DECRETO Nº 59.017, DE 28 DE MARÇO DE 2013

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e entidades de fins não econômicos, visando à implantação do Projeto "Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e entidades de fins não econômicos, visando à implantação do Projeto "Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.
Parágrafo único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo, inserido no Projeto "Pólos Regionais da Escola de Beleza", tem por objetivo promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, mediante a promoção de cursos de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, e será implantado em Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:
I - prévia capacitação dos monitores indicados pelos Municípios e entidades em curso organizado pelo "Polo Regional da Escola de Beleza" de sua respectiva região, ou excepcionalmente, pelo FUSSESP;
II - declaração, por parte dos Municípios e das entidades, de que, na implantação e execução do projeto, serão observadas as regras estabelecidas no manual correspondente disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico.
Artigo 3º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 5º - Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 2013.

ANEXO I
a que se refere o artigo 4° do Decreto n° 59.017, de 28 de março de 2013

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE                                     , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "ESCOLA DE BELEZA"

Convênio FUSSESP nº _________/_____.
Em         de                de 20     , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godoi, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, Município de São Paulo-SP, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº              , de      de                  de 2013, neste ato representado por sua Presidente                           , e o MUNICÍPIO de                             , inscrito no CNPJ sob o n°                      , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na                       , n°                       , neste ato representado por seu Prefeito                                 , e pela Presidente do FUNDO,                                  , doravante designado simplesmente CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e das demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros, com vista à implantação e execução do Projeto "Escola de Beleza", de acordo com o Plano de Trabalho, constante de fls.       dos autos do Processo FUSSESP n°                   , que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse de novos recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$                     (                                           ), sendo R$                    (                                  ) de responsabilidade do FUSSESP e R$                 (                                   ) de responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico                                 , da dotação orçamentária .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir ao CONVENENTE os equipamentos que compõem a "Escola de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho e de acordo com as Cláusulas Segunda e Quarta deste instrumento;
c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
d) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do projeto, exarando parecer acerca do assunto;
e) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE;
II - Compete ao CONVENENTE:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na Cláusula Primeira, com a realização do curso de (OBS: indicar o curso eleito entre os indicados no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº , de de de 2013), de acordo com o Plano de Trabalho;
b) observar, na implantação e execução do objeto conveniado, as normas legais e regulamentares pertinente, bem como o estabelecido no manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;
c) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
d) instalar as placas de identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP, em local externo e visível, no endereço da implementação do objeto do convênio;
e) utilizar os bens transferidos exclusivamente na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira, responsabilizando-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
f) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
g) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
h) indicar gestor para o presente convênio;
i) prestar contas dos recursos repassados, conforme estabelecido nas Cláusulas Quarta, item II, e Quinta deste instrumento, apresentando, juntamente, relatórios parciais e final das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
j) restituir ao FUSSESP os equipamentos que compõem a "Escola de Beleza", ou seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento.

CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos ao CONVENENTE na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, consistentes nos equipamentos que compõem a "Escola de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do presente instrumento;
II - os recursos financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$                        (                                         ), e as demais no valor de R$                      (                                        ) cada uma, sendo a primeira parcela a ser transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da data da instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle de Operações do FUSSESP, e as demais parcelas a serem transferidas ao final de cada etapa do curso, conforme previsto no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado pelo CONVENENTE.
§ 1º - No intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o CONVENENTE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas

O CONVENENTE deverá apresentar prestação de contas final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O CONVENENTE anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará o CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
Parágrafo único - A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam o CONVENENTE ao cumprimento do estabelecido na Cláusula Terceira, item II, alínea "j", do presente instrumento, bem como à restituição integral dos recursos financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados a partir da data do repasse e até a da efetiva devolução, conforme disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,      de                       de 2013
_________________________ _________________________
PRESIDENTE CONVENENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
___________________________
MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.______________ 2._________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
 
 
ANEXO II
a que se refere o artigo 4° do Decreto n° 59.017, de 28 de março de 2013

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e a                                                (entidade), tendo por objeto a implantação do Projeto "Escola de Beleza".

Convênio FUSSESP nº ________/_____.
Em         de                     de 20     , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godoi, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, Município de São Paulo-SP, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº            , de     de                   de 2013, neste ato representado por sua Presidente                          , e a                              (entidade), com sede na                                 , n°       , neste ato representado por                                   , doravante designada simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e das demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros, com vista à implantação e execução do Projeto "Escola de Beleza", de acordo com o Plano de Trabalho, constante de fls.           dos autos do Processo FUSSESP n°                , que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada da ENTIDADE, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse de novos recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$                     (                                         ), sendo R$                      (                                      ) de responsabilidade do FUSSESP e R$                  (                                           ) de responsabilidade da ENTIDADE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico                              , da dotação orçamentária

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir à ENTIDADE os equipamentos que compõem a "Escola de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento;
b) transferir à ENTIDADE os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Segunda e Quarta deste instrumento;
c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
d) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do projeto, exarando parecer acerca do assunto;
e) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pela ENTIDADE;
II - Compete à ENTIDADE:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na Cláusula Primeira, com a realização do curso de                                                    (OBS: indicar o curso eleito entre os indicados no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº               , de       de                       de 2013), de acordo com o Plano de Trabalho;
b) observar, na implantação e execução do objeto conveniado, as normas legais e regulamentares pertinente, bem como o estabelecido no manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;
c) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
d) instalar as placas de identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP, em local externo e visível, no endereço da implementação do objeto do convênio;
e) utilizar os bens transferidos exclusivamente na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira, responsabilizando-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
f) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
g) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
h) indicar gestor para o presente convênio;
i) prestar contas dos recursos repassados, conforme estabelecido nas Cláusulas Quarta, item II, e Quinta deste instrumento, apresentando, juntamente, relatórios parciais e final das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
j) restituir ao FUSSESP os equipamentos que compõem a "Escola de Beleza", ou seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento.

CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, consistentes nos equipamentos que compõem a "Escola de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento;
II - os recursos financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$                        (                                            ) e as demais no valor de R$                         (                                         ) cada uma, sendo a primeira parcela a ser transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da data da instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle de Operações do FUSSESP, e as demais parcelas a serem transferidas ao final de cada etapa do curso, conforme previsto no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado pela ENTIDADE.
§ 1º - No intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, a ENTIDADE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará a ENTIDADE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas

A ENTIDADE deverá apresentar prestação de contas final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - A ENTIDADE anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome da ENTIDADE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará a ENTIDADE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
Parágrafo único - A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam a ENTIDADE ao cumprimento do estabelecido na Cláusula Terceira, item II, alínea "j", do presente instrumento, bem como à restituição integral dos recursos financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados a partir da data do repasse e até a da efetiva devolução, conforme disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,         de                       de 2013
_________________  ___________________________
PRESIDENTE CONVENENTE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Testemunhas:
1._____________ 2.__________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: