DECRETO Nº
59.220, DE 22 DE MAIO DE 2013
Cria e
organiza, na Polícia Civil do Estado de São
Paulo, o Departamento de Polícia Judiciária de
São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criado, na estrutura da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, o Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba.
Artigo 2º -
Ficam transferidas, do Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 -
São José do Rio Preto para o Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, as Delegacias Seccionais
de Polícia de Araçatuba e Andradina.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
O Departamento de Polícia Judiciária de
São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba
compreende:
I -
Assistência Policial, com Unidade de Inteligência
Policial;
II - Delegacia
Seccional de Polícia de Araçatuba;
III - Delegacia
Seccional de Polícia de Andradina;
IV -
Divisão de Administração, com:
a) Núcleo
de Pessoal;
b) Núcleo
de Finanças;
c) Núcleo
de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo
de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º -
Integra, ainda, a estrutura do Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba, subordinando-se diretamente ao Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, o Grupo Especial de
Investigações sobre Extorsão mediante
Sequestro.
§ 2º -
O exercício das funções diretivas das
unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte
conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba;
b) Assistência
Policial, do Departamento de Polícia Judiciária
de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba;
c) Delegacia Seccional
de Polícia de Araçatuba;
2. de 1ª Classe:
a) Delegacia Seccional
de Polícia de Andradina;
b) Divisão de
Administração.
Artigo 4º - As
Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, compreendem:
I - Delegacia Seccional
de Polícia de Araçatuba, de Classe Especial,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe:
1. Delegacia de
Polícia do Município de Birigui;
2. Delegacias de
Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos
Policiais de Araçatuba;
3. Delegacia de
Polícia de Investigações Gerais,
Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia de
Proteção ao Idoso e Delegacia de
Polícia da Infância e da Juventude, de
Araçatuba;
b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de
Polícia dos Municípios de Buritama, Guararapes e
de Penápolis;
2. Delegacias de
Polícia do 4º Distrito Policial de
Araçatuba e dos 1º e 2º Distritos
Policiais de Birigui;
3. Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher de Araçatuba;
c) de 3ª Classe:
1. Delegacias de
Polícia dos Municípios de Alto Alegre, Auriflama,
Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Braúna, Brejo
Alegre, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão
Vidigal, General Salgado, Glicério, Guzolândia,
Lourdes, Luiziânia, Nova Castilho, Nova Luzitânia,
Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do
Aracanguá, Santópolis do Aguapeí,
São João de Iracema, Turiúba e de
Valparaíso;
2. Delegacia de
Polícia do 1º Distrito Policial de
Penápolis;
3. Delegacias de
Polícia de Defesa da Mulher de Birigui e de
Penápolis;
II - Delegacia Seccional
de Polícia de Andradina, de 1ª Classe, à
qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 2ª Classe:
1. Delegacias de
Polícia dos Municípios de Ilha Solteira,
Mirandópolis e de Pereira Barreto;
2. Delegacias de
Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de
Andradina;
3. Delegacia de
Polícia de Investigações Gerais e
Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Entorpecentes, de Andradina;
b) de 3ª Classe:
1. Delegacias de
Polícia dos Municípios de Castilho,
Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Murutinga
do Sul, Nova Independência, Sud Mennucci e de
Suzanápolis;
2. Delegacias de
Polícia de Defesa da Mulher de Andradina, Ilha Solteira e de
Pereira Barreto.
Artigo 5º - As
Delegacias Seccionais de Polícia de que trata este decreto
contam, ainda, com:
I -
Assistência Policial;
II - Centro de
Inteligência Policial;
III - Centro de
Comunicação Social;
IV -
Seção de Administração.
Parágrafo
único - Os Centros de Inteligência Policial e de
Comunicação Social terão, cada um,
como responsável, um integrante da carreira de Delegado de
Polícia com exercício na respectiva Delegacia
Seccional de Polícia.
