DECRETO Nº 59.131, DE 29 DE ABRIL DE 2013

Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, por meio da instituição financeira administradora dos recursos do Fundo, observada a disponibilidade orçamentária e Financeira.
Parágrafo único - O projeto que trata o "caput" deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de São Paulo e as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual.
Artigo 2º - Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo 1º deste decreto:
I - garantir ao produtor rural segurado, cobertura das perdas e culturas, causadas por fenômenos naturais adversos e cobertura da vida animal;
II - garantir ao agricultor segurado, cobertura das perdas ocasionadas por problemas sanitários;
III - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
IV - estruturar mecanismo de sustentação produtiva do segurado, possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a possíveis perigos de natureza climática e sanitária;
V - ampliar o rol de modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de gerenciamento dos riscos que afetam a produção;
VI - universalizar as operações de seguro rural aplicáveis às cadeias de produção do agronegócio, enquanto mecanismo construtor da estabilidade de renda.
Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere o artigo 1º deste decreto estabelecerá, anualmente, os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser concedida, observado o disposto no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.974, de 11 de março de 2008, e demais legislações pertinentes.
Artigo 4º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com a instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de subvenções do prêmio de seguro, no âmbito do Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro no Agronegócio Paulista, de que trata este decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2013.