DECRETO
Nº 59.338, DE 3 DE JULHO DE 2013
Altera o
Decreto 54.179, de 30-3-2009, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as
alterações das Leis 13.758, de 19 de outubro de
2009, 14.728, de 28 de março de 2012, 14.946, de 28 de
janeiro de 2013, e 14.968, de 20 de março de 2013:
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Decreto 54.179, de 30 de
março de 2009:
I - os incisos I e
III do artigo 7º:
"I - utilizar os
créditos para reduzir o valor do débito do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
do exercício seguinte, relativo a veículo de sua
propriedade (Lei 14.946/13, art. 5º);" (NR);
"III - solicitar
depósito dos créditos em conta corrente ou
poupança de sua titularidade, mantida em
instituição do Sistema Financeiro Nacional (Lei
14.946/13, art. 5º);" (NR);
II - o item 1 do
§ 1º do artigo 8º:
"1 - suspender a
concessão e utilização do
crédito previsto no artigo 2º e dos
prêmios percebidos nos sorteios, bem como suspender a
participação no sorteio a que se refere o inciso
II do artigo 6º, quando houver indícios de
ocorrência de irregularidades;" (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto
54.179, de 30 de março de 2009, com a seguinte
redação:
I - ao item 1 do
§ 1º do artigo 2º, a alínea "d":
"d) Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT." (NR)
II - ao inciso III
do artigo 6º, as alíneas "c" a "e":
"c) entidades paulistas
culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a
ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 13.758/09);
d) entidades paulistas
da área de defesa e proteção animal,
sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 14.728/12);
e) entidades paulistas
de educação, sem fins lucrativos, certificadas
como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 14.968/13);" (NR).
Artigo 3º -
Fica revogado o inciso II do artigo 7º do Decreto 54.179, de
30 de março de 2009 (Lei 14.946/13, art. 5º,
parágrafo único).
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em
relação ao inciso I do artigo 1º e ao
artigo 3º, que produzem efeitos desde 29 de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de julho de 2013.