Artigo 6º - As
unidades previstas nos dispositivos adiante especificados deste decreto
têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Serviço, alíneas "a" a "d" do inciso IV do artigo
3º;
II - de
Seção, inciso IV do artigo 5º.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 7º - O
Núcleo de Pessoal, da Divisão de
Administração, e as Seções
de Administração, das Delegacias Seccionais de
Polícia, são órgãos
subsetoriais do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 8º - O
Núcleo de Finanças, da Divisão de
Administração, e as Seções
de Administração, das Delegacias Seccionais de
Polícia, são órgãos
subsetoriais dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária.
Artigo 9º - O
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota, da
Divisão de Administração, e as
Seções de Administração,
das Delegacias Seccionais de Polícia, são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionarão, também, como
órgãos detentores.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Básicas do Departamento
Artigo 10 - Ao
Departamento de Polícia Judiciária de
São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba cabe
promover a execução, em sua área de
atuação, das atividades de polícia
judiciária, administrativa e preventiva especializada.
SUBSEÇÃO
II
Das
Assistências Policiais
Artigo 11 - A
Assistência Policial, da Diretoria do Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba tem, em sua
área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - assistir o Delegado
de Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba no desempenho de suas
funções;
II - por meio da Unidade
de Inteligência Policial, planejar, coordenar e acompanhar a
atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Centros
de Inteligência Policial, das Delegacias Seccionais de
Polícia que integram o Departamento.
Artigo 12 -
Às Assistências Policiais, das Delegacias
Seccionais de Polícia, cabe assistir os respectivos
Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas
funções.
SUBSEÇÃO
III
Das Delegacias
Seccionais de Polícia
Artigo 13 - As
Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas
respectivas áreas territoriais, as seguintes
atribuições:
I - orientar, fiscalizar
e executar as atividades de polícia judiciária,
administrativa e preventiva especializada;
II - movimentar presos
entre municípios da área ou de região
limítrofe.
Parágrafo
único - A movimentação de presos para
município de região limítrofe
dependerá de prévia
autorização do Delegado de Polícia
Diretor do Departamento de Polícia Judiciária
correspondente.
Artigo 14 - As
delegacias de polícia a seguir relacionadas têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as atribuições adiante especificadas:
I - as Delegacias de
Polícia dos Municípios:
a) atender a todas as
ocorrências policiais;
b) executar as
atividades de polícia judiciária, preventiva
especializada e administrativa afim;
c) solicitar, quando
necessária, a intervenção de
Departamentos de Polícia Especializada, para a
apuração de infração penal
de suas atribuições;
d) licenciar, registrar
e cadastrar a fabricação, o armazenamento, a
manipulação, o comércio, a posse, o
tráfego, o transporte, o uso e o emprego de produtos
controlados e fogos de artifício nos termos da
legislação em vigor, observadas as formalidades
fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas -
DECADE;
e) orientar o
público, de forma residual, no que concerne às
atividades de outros serviços públicos, quando
ausentes;
II - as Delegacias de
Polícia dos Distritos Policiais:
a) atender a todas as
ocorrências policiais;
b) executar as
atividades de polícia judiciária, preventiva
especializada e administrativa afim;
c) orientar o
público, de forma residual, no que concerne às
atividades de outros serviços, quando ausentes;
III - as Delegacias de
Polícia de Investigações Gerais, as
previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de
1º de janeiro de 1993;
IV - as Delegacias de
Polícia de Investigações sobre
Entorpecentes, as previstas no artigo 4º do Decreto
nº 34.214, de 19 de novembro de 1991;
V - a Delegacia de
Polícia de Proteção ao Idoso, as
previstas no artigo 5º do Decreto nº 51.548, de 6 de
fevereiro de 2007;
VI - a Delegacia de
Polícia da Infância e da Juventude, as previstas
no artigo 2º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de
1993;
VII - as Delegacias de
Polícia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo
1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de
1989, observado o disposto em seu parágrafo único.
§ 1º -
Nos municípios onde não exista Delegacia de
Polícia do Município, as
atribuições previstas nas alíneas "d"
e "e" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas
respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.
§ 2º -
Excetua-se das atribuições previstas na
alínea "d" do inciso I deste artigo a
expedição de certificados de Encarregado de Fogo
(Blaster) e de Técnico de Explosivos ou
Pirotécnico.
