DECRETO Nº 59.225, DE 22
DE MAIO DE 2013
Integra, na
estrutura básica da Secretaria da Saúde, o Grupo
de Assistência Farmacêutica, da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde, dispõe sobre sua
reorganização e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de reorientar o modelo, promover o acesso e o uso racional de
medicamentos à população e otimizar a
gestão da assistência farmacêutica no
Estado,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica integrado na estrutura básica da Secretaria da
Saúde, definida pelo artigo 10 do Decreto nº
26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações
posteriores, o Grupo de Assistência Farmacêutica,
da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de Saúde - CCTIES.
Artigo 2º -
O Grupo de Assistência Farmacêutica passa a
subordinar-se diretamente ao Secretário da Saúde.
Artigo 3º -
O Centro de Acompanhamento à Assistência
Farmacêutica e Insumos de Saúde, criado pelo
artigo 1º do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de
2006, fica transferido para o Grupo de Assistência
Farmacêutica, com a denominação
alterada para Centro de Planejamento, Avaliação e
Controle.
Artigo 4º -
O Grupo de Assistência Farmacêutica fica
reorganizado nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura
Artigo 5º - O
Grupo de Assistência Farmacêutica, unidade com
nível de Departamento Técnico de
Saúde, tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Técnica;
II - Núcleo
de Apoio Administrativo;
III - Centro de
Planejamento, Avaliação e Controle;
IV - Centro de
Gestão dos Processos Logísticos;
V - Centro de
Gestão dos Processos Assistenciais;
VI - Centro de
Produção Técnica e
Informação;
VII - Centro de
Capacitação e Desenvolvimento Profissional;
VIII - Centro de
Gestão Documental.
Parágrafo
único - A Assistência Técnica
não se caracteriza como unidade administrativa.
SEÇÃO
III
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 6º - As
unidades a seguir relacionadas, do Grupo de Assistência
Farmacêutica, têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de
Planejamento, Avaliação e Controle;
b) o Centro de
Gestão dos Processos Logísticos;
c) o Centro de
Gestão dos Processos Assistenciais;
d) o Centro de
Produção Técnica e
Informação;
e) o Centro de
Capacitação e Desenvolvimento Profissional;
f) o Centro de
Gestão Documental;
II - de
Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO
IV
Da
Prestação de Serviços de
Órgãos Subsetoriais dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 7º - Os
serviços de órgãos subsetoriais dos
Sistemas de Administração de Pessoal, de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados pertinentes ao Grupo de Assistência
Farmacêutica serão prestados pela Coordenadoria de
Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de
Administração, ambas da Secretaria da
Saúde, por intermédio de suas respectivas
unidades competentes.
SEÇÃO
V
Das
Atribuições
Artigo 8º - Ao
Grupo de Assistência Farmacêutica, além
de outras atribuições compreendidas em sua
área de atuação, cabe:
I - subsidiar o Titular
da Pasta na formulação de propostas, iretrizes,
metas e demais temas estratégicos necessários
à implementação da Política
Estadual de Saúde;
II - planejar e
coordenar as ações de assistência
farmacêutica no Estado de São Paulo, promovendo o
acesso e o uso racional dos medicamentos, observados os
princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, como parte integrante da Política
Estadual de Saúde e em consonância com as
Políticas Nacionais de Medicamentos e de
Assistência Farmacêutica;
III - atuar de forma
transversal e articulada com as demais unidades da Pasta, prestando
assistência farmacêutica integrada e humanizada ao
paciente e à equipe da saúde;
IV - apoiar o
fortalecimento e o desenvolvimento da farmácia
clínica nos pontos de atenção
à saúde;
V - coordenar, apoiar a
organização e normatizar a assistência
farmacêutica nos diferentes níveis de
atenção à saúde, das Redes
de Atenção à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP, preconizadas na Portaria do Ministro da Saúde
nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010;
VI - participar da
elaboração e da pactuação,
bem como monitorar o cumprimento do Contrato Organizativo da
Ação Pública da Saúde a que
se refere o Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
VII - proceder
à análise crítica do desempenho da
assistência farmacêutica;
VIII - atuar de forma
descentralizada, articulada e transversal na
coordenação e no monitoramento dos programas,
projetos e ações de assistência
farmacêutica;
IX - prestar
cooperação técnica às
unidades da Pasta, ao Ministério da Saúde e aos
municípios;
X - investir em
pesquisa, capacitação e
qualificação dos serviços, bem como no
gerenciamento contínuo das estratégias de
assistência farmacêutica com responsabilidade
socioambiental;
XI - promover o acesso
aos medicamentos essenciais, de forma segura, humanizada e
sustentável.
