DECRETO Nº 59.225, DE 22 DE MAIO DE 2013

Integra, na estrutura básica da Secretaria da Saúde, o Grupo de Assistência Farmacêutica, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de reorientar o modelo, promover o acesso e o uso racional de medicamentos à população e otimizar a gestão da assistência farmacêutica no Estado,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica integrado na estrutura básica da Secretaria da Saúde, definida pelo artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, o Grupo de Assistência Farmacêutica, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES.
Artigo 2º - O Grupo de Assistência Farmacêutica passa a subordinar-se diretamente ao Secretário da Saúde.
Artigo 3º - O Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006, fica transferido para o Grupo de Assistência Farmacêutica, com a denominação alterada para Centro de Planejamento, Avaliação e Controle.
Artigo 4º - O Grupo de Assistência Farmacêutica fica reorganizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 5º - O Grupo de Assistência Farmacêutica, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Centro de Planejamento, Avaliação e Controle;
IV - Centro de Gestão dos Processos Logísticos;
V - Centro de Gestão dos Processos Assistenciais;
VI - Centro de Produção Técnica e Informação;
VII - Centro de Capacitação e Desenvolvimento Profissional;
VIII - Centro de Gestão Documental.
Parágrafo único - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.

SEÇÃO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 6º - As unidades a seguir relacionadas, do Grupo de Assistência Farmacêutica, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Planejamento, Avaliação e Controle;
b) o Centro de Gestão dos Processos Logísticos;
c) o Centro de Gestão dos Processos Assistenciais;
d) o Centro de Produção Técnica e Informação;
e) o Centro de Capacitação e Desenvolvimento Profissional;
f) o Centro de Gestão Documental;
II - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO IV

Da Prestação de Serviços de Órgãos Subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 7º - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes ao Grupo de Assistência Farmacêutica serão prestados pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas respectivas unidades competentes.

SEÇÃO V

Das Atribuições

Artigo 8º - Ao Grupo de Assistência Farmacêutica, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação, cabe:
I - subsidiar o Titular da Pasta na formulação de propostas, iretrizes, metas e demais temas estratégicos necessários à implementação da Política Estadual de Saúde;
II - planejar e coordenar as ações de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo, promovendo o acesso e o uso racional dos medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, como parte integrante da Política Estadual de Saúde e em consonância com as Políticas Nacionais de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica;
III - atuar de forma transversal e articulada com as demais unidades da Pasta, prestando assistência farmacêutica integrada e humanizada ao paciente e à equipe da saúde;
IV - apoiar o fortalecimento e o desenvolvimento da farmácia clínica nos pontos de atenção à saúde;
V - coordenar, apoiar a organização e normatizar a assistência farmacêutica nos diferentes níveis de atenção à saúde, das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, preconizadas na Portaria do Ministro da Saúde nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010;
VI - participar da elaboração e da pactuação, bem como monitorar o cumprimento do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde a que se refere o Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
VII - proceder à análise crítica do desempenho da assistência farmacêutica;
VIII - atuar de forma descentralizada, articulada e transversal na coordenação e no monitoramento dos programas, projetos e ações de assistência farmacêutica;
IX - prestar cooperação técnica às unidades da Pasta, ao Ministério da Saúde e aos municípios;
X - investir em pesquisa, capacitação e qualificação dos serviços, bem como no gerenciamento contínuo das estratégias de assistência farmacêutica com responsabilidade socioambiental;
XI - promover o acesso aos medicamentos essenciais, de forma segura, humanizada e sustentável.
Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Grupo no desempenho de suas funções;
II - elaborar, acompanhar e avaliar a implantação e o desenvolvimento dos programas e projetos;
III - promover a integração entre as atividades, programas e projetos;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Grupo;
V - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - desenvolver outras atividades características de assistência técnica à execução, direção, acompanhamento e avaliação das atividades do Grupo.
Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
II - reunir informações necessárias à formulação dos programas de ações e das metas de trabalho;
III - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
V - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;
VI - manter a unidade competente informada sobre a movimentação do material permanente sob seu controle;
VII - providenciar, junto à unidade competente, o reparo e a manutenção de material permanente;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 11 - O Centro de Planejamento, Avaliação e Controle tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação ao planejamento e monitoramento no âmbito da assistência farmacêutica:
a) participar da elaboração e do monitoramento:
1. do Plano Estadual de Saúde;
2. do Plano Plurianual;
b) elaborar:
1. o planejamento estratégico;
2. o Plano Diretor e Operativo;
3. o relatório anual de gestão do Grupo e os relatórios técnicos e gerenciais;
c) desenvolver, implantar e monitorar indicadores de desempenho para a assistência farmacêutica;
d) implantar programa de visitas técnicas de autoavaliação e qualificação e participar dos processos de acreditação;
e) organizar e manter atualizado o banco de dados relativo ao cadastro, à produtividade e aos serviços farmacêuticos prestados pelas unidades;
II - em relação às atividades de estruturação física e dos processos de trabalho:
a) apoiar o planejamento e monitorar o desenvolvimento de projetos de estruturação de unidades de serviços farmacêuticos;
b) padronizar os processos da assistência farmacêutica nos níveis central e regional, bem como nas unidades de serviços farmacêuticos;
c) coordenar a elaboração e atualização de manual de boas práticas de assistência farmacêutica para sistematização e padronização dos processos;
III - em relação às atividades de tecnologia da informação e comunicação:
a) apoiar o desenvolvimento das políticas e implementar ações necessárias à promoção do intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde e a sociedade, conforme dispõe a Portaria do Ministro da Saúde nº 2.073, de 31 de agosto de 2011;
b) promover ações de modernização e informatização da gestão;
c) desenvolver relatórios gerenciais;
d) gerar e disseminar conhecimento e informações técnicocientíficas;
e) monitorar a realização da manutenção periódica e atualização dos sistemas informatizados.
Artigo 12 - O Centro de Gestão dos Processos Logísticos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar a gestão dos medicamentos da assistência farmacêutica, em âmbito estadual, segundo a legislação e as as normas pertinentes;
II - coordenar a programação das necessidades, o recebimento, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos no Estado de São Paulo;
III - fornecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento das atividades nos centros de distribuição de medicamentos do Estado de São Paulo;
IV - fornecer:
a) informações técnicas para a elaboração de editais e pareceres técnicos com vista à aquisição de medicamentos;
b) informações técnicas e gerenciais ao Ministério da Saúde e aos órgãos de fiscalização, quando solicitado;
V - monitorar:
a) o cumprimento da programação para aquisição de medicamentos;
b) a cobertura de estoques e o controle físico-financeiro nos centros de distribuição de medicamentos e unidades de serviços farmacêuticos;
c) os gastos com a aquisição dos medicamentos;
d) a utilização do recurso da assistência farmacêutica na atenção básica;
VI - implantar e coordenar, no âmbito estadual, o Programa de Qualificação de Fornecedores, em atendimento à Resolução RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Artigo 13 - O Centro de Gestão dos Processos Assistenciais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - apoiar:
a) o fortalecimento, a organização e o desenvolvimento das atividades dos Núcleos de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;
b) a organização e o desenvolvimento das atividades de assistência farmacêutica nos pontos de atenção à saúde, ambulatoriais e hospitalares, de acordo com a conceituação prevista na Portaria do Ministro da Saúde nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010;
c) o fortalecimento e desenvolvimento das atividades relativas à detecção, avaliação, compreensão e prevenção de efeitos adversos ou quaisquer outros possíveis problemas relacionados a medicamentos;
II - desenvolver instrumentos que auxiliem na organização e qualificação da assistência farmacêutica nos municípios;
III - coordenar a formulação e apoiar a implantação de programa de farmácia clínica nos pontos de atenção à saúde;
IV - elaborar protocolos de assistência farmacêutica para promoção da segurança do paciente e uso racional de medicamentos;
V - acompanhar e orientar a execução de atividades relacionadas a prescrição, dispensação, acompanhamento e avaliação da utilização de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Artigo 14 - O Centro de Produção Técnica e Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - desenvolver e participar de pesquisas de economia em saúde, avaliação tecnológica, utilização dos medicamentos e gestão da assistência farmacêutica no SUS;
II - participar dos Colegiados da Pasta relacionados com sua área de atuação, produzindo informações necessárias para apoiar a tomada de decisão;
III - elaborar literatura técnico-científica e outras matérias normativas e de orientação relacionadas à assistência farmacêutica, promovendo sua publicação;
IV - implantar rede de centros de informações sobre medicamentos, visando integrar e fortalecer os Centros de Informações sobre Medicamentos instituídos no âmbito nacional;
V - disseminar informações técnico-científicas e experiências em sua área de atuação visando solidificar o modelo da assistência farmacêutica;
VI - prestar atendimento:
a) aos fornecedores;
b) à sociedade no âmbito das associações de patologias constituídas.
Artigo 15 - O Centro de Capacitação e Desenvolvimento Profissional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar e gerenciar as ações de capacitação e desenvolvimento profissional relacionadas com a área de assistência farmacêutica;
II - desenvolver e participar de:
a) programas de capacitação e atualização em assistência farmacêutica;
b) pesquisas necessárias à operacionalização das ações em sua área de atuação;
III - promover a integração e articular ações de treinamento e desenvolvimento para os servidores do Grupo;
IV - participar dos processos para recrutamento e seleção de servidores para atuarem junto ao Grupo;
V - promover a implantação e coordenar programa de estágio em assistência farmacêutica.
Artigo 16 - O Centro de Gestão Documental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar a coordenação e promover a execução dos serviços de gestão documental, no âmbito do Grupo;
II - tratar e sistematizar a legislação de interesse do Grupo, mantendo sua permanente atualização;
III - padronizar, estabelecer fluxos e métodos de controle de documentos;
IV - proceder à triagem e fornecer atendimento às informações demandadas e dúvidas encaminhadas, interna e externamente, sobre medicamentos;
V - atuar como:
a) facilitador, em assuntos afetos à sua área de atuação, na relação entre o Grupo e os veículos de comunicação;
b) apoio na avaliação do atendimento oferecido;
VI - elaborar instrumentos de divulgação, interna e externa, da produção do Grupo e providenciar a publicação de notas técnicas no portal da Secretaria;
VII - fornecer suporte para eventos, cursos, oficinas e reuniões promovidas pelo Grupo;
VIII - manter:
a) organizados os arquivos com informações referentes à qualidade dos serviços de assistência farmacêutica oferecidos, para subsidiar a orientação do planejamento;
b) contato com os usuários nos casos de atendimentos realizados pela Ouvidoria e contatos por e-mail;
IX - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA e o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, da Secretaria, no desempenho de suas funções.
Artigo 17 - Ao Centro de Gestão Documental e às demais unidades do Grupo de Assistência Farmacêutica cabe, ainda, respeitados os respectivos âmbitos de atuação, colaborar com o Centro de Planejamento, Avaliação e Controle no desempenho da atribuição prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 11 deste decreto.