§ 3º -
As atribuições dos incisos III e IV deste artigo
serão exercidas concorrentemente com as demais unidades
policiais da área.
Artigo 15 - Os Centros
de Inteligência Policial têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - colher elementos
sobre as ocorrências policiais, para
inserção no banco de dados do sistema;
II - elaborar
gráficos estatísticos destinados a identificar as
áreas de maior incidência de fatos delituosos;
III - elaborar
relatórios para subsidiar planos de polícia
judiciária e preventiva especializada, destinados a
neutralizar os pontos críticos detectados;
IV - organizar e manter
arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na
prevenção especializada e repressão
aos delitos em suas respectivas circunscrições;
V - produzir documentos
de inteligência policial de acordo com a doutrina da
Polícia Civil.
Artigo 16 - Os Centros
de Comunicação Social têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - tornar
disponíveis, para as unidades policiais interessadas, os
relatórios referidos no inciso III do artigo 15 deste
decreto;
II - executar a coleta,
o processamento e a difusão de
informação social e o relacionamento interno e
externo da Polícia Civil.
SUBSEÇÃO
IV
Do Grupo Especial de
Investigações sobre Extorsão mediante
Sequestro
Artigo 17 - Ao Grupo
Especial de Investigações sobre
Extorsão mediante Sequestro cabe a
realização dos serviços
administrativos e a execução das atividades de
polícia judiciária, relacionados com a
prevenção especializada e a repressão
dos delitos de extorsão mediante sequestro, na
área abrangida pelo Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba.
Parágrafo
único - No desempenho de suas
atribuições, o Grupo de que trata este artigo
deverá comunicar à Divisão
Antissequestro, do Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP, todos os
fatos versando sobre extorsão mediante sequestro ocorridos
na área de sua responsabilidade, para fins de
organização de banco de dados e
elaboração de medidas preventivas e repressivas
para otimização da atuação
policial civil.
SUBSEÇÃO
V
Da Divisão e
das Seções de Administração
Artigo 18 - A
Divisão de Administração, do
Departamento de Polícia Judiciária de
São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba, e as
Seções de Administração,
das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba
e de Andradina, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, observada a alteração
efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012;
II - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária:
a) as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à
baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos
de reserva de recursos, liquidação, guias de
recolhimento e anulação dos saldos de
adiantamentos;
c) providenciar
atendimento a solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
III - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - em
relação a compras e
contratações:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
c) preparar e acompanhar
os expedientes relativos à aquisição
de materiais ou à contratação de
serviços;
d) analisar as propostas
de fornecimento de materiais e as de prestação de
serviços, bem como proceder à
verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
e) elaborar minutas de
contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
f) acompanhar e
fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais
unidades envolvidas, providenciando, em tempo hábil,
aditamentos, reajustes e prorrogações, ou novas
licitações;
g) controlar e
acompanhar a prestação de contas;
V - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de
materiais;
b) elaborar pedidos de
compras para formação ou
reposição de estoque;
c) controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando eventuais irregularidades:
1. ao Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária ou ao Delegado Seccional de Polícia;
2. à unidade
requisitante;
d) receber, conferir,
guardar e, mediante requisição, distribuir os
materiais adquiridos;
e) manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em
estoque;
f) realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e de valores, do
material estocado;
g) efetuar levantamento
estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
h) preparar
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
VI - em
relação à
administração do patrimônio:
a) administrar e
controlar os bens patrimoniais, utilizandose de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
b) zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
c) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
d) preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
VII - em
relação ao protocolo e atividades correlatas:
a) receber, registrar,
classificar, autuar e expedir papéis, processos e
procedimentos administrativos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
b) preparar o expediente:
1. do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária ou do Delegado Seccional de Polícia;
2. da
Assistência Policial;
3. do dirigente da
unidade;
c) informar sobre a
localização de papéis, processos e
procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar
certidões pertinentes;
d) receber e distribuir
a correspondência de servidores;
VIII - providenciar a
execução de serviços gerais, em
especial os de limpeza e arrumação das
dependências, os de copa e os necessários
à preservação do edifício e
seus móveis, instalações, equipamentos
e outros objetos;
IX - acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
Parágrafo
único - A Divisão de
Administração exercerá as
atribuições previstas neste artigo por meio das
unidades integrantes de sua estrutura, na seguinte conformidade:
1. as do inciso I, pelo
Núcleo de Pessoal;
2. as do inciso II, pelo
Núcleo de Finanças;
3. as dos incisos III a
VI, pelo Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e
Subfrota;
4. as dos incisos VII a
IX, pelo Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
Artigo 19 - À
Divisão de Administração cabe, ainda,
no âmbito do Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba:
I - realizar o
planejamento e executar o gerenciamento das atividades relativas aos
Sistemas de Administração Geral, a suprimentos e
apoio à gestão de contratos e a
administração patrimonial e infraestrutura;
II - orientar a
atuação das Seções de
Administração, das Delegacias Seccionais de
Polícia;
III - definir rotinas,
estabelecer procedimentos e dirimir dúvidas, assegurando a
adequada execução, a necessária
uniformidade e o permanente aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos
pelas unidades responsáveis pela
execução das atividades a que se refere o inciso
I deste artigo.
SEÇÃO
V
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba
Artigo 20 - O Delegado
de Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba tem, em sua área de
atuação, além de outras estabelecidas
em disposições legais e regulamentares, as
seguintes competências:
I - supervisionar as
atividades do Departamento;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
que lhe são imediatamente subordinadas;
III - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondoas medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior;
V - cumprir e fazer
cumprir as normas, ordens e instruções emanadas
de autoridade superior;
VI - baixar portarias e
instruções para a regularidade do
serviço;
VII - corresponder-se
diretamente com autoridades judiciárias e administrativas
até o mesmo nível hierárquico;
VIII - manter
correspondência com os congêneres nacionais e
internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do
Departamento;
IX - dirimir
dúvidas e divergências que, em matéria
de serviço, surgirem no âmbito do Departamento,
bem como dar solução às consultas
feitas em assunto de sua competência;
X - determinar a
instauração de inquérito policial,
podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento,
bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de
competência duvidosa, ou não prevista;
XI - avocar
inquéritos policiais instaurados por autoridades
subordinadas;
XII - propor a
fixação de metas e diretrizes para os programas
de polícia judiciária, administrativa e
preventiva especializada;
XIII - definir, mediante
portaria, o detalhamento das atribuições de sua
Assistência Policial;
XIV - apresentar ao
Delegado Geral de Polícia relatórios sobre os
trabalhos realizados;
XV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) propor a
instauração de processo administrativo;
c) proceder à
designação e ao remanejamento dos policiais civis
e dos ocupantes de funções ou cargos
administrativos, classificados no Departamento, exceto a
movimentação de Delegados de Polícia
de um para outro município;
XVI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de
concorrência;
c) autorizar:
1. por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2. a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
SUBSEÇÃO
II
Dos Delegados de
Polícia Assistentes e das Autoridades Policiais
Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais
Artigo 21 - Aos
Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na
área de atuação de cada um, as
atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades
titulares.
Artigo 22 - Os Delegados
Divisionários de Polícia têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 23 - Os Delegados
Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências:
I - supervisionar as
atividades policiais das unidades subordinadas;
II - proceder,
pessoalmente, à correição nas unidades
subordinadas;
III - expedir
credenciais para Inspetores de Quarteirão;
IV - representar ao
Delegado de Polícia Diretor do Departamento sobre as
necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu
atendimento;
V - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) proceder à
designação e ao remanejamento dos policiais civis
e dos ocupantes de funções ou cargos
administrativos, classificados na respectiva Delegacia Seccional de
Polícia, exceto a movimentação de
Delegados de Polícia de um para outro município;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e
editais de tomada de preços e de concorrência;
c) autorizar a baixa de
bens móveis no patrimônio;
VII - assinar
certidões relativas a papéis, processos e
procedimentos administrativos arquivados.
