DECRETO
Nº 59.219, DE 22 DE MAIO DE 2013
Cria, no
Departamento Estadual de Investigações Criminais
- DEIC, a Divisão de Operações
Especiais - DOE e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, na estrutura do Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC, da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, da
Secretaria da Segurança Pública, a
Divisão de Operações Especiais - DOE.
Artigo 2º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.555, de
1º de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
3º:
"Artigo 3º - O
Departamento Estadual de Investigações Criminais
- DEIC tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Policial, com Unidade de Inteligência
Policial;
II - Divisão
de Investigações sobre Crimes contra o
Patrimônio - DISCCPAT, com:
a) Assistência
Policial;
b) 1ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Roubos e Latrocínios;
c) 2ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Crimes Patrimoniais de Intervenção
Estratégica;
d) 3ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Crimes Patrimoniais contra Órgãos e
Serviços Públicos;
e) 4ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Furtos e Roubos a Condomínios e Residências;
f) 5ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Furtos e Roubos a Bancos;
g) 6ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro;
III - Divisão
de Investigações sobre Furtos, Roubos e
Receptações de Veículos e Cargas -
DIVECAR, com:
a) Assistência
Policial;
b) 1ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Furtos e Roubos de Veículos;
c) 2ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Furtos, Roubos e Receptação de Cargas;
d) 3ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Desmanches Delituosos;
e) 4ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Fraudes contra Seguros e Afins;
IV - Divisão
de Investigações Gerais - DIG, com:
a) Assistência
Policial;
b) 1ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Propriedade Imaterial;
c) 2ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Estelionato e Crimes contra a Fé Pública;
d) 3ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Fraudes Financeiras e Econômicas;
e) 4ª Delegacia
de Polícia de Investigações sobre
Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos;
V - Divisão
de Operações Especiais - DOE, com:
a) Assistência
Policial;
b) Serviço
Aerotático - SAT, com:
1. Unidade de
Operações - SAT-1;
2. Unidade de Material,
Suprimento e Manutenção - SAT-2;
c) Grupo Armado de
Repressão a Roubos - GARRA;
VI - Divisão
de Administração, com:
a) Núcleo de
Pessoal;
b) Núcleo de
Finanças;
c) Núcleo de
Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de
Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º -
O exercício das funções diretivas das
unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte
conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual
de Investigações Criminais - DEIC;
b) Assistência
Policial do Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC;
c) Divisões
de Investigações sobre Crimes contra o
Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações
sobre Furtos, Roubos e Receptações de
Veículos e Cargas - DIVECAR, de
Investigações Gerais - DIG e de
Operações Especiais - DOE;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de
Administração;
b)
Assistências Policiais e Delegacias de Polícia
previstas nos incisos II a V deste artigo;
c) Serviço
Aerotático - SAT;
d) Grupo Armado de
Repressão a Roubos - GARRA;
3. de 2ª Classe:
a) Unidade de
Operações - SAT.1;
b) Unidade de Material,
Suprimento e Manutenção - SAT.2.
§ 2º -
Os Núcleos da Divisão de
Administração têm o nível
hierárquico de Serviço."; (NR)
II - o artigo
9º:
"Artigo 9º - As
Assistências Policiais das Divisões de
Investigações sobre Crimes contra o
Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações
sobre Furtos, Roubos e Receptações de
Veículos e Cargas - DIVECAR, de
Investigações Gerais - DIG e de
Operações Especiais - DOE têm, em suas
respectivas áreas de atuação, a
atribuição de auxiliar os Delegados
Divisionários de Polícia a que estiverem
subordinadas, no desempenho de suas funções.";
(NR)
III - a
denominação da Subseção
III, da Seção IV:
"SUBSEÇÃO
III
Das Divisões
de Investigações sobre Crimes contra o
Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações
sobre Furtos, Roubos e Receptações de
Veículos e Cargas - DIVECAR, de
Investigações Gerais - DIG e de
Operações Especiais - DOE"; (NR)
IV - o artigo 10:
"Artigo 10 - A
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da
1ª Delegacia de Polícia de
Investigações sobre Roubos e
Latrocínios, apurar e reprimir os crimes de roubo e de roubo
de que resultem lesão corporal grave ou morte;
II - por meio da
2ª Delegacia de Polícia de
Investigações sobre Crimes Patrimoniais de
Intervenção Estratégica, apurar e
reprimir as infrações de tendências
sazonais;
III - por meio da
3ª Delegacia de Polícia de
Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra
Órgãos e Serviços Públicos,
apurar e reprimir os crimes de furto e roubo quando os objetos
materiais forem fios de fibra ótica, de
transmissão elétrica, telefônica e
demais condutores de energia;
IV - por meio das
4ª e 5ª Delegacias de Polícia de
Investigações sobre Furtos e Roubos a
Condomínios e Residências e sobre Furtos e Roubos
a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo ocorridos,
respectivamente, em:
a)
condomínios e residências;
b)
instituições financeiras e empresas de transporte
de valores;
