DECRETO
Nº 59.101, DE 18 DE ABRIL DE 2013
Dispõe
sobre a organização da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
é organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Do
Campo Funcional
Artigo 2º -
À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
cabe, precipuamente, o desempenho de funções
relativas ao exercício da cidadania e à defesa
dos direitos humanos.
Artigo 3º -
Constituem o campo funcional da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, além de outras
funções compreendidas nas
disposições do artigo 2º deste decreto:
I - a
participação:
a) na
formulação, implementação e
avaliação de políticas do Governo do
Estado pertinentes à defesa da cidadania;
b) na
elaboração e execução de
programas, projetos e atividades destinados ao cumprimento de
obrigações constitucionais da
administração estadual quanto à
prestação de serviços de
orientação, proteção e
defesa da cidadania;
II - o zelo pelo
cumprimento:
a) do Programa Estadual
de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº
42.209, de 15 de setembro de 1997;
b) da
Política de Ações Afirmativas para
Afrodescendentes, instituída pelo Decreto nº
48.328, de 15 de dezembro de 2003;
c) do Plano Estadual de
Enfrentamento à Homofobia e Promoção
da Cidadania LGBT, instituído pelo Decreto nº
55.839, de 18 de maio de 2010;
III - a
adoção de medidas e a
realização de trabalhos necessários
à adequada execução:
a) do Programa Estadual
de Proteção a Vítimas e Testemunhas -
PROVITA/SP, observada sua organização definida
pelo Decreto nº 56.562, de 21 de dezembro de 2010;
b) do Programa Estadual
de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo
Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009;
c) do Programa Centro de
Referência e Apoio às Vítimas de
Violência - CRAVI de que trata o artigo 91 deste decreto;
d) do Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, instituído pelo
Decreto nº 58.238, de 20 de julho de 2012;
IV - a
promoção, a elaboração, a
coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento
de programas, projetos e atividades, com vista, em especial,
à efetiva atuação em favor do respeito
à dignidade da pessoa humana;
V - a
promoção:
a) do desenvolvimento de
iniciativas que contribuam para políticas
públicas voltadas à
proteção de grupos étnica e
historicamente vulneráveis, como mulheres,
crianças, adolescentes, afrodescendentes, membros de
comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas,
indígenas, gays, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis e vítimas de violência;
b) da
realização de estudos, pesquisas e atividades de
formação e treinamento de pessoal em
matéria de defesa da cidadania e respeito aos direitos
humanos, sem prejuízo de ações
desenvolvidas pelos demais órgãos do Estado sobre
essa temática;
VI - a
prestação de colaboração
técnica a órgãos e entidades
públicos do Estado em matéria de interesses
difusos, políticas sobre drogas, defesa da cidadania e
respeito aos direitos humanos;
VII - a
adoção de medidas, junto a
órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais, para elaboração e
execução integrada de programas, projetos e
atividades pertinentes à defesa da cidadania;
VIII - a
construção, ampliação e
reforma, diretamente ou por meio de convênios, dos
prédios de fóruns e de
instalações do Ministério
Público do Estado de São Paulo;
IX - o suporte
administrativo, operacional e financeiro ao Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, nos termos do artigo 3º da Lei
nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO
I
Da Estrutura
Básica
Artigo 4º - A
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania tem a
seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II - Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
III - Conselho Estadual
de Políticas sobre Drogas - CONED;
IV - Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra - CPDCN;
V - Conselho Estadual
dos Povos Indígenas - CEPISP;
VI - Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Nordestina;
VII - Conselho Estadual
da Condição Feminina;
VIII - Conselho
Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São
Paulo - CIGA - SP;
IX - Conselho Gestor do
Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP;
X - Comitê
Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER;
XI - Comitê
Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas;
XII -
Comissão de Coordenação e
Acompanhamento da Política de Ações
Afirmativas para Afrodescendentes;
XIII -
Comissão Estadual para a Erradicação
do Trabalho Escravo - COETRAE/SP;
XIV -
Coordenação Geral de Apoio aos Programas de
Defesa da Cidadania;
XV - Coordenadoria de
Integração da Cidadania - CIC;
XVI -
Coordenação de Políticas para a
Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
XVII -
Coordenação de Políticas para a
População Negra e Indígena;
XVIII -
Coordenação de Políticas sobre Drogas
do Estado de São Paulo - COED;
XIX -
Coordenação de Políticas para a Mulher
do Estado de São Paulo.
§ 1º -
A Secretaria conta, ainda, com:
1. as seguintes
entidades vinculadas:
a) Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
b) Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
c)
Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON-SP;
d)
Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
e)
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - Fundação CASA-SP;
2. os seguintes fundos
vinculados:
a) Fundo Estadual de
Defesa dos Interesses Difusos - FID, de que trata a Lei nº
6.536, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555,
de 9 de junho de 2009, gerido por um Conselho Gestor conforme previsto
nas mencionadas leis;
b) Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema,
reestruturado pela Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 48.539, de 11 de
março de 2004, alterada pela Lei nº 14.750, de 27
de abril de 2012, e observadas as disposições do
Decreto nº 57.744, de 19 de janeiro de 2012, gerido por um
Conselho de Orientação conforme previsto nos
mencionados diplomas legais;
3. Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei
nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, e regulamentado pelo
Decreto nº 39.104, de 26 de agosto de 1994, vinculado ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º -
As unidades previstas nos incisos XV a XIX deste artigo são
organizadas mediante decretos específicos, a seguir
indicados, observadas as disposições deste
decreto:
1. Coordenadoria de
Integração da Cidadania - CIC:
a) Decreto nº
46.000, de 15 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto nº
58.884, de 8 de fevereiro de 2013, e pelo presente decreto;
b) Decreto nº
48.001, de 6 de agosto de 2003;
c) Decreto nº
48.482, de 29 de janeiro de 2004;
d) Decreto nº
49.684, de 10 de junho de 2005;
2.
Coordenação de Políticas para a
Diversidade Sexual do Estado de São Paulo:
a) Decreto nº
54.032, de 18 de fevereiro de 2009;
b) Decreto nº
55.587, de 17 de março de 2010;
3.
Coordenação de Políticas para a
População Negra e Indígena:
a) Decreto nº
54.429, de 9 de junho de 2009, alterado pelos Decretos nº
54.560, de 17 de julho de 2009, e nº 54.696, de 20 de agosto
de 2009;
b) Decreto nº
54.479, de 24 de junho de 2009;
4.
Coordenação de Políticas sobre Drogas
do Estado de São Paulo - COED, Decreto nº 57.049,
de 8 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 58.187, de 29
de junho de 2012, e pelo presente decreto;
5.
Coordenação de Políticas para a Mulher
do Estado de São Paulo, Decreto nº 58.428, de 8 de
outubro de 2012.
SEÇÃO
II
Do Detalhamento da
Estrutura Básica
Artigo 5º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria
Técnica;
III - Assessoria de
Comunicação;
IV - Comissão
Especial de Acompanhamento da Execução do
Programa Estadual de Direitos Humanos;
V - Núcleo de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas;
VI - Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;
VII - Ouvidoria;
VIII -
Comissão de Ética;
IX - Serviço
de Informações ao Cidadão - SIC;
X - Comissão
de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
XI - Grupo de Cerimonial
e Eventos;
XII - Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
XIII - Comitê
Gestor do Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria
Contínuos.