Artigo 24 - As
Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou
assistências policiais direta ou indiretamente subordinadas
ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - dirigir e executar
as atividades de suas unidades;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
subordinadas, se houver;
III - exercer permanente
fiscalização, quanto ao aspecto formal,
mérito e técnica empregada, sobre as atividades
de seus subordinados;
IV - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhes forem afetas;
V - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior.
§ 1º -
As autoridades policiais a seguir relacionadas têm, ainda, as
competências previstas nos dispositivos legais adiante
especificados:
1. o Delegado de
Polícia Titular de Delegacia de Polícia de
Proteção ao Idoso, artigo 6º do Decreto
nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007;
2. o Delegado de
Polícia Titular de Delegacia de Defesa da Mulher, artigo
2º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de
1989.
§ 2º -
As competências previstas nos incisos deste artigo
também serão exercidas, no que couber, pela
autoridade policial responsável pelo Grupo Especial de
Investigações sobre Extorsão mediante
Sequestro, de que trata o § 1º do artigo 3º
deste decreto.
SUBSEÇÃO
III
Dos Diretores dos
Núcleos e dos Chefes de Seção
Artigo 25 - Os Diretores
dos Núcleos, da Divisão de
Administração, e os Chefes das
Seções de Administração,
das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as previstas no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 26 - Ao Diretor
do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota,
da Divisão de Administração, compete,
ainda, em relação à
administração de material e patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
Artigo 27 - Ao Diretor
do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura, da
Divisão de Administração, compete,
ainda, assinar certidões relativas a papéis,
processos e procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO
IV
Dos Dirigentes das
Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 28 - O Diretor do
Núcleo de Pessoal, da Divisão de
Administração, e os Chefes das
Seções de Administração,
das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, na
qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração de Pessoal, as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, com a
alteração efetuada pelo Decreto nº
58.372, de 5 de setembro de 2012, e observado o disposto nos Decretos
nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31
de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de
setembro de 2010.
Artigo 29 - As
autoridades a seguir enumeradas têm, em suas respectivas
áreas de atuação, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba e os Delegados Seccionais de Polícia,
na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, as do artigo 14;
II - o Delegado
Divisionário de Polícia, da Divisão de
Administração, as do artigo 15;
III - o Diretor do
Núcleo de Finanças, da Divisão de
Administração, as do artigo 17;
IV - os Chefes das
Seções de Administração,
das Delegacias Seccionais de Polícia, as dos artigos 15 e 17.
§ 1º -
O Delegado Divisionário de Polícia, da
Divisão de Administração,
exercerá as competências previstas no inciso III
do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º -
O Diretor do Núcleo de Finanças, da
Divisão de Administração,
exercerá as competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia,
da Divisão de Administração, ou com o
dirigente da unidade de despesa.
§ 3º -
Os Chefes das Seções de
Administração, das Delegacias Seccionais de
Polícia, exercerão as competências
previstas nos incisos III do artigo 15 e I do artigo 17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da
unidade de despesa.
§ 4º -
Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e aos Delegados Seccionais
de Polícia, na qualidade de dirigentes de unidades de
despesa, compete, ainda:
1. autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
2. atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo 30 - As
autoridades a seguir enumeradas têm, em suas respectivas
áreas de atuação, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 -
Araçatuba e os Delegados Seccionais de Polícia,
na qualidade de dirigentes de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota, da
Divisão de Administração, os Chefes
das Seções de
Administração, das Delegacias Seccionais de
Polícia, e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos
oficiais, as do artigo 20.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 31 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 32 - O
Secretário da Segurança Pública
fixará, mediante resolução, os limites
territoriais dos Distritos Policiais.
Artigo 33 - Para efeito
da concessão da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro)
funções de serviço público
de Diretor I, destinadas 1 (uma) para cada unidade a seguir
discriminada, da Divisão de
Administração, do Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba:
I - Núcleo de
Pessoal;
II - Núcleo
de Finanças;
III - Núcleo
de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
IV - Núcleo
de Protocolo e Infraestrutura.
