DECRETO
Nº 59.176, DE 13 DE MAIO DE 2013
Altera a
denominação das Unidades de Atendimento
Aricanduva e Interlagos, da Circunscrição
Regional de Trânsito da Capital, para Postos de Atendimento
de Aricanduva e de Interlagos, dispõe sobre a
organização de cada um e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, Considerando a
mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e as
condições de trabalho; e
Considerando a
necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades
de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
As Unidades de Atendimento Aricanduva e Interlagos, da
Circunscrição Regional de Trânsito da
Capital - CIRETRAN da Capital, do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-SP, passam a denominar-se, respectivamente:
I - Posto de
Atendimento de Aricanduva;
II - Posto de
Atendimento de Interlagos.
Artigo 2º -
Os Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, da CIRETRAN da
Capital, diretamente subordinados ao Superintendente Regional da
Superintendência Regional de Trânsito da Capital,
ficam organizados nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
Os Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos contam, cada um,
com:
I - Diretoria, com
Célula de Apoio Administrativo;
II - Centro de
Habilitação;
III - Centro de
Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio;
IV - Centro de
Administração.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio
Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não
se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico, os Postos de Atendimento de Aricanduva e de
Interlagos;
II - de
Divisão Técnica, os Centros;
III - de Equipe, as
Equipes de Apoio.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 5º -
Aos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos cabe:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e
fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III - participar de
programas e ações relacionadas à
educação para o trânsito na Cidade de
São Paulo;
IV - fiscalizar e
acompanhar a execução dos serviços
terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo
DETRAN-SP, nas respectivas áreas de competência;
V - guardar
documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas
responsabilidades;
VI - elaborar
relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
VII - produzir
estatísticas de trânsito;
VIII - realizar os
atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
IX - exercer outras
atividades concernentes às suas áreas de
atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do
DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 6º -
Os Centros de Habilitação têm,
além de outras compreendidas em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - efetuar o
cadastramento e demais procedimentos para
expedição:
a) da
Permissão para Dirigir;
b) da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH);
c) da
Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir
Certidão de Prontuário;
III - organizar a
realização dos exames adiante indicados
referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b) de
aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a
instituição de bancas especiais de exame de prova
prática para portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
V - preparar e
analisar os procedimentos administrativos para apurar irregularidades
nos processos de habilitação;
VI - estabelecer os
procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
VII - fiscalizar os
processos de habilitação;
VIII - gerenciar e
fiscalizar as provas teóricas e práticas.
Artigo 7º -
Os Centros de Veículos têm, além de
outras compreendidas em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - expedir
documentos de veículos;
II - promover a
expedição do laudo técnico referente
à vistoria realizada;
III - produzir
relatório mensal de emplacamento, providenciando seu
encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
IV - registrar a
comunicação de venda e a
alteração de endereço;
V - analisar os
pedidos de modificação de
características do veículo;
VI - controlar as
restrições administrativas e judiciais;
VII - emitir e
promover a entrega de certidões;
VIII - receber,
registrar e manter em arquivo, os processos relativos a
veículos;
IX - zelar pela
conservação dos processos e controlar a qualidade
da documentação recebida e expedida para o
usuário;
X - proceder ao
registro, controle e liberação de
veículos apreendidos e documentos recolhidos,
unilateralmente ou em convênio com demais
órgãos de trânsito;
XI - por meio de
suas Equipes de Apoio:
a) realizar vistoria
de veículos;
b) supervisionar
serviços de lacração e
relacração;
c) encaminhar os
veículos com indícios de
adulteração para exame pericial.
Artigo 8º -
Os Centros de Administração têm,
além de outras compreendidas em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do artigo 22 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação à compra de materiais e
à contratação de serviços:
a) elaborar pedidos;
b) executar
processos, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
III - manter
controle dos bens patrimoniais destinados ao Posto de Atendimento;
IV - em
relação à infraestrutura e atividades
complementares:
a) vistoriar as
instalações prediais e o mobiliário;
b) efetuar
manutenção preventiva e corretiva das
instalações prediais, dos sistemas
elétricos, hidráulicos, de controle e de
comunicações, bem como do mobiliário;
c) planejar,
coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso,
serviços de engenharia de pequena monta;
d) manter a
vigilância, segurança e limpeza em
dependências, edifícios e
instalações sob responsabilidade do Posto de
Atendimento;
e) operar os
serviços de telefonia interna e externa;
f) exercer as
atividades referentes a comunicações
administrativas.
Artigo 9º -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente do Posto de Atendimento;
III - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo 10 - Os
Diretores dos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - programar as
ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as
normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir,
coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das
atividades;
IV - propor ao
Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do
Superintendente Regional, acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades do Posto de Atendimento;
V - gerenciar
contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI - decidir sobre
os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 11 - Os
Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - programar,
supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao Centro;
II - apreciar as
propostas de alterações nos procedimentos
estabelecidos para os serviços e submetê-las ao
Diretor do Posto de Atendimento;
III - zelar pela
manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou
reparos, quando necessário;
IV - responder a
ofícios oriundos do Poder Judiciário e da
administração pública em geral;
V - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 12 - Aos
Diretores dos Centros de Habilitação compete,
ainda:
I - instituir bancas
especiais de exame de prova prática para portadores de
necessidades especiais, com a participação de
médicos para esse fim credenciados;
II - instaurar
juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
III - instaurar e
presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades
nos processos de habilitação.
Artigo 13 - Aos
Diretores dos Centros de Veículos compete, ainda, autorizar
a modificação de características do
veículo.
Artigo 14 - Os
Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - manter o alto
nível de eficiência, identificando e propondo
medidas para redução dos custos operacionais das
atividades sob suas responsabilidades;
II - programar,
supervisionar, controlar e orientar a execução
das atividades afetas à Equipe;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 15 -
São competências comuns aos Diretores dos Postos
de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos e aos Diretores dos
Centros, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - emitir pareceres
em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II - orientar a
execução das atividades com os padrões
de produtividade e custos estabelecidos;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 16 -
É competência comum aos Diretores dos Centros e
aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas
áreas de atuação, zelar pelo
cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 17 -
São competências comuns aos Diretores dos Postos
de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, aos Diretores dos Centros
e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - primar pela
qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela
disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 18 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 19 - O artigo
3º do Decreto nº 58.218, de 13 de julho de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - A
Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital conta com Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos
no âmbito do Município de São Paulo.".
(NR)
Artigo 20 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 1º a 10, 13 e 14
do Decreto nº 57.229, de 12 de agosto de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de maio de 2013.