DECRETO
Nº 59.017, DE 28 DE MARÇO DE 2013
Autoriza o
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, por
intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade,
e entidades de fins não econômicos, visando
à implantação do Projeto "Escola de
Beleza", no âmbito do Programa "Escola de
Qualificação Profissional", e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP autorizado a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e entidades de fins
não econômicos, visando à
implantação do Projeto "Escola de Beleza", no
âmbito do Programa "Escola de
Qualificação Profissional", instituído
pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo,
inserido no Projeto "Pólos Regionais da Escola de Beleza",
tem por objetivo promover a capacitação de
agentes multiplicadores e a qualificação de
pessoas em situação de vulnerabilidade social,
com vista à geração de renda e
melhoria na qualidade de vida, mediante a
promoção de cursos de assistente de cabeleireiro,
depilação e design de sobrancelhas, manicure e
pedicure e maquiador, e será implantado em
Municípios paulistas e entidades de fins não
econômicos que, identificados pelo FUSSESP como qualificados
para a atividade, venham a constar de relação
aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº
53.325, de 15 de agosto de 2008.
Artigo 2º - A
instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá atender ao disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, ficando a
celebração do ajuste condicionada, ainda,
à:
I - prévia
capacitação dos monitores indicados pelos
Municípios e entidades em curso organizado pelo "Polo
Regional da Escola de Beleza" de sua respectiva região, ou
excepcionalmente, pelo FUSSESP;
II -
declaração, por parte dos Municípios e
das entidades, de que, na implantação e
execução do projeto, serão observadas
as regras estabelecidas no manual correspondente disponibilizado pelo
FUSSESP em sítio eletrônico.
Artigo 3º - O
órgão jurídico que atende ao FUSSESP
será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de
dirimir dúvida acerca da documentação
apresentada ou quanto à execução do
convênio.
Artigo 4º - Os
instrumentos das avenças deverão obedecer aos
modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 5º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste,
deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de março de 2013.
ANEXO I
a que se refere o artigo
4° do Decreto n° 59.017, de 28 de março de
2013
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE
, POR MEIO DO
SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "ESCOLA DE BELEZA"
Convênio
FUSSESP nº _________/_____.
Em
de
de 20
, o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP,
com sede na rua Ministro Godoi, nº 180, Parque "Dr. Fernando
Costa", Perdizes, Município de São Paulo-SP,
doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto
nº
, de de
de 2013, neste ato representado por sua Presidente
, e o MUNICÍPIO de
,
inscrito no CNPJ sob o n°
, por meio do respectivo Fundo Social de
Solidariedade, com sede na
, n°
, neste ato representado por seu Prefeito
, e pela Presidente do FUNDO,
, doravante
designado simplesmente CONVENENTE, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei n°
6.544, de 20 de novembro
de 1989, no que couber, do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e das demais normas regulamentares incidentes
na espécie, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto "Escola de Beleza", de acordo
com o Plano de Trabalho, constante de fls.
dos autos do Processo FUSSESP n°
, que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta
cláusula poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação
justificada do CONVENENTE, desde que não implique
alteração do objeto do convênio ou
repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos
Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP e R$
(
) de
responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico
, da dotação
orçamentária .
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir ao
CONVENENTE os equipamentos que compõem a "Escola de Beleza",
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente
instrumento;
b) transferir ao
CONVENENTE os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho e de
acordo com as Cláusulas Segunda e Quarta deste instrumento;
c) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
d) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do projeto, exarando parecer acerca do
assunto;
e) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, a
prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE;
II - Compete ao
CONVENENTE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização do
curso de (OBS: indicar o curso eleito entre os indicados no
parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº , de de de 2013), de acordo com o Plano de Trabalho;
b) observar, na
implantação e execução do
objeto conveniado, as normas legais e regulamentares pertinente, bem
como o estabelecido no manual disponibilizado pelo FUSSESP em
sítio eletrônico;
c) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
d) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP,
em local externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
e) utilizar os bens
transferidos exclusivamente na execução do
projeto de que trata a Cláusula Primeira,
responsabilizando-se pela manutenção dos
equipamentos e do local onde foram instalados;
f) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
g) aplicar os recursos
financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
h) indicar gestor para o
presente convênio;
i) prestar contas dos
recursos repassados, conforme estabelecido nas Cláusulas
Quarta, item II, e Quinta deste instrumento, apresentando, juntamente,
relatórios parciais e final das atividades desenvolvidas,
contendo informações sobre o projeto, o efetivo
alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o
respectivo R.G.;
j) restituir ao FUSSESP
os equipamentos que compõem a "Escola de Beleza", ou seu
equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no
parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste
instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do
presente convênio, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias contados da data do respectivo evento.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão transferidos ao CONVENENTE
na seguinte conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes nos equipamentos que compõem a
"Escola de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
assinatura do presente instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$
(
), e as demais
no valor de R$
(
) cada uma, sendo
a primeira parcela a ser transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar
da data da instalação dos equipamentos a que se
refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido
pelo Departamento de Controle de Operações do
FUSSESP, e as demais parcelas a serem transferidas ao final de cada
etapa do curso, conforme previsto no cronograma
físico-financeiro, mediante a respectiva
prestação de contas, acompanhada de
relatório apresentado pelo CONVENENTE.