§ 1º -
Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria
Jurídica, órgão da Procuradoria Geral
do Estado.
§ 2º -
A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo e a Consultoria Jurídica reportam-se ao Chefe de
Gabinete.
Artigo 6º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas;
II - Comissão
Especial - Discriminação em Razão de
Orientação Sexual;
III -
Comissão Especial - Discriminação aos
Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS;
IV - Comissão
Especial - Discriminação Racial;
V - Coordenadoria Geral
de Administração;
VI - Grupo de
Planejamento e Fiscalização de Obras e
Serviços, com:
a) Centro de
Planejamento de Obras;
b) Centro de
Fiscalização de Obras e Serviços;
VII - Centro de Suporte
ao Gabinete;
VIII - Biblioteca;
IX - Centro de Arquivo e
Gestão de Documentos, com Núcleo de Protocolo e
Expedição.
Artigo 7º - A
Coordenadoria Geral de Administração tem a
seguinte estrutura:
I - Departamento de
Recursos Humanos, com:
a) Centro de
Gestão de Pessoas;
b) Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II - Departamento de
Finanças, com:
a) Centro de
Orçamento e Gerenciamento de Fundos;
b) Centro de
Finanças e Prestação de Contas;
III - Departamento de
Negócios, com:
a) Centro de
Licitação e Compras;
b) Centro de
Gestão de Contratos;
c) Centro de
Convênios;
IV - Departamento de
Logística, com:
a) Centro de Suprimentos
e Patrimônio;
b) Centro de Transportes;
c) Núcleo de
Manutenção Predial;
V - Grupo de Tecnologia
da Informação e
Comunicação, com Centro de Suporte e
Manutenção.
SEÇÃO
III
Das
Assistências Técnicas, das Assistências
Técnicas dos Coordenadores, dos Corpos Técnicos,
da Biblioteca e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 8º - As
unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) o Departamento de
Recursos Humanos;
c) o Departamento de
Finanças;
d) o Departamento de
Negócios;
e) o Departamento de
Logística;
II -
Assistência Técnica do Coordenador e
Célula de Apoio Administrativo, a Coordenadoria Geral de
Administração;
III -
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo, o Grupo de Planejamento e
Fiscalização de Obras e Serviços;
IV - Corpo
Técnico:
a) a Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;
b) o Grupo de Tecnologia
da Informação e Comunicação;
V - Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo, a
Coordenação Geral de Apoio aos Programas de
Defesa da Cidadania;
VI - Célula
de Apoio Administrativo:
a) o Grupo de Cerimonial
e Eventos;
b) a Consultoria
Jurídica;
c) o Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas.
Artigo 9º - As
Assistências Técnicas, a Assistência
Técnica do Coordenador, os Corpos Técnicos, a
Biblioteca e as Células de Apoio Administrativo
não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 10 - As unidades
a seguir relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a
Coordenação Geral de Apoio aos Programas de
Defesa da Cidadania;
b) a Coordenadoria Geral
de Administração;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de
Planejamento e Fiscalização de Obras e
Serviços;
b) o Departamento de
Recursos Humanos;
c) o Departamento de
Finanças;
d) o Departamento de
Negócios;
e) o Departamento de
Logística;
f) o Grupo de Tecnologia
da Informação e Comunicação;
III - de Departamento, o
Grupo de Cerimonial e Eventos;
IV - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Planejamento de Obras;
b) o Centro de
Fiscalização de Obras e Serviços;
c) o Centro de Arquivo e
Gestão de Documentos;
d) o Centro de
Gestão de Pessoas;
e) o Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
f) o Centro de
Orçamento e Gerenciamento de Fundos;
g) o Centro de
Finanças e Prestação de Contas;
h) o Centro de
Licitação e Compras;
i) o Centro de
Gestão de Contratos;
j) o Centro de
Convênios;
k) o Centro de
Suprimentos e Patrimônio;
l) o Centro de Suporte e
Manutenção;
V - de
Divisão:
a) o Centro de Suporte
ao Gabinete;
b) o Centro de
Transportes;
VI - de
Serviço:
a) o Núcleo
de Protocolo e Expedição;
b) o Núcleo
de Manutenção Predial.
CAPÍTULO V
Do
Órgão do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo - SICOM
Artigo 11 - A Assessoria
de Comunicação é o
órgão setorial do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo - SICOM na Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania.
CAPÍTULO VI
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 12 - O
Departamento de Recursos Humanos é o
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania e presta,
também, serviços de órgão
subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 13 - O
Departamento de Finanças é o
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania e presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas
as unidades da Pasta.
Artigo 14 - O Centro de
Transportes é o órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, presta, também, serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e
funcionará, ainda, como órgão detentor.
CAPÍTULO VII
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do Gabinete do
Secretário
SUBSEÇÃO
I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 15 - A Chefia de
Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar
o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às
unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se reportem;
II - executar as
atividades relacionadas às audiências e
representações do Secretário;
III - receber, controlar
e preparar a correspondência do Secretário;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de decisões e ao controle de atividades.
Artigo 16 - A
Assistência Técnica, além das previstas
no artigo 33 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter
atualizada a agenda do Chefe do Gabinete;
II - preparar minutas da
correspondência oficial e de atos administrativos e
normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;
III - assistir o Chefe
de Gabinete em procedimentos e contatos com autoridades;
IV - coordenar e
fundamentar o processo decisório das matérias
afetas ao Chefe de Gabinete;
V - examinar as demandas
da Assessoria Técnico-Legislativa e indicar seu
encaminhamento;
VI - observar os prazos
estabelecidos por lei para encaminhamento de respostas às
solicitações ou
determinações superiores e do público
em geral.
SUBSEÇÃO
II
Da Assessoria
Técnica
Artigo 17 - A Assessoria
Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário e as demais autoridades da Pasta na
análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento,
bem como nas relações parlamentares;
II - elaborar
ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos,
resoluções, portarias, despachos,
exposições de motivos e outros documentos ou atos
oficiais;
III - emitir pareceres
técnicos sobre os assuntos relacionados com a
área de atuação da Pasta;
IV - examinar processos
e expedientes que lhe forem ncaminhados, em especial os
relativos a construção e reforma de
fóruns;
V - analisar as
necessidades da Secretaria, propondo as providências que
julgar convenientes;
VI - desenvolver
trabalhos com vista à solução de
problemas de caráter organizacional existentes na
Secretaria, bem como analisar propostas relativas a matéria
dessa natureza;
VII - acompanhar e
analisar propostas e projetos de leis, de interesse da Pasta, em
andamento no Poder Legislativo, mantendo o Secretário
informado a respeito;
VIII - produzir
informações gerais para subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
IX - realizar estudos e
desenvolver atividades que se caracterizem como apoio
técnico à execução, ao
controle e à avaliação das atividades
da Secretaria;
X - elaborar
relatórios sobre as atividades da Pasta.
SUBSEÇÃO
III
Da Assessoria de
Comunicação
Artigo 18 - A Assessoria
de Comunicação tem as seguintes
atribuições:
I - as previstas no
artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de
2007;
II - assessorar o
Secretário e os demais dirigentes da Pasta no relacionamento
com os órgãos de
comunicação;
III - criar e manter
canais de comunicação com a mídia;
IV - organizar
entrevistas e disponibilizar informações para os
meios de comunicação;
V - acompanhar,
diariamente, a posição da mídia em
assuntos de interesse da Secretaria, mantendo seu Titular informado a
respeito;
VI - elaborar material
informativo, reportagens e artigos de interesse da Secretaria, para
divulgação interna e externa;
VII - criar, elaborar e
desenvolver mecanismos para confecção,
publicação e distribuição
de material de divulgação de assuntos relativos
à atuação da Pasta;
VIII - normatizar a
comunicação e definir padrões para as
publicações da Secretaria;
IX - manter atualizadas
as informações relativas à
atuação da Secretaria no seu sítio e
no do Governo do Estado na internet;
X - elaborar, produzir e
padronizar material visual de suporte às atividades internas
e externas da Secretaria;
XI - fazer a cobertura
de eventos internos e externos realizados pela Secretaria.
Parágrafo
único - No que couber e a título de
colaboração, a Assessoria poderá
exercer suas atribuições, também, em
relação às entidades vinculadas
à Secretaria.
SUBSEÇÃO
IV
Da Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo
Artigo 19 - A Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem,
por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Titular
da Pasta em assuntos relacionados às demandas de
órgãos de controle, em especial dos
órgãos de controle externo, dirigidas
à Secretaria;
II - coordenar a
representação da Secretaria perante o Tribunal de
Contas do Estado e os demais órgãos de sua
responsabilidade de atendimento;
III - acompanhar:
a) os processos de
interesse da Secretaria em trâmite nos
órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b) as
publicações no Diário Oficial do
Estado;
c) junto às
áreas envolvidas, a análise e a
elaboração de respostas;
IV - consolidar as
orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos
demais órgãos de que trata o inciso I deste
artigo, que devam ser disseminadas às diversas
áreas da Secretaria;
V - elaborar notas
técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de
Contas do Estado e nos demais órgãos de sua
responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da
Secretaria quanto às providências a serem tomadas;
VI - articular com os
órgãos jurídicos e os de
fiscalização e controle, internos e externos,
para:
a) identificar
vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
b) criar procedimentos e
orientações preventivas;
VII - propor e fazer
cumprir:
a)
instruções e/ou orientações
normativas referentes à padronização
da análise de processos administrativos e à
uniformização de práticas e
procedimentos diante das questões técnicas
suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de
atendimento;
b) os prazos para
instrução e resposta às demandas dos
órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
VIII - planejar,
elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e
saída das demandas;
IX - cadastrar as
solicitações em sistema informatizado de prazos
legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
X - solicitar
às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e
sempre que necessário, relatórios contendo
informações sobre o andamento dos processos e
procedimentos passíveis de
fiscalização pelos órgãos
de que trata o inciso I deste artigo;
XI - outras que lhe
forem determinadas pelo Secretário.
SUBSEÇÃO
V
Do Grupo de Cerimonial e
Eventos
Artigo 20 - O Grupo de
Cerimonial e Eventos tem, em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - observar e assegurar
o cumprimento das normas do Cerimonial Público do Estado de
São Paulo na Secretaria;
II - propor normas e
procedimentos para a realização de eventos;
III - fornecer
informações necessárias ao Titular da
Pasta para o contato com autoridades e visitantes;
IV - receber autoridades
e visitas e encaminhá-las às pessoas ou aos
locais a que se destinam, zelando pela adequada
atenção a cada uma;
V - planejar e organizar
solenidades, recepções oficiais e outros eventos
da Secretaria, em integração com o
responsável pela realização de cada
um, quando for o caso;
VI - planejar, coordenar
e acompanhar a implementação da infraestrutura e
da logística necessárias aos eventos da
Secretaria;
VII - assegurar troca
constante de informações com as demais unidades
da Secretaria e os setores envolvidos na
organização de eventos, de forma a racionalizar
esforços e uniformizar dados de
divulgação;
VIII - estabelecer
contatos, tomar providências, assistir e acompanhar os
dirigentes da Pasta em eventos, municiando-os com
informações sobre os objetivos, a
organização e os participantes dos respectivos
eventos;
IX - prestar
serviços de apoio aos eventos da Coordenadoria de
Integração da Cidadania - CIC, quando solicitado;
X - manter registros dos
eventos realizados e participar da avaliação de
seus resultados;
XI - avaliar os convites
recebidos pela Pasta, adotando as providências que se fizerem
necessárias ao adequado encaminhamento da matéria;
XII - criar e manter
canais de comunicação com entidades e autoridades
da administração pública e do setor
privado, atualizando permanentemente os registros para
identificação e localização
de autoridades governamentais, de empresas e outras
organizações de interesse da Secretaria;
XIII - orientar as
unidades da Secretaria em relação às
normas de cerimonial público, zelando pelo seu cumprimento;
XIV - nas solenidades
sob sua coordenação, fazer cumprir regras e
preceitos de protocolo e cerimonial;
XV - organizar
calendário anual de eventos permanentes da Secretaria,
previamente apresentados pelas unidades solicitantes.
Parágrafo
único - O Grupo de Cerimonial e Eventos
desenvolverá suas atribuições de
acordo com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil, e em
integração com esse órgão.
SUBSEÇÃO
VI
Da Consultoria
Jurídica
Artigo 21 - A
Consultoria Jurídica tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do
Estado no âmbito da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania.
SEÇÃO
II
Das Unidades
Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO
I
Da Coordenadoria Geral
de Administração
Artigo 22 - À
Coordenadoria Geral de Administração cabe:
I - coordenar,
acompanhar e controlar a prestação de
serviços às unidades da Secretaria nas
áreas de administração geral;
II - assistir o Gabinete
do Secretário e as demais unidades da Secretaria nos
assuntos pertinentes à sua área de
atuação, de maneira a contribuir para o adequado
funcionamento de cada uma;
III - apoiar o Chefe de
Gabinete no desempenho de suas funções
relacionadas com matéria que lhe sejam afetas;
IV - promover,
permanentemente, a adoção de
providências necessárias à efetiva
prestação de serviços pelas unidades
integrantes de sua estrutura.
Artigo 23 - O
Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução das atividades
relativas ao Sistema de Administração de Pessoal;
II - as previstas nos
artigos 4º, 5º e 14, incisos I, III, VI e VII, do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do Centro
de Gestão de Pessoas:
a) as previstas nos
artigos 6º, inciso XI, 11, 14, incisos II, IV e V, e 15 a 19
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a
alteração efetuada pelo Decreto nº
58.372, de 5 de setembro de 2012;
b) manifestar-se nos
processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de
ratificação e publicação,
bem como nos demais expedientes referentes a direitos e vantagens dos
servidores;
IV - por meio do Centro
de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) as previstas nos
artigos 6º, incisos I a X, e 7º a 10 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) promover a
utilização de instrumentos de
sensibilização antiestresse e
motivação;
c) avaliar as
condições físicas e ambientais em
relação à qualidade de vida,
relacionamento e desempenho dos servidores;
d) efetuar
análise socioeconômica para
atribuição de medidas relativas à
situação social dos servidores.
Parágrafo
único - As atribuições de que trata o
inciso II deste artigo serão exercidas por
intermédio dos Centros do Departamento, em
consonância com as respectivas áreas de
atuação.
