DECRETO
Nº 59.111, DE 22 DE ABRIL DE 2013
Dá
nova redação aos dispositivos do Decreto
nº 48.539, de 11 de março de 2004, que regulamentou
a Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre a regularização de posse
em terras devolutas estaduais da 10ª Região
Administrativa do Estado e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.539, de 11
de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
"Artigo 1º - A
Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP,
identificará as pessoas físicas ou
jurídicas ocupantes de áreas de terras devolutas
estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos
fiscais, de acordo com a Instrução Especial INCRA
nº 20, de 28 de maio de 1980, e
Instrução Especial INCRA nº 51, de 26 de
agosto de 1997, cujas posses não sejam passíveis
de legitimação ou outorga de permissão
de uso."; (NR)
II - o artigo
2º:
"Artigo 2º -
Identificados os ocupantes nos termos do artigo 1º, a
Fundação ITESP poderá
intimá-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifestem seu interesse na regularização
dominial nos termos deste decreto.
§ 1º -
a intimação será promovida por meio de
carta contrarecibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante
edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em
jornal de grande circulação local.
§ 2º -
Em caso de ausência de manifestação ou
manifestação intempestiva serão
adotadas as providências cabíveis visando
à incorporação da gleba ao
patrimônio estadual.
§ 3º -
O ocupante da gleba poderá, mesmo antes da
intimação, manifestar seu interesse na
regularização dominial à unidade
competente da Fundação Instituto de Terras do
Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" -
ITESP."; (NR)
III - o artigo
3º:
"Artigo 3º - O
interessado na regularização, no prazo do artigo
anterior, deverá protocolar o pedido na unidade da
Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP mais
próxima, comprovando o atendimento dos requisitos elencados
no "caput" do artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de
dezembro de 2003, com as alterações da Lei
nº 14.750, de 27 de abril de 2012, quais sejam, posse efetiva
e sem oposição, por prazo mínimo e
ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei
civil, bem como, juntando certidão imobiliária
atualizada, com informação de ônus e
alienações."; (NR)
IV - o artigo
5º:
"Artigo 5º - A
Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP,
poderá realizar os serviços de
medição, demarcação e
classificação da gleba, nos termos da tabela
oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª
Região Administrativa do Estado, mediante prévia
remuneração dos serviços realizados,
com base em tabela de preços dos serviços
técnicos, devidamente fixada por meio de Portaria
Administrativa publicada na imprensa oficial.
§ 1º -
O interessado receberá no endereço indicado no
requerimento, guia para pagamento bancário, com prazo de 30
dias, para recolhimento do valor relativo aos custos dos
serviços técnicos.
§ 2º -
Caso o interessado instrua o pedido com
documentação do imóvel, contendo
levantamento topográfico com planta, memorial descritivo e
laudo de classificação da gleba, e havendo
conferência e concordância por parte da
Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os
serviços de medição,
demarcação e classificação
da gleba poderão ser dispensados."; (NR)
V - do artigo
6º:
a) o "caput":
"Artigo 6º -
Concluídos os trabalhos técnicos,
dar-se-á ciência ao interessado, do memorial
descritivo, da demarcação da reserva legal, se o
caso, e do valor da terra nua classificada, para
manifestação no prazo de 30 (trinta) dias,
oportunidade em que também deverá indicar a forma
de pagamento pretendida."; (NR)
b) o §
2º:
"§ 2º
- Havendo variação superior a 20% (vinte por
cento) no mercado imobiliário local, ou decorrido 1 (um) ano
entre a data do laudo e a data da decisão que deferir o
pedido do interessado, o valor da gleba deverá ser revisto,
seguindo-se a tabela oficial atualizada do Instituto de Economia
Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
referente à 10ª Região Administrativa do
Estado."; (NR)
VI - o artigo
7º:
"Artigo 7º -
Concluída a instrução, a
Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP
certificará o cumprimento de todos os requisitos elencados
na Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as
alterações introduzidas pela Lei nº
14.750, de 27 de abril de 2012, remeterá os autos
à Procuradoria Geral do Estado, para exame e
manifestação final do Procurador Geral do Estado,
que, após, encaminhará os autos ao
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
para deferimento do pedido do interessado.
Parágrafo
único - Por motivos de interesse público,
devidamente fundamentado, a regularização
dominial poderá ser indeferida, pelo Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)
VII - do artigo
8º:
a) o "caput":
"Artigo 8º -
Deferido o pedido e cientificado o interessado, terá ele o
prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço ou efetuar o
pagamento da primeira parcela."; (NR)
b) o §
1º:
"§ 1º
- O pagamento parcelado poderá ser feito em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros
de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price,
corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses,
ou por índice que venha a substituí-lo,
lavrando-se instrumento de consolidação dominial,
subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.";
(NR)
c) o §
6º:
"§ 6º-
Existindo débito pendente, não serão
aceitos pagamentos das parcelas sequenciais."; (NR)
VIII - o artigo 10:
"Artigo 10 - Efetuado o
pagamento do valor da gleba, será lavrado o instrumento de
consolidação dominial, que será
subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.";
(NR)
IX - o artigo 11:
"Artigo 11 - A Fazenda
Estadual poderá transigir nas ações
discriminatórias das áreas não
superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, mediante
homologação judicial, observadas as
condições de pagamento previstas no artigo
2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com
as alterações introduzidas pela Lei nº
14.750, de 27 de abril de 2012.
§ 1º -
O reconhecimento de que a terra é devoluta é
irretratável, ficando a critério da Fazenda do
Estado a retomada da posse ou a execução dos
valores, na hipótese de inadimplemento, sem
prejuízo do disposto no § 7º, do artigo
8º deste decreto.
§ 2º -
A proposta de transação será
encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que
promoverá o seu processamento, nos termos deste decreto.";
(NR)
X - o artigo 12:
"Artigo 12- Recebido o
processo administrativo, a Procuradoria Geral do Estado
manifestar-se-á sobre os aspectos jurídicos
pertinentes."; (NR)
XI - o artigo 14:
"Artigo 14 - Efetuado o
pagamento integral do valor da gleba objeto de
ação discriminatória, será
requerida a extinção do processo em
relação ao imóvel objeto de
consolidação dominial.". (NR)
Artigo 2º -
Ficam acrescidos ao Decreto nº 48.539, de 11 de
março de 2004, os dispositivos adiante indicados, com a
seguinte redação:
I - ao artigo
3º, o parágrafo único:
"Parágrafo
único - Entende-se como posse efetiva, para a pessoa
física, a morada permanente ou habitual e a
exploração de 80% (oitenta por cento) da
área aproveitável da gleba.";
II - ao artigo
8º, os §§ 7º e 8º:
"§ 7º
- A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou
o decurso de prazo de 90 (noventa) dias do inadimplemento da parcela
anual, na hipótese do § 2º deste artigo,
independentemente de notificação ou aviso,
acarreta a revogação do pedido do interessado e a
restituição de 70% (setenta por cento) dos
valores já pagos.
§ 8º -
Com a revogação do pedido do interessado fica a
Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências
cabíveis para o cancelamento dos títulos de
propriedade em nome do interessado.";
III - ao artigo 10,
o parágrafo único:
"Parágrafo
único - Deverá constar do instrumento de
consolidação dominial, para efeito de
preservação ambiental, a obrigatoriedade de o
interessado instituir a reserva legal no respectivo imóvel,
na forma da lei.".
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos
4º, 9º e 13 do Decreto nº 48.539, de 11 de
março de 2004.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de abril de 2013.