DECRETO Nº 59.176, DE 13 DE MAIO DE 2013

Altera a denominação das Unidades de Atendimento Aricanduva e Interlagos, da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital, para Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, dispõe sobre a organização de cada um e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - As Unidades de Atendimento Aricanduva e Interlagos, da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital - CIRETRAN da Capital, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a denominar-se, respectivamente:
I - Posto de Atendimento de Aricanduva;
II - Posto de Atendimento de Interlagos.
Artigo 2º - Os Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, da CIRETRAN da Capital, diretamente subordinados ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito da Capital, ficam organizados nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - Os Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos contam, cada um, com:
I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;
II - Centro de Habilitação;
III - Centro de Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio;
IV - Centro de Administração.
Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, os Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos;
II - de Divisão Técnica, os Centros;
III - de Equipe, as Equipes de Apoio.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - Aos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na Cidade de São Paulo;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas respectivas áreas de competência;
V - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;
VI - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
VII - produzir estatísticas de trânsito;
VIII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
IX - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 6º - Os Centros de Habilitação têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - efetuar o cadastramento e demais procedimentos para expedição:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir Certidão de Prontuário;
III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
V - preparar e analisar os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
VI - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
VII - fiscalizar os processos de habilitação;
VIII - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas.
Artigo 7º - Os Centros de Veículos têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - expedir documentos de veículos;
II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;
III - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
IV - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;
V - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;
VI - controlar as restrições administrativas e judiciais;
VII - emitir e promover a entrega de certidões;
VIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;
IX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;
X - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;
XI - por meio de suas Equipes de Apoio:
a) realizar vistoria de veículos;
b) supervisionar serviços de lacração e relacração;
c) encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial.
Artigo 8º - Os Centros de Administração têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à compra de materiais e à contratação de serviços:
a) elaborar pedidos;
b) executar processos, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
III - manter controle dos bens patrimoniais destinados ao Posto de Atendimento;
IV - em relação à infraestrutura e atividades complementares:
a) vistoriar as instalações prediais e o mobiliário;
b) efetuar manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, dos sistemas elétricos, hidráulicos, de controle e de comunicações, bem como do mobiliário;
c) planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso, serviços de engenharia de pequena monta;
d) manter a vigilância, segurança e limpeza em dependências, edifícios e instalações sob responsabilidade do Posto de Atendimento;
e) operar os serviços de telefonia interna e externa;
f) exercer as atividades referentes a comunicações administrativas.
Artigo 9º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Posto de Atendimento;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 10 - Os Diretores dos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades do Posto de Atendimento;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 11 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;
II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor do Posto de Atendimento;
III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
IV - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 12 - Aos Diretores dos Centros de Habilitação compete, ainda:
I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
II - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
III - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação.
Artigo 13 - Aos Diretores dos Centros de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo.
Artigo 14 - Os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades;
II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 15 - São competências comuns aos Diretores dos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 16 - É competência comum aos Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 17 - São competências comuns aos Diretores dos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, aos Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:
I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 18 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 19 - O artigo 3º do Decreto nº 58.218, de 13 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos no âmbito do Município de São Paulo.". (NR)
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 10, 13 e 14 do Decreto nº 57.229, de 12 de agosto de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2013.