Artigo 24 - O
Departamento de Finanças tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução das atividades
relativas aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária;
II - por meio do Centro
de Orçamento e Gerenciamento de Fundos:
a) as previstas nos
artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) controlar os recursos
financeiros dos fundos a que se referem os itens 2 e 3 do §
1º do artigo 4º deste decreto;
c) desenvolver estudos e
promover a implantação de sistemas de
apuração de custos visando ao acompanhamento e
à otimização da
aplicação dos recursos da Secretaria;
d) preparar os
expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e
acompanhar a aprovação das despesas efetuadas;
III - por meio do Centro
de Finanças e Prestação de Contas:
a) as previstas nos
artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar atividades
relacionadas com processos de prestação de contas
dos adiantamentos para despesas do Secretário e dos demais
responsáveis por adiantamentos, bem como dar baixa de
responsabilidade nos sistemas competentes;
c) emitir documentos de
reserva de recursos, empenhos, liquidação,
pagamentos, guias de recolhimento e anulação dos
saldos de adiantamentos;
d) providenciar
atendimento às solicitações e aos
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo, relativos a adiantamento.
Artigo 25 - O
Departamento de Negócios tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução das atividades
relativas a licitação, compras, contratos e
convênios;
II - por meio do Centro
de Licitação e Compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) analisar os memoriais
descritivos referentes a aquisição de materiais,
prestação de serviços e
locação de bens móveis ou
imóveis, elaborados pelas respectivas áreas
interessadas da Secretaria;
c) preparar e acompanhar
os expedientes referentes à aquisição
de materiais ou à contratação de
serviços;
d) analisar as propostas
de fornecimento de materiais e as de prestação de
serviços, bem como proceder à
verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
e) processar as
licitações até a
homologação do vencedor do certame;
f) elaborar minutas de
editais;
III - por meio do Centro
de Gestão de Contratos:
a) exercer atividades
inerentes a contratos, em apoio às áreas
interessadas da Secretaria;
b) acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos, em conjunto
com as demais unidades da Secretaria, inclusive quanto à
qualidade dos serviços neles previstos;
c) preparar, em tempo
hábil, aditamentos, reajustes e
prorrogações, bem como fazer apontamentos para
novas licitações;
IV - por meio do Centro de
Convênios:
a) exercer atividades
inerentes a convênios, em apoio às
áreas interessadas da Secretaria;
b) acompanhar e
fiscalizar a execução dos convênios, em
conjunto com as demais unidades da Secretaria;
c) elaborar minutas de
convênios e, em tempo hábil, preparar aditamentos,
reajustes e prorrogações;
d) orientar as unidades
da Secretaria na elaboração das propostas dos
planos de trabalho;
e) consolidar
informações sobre a
execução dos convênios com
órgãos e entidades municipais, estaduais e
federais e com a iniciativa privada, sistematizando-as de forma a obter
um monitoramento central de todos os prazos e desembolsos;
f) elaborar
relatórios mensais, contendo o grau de
execução física dos
convênios e outros dados correlatos, mantendo a
Administração Superior da Secretaria
permanentemente informada a respeito;
g) gerenciar as
interdependências entre convênios;
h) conferir, analisar e
manifestar-se sobre a conformidade das prestações
de contas com o plano de trabalho;
i) manter atualizados,
no tocante à sua área de trabalho, os bancos de
dados que demandem informações relativas a
convênios.
Parágrafo
único - O Centro de Gestão de Contratos e o
Centro de Convênios têm, ainda, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
1. propor normas,
padrões, metodologias, procedimentos e outras
orientações a serem adotadas no âmbito
da Secretaria;
2. controlar os prazos
de vencimento;
3. preparar atestados de
prestação de serviços;
4. elaborar, controlar,
analisar e fiscalizar as prestações de contas.
Artigo 26 - O
Departamento de Logística tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução das atividades
relativas:
a) ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos,
patrimônio e manutenção predial;
II - por meio do Centro
de Suprimentos e Patrimônio:
a) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando níveis de estoques mínimo e
máximo e ponto de pedido de materiais;
2. elaborar pedidos de
compras para formação ou
reposição de estoque;
3. controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando à unidade
responsável pela aquisição e
à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir,
guardar e, mediante requisição, distribuir os
materiais adquiridos;
5. controlar o estoque e
a distribuição do material armazenado;
6. manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em
estoque;
7. realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e de valor, do
material estocado;
8. efetuar levantamento
estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
9. preparar
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
b) em
relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
4. preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
III - por meio do Centro
de Transportes, em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e
9º do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
IV - por meio do
Núcleo de Manutenção Predial:
a) providenciar a
manutenção e a conservação:
1. de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
2. dos sistemas
elétricos e hidráulicos, emitindo
relatórios de custos operacionais;
b) promover a
fiscalização dos serviços gerais
prestados por terceiros no âmbito da Sede da Secretaria, em
especial os de portaria, vigilância, limpeza e copa.
Artigo 27 - O Grupo de
Tecnologia da Informação e
Comunicação tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução das atividades
pertinentes à sua área de
atuação, em integração com
o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
II - por meio do seu
Corpo Técnico:
a) estabelecer, divulgar
e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos de
tecnologia da informação na Secretaria;
b) analisar previamente
toda e qualquer atividade que envolva aquisição
de recursos de tecnologia da informação e
comunicação, na Secretaria e nos
órgãos a ela vinculados;
c) administrar o
ambiente de Internet da Secretaria, criando
condições para colocar à
disposição do público em geral,
informações pertinentes ao campo funcional da
Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança e integridade;
d) desenvolver,
implantar e administrar:
1. o ambiente de
Intranet com informações disponíveis
para o público interno de todas as unidades da Pasta;
2. os bancos de dados da
Secretaria;
e) coletar
informações de caráter
estratégico e implementar meios de garantir o fluxo de
informações atualizadas e fidedignas;
f) garantir a
disponibilidade e a integridade das informações;
g) analisar, estudar e
tratar informações e aplicar métodos
quantitativos para produção de
relatórios técnicos ou gerenciais;
III - por meio do Centro
de Suporte e Manutenção:
a) realizar
manutenção de equipamentos, bem como
distribuição e instalação
de programas;
b) manter uma central de
atendimento e suporte técnico aos usuários;
c) administrar
equipamentos e demais recursos de informática;
d) em
relação à segurança da
informação:
1. formular, implementar
e atualizar normas e procedimentos;
2. realizar auditorias
periódicas;
e) apoiar a
fiscalização da execução de
contratos de prestação de serviços e
de fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da
informação;
f) administrar a
conexão da rede de computadores da Secretaria com outras
redes;
g) operar as redes local
e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir a
disponibilidade, o desempenho e os recursos de
comunicação para acesso a
informações;
h) auxiliar o Centro de
Suprimentos e Patrimônio no controle da
distribuição e movimentação
dos equipamentos de informática.
SUBSEÇÃO
II
Do Grupo de Planejamento
e Fiscalização de Obras e Serviços
Artigo 28 - O Grupo de
Planejamento e Fiscalização de Obras e
Serviços tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução das atividades
pertinentes à sua área de
atuação;
II - por meio do Centro
de Planejamento de Obras:
a) participar da
elaboração do plano de obras, projetos e
serviços de construção civil, em
especial no que diz respeito a Fóruns, prédios do
Ministério Público do Estado de São
Paulo e obras da Secretaria;
b) elaborar
relatórios de acompanhamento físico-financeiro
das obras e dos serviços de manutenção
predial;
III - por meio do Centro
de Fiscalização de Obras e Serviços:
a) acompanhar o
andamento das obras e serviços, elaborando
relatórios de vistorias e emitindo atestados para fins da
execução financeira dos contratos e
convênios;
b) prestar
serviços de assistência técnica
pertinentes à sua área de
atuação;
c) auxiliar o Chefe de
Gabinete e o Gestor do Patrimônio Imobiliário no
desempenho de suas funções pertinentes ao Sistema
de Gestão do Patrimônio Imobiliário do
Estado - SGPI, em especial as previstas, respectivamente, nos artigos
21 e 22 do Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008;
d) opinar sobre assuntos
que lhe forem encaminhados.
SUBSEÇÃO
III
Do Centro de Suporte ao
Gabinete
Artigo 29 - O Centro de
Suporte ao Gabinete tem, em seu âmbito de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis, processos, documentos e demais
expedientes;
II - manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
III - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - controlar a guarda
e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem
necessários;
V - fiscalizar os
serviços executados por terceiros;
VI - organizar as
agendas das autoridades e manter o controle das
ligações recebidas e realizadas;
VII - informar o Grupo
de Cerimonial e Eventos dos dados necessários à
adequada realização de suas atividades;
VIII - adotar
providências relativas a viagens de autoridades;
IX - reservar, preparar
e organizar os espaços destinados a reuniões;
X - preparar extratos de
atos oficiais e providenciar as publicações no
Diário Oficial do Estado;
XI - desenvolver outras
atividades características de apoio.
SUBSEÇÃO
IV
Da Biblioteca
Artigo 30 - A Biblioteca
tem as seguintes atribuições:
I - planejar e
desenvolver atividades de levantamento e tratamento de
informações, fornecendo apoio técnico
especializado às unidades da Pasta;
II - selecionar,
adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo
bibliográfico, de publicações
técnicas especializadas e de audiovisuais;
III - manter
serviços de referência legislativa, de
intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e
consultas.
SUBSEÇÃO
V
Do Centro de Arquivo e
Gestão de Documentos
Artigo 31 - O Centro de
Arquivo e Gestão de Documentos tem as seguintes
atribuições:
I - providenciar os
serviços de classificação,
organização e conservação
de arquivos, fornecendo certidões e cópias do
material arquivado;
II - colaborar com a
Comissão de Avaliação de Documentos e
Acesso - CADA e o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC no
desempenho de suas funções;
III - por meio do
Núcleo de Protocolo e Expedição:
a) receber, registrar,
classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar
sua distribuição e realizar trabalhos
complementares às atividades de
autuação;
b) informar sobre a
localização de papéis, documentos e
processos em andamento;
c) providenciar,
mediante autorização específica:
1. vista de processos;
2. o fornecimento de
certidões e cópias de documentos e processos;
d) organizar e
viabilizar os serviços de malotes;
e) receber, distribuir e
expedir a correspondência.
SEÇÃO
III
Da
Coordenação Geral de Apoio aos Programas de
Defesa da Cidadania
Artigo 32 - A
Coordenação Geral de Apoio aos Programas de
Defesa da Cidadania tem, por meio do seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário nos assuntos pertinentes à sua
área de atuação;
II - na área
de defesa da cidadania:
a) promover e participar
da elaboração, coordenação,
desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades;
b) promover a
realização de estudos e pesquisas, em especial
sobre os temas de maior incidência;
c) orientar e participar
da formação e do treinamento de pessoal;
d) prestar
colaboração técnica a
órgãos e entidades públicos do Estado,
favorecendo a implementação dos
princípios e normas que a assegurem;
e) elaborar:
1. propostas para a
adoção de medidas;
2. sugestões
para aperfeiçoamento da legislação
vigente;
f) providenciar a realização de debates,
palestras, conferências, cursos e outros eventos, bem como a
participação em acontecimentos dessa natureza;
III - em
relação aos direitos da cidadania:
a) providenciar o
atendimento a consultas elaboradas por pessoas físicas ou
órgãos e entidades, públicos ou
privados;
b) promover a
elaboração de trabalhos informativos;
IV - propor as medidas
necessárias à execução do
Programa Estadual de Direitos Humanos, efetuando sua revisão
periódica;
V - colaborar com o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
VI - fornecer apoio
técnico-administrativo aos órgãos
colegiados integrantes da estrutura básica da Pasta;
VII - promover a
integração de ações,
projetos e programas desenvolvidos no âmbito
específico de atuação de cada unidade
ou outro segmento organizacional da Secretaria, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo, visando melhor
aproveitamento e eficiência na
realização das políticas de defesa da
cidadania de sua responsabilidade;
VIII - em
relação aos Juízes de Casamento e seus
Suplentes:
a) preparar atos de
nomeação e exoneração;
b) organizar e manter
atualizado o cadastro e a legislação pertinentes;
c) providenciar o
fornecimento de carteira funcional;
IX - em
relação às entidades de utilidade
pública:
a) expedir, nos termos
da legislação aplicável,
certidões comprobatórias da
declaração de utilidade pública ou de
cassação desse benefício;
b) identificar as
entidades em situação que exija a
cassação da declaração de
utilidade pública;
c) organizar e manter
atualizado o cadastro de entidades declaradas de utilidade
pública;
d) acompanhar a
publicação de leis e decretos relativos
à declaração de utilidade
pública ou à cassação desse
benefício;
e) manter controle de
apresentação anual, pelas entidades declaradas de
utilidade pública, de relações
circunstanciadas dos serviços que houverem prestado
à coletividade;
X - providenciar a
reaquisição de direitos políticos a
pessoas residentes no Estado, por perda em virtude de
convicção religiosa;
XI - opinar sobre
assuntos que lhe forem encaminhados;
XII - manter
correspondência e intercâmbio com
órgãos e entidades, públicos e
privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse para o
adequado desempenho de suas atribuições;
XIII - organizar e
manter atualizados, quando relativos a matérias pertinentes
às suas atividades:
a)
anotações sobre legislação;
b) dados e
informações;
XIV - zelar pela
adequada gestão do Cadastro das Entidades de Defesa dos
Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP,
instituído pelo Decreto nº 57.234, de 15 de agosto
de 2011.
Parágrafo
único - A atribuição prevista no
inciso VII deste artigo será exercida em
relação a unidades ou outros segmentos
organizacionais da Secretaria a serem especificados mediante
resolução do Titular da Pasta.
SEÇÃO
IV
Das
Assistências Técnicas, das Assistências
Técnicas dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos
Artigo 33 - As
Assistências Técnicas, as Assistências
Técnicas dos Coordenadores e os Corpos Técnicos
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o dirigente
da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - participar da
elaboração, do acompanhamento e da
avaliação de programas e projetos;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
IV - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
V - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VI - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VII - realizar estudos,
elaborar relatórios, analisar e instruir processos e
expedientes e emitir informações ou pareceres
sobre assuntos que lhes forem submetidos.