Artigo 9º - A
Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Diretor
do Grupo no desempenho de suas funções;
II - elaborar,
acompanhar e avaliar a implantação e o
desenvolvimento dos programas e projetos;
III - promover a
integração entre as atividades, programas e
projetos;
IV - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Diretor do Grupo;
V - analisar os
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - desenvolver outras
atividades características de assistência
técnica à execução,
direção, acompanhamento e
avaliação das atividades do Grupo.
Artigo 10 - O
Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - realizar os
trabalhos de preparo de expediente;
II - reunir
informações necessárias à
formulação dos programas de
ações e das metas de trabalho;
III - recolher e
encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração
Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da
Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a
frequência e as férias dos servidores;
IV - comunicar
à Coordenadoria de Recursos Humanos a
movimentação de pessoal;
V - estimar a
necessidade, manter o controle e providenciar a
requisição de material de consumo e permanente;
VI - manter a unidade
competente informada sobre a movimentação do
material permanente sob seu controle;
VII - providenciar,
junto à unidade competente, o reparo e a
manutenção de material permanente;
VIII - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 11 - O Centro de
Planejamento, Avaliação e Controle tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - em
relação ao planejamento e monitoramento no
âmbito da assistência farmacêutica:
a) participar da
elaboração e do monitoramento:
1. do Plano Estadual de
Saúde;
2. do Plano Plurianual;
b) elaborar:
1. o planejamento
estratégico;
2. o Plano Diretor e
Operativo;
3. o
relatório anual de gestão do Grupo e os
relatórios técnicos e gerenciais;
c) desenvolver,
implantar e monitorar indicadores de desempenho para a
assistência farmacêutica;
d) implantar programa de
visitas técnicas de autoavaliação e
qualificação e participar dos processos de
acreditação;
e) organizar e manter
atualizado o banco de dados relativo ao cadastro, à
produtividade e aos serviços farmacêuticos
prestados pelas unidades;
II - em
relação às atividades de
estruturação física e dos processos de
trabalho:
a) apoiar o planejamento
e monitorar o desenvolvimento de projetos de
estruturação de unidades de serviços
farmacêuticos;
b) padronizar os
processos da assistência farmacêutica nos
níveis central e regional, bem como nas unidades de
serviços farmacêuticos;
c) coordenar a
elaboração e atualização de
manual de boas práticas de assistência
farmacêutica para sistematização e
padronização dos processos;
III - em
relação às atividades de tecnologia da
informação e comunicação:
a) apoiar o
desenvolvimento das políticas e implementar
ações necessárias à
promoção do intercâmbio de
informações entre os sistemas de saúde
e a sociedade, conforme dispõe a Portaria do Ministro da
Saúde nº 2.073, de 31 de agosto de 2011;
b) promover
ações de modernização e
informatização da gestão;
c) desenvolver
relatórios gerenciais;
d) gerar e disseminar
conhecimento e informações
técnicocientíficas;
e) monitorar a
realização da manutenção
periódica e atualização dos sistemas
informatizados.
Artigo 12 - O Centro de
Gestão dos Processos Logísticos tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - realizar a
gestão dos medicamentos da assistência
farmacêutica, em âmbito estadual, segundo a
legislação e as as normas pertinentes;
II - coordenar a
programação das necessidades, o recebimento, o
armazenamento e a distribuição dos medicamentos
no Estado de São Paulo;
III - fornecer
diretrizes e monitorar o desenvolvimento das atividades nos centros de
distribuição de medicamentos do Estado de
São Paulo;
IV - fornecer:
a)
informações técnicas para a
elaboração de editais e pareceres
técnicos com vista à
aquisição de medicamentos;
b)
informações técnicas e gerenciais ao
Ministério da Saúde e aos
órgãos de fiscalização,
quando solicitado;
V - monitorar:
a) o cumprimento da
programação para aquisição
de medicamentos;
b) a cobertura de
estoques e o controle físico-financeiro nos centros de
distribuição de medicamentos e unidades de
serviços farmacêuticos;
c) os gastos com a
aquisição dos medicamentos;
d) a
utilização do recurso da assistência
farmacêutica na atenção
básica;
VI - implantar e
coordenar, no âmbito estadual, o Programa de
Qualificação de Fornecedores, em atendimento
à Resolução RDC nº 17, de 16
de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, que dispõe sobre as Boas
Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Artigo 13 - O Centro de
Gestão dos Processos Assistenciais tem, além de
outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - apoiar:
a) o fortalecimento, a
organização e o desenvolvimento das atividades
dos Núcleos de Assistência Farmacêutica
e Outros Insumos, dos Departamentos Regionais de Saúde, da
Coordenadoria de Regiões de Saúde;
b) a
organização e o desenvolvimento das atividades de
assistência farmacêutica nos pontos de
atenção à saúde,
ambulatoriais e hospitalares, de acordo com a
conceituação prevista na Portaria do Ministro da
Saúde nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010;
c) o fortalecimento e
desenvolvimento das atividades relativas à
detecção, avaliação,
compreensão e prevenção de efeitos
adversos ou quaisquer outros possíveis problemas
relacionados a medicamentos;
II - desenvolver
instrumentos que auxiliem na organização e
qualificação da assistência
farmacêutica nos municípios;
III - coordenar a
formulação e apoiar a
implantação de programa de farmácia
clínica nos pontos de atenção
à saúde;
IV - elaborar protocolos
de assistência farmacêutica para
promoção da segurança do paciente e
uso racional de medicamentos;
V - acompanhar e
orientar a execução de atividades relacionadas a
prescrição, dispensação,
acompanhamento e avaliação da
utilização de medicamentos no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Artigo 14 - O Centro de
Produção Técnica e
Informação tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação,
as seguintes atribuições:
I - desenvolver e
participar de pesquisas de economia em saúde,
avaliação tecnológica,
utilização dos medicamentos e gestão
da assistência farmacêutica no SUS;
II - participar dos
Colegiados da Pasta relacionados com sua área de
atuação, produzindo
informações necessárias para apoiar a
tomada de decisão;
III - elaborar
literatura técnico-científica e outras
matérias normativas e de orientação
relacionadas à assistência farmacêutica,
promovendo sua publicação;
IV - implantar rede de
centros de informações sobre medicamentos,
visando integrar e fortalecer os Centros de
Informações sobre Medicamentos
instituídos no âmbito nacional;
V - disseminar
informações
técnico-científicas e experiências em
sua área de atuação visando
solidificar o modelo da assistência farmacêutica;
VI - prestar atendimento:
a) aos fornecedores;
b) à
sociedade no âmbito das associações de
patologias constituídas.
Artigo 15 - O Centro de
Capacitação e Desenvolvimento Profissional tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - coordenar e
gerenciar as ações de
capacitação e desenvolvimento profissional
relacionadas com a área de assistência
farmacêutica;
II - desenvolver e
participar de:
a) programas de
capacitação e atualização
em assistência farmacêutica;
b) pesquisas
necessárias à
operacionalização das ações
em sua área de atuação;
III - promover a
integração e articular
ações de treinamento e desenvolvimento para os
servidores do Grupo;
IV - participar dos
processos para recrutamento e seleção de
servidores para atuarem junto ao Grupo;
V - promover a
implantação e coordenar programa de
estágio em assistência farmacêutica.
Artigo 16 - O Centro de
Gestão Documental tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação,
as seguintes atribuições:
I - realizar a
coordenação e promover a
execução dos serviços de
gestão documental, no âmbito do Grupo;
II - tratar e
sistematizar a legislação de interesse do Grupo,
mantendo sua permanente atualização;
III - padronizar,
estabelecer fluxos e métodos de controle de documentos;
IV - proceder
à triagem e fornecer atendimento às
informações demandadas e dúvidas
encaminhadas, interna e externamente, sobre medicamentos;
V - atuar como:
a) facilitador, em
assuntos afetos à sua área de
atuação, na relação entre o
Grupo e os veículos de comunicação;
b) apoio na
avaliação do atendimento oferecido;
VI - elaborar
instrumentos de divulgação, interna e externa, da
produção do Grupo e providenciar a
publicação de notas técnicas no portal
da Secretaria;
VII - fornecer suporte
para eventos, cursos, oficinas e reuniões promovidas pelo
Grupo;
VIII - manter:
a) organizados os
arquivos com informações referentes à
qualidade dos serviços de assistência
farmacêutica oferecidos, para subsidiar a
orientação do planejamento;
b) contato com os
usuários nos casos de atendimentos realizados pela Ouvidoria
e contatos por e-mail;
IX - colaborar com a
Comissão de Avaliação de Documentos e
Acesso - CADA e o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC, da
Secretaria, no desempenho de suas funções.
Artigo 17 - Ao Centro de
Gestão Documental e às demais unidades do Grupo
de Assistência Farmacêutica cabe, ainda,
respeitados os respectivos âmbitos de
atuação, colaborar com o Centro de Planejamento,
Avaliação e Controle no desempenho da
atribuição prevista na alínea "c" do
inciso II do artigo 11 deste decreto.