Artigo 34 - Os
Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de
Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem
funções de chefia específicas de suas
respectivas carreiras, no âmbito da Diretoria do Departamento
de Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e das Delegacias
Seccionais de Polícia, subordinam-se às
respectivas Assistências Policiais.
Artigo 35 - Ficam
extintas as seguintes unidades policiais civis:
I - Delegacia de
Polícia do 5º Distrito Policial de
Araçatuba;
II - Delegacia de
Polícia do 1º Distrito Policial de Pereira Barreto;
III - Delegacia de
Polícia do 3º Distrito Policial de Birigui.
Artigo 36 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 16 (dezesseis) cargos vagos de Agente de
Saúde, destinados à Polícia Civil do
Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - O Centro de Recursos Humanos de que trata o artigo
1º do Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998,
providenciará a publicação, no prazo
de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, da
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo o nome do último ocupante e o motivo da
vacância.
Artigo 37 - O artigo
8º do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º -
Compete aos Delegados de Polícia Diretores do Departamento
de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia
Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a
10 e aos Comandantes do Policiamento Metropolitano (CPM) e do
Policiamento do Interior (CPI - 1 a 10), em suas respectivas
áreas de atuação, zelar pelo fiel
cumprimento das disposições deste decreto e
adotar as providências cabíveis em caso de
descumprimento.". (NR)
Artigo 38 - O inciso IV
do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro
de 1995, com a nova redação dada pelo artigo 31
do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"IV -
órgãos de execução:
a) Departamento de
Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b) Departamento de
Polícia Judiciária da Macro São Paulo
- DEMACRO;
c) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;
d) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 2 - Campinas;
e) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;
f) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 4 - Bauru;
g) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;
h) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 6 - Santos;
i) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;
j) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente;
l) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 9 - Piracicaba;
m) Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba;
n) Departamento Estadual
de Investigações Criminais - DEIC;
o) Departamento Estadual
de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP;
p) Departamento Estadual
de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;
q) Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC;". (NR)
Artigo 39 - O artigo 39
do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 39 -
Observarão as orientações
técnicas emanadas do Departamento de Inteligência
da Polícia Civil - DIPOL:
I - o Centro de
Inteligência Policial da Assistência Policial Civil
de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de
Polícia Adjunta - DGPAD;
II - a Unidade de
Inteligência Policial da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA;
III - as Unidades e os
Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de
Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro
São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs de 1 a 10;
IV - as Unidades de
Inteligência Policial dos seguintes Departamentos:
a) Departamento de
Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;
b) Departamento Estadual
de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP;
c) Departamento Estadual
de Investigações Criminais - DEIC;
d) Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC;
e) Departamento Estadual
de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". (NR)
Artigo 40 - O inciso
VIII do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de
outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VIII -
Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:
a) Assistência
Policial;
b) 1ª
Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;
c) 2ª
Corregedoria Auxiliar - Campinas;
d) 3ª
Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;
e) 4ª
Corregedoria Auxiliar - Bauru;
f) 5ª
Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;
g) 6ª
Corregedoria Auxiliar - Santos;
h) 7ª
Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;
i) 8ª
Corregedoria Auxiliar - Presidente Prudente;
j) 9ª
Corregedoria Auxiliar - Piracicaba;
l) 10ª
Corregedoria Auxiliar - Araçatuba;
m) 11ª
Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;". (NR)
Artigo 41 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 42 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - o Decreto
nº 34.213, de 19 de novembro de 1991;
II - a alínea
"c" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 35.793, de
30 de setembro de 1992;
III - o Decreto
nº 39.517, de 16 de novembro de 1994;
IV - do Decreto
nº 44.448, de 24 de novembro de 1999:
a) os incisos III e IV
do artigo 6º;
b) os incisos II e III
do artigo 13;
V - o artigo 32 do
Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006;
VI - o artigo 28 do
Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009;
VII - o artigo 30 do
Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011;
VIII - o artigo 27 do
Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011;
IX - do Decreto
nº 58.150, de 21 de junho de 2012:
a) o inciso II do artigo
28;
b) o artigo 32;
X - os artigos 27 e 30
do Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de maio de 2013.