§ 1º -
No intervalo entre a liberação dos recursos e sua
efetiva utilização, o CONVENENTE
deverá aplicá-los, por intermédio do
Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês,
conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar a
prestação de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o CONVENENTE à
reposição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança até a data do efetivo
depósito.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação de Contas
O CONVENENTE
deverá apresentar prestação de contas
final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
O CONVENENTE anexará à
prestação de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º -
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do
CONVENENTE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará o CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
Parágrafo
único - A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam o CONVENENTE ao
cumprimento do estabelecido na Cláusula Terceira, item II,
alínea "j", do presente instrumento, bem como à
restituição integral dos recursos financeiros
recebidos, estes últimos devidamente atualizados a partir da
data do repasse e até a da efetiva
devolução, conforme disciplinado no
parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste
instrumento.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013
ANEXO II
a que
se refere o artigo 4° do Decreto n° 59.017, de 28 de
março de 2013
Termo de
convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, e a
(entidade), tendo por objeto a
implantação do Projeto "Escola de Beleza".
Convênio
FUSSESP nº ________/_____.
Em
de
de 20
, o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godoi,
nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes,
Município de São Paulo-SP, doravante designado
simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº
, de
de
de 2013, neste ato
representado por sua Presidente
, e a
(entidade), com sede na
, n° ,
neste ato representado por
, doravante designada simplesmente ENTIDADE, resolvem
celebrar o presente convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e das demais normas regulamentares incidentes
na espécie, mediante as seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto "Escola de Beleza", de acordo
com o Plano de Trabalho, constante de fls.
dos autos do Processo FUSSESP
n°
, que integra o presente instrumento
como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta
cláusula poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação
justificada da ENTIDADE, desde que não implique
alteração do objeto do convênio ou
repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos
Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do FUSSESP e R$
(
) de responsabilidade da ENTIDADE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico
, da dotação
orçamentária
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir
à ENTIDADE os equipamentos que compõem a "Escola
de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do
presente instrumento;
b) transferir
à ENTIDADE os recursos financeiros previstos no Plano de
Trabalho, de acordo com as Cláusulas Segunda e Quarta deste
instrumento;
c) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
d) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do projeto, exarando parecer acerca do
assunto;
e) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, a
prestação de contas apresentada pela ENTIDADE;
II - Compete
à ENTIDADE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização do
curso de
(OBS: indicar o curso eleito entre os
indicados no parágrafo único do artigo
1º do Decreto nº
, de
de
de
2013), de acordo com o Plano de Trabalho;
b) observar, na
implantação e execução do
objeto conveniado, as normas legais e regulamentares pertinente, bem
como o estabelecido no manual disponibilizado pelo FUSSESP em
sítio eletrônico;
c) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
d) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP,
em local externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
e) utilizar os bens
transferidos exclusivamente na execução do
projeto de que trata a Cláusula Primeira,
responsabilizando-se pela manutenção dos
equipamentos e do local onde foram instalados;
f) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
g) aplicar os recursos
financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
h) indicar gestor para o
presente convênio;
i) prestar contas dos
recursos repassados, conforme estabelecido nas Cláusulas
Quarta, item II, e Quinta deste instrumento, apresentando, juntamente,
relatórios parciais e final das atividades desenvolvidas,
contendo informações sobre o projeto, o efetivo
alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o
respectivo R.G.;
j) restituir ao FUSSESP
os equipamentos que compõem a "Escola de Beleza", ou seu
equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no
parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste
instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do
presente convênio, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias contados da data do respectivo evento.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão repassados na seguinte
conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes nos equipamentos que compõem a
"Escola de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
assinatura do presente instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$
(
) e as demais no valor de R$
(
) cada uma, sendo a primeira parcela a ser
transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da data da
instalação dos equipamentos a que se refere o
item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo
Departamento de Controle de Operações do FUSSESP,
e as demais parcelas a serem transferidas ao final de cada etapa do
curso, conforme previsto no cronograma físico-financeiro,
mediante a respectiva prestação de contas,
acompanhada de relatório apresentado pela ENTIDADE.
§ 1º -
No intervalo entre a liberação dos recursos e sua
efetiva utilização, a ENTIDADE deverá
aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil
S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos recursos verificar-se em
prazos menores que um mês, conforme o disposto no §
4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar a
prestação de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará a ENTIDADE à
reposição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança até a data do efetivo
depósito.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação de Contas
A ENTIDADE
deverá apresentar prestação de contas
final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
A ENTIDADE anexará à
prestação de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome da
ENTIDADE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará a ENTIDADE sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
Parágrafo
único - A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam a ENTIDADE ao
cumprimento do estabelecido na Cláusula Terceira, item II,
alínea "j", do presente instrumento, bem como à
restituição integral dos recursos financeiros
recebidos, estes últimos devidamente atualizados a partir da
data do repasse e até a da efetiva
devolução, conforme disciplinado no
parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste
instrumento.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013