SEÇÃO
V
Das Células
de Apoio Administrativo
Artigo 34 - As
Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - realizar os
trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros
sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar,
guardar e distribuir o material de consumo;
V - proceder ao registro
do material permanente e comunicar à unidade competente a
sua movimentação;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO VIII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Artigo 35 - O
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem as seguintes competências:
I - em
relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) dar posse:
1. aos
Secretários de Estado;
2. ao Procurador Geral
do Estado e ao Chefe da Casa Militar;
b) propor a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
c) assistir o Governador
no desempenho de suas funções relacionadas com as
atividades da Secretaria;
d) submeter à
apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26
de março de 2007:
1. projetos de leis ou
de decretos que versem sobre matéria pertinente à
área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse
de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à
Secretaria;
e) manifestar-se sobre
assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
f) referendar os atos do
Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
g) transmitir ao
Governador a indicação dos membros dos
órgãos colegiados a seguir relacionados:
1. Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
2. Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
3. Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas - CONED;
4. Conselho Estadual dos
Povos Indígenas - CEPISP;
5. Conselho Estadual da
Condição Feminina;
6. Conselho Estadual dos
Direitos da População de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
7. Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra- CPDCN;
8. Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Nordestina;
9. Conselho Gestor do
Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP;
10. Comitê
Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER;
11. Comitê
Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas;
12. Comissão
de Coordenação e Acompanhamento da
Política de Ações Afirmativas para
Afrodescendentes;
13. Comissão
Especial de Acompanhamento da Execução do
Programa Estadual de Direitos Humanos;
h) presidir:
1. o Conselho
Deliberativo e a Diretoria Executiva do Programa Estadual de
Proteção a Vítimas e Testemunhas -
PROVITA/SP;
2. o Conselho Gestor do
Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP;
3. o Comitê
Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER;
4. a Comissão
de Coordenação e Acompanhamento da
Política de Ações Afirmativas para
Afrodescendentes;
5. o Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID;
i) comparecer perante a
Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
j) providenciar,
observada a legislação em vigor, a
instrução dos expedientes relativos a
requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;
II - em
relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e
responder pela execução dos programas, projetos e
ações da Secretaria, de acordo com a
política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos e
instruções para a boa
execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e regulamentos,
no âmbito da Secretaria;
2. as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
d) decidir sobre:
1. as
proposições encaminhadas pelos dirigentes das
unidades subordinadas e das entidades vinculadas à
Secretaria;
2. os pedidos formulados
em grau de recurso;
e) manifestar-se em
expedientes relativos a pedidos de declaração de
utilidade pública, nos termos da
legislação pertinente;
f) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso, observada a legislação vigente;
g) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
h) nomear e exonerar
Juízes de Casamento e Suplentes de Juízes de
Casamento;
i) designar:
1. o dirigente da
Assessoria Técnica;
2. o
responsável pela Unidade de Atendimento aos
Órgãos de Controle Externo;
j) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
k) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
l) autorizar:
1. entrevistas de
servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos
da Pasta;
2. a
divulgação de assuntos da Secretaria, quando
não tornados públicos em congressos, palestras,
debates ou painéis;
m) aprovar:
1. os planos, programas
e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à
Pasta, face às políticas básicas
traçadas pelo Estado no setor;
2. os planos de
construção, reforma e
ampliação de Fóruns,
prédios destinados ao uso do Ministério
Público e outras obras da Secretaria;
n) apresentar
relatório anual das atividades da Secretaria;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º, 2º, 3º e 5º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14
de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para
outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de
doações de bens móveis e
serviços, sem encargos;
3. a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO
II
Do Secretário
Adjunto
Artigo 36 - O
Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo
expediente:
a) da Secretaria, nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do
Titular da Pasta;
b) da Chefia de
Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário e os dirigentes dos órgãos
da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o
desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
V - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades das áreas
técnicas da Secretaria.
SEÇÃO
III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 37 - O Chefe de
Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação,
as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário programas de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
f) encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g) decidir sobre pedidos
de certidões e vista de processos;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de
concorrência;
c) autorizar:
1. a
transferência de bens móveis entre as unidades da
estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
3. a
locação de imóveis;
d) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado;
IV - em
relação ao Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e
registros.
Parágrafo
único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo
expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais
e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto;
2. substituir o
Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais.
SEÇÃO
IV
Dos Coordenadores
Artigo 38 - Os
Coordenadores das unidades com nível hierárquico
de Coordenadoria, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas no
inciso I, alíneas "a" a "c" e "e" a "g", do artigo 37 deste
decreto;
II - promover o
desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno
exercício das atribuições da unidade;
III - avaliar os
resultados das ações desenvolvidas.
Artigo 39 - Aos
Coordenadores das unidades com nível hierárquico
de Coordenadoria previstas nos incisos XIV a XIX do artigo 4º
deste decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, propor
políticas públicas que valorizem o respeito
às diferenças humanas.
Artigo 40 - Aos
Coordenadores das Coordenadorias de Integração da
Cidadania e Geral de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação, compete,
ainda:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
II - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto no
artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de
2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar convites e
editais de tomada de preços e concorrência;
c) autorizar mediante
ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado.
Artigo 41 - Ao
Coordenador da Coordenadoria de Integração da
Cidadania, em sua área de atuação,
cabe, ainda, em relação à
administração de material e patrimônio,
exercer as competências previstas nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que
lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Artigo 42 - Ao
Coordenador da Coordenadoria Geral de
Administração, em sua área de
atuação, cabe, ainda, em
relação à
administração de material e patrimônio,
exercer as competências previstas nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991,
quanto a qualquer modalidade de licitação.
SEÇÃO
V
Do
Responsável pela Unidade de Atendimento aos
Órgãos de Controle Externo
Artigo 43 - O
responsável pela Unidade de Atendimento aos
Órgãos de Controle Externo, além de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I - coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da unidade,
respondendo pelos resultados alcançados;
II - manter as
autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento das
atividades da unidade;
III - fazer observar a
regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme o caso.
SEÇÃO
VI
Dos Diretores dos
Departamentos e dos Dirigentes de Unidades de Nível
Equivalente
Artigo 44 - Os Diretores
dos Departamentos, o Diretor do Grupo de Planejamento e
Fiscalização de Obras e Serviços, o
Diretor do Grupo de Tecnologia da Informação e
Comunicação e o Diretor do Grupo de Cerimonial e
Eventos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nas
alíneas "c" e "e" a "g" do inciso I do artigo 37 deste
decreto.
Artigo 45 - Aos
Diretores dos Departamentos, ao Diretor do Grupo de Planejamento e
Fiscalização de Obras e Serviços e ao
Diretor do Grupo de Tecnologia da Informação e
Comunicação, em suas respectivas áreas
de atuação, em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, compete,
ainda, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
VII
Dos Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 46 - Aos
Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento
das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 47 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 48 - Ao Diretor
do Centro de Suprimentos e Patrimônio, em sua área
de atuação, compete, ainda:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais para adquirir;
II - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
Artigo 49 - Ao Diretor
do Centro de Arquivo e Gestão de Documentos, em sua
área de atuação, compete, ainda,
expedir certidões relativas a papéis, processos e
expedientes arquivados.
