
desenvolvimento de programas de conservação "in
situ" e "ex situ", de pesquisa científica e de
educação ambiental;
V - movimentar, na
ausência do Diretor Administrativo, juntamente com o Diretor
Presidente, as contas bancárias em nome da
Fundação Zoológico;
VI - substituir, na
ausência do Diretor Administrativo, o Diretor Presidente, em
suas faltas ou impedimentos;
VII - exercer outras
atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo
Conselho Superior.
CAPÍTULO V
Disposições
Gerais e Transitórias
Artigo 35 - Os membros
componentes dos órgãos de
administração da Fundação
Zoológico não responderão
individualmente nem subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela
Fundação Zoológico, salvo na
hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa.
Artigo 36 - A posse dos
membros do Conselho Superior, do Conselho Orientador e do Conselho
Fiscal ocorrerá quando da sua
participação na primeira reunião do
órgão.
Parágrafo
único - Os membros dos Conselhos referidos no "caput" deste
artigo permanecerão no exercício de seus
respectivos cargos ou funções, até a
posse de seus substitutos.
Artigo 37 - Das
decisões proferidas pela Diretoria e pelo Conselho
Orientador, caberá recurso ao Conselho Superior.
Parágrafo
único - O recurso a que se refere este artigo,
será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
que teve ciência o interessado da decisão
recorrenda.
Artigo 38 - Na
hipótese de extinção da
Fundação Zoológico, o seu
patrimônio remanescente será destinado
à Universidade de São Paulo.
Artigo 39 - Este
Estatuto somente poderá ser alterado, observando-se,
cumulativamente, o seguinte:
I - que a
alteração seja deliberada por 2/3 (dois
terços) de todos os membros, em reunião conjunta,
do Conselho Superior, do Conselho Orientador e da Diretoria;
II - que a
alteração não contrarie as finalidades
da Fundação Zoológico;
III - que a
alteração seja aprovada pelo
Ministério Público, através de sua
Curadoria de Fundações;
IV - que a
alteração seja aprovada pelo instituidor da
Fundação Zoológico, ou seja, pelo
Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 40 - Os
empregados da Fundação Zoológico
sujeitar-se-ão ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo
único - Os empregados da Fundação
Zoológico serão contratados, após
serem aprovados em concurso público promovido de acordo com
a legislação vigente.
Artigo 41 - A
contratação de compras, obras,
serviços e alienações da
Fundação Zoológico deve ser feita em
conformidade com os princípios da
legislação vigente.
Artigo 42 - A
renovação anual dos membros dos Conselhos
Superior e Orientador, conforme disposto no § 8º do
artigo 9º e no parágrafo único do artigo
15 deste Estatuto, será feita obedecendo-se os
períodos estabelecidos para os atuais mandatos.
Artigo 43 - A
nomeação em complementação
de mandato para membros dos Conselhos Superior, Orientador e Fiscal,
por período inferior à metade de sua
duração, não será
considerada para efeito de recondução.