DECRETO
Nº 58.937, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Aprova o
Projeto Agricultura Orgânica, através do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, de interesse para a
economia estadual, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no
parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis
nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº
10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de
outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e
nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a
indicação do Conselho de
Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar - FEAP-BANAGRO,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Projeto Agricultura Orgânica, de interesse
para a economia estadual, a ser implantado em todo o
território paulista, com recursos provenientes do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, por meio das
instituições oficiais de crédito,
observada a disponibilidade orçamentária
existente.
Artigo 2º -
Constituem objetivos do Projeto Agricultura Orgânica:
I - oferecer
opção para as práticas da agricultura
orgânica estimulando a produção
sustentável;
II - viabilizar o
período de transição do sistema
produtivo convencional para o orgânico, denominado de
período de conversão;
III - propor
inovações ou adaptações
tecnológicas que diminuam o consumo de insumos
químicos e combustíveis fósseis, bem
como nos processos de produção, processamento e
comercialização de alimentos;
IV - incentivar a
transformação de alimentos nos
próprios locais de produção da
matéria-prima, respeitando-se as normas
sanitárias, agregando valor aos produtos
agropecuários.
Artigo 3º -
Caberá ao Conselho de Orientação do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, conforme
dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16
de julho de 1992, e suas alterações posteriores,
estabelecer os critérios e fixar limites globais e
individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 4º -
Para obtenção dos benefícios de que
trata o artigo 3º deste decreto, deverão ser
obedecidas as condições estabelecidas no Decreto
nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto
nº 52.794, de 11 de março de 2008, que
dispõe sobre a aplicação dos recursos
do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de março de 2013.