DECRETO
Nº 59.269, DE 6 DE JUNHO DE 2013
Regulamenta a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes da
série de classes de cargos de provimento efetivo abrangidos
pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentada, na forma deste decreto, a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes da
série de classes de Assistente Técnico de
Pesquisa Científica e Tecnológica, abrangida pela
Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991.
Artigo 2º -
Os integrantes das classes de cargos relacionadas no artigo 1º
deste decreto, em virtude de aprovação em
concurso público, durante os 3 (três) primeiros
anos de efetivo exercício, período que
caracteriza o estágio probatório,
serão submetidos à
Avaliação Especial de Desempenho como
condição para a aquisição
de estabilidade.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto no "caput"
deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale
a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º -
Durante o período de estágio
probatório o servidor somente poderá ser afastado
ou licenciado de seu cargo:
I - sem
suspensão da contagem de tempo, devendo o servidor ser
avaliado conforme orientações previstas neste
decreto:
a) afastamento nos
termos dos artigos 69, 75 e 122 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
b) afastamento de
servidor nomeado em comissão ou designado para
função de confiança na mesma Pasta do
cargo efetivo;
c) afastamento nos
termos dos incisos I a V e X do artigo 78 da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968;
II - com
suspensão da contagem de tempo:
a) afastamento nos
termos do artigo 72 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) afastamento
quando nomeado para exercício de cargo em
comissão em outra Pasta;
c) afastamento nos
termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, para exercer cargo em comissão ou
função de confiança em outro
órgão;
d) afastamento para
participação em curso específico de
formação decorrente de
aprovação em concurso público para
outro cargo na administração pública
do Estado;
e) licença
compulsória, nos termos do artigo 206 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968;
f) licença
por motivo de doença em pessoa da família;
g) licença
gestante, nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968;
h) afastamento nos
termos do inciso XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
i) licença
para servidora casada com militar, no termos do artigo 205 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
j) licença
para cumprir obrigações concernentes ao
serviço militar, nos termos dos artigos 200 e 201 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
k) licença
para tratamento de saúde, nos termos do artigo 191 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
l) licença
quando acidentado no exercício de suas
atribuições, nos termos do inciso VI do artigo 78
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
m) afastamento para
exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, nos termos
do artigo 73 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
n) afastamento para
campanha eleitoral;
o) afastamento para
Sindicato/Entidades de Classe;
p) afastamento junto ao
Tribunal Regional Eleitoral - TRE;
q) afastamento
preventivo, nos termos dos artigos 266 e 267 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968;
r) faltas justificadas e
injustificadas;
s) ausência
médica, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
t) licença
adoção, nos termos do artigo 1º da Lei
Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, com nova
redação dada pela Lei Complementar nº
1.054, de 7 de julho de 2008;
u) prisão,
nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968;
v) suspensão;
w) trânsito,
em decorrência de mudança de sede de
exercício, nos termos do inciso XIV do artigo 78 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - Os
envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho
são:
I - Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD,
instituída para esse fim;
II - as chefias mediata
e imediata do servidor avaliado;
III - o Departamento de
Recursos Humanos;
IV - o servidor avaliado.
Artigo 5º - Aos
envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho
cabe:
I - à
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD:
a) analisar
motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;
b) manifestar-se sobre a
confirmação ou não do servidor no
cargo;
c) apreciar e
manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo
servidor avaliado;
II - à chefia
imediata, avaliar o servidor no desempenho das
atribuições do cargo;
III - ao Departamento de
Recursos Humanos:
a) implementar a
Avaliação Especial de Desempenho;
b) expedir
relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho
profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou
exoneração;
IV - às
chefias mediata e imediata:
a) propiciar
condições para a adaptação
do servidor ao ambiente de trabalho;
b) orientar o servidor
no desempenho das atribuições do cargo;
c) verificar o grau de
adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o
servidor a programa de treinamento.
Artigo 6º -
Deverá ser constituída, por ato do Titular da
Pasta, Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho, sendo:
I - única e
permanente;
II - imparcial e
objetiva na forma de atuação, obedecendo aos
princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade,
da moralidade, da eficiência, do contraditório e
da ampla defesa;
III -
constituída por um número ímpar de
membros;
IV - composta por, no
mínimo, 1 (um) representante do Departamento de Recursos
Humanos.