SEÇÃO
VIII
Dos Dirigentes das
Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 50 - O Diretor do
Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a
alteração efetuada pelo Decreto nº
58.372, de 5 de setembro de 2012, observado o disposto nos Decretos
nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31
de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de
setembro de 2010.
SUBSEÇÃO
II
Dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 51 - O
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970.
Artigo 52 - O Chefe de
Gabinete e os Coordenadores das Coordenadorias de
Integração da Cidadania e Geral de
Administração, na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo 53 - O Diretor do
Departamento de Finanças, da Coordenadoria Geral de
Administração, tem as competências
previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970.
Parágrafo
único - A competência prevista no inciso III do
artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de
despesa correspondente ou com o Diretor do Centro de
Finanças e Prestação de Contas, do
Departamento de Finanças.
Artigo 54 - O Diretor do
Centro de Finanças e Prestação de
Contas tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-
Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - A competência prevista no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de
despesa correspondente ou com o Diretor do Departamento de
Finanças.
SUBSEÇÃO
III
Do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 55 - O Chefe de
Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, cabendo-lhe exercer as
competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 56 - O
Coordenador da Coordenadoria Geral de
Administração tem as competências
previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543,
de 1º de março de 1977.
Artigo 57 - O Diretor do
Centro de Transportes e os dirigentes de outras unidades que vierem a
ser designadas como depositárias de veículos
oficiais têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no
artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO
IX
Das
Competências Comuns
Artigo 58 - É
competência comum ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores
das unidades com nível hierárquico de
Coordenadoria, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação
à tecnologia da informação, indicar o
gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.
Artigo 59 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Departamento, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais, decidir
sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 60 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Divisão, em suas respectivas
áreas de atuação, em
relação às atividades gerais:
I - corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal.
Artigo 61 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior programas de trabalho e respectivas
alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à
autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar
orientação e transmitir a seus subordinados as
diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências adotadas e propondo as que não lhes
são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir,
conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de
suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
k) zelar:
1. pela regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos aos requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
q) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
r) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
s) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 62 - As
competências previstas neste capítulo, quando
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO IX
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA
Artigo 63 - O Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA
é regido:
I - pela Lei nº
8.074, de 21 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 8.489,
de 21 de dezembro de 1993; e
II - pelos Decretos a
seguir indicados:
a) Decreto nº
39.059, de 16 de agosto de 1994, alterado pelo Decreto nº
51.853, de 31 de maio de 2007, e pelo presente decreto;
b) Decreto nº
52.334, de 6 de novembro de 2007.
SEÇÃO
II
Do Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas - CONED
Artigo 64 - O Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED é
regido pelo Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010,
alterado pelo Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012.
SEÇÃO
III
Do Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra - CPDCN
Artigo 65 - O Conselho
de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra - CPDCN é regido:
I - pela Lei nº
5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da
Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999;
II - pelo Decreto
nº 52.334, de 6 de novembro de 2007; e
III - pelo artigo
2º do Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009.
SEÇÃO
IV
Do Conselho Estadual dos
Povos Indígenas - CEPISP
Artigo 66 - O Conselho
Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido
pelos dispositivos adiante indicados:
I - Decreto nº
52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as
alterações previstas nos Decretos nº
53.530, de 9 de outubro de 2008, e nº 54.479, de 24 de junho
de 2009;
II - artigo 2º
do Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009, com a
alteração efetuada pelo Decreto nº
54.479, de 24 de junho de 2009;
III - Decreto
nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011.
SEÇÃO
V
Do Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Nordestina
Artigo 67 - O Conselho
de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Nordestina é regido pela Lei nº 12.061, de 26 de
setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13
de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 53.537,
de 10 de outubro de 2008.
SEÇÃO
VI
Do Conselho Estadual da
Condição Feminina
Artigo 68 - O Conselho
Estadual da Condição Feminina é regido
pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos
nº 51.632, de 7 de março de 2007, artigo
2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007.
SEÇÃO
VII
Do Conselho
Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São
Paulo - CIGA-SP
Artigo 69 - O Conselho
Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São
Paulo - CIGA-SP é regido pelo Decreto nº 57.939, de
3 de abril de 2012.
SEÇÃO
VIII
Do Conselho Gestor do
Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP
Artigo 70 - O Conselho
Gestor do Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte -
PPCAAM/SP é regido pelo Decreto nº 58.238, de 20 de
julho de 2012.
SEÇÃO
IX
Do Comitê
Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER
Artigo 71 - O
Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de
São Paulo - CER é regido pelo Decreto nº
52.349, de 12 de novembro de 2007.
SEÇÃO
X
Do Comitê
Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas
Artigo 72 - O
Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas é regido pelo Decreto
nº58.613, de 28 de novembro de 2012.
SEÇÃO
XI
Da Comissão
de Coordenação e Acompanhamento da
Política de Ações Afirmativas para
Afrodescendentes
Artigo 73 - A
Comissão de Coordenação e
Acompanhamento da Política de Ações
Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto
nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003.
SEÇÃO
XII
Da Comissão
Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo -
COETRAE/SP
Artigo 74 - A
Comissão Estadual para a Erradicação
do Trabalho Escravo - COETRAE/SP é regida pelo Decreto
nº 57.368, de 26 de setembro de 2011.
SEÇÃO
XIII
Da Comissão
Especial de Acompanhamento da Execução do
Programa Estadual de Direitos Humanos
Artigo 75 - A
Comissão Especial de Acompanhamento da
Execução do Programa Estadual de Direitos Humanos
é regida pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro
de 1997.
SEÇÃO
XIV
Das Comissões
Especiais para Apuração de Atos
Discriminatórios e Aplicação de
Penalidades
Artigo 76 - A
Comissão Especial - Discriminação em
Razão de Orientação Sexual, incumbida
da apuração dos atos discriminatórios
e da aplicação das penalidades previstas na Lei
nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, é regida pelo
Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010.
Artigo 77 - A
Comissão Especial - Discriminação aos
Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS,
incumbida de processar e julgar infrações ao
disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, praticadas
por empresas ou entidades de direito privado, bem como de aplicar a
multa instituída pelo referido diploma legal, é
regida pelo Decreto nº 54.410, de 2 de junho de 2009, alterado
pelo presente decreto.
Artigo 78 - A
Comissão Especial - Discriminação
Racial, incumbida da apuração dos atos
discriminatórios e da aplicação das
penalidades previstas na Lei nº 14.187, de 19 de julho de
2010, é regida pelo Decreto nº 56.153, de
1º de setembro de 2010.
SEÇÃO
XV
Do Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 79 - O Grupo
Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC é regido pelo
Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
SEÇÃO
XVI
Do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas
Artigo 80 - O Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é regido pelo Decreto nº
56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 81 - Ao
responsável pela coordenação do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas compete:
I - gerir os trabalhos
do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - apresentar
periodicamente às autoridades superiores
relatórios sobre a execução
orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO X
Do Núcleo de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas
Artigo 82 - O
Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas é regido pelo Decreto
nº 54.101, de 12 de março de 2009, alterado pelo
Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO XI
Das Unidades de
Proteção e Defesa do Usuário do
Serviço Público
Artigo 83 - A Ouvidoria,
observadas as disposições deste decreto e as do
Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado
pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007,
é regida:
I - pela Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806,
de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º -
O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
Artigo 84 - A
Comissão de Ética é regida pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº
45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº
46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de
setembro de 2007, observadas as disposições deste
decreto.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo Secretário.
