DECRETO
Nº 59.254, DE 3 DE JUNHO DE 2013
Altera o
Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de
Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a
liquidação de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a
alteração promovida pelo Convênio
ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 5º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27
de dezembro de 2012:
"§ 5º
- A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado
disciplinarão a utilização de
crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido
conforme disposto no § 2º do artigo 270 do
Regulamento do ICMS, para liquidação de
débitos fiscais nos termos deste decreto." (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado o § 5º ao artigo 4º do
Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte
redação:
"§ 5º
- Tratando-se de débitos fiscais inscritos em
dívida ativa, a adesão ao PEP deverá
corresponder a:
1 - todos os
débitos de uma mesma Certidão de
Dívida Ativa;
2 - todas as
Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa
execução fiscal." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do
Estado
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de junho de 2013