DECRETO
Nº 59.373, DE 22 DE JULHO DE 2013
Cria e
extingue unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil -
CORREGEDORIA e introduz modificações nos
dispositivos que especifica do Decreto nº 47.236, de 18 de
outubro de 2002, que dispõe sobre sua
reorganização
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criado, integrado na estrutura da Divisão de
Informações Funcionais, da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA, o Serviço
Técnico de Análise de Perfis Criminais e
Transgressores.
Artigo 2º -
Fica extinto o Serviço Técnico de
Comunicações Virtuais, da Divisão de
Informações Funcionais, da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Artigo 3º -
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 47.236, de 18
de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - do artigo
2º:
a) o inciso I:
"I -
Assistência Policial, com Serviço
Técnico de Apoio Social;";(NR)
b) a
alínea "d" do inciso II:
"d) Serviço
Técnico de Análise de Perfis Criminais e
Transgressores;";(NR)
c) a
alínea "a" do inciso VI:
"a)
Assistência Policial, com 5 (cinco) Equipes de
Plantão;";(NR)
II - o inciso III do
artigo 6º:
"III - solicitar
à Divisão de Informações
Funcionais a produção e a
disponibilização, por meio de sua Unidade de
Inteligência Policial, de conhecimento de interesse da
Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;";(NR)
III - o "caput" do
artigo 7º:
"Artigo 7º - A
Divisão de Informações Funcionais tem,
por meio do Serviço Técnico de Processamento de
Dados e do Serviço Técnico de
Investigação Ético-Social, com suas
respectivas Seções, bem como do
Serviço Técnico de Análise de Perfis
Criminais e Transgressores e da Unidade de Inteligência
Policial, as seguintes atribuições:"; (NR)
IV - do artigo 12:
a) o inciso II:
"II - apoiar a
Divisão de Crimes Funcionais em
operações de investigações
policiais;";(NR)
b) o inciso IV:
"IV - executar
operações e diligências de
polícia judiciária, bem como
investigações policiais, em atendimento a
determinação superior;"; (NR)
V - o inciso III do
artigo 28:
"III - das
Assistências Policiais das Divisões de que trata o
artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do
Serviço Técnico de Apoio Social, do
Serviço Técnico de Processamento de Dados, do
Serviço Técnico de
Investigações Ético-Social, do
Serviço Técnico de Análise de Perfis
Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de
Comunicações Comunitárias, das
1ª a 5ª Delegacias de Polícia da
Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço
Técnico de Prevenção e
Repressão às Infrações
Funcionais e das 1ª a 11ª Corregedorias Auxiliares,
de 1ª Classe;".(NR)
Artigo 4º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de
2002, os dispositivos adiante indicados, assim redigidos:
I - ao inciso II do
artigo 2º, a alínea "e":
"e) Unidade de
Inteligência Policial;";
II - ao artigo
7º, o parágrafo único:
"Parágrafo
único - Cabe, ainda, à Divisão de
Informações Funcionais desenvolver:
1. por meio do
Serviço Técnico de Análise de Perfis
Criminais e Transgressores, estudos técnicos e pesquisas
comportamentais voltadas à elaboração
e identificação de perfis criminais e
transgressores funcionais, visando auxiliar na
formação de conhecimento apto à
prevenção de ilicitudes e ao estabelecimento de
diretrizes para identificação de sua autoria, em
apoio às demais unidades da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA;
2. por meio da Unidade
de Inteligência Policial, coleta de dados e seu
processamento, mediante análise,
produção e difusão de conhecimento
para orientar as deliberações das autoridades
policiais da CORREGEDORIA, bem como apoiar as
investigações policiais e disciplinares
desenvolvidas no âmbito do referido Departamento, inclusive
na promoção de medidas de
contrainteligência;";
III - ao artigo 11,
o inciso III:
"III - manter, por meio
das Equipes de Plantão, de sua Assistência
Policial, plantão permanente de atendimento ao
público, para recebimento de denúncias envolvendo
policiais civis.".
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o item 2 da alínea "b" do inciso VII do artigo 2º
do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de julho de 2013.