SEÇÃO VI

Das Competências


SUBSEÇÃO I

Do Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica

Artigo 18 - O Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Titular da Pasta os planos de trabalho a serem executados nas unidades do Grupo;
c) orientar, coordenar e compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Admi-nistração de Pessoal, as previstas nos artigos 31, 33 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) autorizar:
1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
c) atestar:
1. a realização dos serviços contratados;
2. a liquidação de despesa;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
2. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros

Artigo 19 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Admi-nistração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 20 - Ao Diretor do Centro de Gestão Documental compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SUBSEÇÃO III

Do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 21 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 22 - São competências comuns ao Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, em relação às atividades gerais:
I - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível.
Artigo 23 - São competências comuns ao Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica, aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento pro-fissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos servi-ços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de pro-cessos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas de serviço;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 24 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 25 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 26 - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para:
I - efetivar a transferência de bens móveis, equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações, bem como do acervo das unidades a que se referem os artigos 1º e 3º deste decreto;
II - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.
Artigo 27 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 28 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5º, mantido seu parágrafo único:
"Artigo 5º - A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, unidade com nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, com:
a) Centro de Monitoramento da Produção;
b) Centro de Monitoramento da Qualidade;
IV - Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, com:
a) Centro de Planejamento Estratégico;
b) Centro de Incorporação de Tecnologias;
c) 2 (dois) Centros de Insumos (I e II), cada um com 1 (um) Núcleo de Controle e Dispensação de Insumos Excepcionais;
V - Grupo de Gerenciamento Administrativo, com:
a) Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação;
b) Núcleo de Apoio Administrativo."; (NR)
II - a alínea "a" do inciso V do artigo 15:
"a) o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;"; (NR)
III - a alínea "a" do inciso I do artigo 17:
"a) o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;"; (NR)
IV - a denominação da Seção I do Capítulo V:
"SEÇÃO I
Da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e de seus Grupos de Sangue, Componentes e Derivados e de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos". (NR)
Artigo 29 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a denominação da Seção II do Capítulo VII:
"SEÇÃO II
Das Competências Comuns"; (NR)
II - o "caput" do artigo 22:
"Artigo 22 - São competências comuns aos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:". (NR)
Artigo 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a) a alínea "a" do inciso III do artigo 17;
b) o artigo 27;
II - do Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006:
a) o inciso I do artigo 2º;
b) do artigo 10:
1. a alínea "a" do inciso I;
2. a alínea "a" do inciso II;
3. o inciso III;
III - do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006:
a) a Seção I, do Capítulo IV, e seu artigo 7º;
b) a Seção I, do Capítulo VI, e seu artigo 10.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 2013.