SEÇÃO
VI
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do Diretor do Grupo de
Assistência Farmacêutica
Artigo 18 - O Diretor do
Grupo de Assistência Farmacêutica, além
de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da
Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Titular da
Pasta os planos de trabalho a serem executados nas unidades do Grupo;
c) orientar, coordenar e
compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as
ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas
unidades subordinadas;
d) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar
informações a outros órgãos
da administração pública;
i) encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
II - em
relação ao Sistema de
Admi-nistração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31, 33 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa:
a) as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) autorizar:
1. a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
2. a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
c) atestar:
1. a
realização dos serviços contratados;
2. a
liquidação de despesa;
IV - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto em seu parágrafo único;
b) assinar convites e
editais de tomada de preços e de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2. a
transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
SUBSEÇÃO
II
Dos Diretores dos Centros
Artigo 19 - Os Diretores
dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Admi-nistração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 20 - Ao Diretor
do Centro de Gestão Documental compete, ainda, assinar
certidões relativas a papéis e processos
arquivados.
SUBSEÇÃO
III
Do Diretor do
Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 21 - Ao Diretor
do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
SUBSEÇÃO
IV
Das
Competências Comuns
Artigo 22 -
São competências comuns ao Diretor do Grupo de
Assistência Farmacêutica e aos Diretores dos
Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação
às atividades gerais:
I - determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
III - corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível.
Artigo 23 -
São competências comuns ao Diretor do Grupo de
Assistência Farmacêutica, aos Diretores dos Centros
e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
e) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho
dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o
desenvolvimento pro-fissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir
medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade
dos servi-ços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
k) manter o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de pro-cessos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas
de serviço;
q) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
s) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e conservação
dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de
consumo.
Artigo 24 - As
competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO
VII
Disposições
Finais
Artigo 25 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo 26 - O
Secretário da Saúde adotará as
providências necessárias para:
I - efetivar a
transferência de bens móveis, equipamentos, cargos
e funções-atividades, direitos e
obrigações, bem como do acervo das unidades a que
se referem os artigos 1º e 3º deste decreto;
II - realizar o processo
avaliatório do modelo organizacional implantado por este
decreto.
Artigo 27 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 28 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.343, de 24
de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
5º, mantido seu parágrafo único:
"Artigo 5º - A
Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de Saúde, unidade com
nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte
estrutura:
I - Conselho Gestor do
Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São
Paulo;
II - Núcleo
de Apoio Administrativo;
III - Grupo de Sangue,
Componentes e Derivados, com:
a) Centro de
Monitoramento da Produção;
b) Centro de
Monitoramento da Qualidade;
IV - Grupo de
Planejamento e Incorporação de Tecnologia e
Insumos, com:
a) Centro de
Planejamento Estratégico;
b) Centro de
Incorporação de Tecnologias;
c) 2 (dois) Centros de
Insumos (I e II), cada um com 1 (um) Núcleo de Controle e
Dispensação de Insumos Excepcionais;
V - Grupo de
Gerenciamento Administrativo, com:
a) Centro de
Monitoramento e Avaliação, com Núcleo
de Avaliação;
b) Núcleo de
Apoio Administrativo."; (NR)
II - a alínea
"a" do inciso V do artigo 15:
"a) o Grupo de Sangue,
Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e
Incorporação de Tecnologia e Insumos, da
Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de Saúde;"; (NR)
III - a
alínea "a" do inciso I do artigo 17:
"a) o Grupo de Sangue,
Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e
Incorporação de Tecnologia e Insumos, da
Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de Saúde;"; (NR)
IV - a
denominação da Seção I do
Capítulo V:
"SEÇÃO
I
Da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde e de seus Grupos de Sangue, Componentes e Derivados e
de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e
Insumos". (NR)
Artigo 29 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.433, de 28
de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a
denominação da Seção II do
Capítulo VII:
"SEÇÃO
II
Das
Competências Comuns"; (NR)
II - o "caput" do artigo
22:
"Artigo 22 -
São competências comuns aos Diretores dos
Departamentos Regionais de Saúde e aos demais dirigentes de
unidades até o nível hierárquico de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:". (NR)
Artigo 30 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - do Decreto
nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a) a alínea
"a" do inciso III do artigo 17;
b) o artigo 27;
II - do Decreto
nº 51.283, de 17 de novembro de 2006:
a) o inciso I do artigo
2º;
b) do artigo 10:
1. a alínea
"a" do inciso I;
2. a alínea
"a" do inciso II;
3. o inciso III;
III - do Decreto
nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006:
a) a
Seção I, do Capítulo IV, e seu artigo
7º;
b) a
Seção I, do Capítulo VI, e seu artigo
10.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de maio de 2013.