CAPÍTULO XII
Do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC e da
Comissão de Avaliação de Documentos e
Acesso - CADA
Artigo 85 - O
Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC é regido pelo Decreto nº
58.052, de 16 de maio de 2012.
Artigo 86 - A
Comissão de Avaliação de Documentos e
Acesso - CADA é regida pelo Decreto nº 58.052, de
16 de maio de 2012, e, no que couber, pelos Decretos nº
29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto
de 2004.
CAPÍTULO XIII
Do Programa Interno de
Desenvolvimento e Melhoria Contínuos
Artigo 87 - A Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá o
desenvolvimento e a implementação de Programa
Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos, com os
seguintes objetivos:
I - avaliar o desempenho
das unidades da Secretaria;
II - promover a
otimização da alocação de
recursos para o alcance dos resultados;
III - realizar estudos e
elaborar propostas de concepções de
aperfeiçoamento dos processos internos para
maximização da eficiência e
desenvolvimento de gestão voltada para resultados;
IV - realizar ou avaliar
propostas relativas à criação ou
alteração de estruturas organizacionais da Pasta;
V - promover e apoiar
projetos de simplificação e
otimização de regras, processos e atividades,
incluindo-se ações de
regulamentação,
desregulamentação e
terceirização de atividades da Pasta;
VI - promover estudos e
projetos de sistemas de:
a)
informações, aprendizado, competências
e conhecimento necessários à excelência
dos processos organizacionais;
b)
mensuração, acompanhamento,
avaliação e divulgação de
resultados de políticas públicas do desempenho
organizacional;
VII - desenvolver
programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria
da qualidade dos serviços prestados pela Pasta ao
cidadão e à sociedade;
VIII - articular,
integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias
à adequada implementação das
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo programa;
IX - instituir,
desenvolver e manter, no âmbito da Pasta, a
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA;
X - em parceria com o
Departamento de Recursos Humanos:
a) realizar as
avaliações dos servidores da Pasta;
b) propiciar, aos
servidores e prestadores de serviços, o desenvolvimento de
seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais e estruturais
essenciais para a qualidade e produtividade;
c) obter o envolvimento
e o comprometimento dos servidores e dos prestadores de
serviços com a qualidade e produtividade, quaisquer que
sejam os cargos, funções ou empregos ocupados.
Artigo 88 - O Programa
Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos conta com o
Comitê Gestor a que se refere o inciso XIII do artigo
5º deste decreto, incumbido do desenvolvimento dos trabalhos
necessários à consecução de
seus objetivos e da avaliação dos resultados
alcançados.
Artigo 89 - O
Comitê Gestor do Programa Interno de Desenvolvimento e
Melhoria Contínuos é composto dos seguintes
membros:
I - o Chefe de Gabinete,
que exercerá a coordenação dos
trabalhos;
II - representantes das
várias unidades da Pasta, designados a critério
do Secretário, mediante resolução.
§ 1º -
As funções de membro do Comitê
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
§ 2º -
O Comitê poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de
órgãos ou entidades, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
§ 3º -
O Regimento Interno do Comitê será aprovado
mediante resolução do Secretário.
CAPÍTULO XIV
Disposições
Finais
Artigo 90 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 91 - O Programa
Centro de Referência e Apoio à Vítima -
CRAVI, de responsabilidade da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, será disciplinado mediante decreto
específico, tendo como objetivo promover o reconhecimento e
o acesso aos direitos das vítimas de violência,
com vista à consolidação dos direitos
humanos e ao exercício da cidadania.
Artigo 92 - A
alínea "a" do inciso XII do artigo 10 do Decreto nº
39.059, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) exercer o previsto:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, em relação a
licitações nas modalidades de convite e de tomada
de preços;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto em seu parágrafo único;". (NR)
Artigo 93 - Ficam
acrescentadas ao inciso XI do artigo 10 do Decreto nº 39.059,
de 16 de agosto de 1994, as alíneas "g" e "h", com a
seguinte redação:
"g) autorizar:
1. a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
2. a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
h) atestar:
1. a
realização dos serviços contratados;
2. a
liquidação de despesa.".
Artigo 94 - Os
dispositivos adiante relacionados do artigo 7º do Decreto
nº 46.000, de 15 de agosto de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - a alínea
"a" do inciso I:
"a)
Assistência Técnica do Coordenador;"; (NR)
II - o §
2º:
"§ 2º
- A Assistência Técnica do Coordenador e a
Célula de Apoio Administrativo não se
caracterizam como unidades administrativas.". (NR)
Artigo 95 - Fica
acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 46.000, de 15
de agosto de 2001, parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Parágrafo
único - A unidade criada por este artigo tem o
nível hierárquico de Coordenadoria.".
Artigo 96 - Fica
acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 54.410, de 2
de junho de 2009, o § 4º, com a seguinte
redação:
"§ 4º
- Os membros da comissão especial serão
designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania.".
Artigo 97 - Ficam
acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 57.049, de 8
de junho de 2011, os incisos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - o inciso I-A:
"I-A -
Assistência Técnica do Coordenador;";
II - o inciso VI:
"VI - Célula
de Apoio Administrativo.".
Artigo 98 - Os
§§ 1º e 2º do artigo 2º do
Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 1º
- A gestão orçamentária e financeira
dos contratos e convênios será efetuada pelas
unidades competentes da Secretaria.
§ 2º -
A Assistência Técnica do Coordenador, o
Observatório a que se refere o inciso V deste artigo e a
Célula de Apoio Administrativo não se
caracterizam como unidades administrativas.". (NR)
Artigo 99 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, os seguintes cargos vagos:
I - 56 (cinquenta e
seis) de Oficial Administrativo;
II - 1 (um) de Analista
Administrativo;
III - 3 (três)
de Chefe I;
IV - 2 (dois) de Oficial
Operacional;
V - 2 (dois) de
Médico I.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 100 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 101 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 28.253, de 14 de março de 1988;
II - o Decreto
nº 30.196, de 21 de julho de 1989;
III - o Decreto
nº 33.317, de 3 de junho de 1991;
IV - o Decreto
nº 34.562, de 27 de janeiro de 1992;
V - o Decreto
nº 34.660, de 26 de fevereiro de 1992;
VI - o Decreto
nº 36.844, de 2 de junho de 1993;
VII - o Decreto
nº 37.441, de 15 de setembro de 1993;
VIII - o Decreto
nº 38.530, de 14 de abril de 1994;
IX - o Decreto
nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995;
X - o Decreto
nº 40.537, de 12 de dezembro de 1995;
XI - o Decreto
nº 40.777, de 16 de abril de 1996;
XII - o Decreto
nº 41.016, de 17 de julho de 1996;
XIII - o Decreto
nº 42.324, de 8 de outubro de 1997;
XIV - o artigo
7º-A do Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001;
XV - o artigo
1º do Decreto nº 53.672, de 10 de novembro de 2008;
XVI - o artigo
5º do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009;
XVII - o artigo
5º do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009;
XVIII - o inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 54.560, de 17 de julho de
2009;
XIX - o Decreto
nº 56.258, de 5 de outubro de 2010;
XX - o artigo 12 do
Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de abril de 2013.