DECRETO
Nº 59.169, DE 9 DE MAIO DE 2013
Reorganiza o
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE,
órgão colegiado integrante da estrutura
básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Artigo 2º -
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE tem por
objetivo assessorar o Governador do Estado na
definição das diretrizes da política
de desenvolvimento científico e tecnológico,
cabendo-lhe:
I - aprovar o Plano
de Ciência, Tecnologia e Inovação do
Estado de São Paulo e suas revisões;
II - definir as
áreas de conhecimento e os segmentos produtivos
prioritários para a implantação desse
Plano;
III - promover a
articulação das ações de
pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico previstas nos instrumentos de
planejamento, tais como, Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, com o objetivo de
racionalizar processos e otimizar seus resultados e o uso de recursos;
IV - avaliar
programas e ações referidos no inciso III deste
artigo e, se for o caso, sugerir correções e
ajustes naqueles Planos e em suas prioridades;
V - promover a
cooperação com o Governo Federal com vista
à formulação de políticas e
programas para o desenvolvimento científico e
tecnológico complementares e coordenados, de modo a
maximizar seus impactos nos âmbitos nacional e estadual;
VI - promover o
desenvolvimento científico e tecnológico do
Estado, em especial por meio de:
a) maior
articulação entre as
instituições de ensino superior, de pesquisa e do
setor privado localizadas no Estado de São Paulo;
b) maior
intercâmbio e cooperação com
instituições nacionais e internacionais que atuem
no campo científico e tecnológico;
VII - aprovar e
implementar o regimento interno do Conselho e suas
alterações.
Artigo 3º -
O CONCITE é presidido pelo Governador do Estado e tem a
seguinte composição:
I - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, que exercerá a
função de Secretário Executivo do
Conselho;
II - o
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - o
Secretário da Fazenda;
IV - o
Secretário de Gestão Pública;
V - o
Secretário da Saúde;
VI - o
Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VII - o
Secretário da Educação;
VIII - o
Secretário do Meio Ambiente;
IX - o Reitor da
Universidade de São Paulo - USP;
X - o Reitor da
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XI - o Reitor da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP;
XII - o Diretor
Superintendente do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
XIII - o Presidente
da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP;
XIV - 1 (um)
representante da Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XV - 1 (um)
representante da Federação da Agricultura do
Estado de São Paulo - FAESP;
XVI - 1 (um)
representante do SEBRAE-SP - Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;
XVII - 4 (quatro)
membros de livre escolha do Governador do Estado.
Artigo 4º -
O CONCITE reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou sempre que
convocado pelo seu Presidente.
Artigo 5º -
O CONCITE conta com um Comitê Executivo Permanente, presidido
pelo Secretário Executivo do Conselho, com as seguintes
atribuições:
I - gerenciar os
trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho;
II - elaborar
relatório anual de atividades e das
ações originadas das decisões do
CONCITE;
III - coordenar o
fluxo de informações e organizar a
documentação pertinente ao Conselho;
IV - realizar
estudos e levantamentos determinados pelo Conselho;
V - propor a
constituição de Comissões
Especializadas e/ou Câmaras Temáticas.
Artigo 6º -
O Comitê Executivo Permanente é composto dos
seguintes membros:
I - o Presidente, na
qualidade de Secretário Executivo do Conselho;
II - representantes
das áreas técnicas das Secretarias que
compõem o CONCITE, a serem indicados pelos respectivos
Secretários de Estado ao Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
que os designará.
Artigo 7º -
Por proposta do Comitê Executivo Permanente, o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante
resolução, Comissões Especializadas
e/ou Câmaras Temáticas para fim de assessoramento.
Artigo 8º -
As Comissões Especializadas e/ou Câmaras
Temáticas, presididas pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
serão compostas, cada uma, de, no máximo, 5
(cinco) membros, especialistas da área afim.
Parágrafo
único - Dentre os membros de cada
Comissão Especializada e/ou Câmaras
Temática, um será designado pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia para exercer a
coordenação dos trabalhos.
Artigo 9º -
Às Comissões Especializadas e/ou
Câmaras Temáticas cabe:
I - propor planos e
programas de ação;
II - opinar, por
solicitação do Comitê Executivo
Permanente, sobre a estratégia a adotar e a
atuação a ser desenvolvida na área de
sua especialização;
III - avaliar os
resultados dos planos e programas executados;
IV - propor meios
para colocar em operação as
ações que induzam o desenvolvimento
científico, tecnológico e de
inovação no Estado de São Paulo e suas
regiões.
Artigo 10 - O Gabinete
do Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia e a Coordenadoria de Ciência e
Tecnologia darão suporte às atividades do CONCITE.
Artigo 11 - As
funções de membro do CONCITE, do Comitê
Executivo Permanente, das Comissões Especializadas e/ou das
Câmaras Temáticas não serão
remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 12 - O
CONCITE deverá publicar no Diário Oficial do
Estado o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da publicação deste decreto.
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 40.150, de 16
de junho de 1995.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Rogerio Barreto Alves
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão
Pública
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de maio de 2013.