DECRETO Nº 59.169, DE 9 DE MAIO DE 2013

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE tem por objetivo assessorar o Governador do Estado na definição das diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:
I - aprovar o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo e suas revisões;
II - definir as áreas de conhecimento e os segmentos produtivos prioritários para a implantação desse Plano;
III - promover a articulação das ações de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico previstas nos instrumentos de planejamento, tais como, Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, com o objetivo de racionalizar processos e otimizar seus resultados e o uso de recursos;
IV - avaliar programas e ações referidos no inciso III deste artigo e, se for o caso, sugerir correções e ajustes naqueles Planos e em suas prioridades;
V - promover a cooperação com o Governo Federal com vista à formulação de políticas e programas para o desenvolvimento científico e tecnológico complementares e coordenados, de modo a maximizar seus impactos nos âmbitos nacional e estadual;
VI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, em especial por meio de:
a) maior articulação entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e do setor privado localizadas no Estado de São Paulo;
b) maior intercâmbio e cooperação com instituições nacionais e internacionais que atuem no campo científico e tecnológico;
VII - aprovar e implementar o regimento interno do Conselho e suas alterações.
Artigo 3º - O CONCITE é presidido pelo Governador do Estado e tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho;
II - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Secretário da Saúde;
VI - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VII - o Secretário da Educação;
VIII - o Secretário do Meio Ambiente;
IX - o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;
X - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XI - o Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
XII - o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
XIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
XIV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XV - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XVI - 1 (um) representante do SEBRAE-SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;
XVII - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado.
Artigo 4º - O CONCITE reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 5º - O CONCITE conta com um Comitê Executivo Permanente, presidido pelo Secretário Executivo do Conselho, com as seguintes atribuições:
I - gerenciar os trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho;
II - elaborar relatório anual de atividades e das ações originadas das decisões do CONCITE;
III - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;
IV - realizar estudos e levantamentos determinados pelo Conselho;
V - propor a constituição de Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas.
Artigo 6º - O Comitê Executivo Permanente é composto dos seguintes membros:
I - o Presidente, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;
II - representantes das áreas técnicas das Secretarias que compõem o CONCITE, a serem indicados pelos respectivos Secretários de Estado ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que os designará.
Artigo 7º - Por proposta do Comitê Executivo Permanente, o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas para fim de assessoramento.
Artigo 8º - As Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas, presididas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, serão compostas, cada uma, de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas da área afim.
Parágrafo único - Dentre os membros de cada Comissão Especializada e/ou Câmaras Temática, um será designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia para exercer a coordenação dos trabalhos.
Artigo 9º - Às Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas cabe:
I - propor planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Comitê Executivo Permanente, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados;
IV - propor meios para colocar em operação as ações que induzam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado de São Paulo e suas regiões.
Artigo 10 - O Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia darão suporte às atividades do CONCITE.
Artigo 11 - As funções de membro do CONCITE, do Comitê Executivo Permanente, das Comissões Especializadas e/ou das Câmaras Temáticas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 12 - O CONCITE deverá publicar no Diário Oficial do Estado o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Rogerio Barreto Alves
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2013.