DECRETO
Nº 59.131, DE 29 DE ABRIL DE 2013
Aprova o
Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio
de Seguro Rural, com emprego de recursos do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no disposto
nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.244, de 21
de outubro de 2002, e considerando a indicação do
Conselho de Orientação do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do
Prêmio de Seguro Rural, a ser implantado com recursos
provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio
Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
por meio da instituição financeira administradora
dos recursos do Fundo, observada a disponibilidade
orçamentária e Financeira.
Parágrafo
único - O projeto que trata o "caput" deste
artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de
São Paulo e as atividades agropecuárias,
florestais e aquícolas de importância
econômica estadual.
Artigo 2º -
Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo 1º deste
decreto:
I - garantir ao
produtor rural segurado, cobertura das perdas e culturas, causadas por
fenômenos naturais adversos e cobertura da vida animal;
II - garantir ao
agricultor segurado, cobertura das perdas ocasionadas por problemas
sanitários;
III - proporcionar
aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
IV - estruturar
mecanismo de sustentação produtiva do segurado,
possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a
possíveis perigos de natureza climática e
sanitária;
V - ampliar o rol de
modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor
agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de
gerenciamento dos riscos que afetam a produção;
VI - universalizar
as operações de seguro rural
aplicáveis às cadeias de
produção do agronegócio, enquanto
mecanismo construtor da estabilidade de renda.
Artigo 3º -
O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere
o artigo 1º deste decreto estabelecerá, anualmente,
os critérios, condições e limites
globais e individuais da subvenção a ser
concedida, observado o disposto no Decreto nº 47.804, de 30 de
abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.974, de 11 de
março de 2008, e demais legislações
pertinentes.
Artigo 4º -
Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênio com a instituição financeira
administradora dos recursos do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar - FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as
condições necessárias à
administração dos recursos relativos à
concessão de subvenções do
prêmio de seguro, no âmbito do Projeto Estadual de
Subvenção do Prêmio de Seguro no
Agronegócio Paulista, de que trata este decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de abril de 2013.