§ 1º -
Somente poderão compor a comissão de que trata o
"caput" deste artigo servidores efetivos, em exercício na
Pasta, que não estejam em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
§ 2º -
O ato de constituição da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD
deverá definir o membro que a presidirá.
§ 3º -
As atividades dos membros da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD, incluindo as de
seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das
demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.
Artigo 7º - A
Avaliação Especial de Desempenho é
constituída por um conjunto de ações
planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento
contínuo do desempenho do servidor, para aferir a
aptidão, engajamento e capacidade para o
exercício das atribuições inerentes ao
cargo, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade:
relacionada à frequência, à
pontualidade, ao cumprimento da carga horária;
II - disciplina:
relacionada ao cumprimento de obrigações e normas
vigentes na organização e
aceitação de hierarquia funcional;
III - capacidade de
iniciativa:
a) relacionada
à habilidade de propor ideias visando à melhoria
de processos e atividades;
b) proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada
à capacidade de administrar tarefas e
priorizá-las, conforme grau de relevância;
b)
dedicação quanto ao cumprimento de metas e
qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade:
relacionada ao cumprimento das atribuições do
cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos
desenvolvidos.
Artigo 8º - A
Avaliação Especial de Desempenho é
composta pela apuração de tempo de efetivo
exercício e por avaliação.
§ 1º -
A apuração de tempo de efetivo
exercício compreende a verificação do
efetivo exercício do servidor em estágio
probatório, mediante elaboração de
Atestado de Frequência.
§ 2º -
A avaliação será feita mediante os
seguintes instrumentos:
1.
Avaliação Semestral de Desempenho;
2. Relatório
circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado.
§ 3º -
Outros instrumentos poderão ser utilizados na
aferição do desempenho profissional do servidor
em estágio probatório, a serem
instituídos por ato do Titular da Pasta. Artigo 9º - Os membros
da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho ficam impedidos de exercer as competências
previstas no inciso I do artigo 5º deste decreto quando se
tratar de servidor em estágio probatório que seja
seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º -
No caso de ocorrência da situação
discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão
ficará afastado do processo avaliatório.
§ 2º -
Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos
termos do § 1º deste artigo, o membro substituto
será designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 10 - A
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo
único - As sessões da Comissão de que
trata o "caput" deste artigo deverão ser instaladas com
todos os seus membros presentes e ser registradas em atas.
Artigo 11 - A partir do
trigésimo mês do período de
estágio probatório, o responsável pelo
Departamento de Recursos Humanos da Pasta encaminhará
à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho o relatório
circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado de
que trata o item 2 do § 2º do artigo 8º
deste decreto, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou de
exoneração.
Parágrafo
único - A Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD deverá
referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo, e para tanto
poderá solicitar informações
complementares.
Artigo 12 - No caso de
referendar proposta de exoneração, a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e
abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo
único - Após manifestação
do servidor, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD deverá,
no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar relatório
conclusivo com proposta fundamentada de
confirmação ou de
exoneração.
Artigo 13 - A
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular da Pasta proposta
de confirmação ou de
exoneração do servidor, em parecer fundamentado.
Artigo 14 -
Caberá ao Titular da Pasta a decisão final quanto
à confirmação ou à
exoneração do servidor.
Artigo 15 - O ato de
confirmação ou de
exoneração será publicado no
Diário Oficial do Estado pelo Titular da Pasta em
até 10 (dez) dias após o cumprimento do
período de estágio probatório.
Artigo 16 - Durante o
período de estágio probatório o
servidor estará sujeito às penalidades previstas
na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 17 - O Titular da
Pasta expedirá normas complementares às
disposições do presente decreto, quanto:
I - à
definição de metodologia de
avaliação;
II - aos procedimentos
para implementação da
Avaliação Especial de Desempenho;
III - às
demais atividades pertinentes à
Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 18 - Este decreto
e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O
servidor em período de estágio
probatório na data de publicação deste
decreto será submetido a quantas
avaliações forem possíveis, observado
o período semestral da avaliação.
Artigo 2º - O
servidor que, na data de publicação deste decreto
contar com menos de 1 (um) semestre para conclusão do
período de estágio probatório,
será submetido a uma única
avaliação, cujo resultado será
utilizado para elaboração do relatório
circunstanciado de que trata o artigo 11 deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de junho de 2013.