DECRETO
Nº 59.315, DE 21 DE JUNHO DE 2013
Dispõe
sobre o cumprimento, no âmbito da
Administração direta e indireta do Estado, de
requisitos fixados pela Licença Ambiental Prévia
- LP - nº 2009, de 12 de julho de 2011, alusiva à
implantação do Trecho Norte do Rodoanel
Mário Covas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que, por
força do Convênio nº 185, de 22 de
dezembro de 2011, celebrado entre o Estado de São Paulo, por
meio da Secretaria de Logística e Transportes, o
Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., constitui obrigação
desta última, mediante repasse de recursos financeiros da
citada autarquia, executar, direta ou indiretamente, as obras de
implantação do Trecho Norte do Rodoanel
Mário Covas;
Considerando que, no
cumprimento do referido ajuste, foi outorgada à DERSA, pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a Licença
Ambiental Prévia - LP - nº 2009, de 12 de julho de
2011;
Considerando que o
cumprimento de alguns dos requisitos constantes da referida LP
nº 2009/2011 demanda ações insertas no
campo funcional ou objeto social de diferentes
órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta do Estado;
Considerando o relevante
interesse social subjacente à
implantação do Trecho Norte do Rodoanel
Mário Covas; e
Considerando,
finalmente, que compete ao Chefe do Poder Executivo exercer a
direção superior da
Administração estadual (artigo 47, inciso II, da
Constituição do Estado),
Decreta:
Artigo 1º -
O atendimento às exigências adiante relacionadas
da Licença Ambiental Prévia - LP - nº
2009, de 12 de julho de 2011, emitida pela CETESB - Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo, caberá aos seguintes
órgãos e entidade da
Administração direta e indireta:
I - Secretaria da
Segurança Pública: exigências 99, 125,
83, alíneas "d" e "e";
II - Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE:
exigência 60;
III - Secretaria do
Meio Ambiente: itens 68, 69, 70, 82 e 119.
Parágrafo
único - As ações a que
alude o "caput" deste artigo onerarão as
dotações orçamentárias
próprias do respectivo órgão ou
entidade.
Artigo 2º -
Fica instituído, sob a coordenação de
um integrante da Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos, de que trata o Decreto nº 58.850, de
18 de janeiro de 2013, comitê gestor destinado ao
monitoramento das ações a que se refere o artigo
1º deste decreto, tendo como membros o titular, ou servidor
diretamente subordinado, dos órgãos e entidade
ali relacionados, bem assim um representante da Corregedoria Geral da
Administração.
Artigo 3º -
As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional
adotarão as providências de natureza financeira e
orçamentária conducentes a assegurar a
execução das ações a que
alude o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º -
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em
que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de junho de 2013.