DECRETO
Nº 59.385, DE 26 DE JULHO DE 2013
Institui a
Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-SP e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Câmara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, no
âmbito do Governo do Estado de São Paulo, com a
finalidade de promover a articulação e a
integração dos órgãos e
entidades da Administração Pública
Estadual, afetos à área de Segurança
Alimentar e Nutricional - SAN.
Artigo 2° -
Cabe à Câmara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP:
I - elaborar e
revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
CONSEA-SP e da Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional:
a) a
Política Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
b) o Plano Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
quadrienal;
II - coordenar a
execução da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:
a) a
interlocução permanente entre o Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
- CONSEA-SP e os órgãos de
execução;
b) o acompanhamento
das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
c) a
promoção da integração das
ações do Governo Estadual na área de
segurança alimentar e nutricional sustentável;
III - monitorar e
avaliar, de forma integrada, a destinação e
aplicação de recursos em
ações e programas de interesse da
segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos
orçamentos anuais;
IV - monitorar e
avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - subsidiar
tecnicamente o Governador e o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP em
matérias relacionadas ao tema;
VI - articular e
estimular a integração das políticas e
dos planos de suas congêneres municipais;
VII - apresentar
relatórios ao Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para fins de
acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito
Humano à Alimentação Adequada e
Saudável;
VIII - elaborar
relatório analítico de gestão anual da
CAISAN-SP, submetendo-o à apreciação
do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CONSEA-SP;
IX - assegurar o
acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
CONSEA-SP pelos órgãos de Governo, apresentando
relatórios periódicos;
X - acompanhar e dar
encaminhamento, no âmbito da
Administração Pública Estadual,
às deliberações da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XI - elaborar e
aprovar seu regimento interno.
Artigo 3º -
A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-SP poderá solicitar, no
âmbito de sua atuação,
informações a quaisquer
órgãos da administração
direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
Artigo 4° -
A programação e a execução
orçamentária e financeira dos programas e
ações que integram a Política e o
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
são de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes, conforme a natureza temática a que se
referem, observadas as respectivas competências exclusivas e
as demais disposições da
legislação aplicável.
Artigo 5° -
A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional CAISAN-SP será presidida pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento,
substituído em suas ausências e impedimentos pelo
Secretário Adjunto da Pasta.
Artigo 6° -
Comporão a Câmara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida
pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes
Secretarias de Estado:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - Secretaria de
Gestão Pública;
IV - Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - Secretaria de
Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho;
VII - Secretaria da
Administração Penitenciária;
VIII - Secretaria da
Fazenda;
IX - Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - Secretaria da
Educação;
XI - Secretaria da
Saúde;
XII - Secretaria de
Logística e Transportes;
XIII - Secretaria da
Cultura;
XIV - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
XV - Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude;
XVI - Secretaria da
Habitação;
XVII - Secretaria do
Meio Ambiente;
XVIII - Secretaria
de Turismo;
XIX - Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos.
Parágrafo
único - Os Secretários das Pastas a
que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros
titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus
respectivos suplentes.
Artigo 7º -
A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-SP poderá convidar representantes de
órgãos da Administração
Pública das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como
de organizações não governamentais e
de especialistas em assuntos ligados a sua área de
atuação, cuja presença nas
reuniões se considere necessária ao
desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 8° -
A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-SP preservará plenamente a autonomia e
a identidade dos órgãos integrantes e
não estabelecerá qualquer
relação de hierarquia entre eles.
Artigo 9º -
A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-SP contará com uma Secretaria Executiva
exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, a qual
compete assessorar a CAISAN-SP na execução das
atribuições previstas no artigo 2º deste
decreto.
Artigo 10 - A
Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-SP poderá instituir comitês
técnicos com a atribuição de proceder
à prévia análise de
matérias específicas para fornecer
subsídios à tomada de decisão.
Artigo 11 - A
Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as
providências necessárias ao funcionamento da
Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-SP, bem como lhe prestará o
necessário suporte administrativo, técnico e
financeiro.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Rogerio Hamam
Secretário de
Desenvolvimento Social
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Reynaldo Mapelli Junior
Chefe de Gabinete,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da
Cultura
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
José
Auricchio Junior
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de julho de 2013.