V - por meio da
6ª Delegacia de Polícia de
Investigações sobre Facções
Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e reprimir o crime organizado,
bem como os delitos que resultem na ocultação de
bens, direitos e valores."; (NR)
V - o artigo 12:
"Artigo 12 - A
Divisão de Investigações Gerais - DIG
tem as seguintes atribuições:
I - por meio das
1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Investigações sobre Propriedade Imaterial,
Estelionato e Crimes contra a Fé Pública, apurar
e reprimir as infrações penais praticadas,
respectivamente, contra:
a) a propriedade
imaterial;
b) o estelionato e a
fé pública;
II - por meio da
3ª Delegacia de Polícia de
Investigações sobre Fraudes Financeiras e
Econômicas, apurar e reprimir as fraudes financeiras e
econômicas;
III - por meio da
4ª Delegacia de Polícia de
Investigações sobre Fraudes Patrimoniais
Praticadas por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir as
fraudes patrimoniais praticadas por meios eletrônicos.". (NR)
Artigo 3º -
Fica acrescentado ao Decreto nº 57.555, de 1º de
dezembro de 2011, o artigo 12-A, com a seguinte
redação:
"Artigo 12-A - A
Divisão de Operações Especiais - DOE
tem as seguintes atribuições:
I - por meio do
Serviço Aerotático - SAT:
a) executar as
atividades operacionais de aeronaves da Políca Civil;
b) elaborar
relatórios diários de todas as
operações realizadas;
II - por meio do Grupo
Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no
exercício das atividades de policiamento preventivo
especializado e no atendimento de ocorrências em que seja
necessário o emprego de táticas policiais
especiais.
Artigo 4º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.537, de 23
de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a
alínea "d" do inciso III do artigo 3º:
"d) - 3ª
Delegacia de Polícia de Repressão a
Homicídios Múltiplos, com 2 (duas) Equipes de
Investigação;"; (NR)
II - do artigo 11:
a) o inciso III:
"III - por meio da
3ª Delegacia de Polícia de Repressão a
Homicídios Múltiplos, apurar
homicídios que envolvam três ou mais
vítimas fatais;"; (NR)
b) o §
2º:
"§ 2º
- A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão
a Homicídios Múltiplos e a 4ª Delegacia
de Polícia de Repressão à Tentativa de
Homicídios e Lesões Corporais Graves
têm área de atuação
coincidente com as circunscrições abrangidas
pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Repressão a Homicídios.". (NR)
Artigo 5º -
Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho
de 1988, e alterações posteriores, fica
caracterizada como específica da carreira de Delegado de
Polícia 1 (uma) função de Delegado
Divisionário de Polícia, destinada à
Divisão de Operações Especiais - DOE,
do Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC.
Artigo 6º -
Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore", a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas das carreiras adiante indicadas, as
seguintes funções destinadas à
Divisão de Operações Especiais - DOE,
do Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC:
I -
Escrivão de Polícia: 1 (uma) de
Escrivão de Polícia Chefe;
II - Investigador de
Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.
Artigo 7º -
O Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da
Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto
nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a
publicação, mediante portaria do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 15 (quinze)
dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, de relações contendo:
I - as
funções do Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC caracterizadas
como específicas:
a) da carreira de
Delegado de Polícia, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
b) de cada carreira
abrangida pelo artigo 6º deste decreto, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
II - a unidade a que
se destina cada função e o respectivo decreto de
identificação.
Parágrafo
único - Deverá ser publicada 1 (uma)
relação para cada carreira.
Artigo 8º -
O Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil - DAP fica incumbido de:
I - manter
permanentemente atualizado controle geral das
funções caracterizadas como
específicas:
a) da carreira de
Delegado de Polícia, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
b) das carreiras
policiais civis, para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores;
II - providenciar a
publicação anual, mediante portaria do Delegado
de Polícia Diretor do Departamento, do quadro geral das
funções de que trata o inciso I deste artigo,
contendo:
a) a quantidade de
funções, por Departamento, caracterizadas como
específicas de cada carreira;
b) a
referência aos respectivos decretos de
identificação das funções e
às correspondentes portarias do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento.
Artigo 9º -
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 2 (dois) cargos vagos de Agente de
Saúde, destinados à Polícia Civil do
Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - O Centro de Recursos Humanos criado
pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998,
providenciará a publicação, no prazo
de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, da
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da
vacância.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os incisos III e IV do artigo
8º do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro
de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de maio de 2013.