DECRETO
Nº 58.931, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Define as
atribuições do Sistema de Resgate a Acidentados
no Estado de São Paulo, especificando as
emergências que lhe são próprias e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o Sistema
de Resgate a Acidentados, consolidado pelo Decreto nº 38.432,
de 10 de março de 1994, planejado e administrado de forma
integrada pela Secretaria da Saúde, por
intermédio do Grupo de Resgate e
Atenção às Urgências e
Emergências - GRAU, e pela Secretaria da Segurança
Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros e
do Grupamento de Rádio Patrulha Aérea, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo,
instituído e em operação desde 22 de
maio de 1989, vem proporcionando um melhor atendimento às
emergências médicas traumáticas,
colaborando para a redução do índice
de mortalidade das vítimas de acidentes, bem como
minimizando as sequelas das lesões sofridas e reduzindo os
períodos de permanência hospitalar,
Decreta:
Artigo 1º -
Consideram-se emergências próprias de atendimento
pelas equipes do Sistema de Resgate a Acidentados:
I - acidentes de
trânsito com vítimas;
II - acidentes
traumáticos pessoais e do trabalho;
III - acidentes com
lesões corporais traumáticas;
IV - afogamentos;
V - tentativa de
homicídio, lesão grave e tentativa de
suicídio;
VI - acidentes
envolvendo choque elétrico ou queimaduras.
Artigo 2º -
Consideram-se emergências não próprias
do Sistema de Resgate a Acidentados:
I - casos
clínicos em geral;
II - partos de
emergência;
III -
intoxicações;
IV - casos
psiquiátricos.
Parágrafo
único - As emergências de que trata
este artigo são de responsabilidade do serviço
municipal e/ou regional móvel de atendimento às
emergências médicas.
Artigo 3º -
Excepcionalmente, emergências previstas no artigo 2º
deste decreto, com peculiaridades especiais, poderãoser
atendidas pelo Sistema de Resgate a Acidentados, a critério
do Oficial de Operações do Centro de
Operações de Bombeiros e do Médico
Regulador do Sistema de Resgate a Acidentados.
Artigo 4º -
A transferência de pacientes entre hospitais não
constitui atividade própria do Sistema de Resgate a
Acidentados, devendo ser realizada pelos serviços de
emergências médicas responsáveis por
esta atividade.
Artigo 5º -
Não será permitido o emprego de viaturas,
aeronaves e equipamentos do Sistema de Resgate a Acidentados em eventos
esportivos, artísticos e similares, exceto quando a
magnitude e repercussão pública do evento
justificarem seu emprego, mediante avaliação dos
responsáveis pela operação do Sistema.
Artigo 6º -
Nos casos de desastres envolvendo múltiplas
vítimas, o atendimento poderá ser realizado de
forma integrada pelo Sistema de Resgate a Acidentados e
serviços municipais e/ou privados de emergências
médicas, ficando as operações de
salvamento nas zonas de risco sob a incumbência do Corpo de
Bombeiros, que estabelecerá o Sistema de Comando de
Operações em Emergência - SICOE para a
coordenação das
informações, recursos e
adoção de decisões
estratégicas.
Artigo 7º -
Cabe aos municípios a implantação de
serviço móvel de atendimento às
emergências médicas, com estrutura proporcional
às necessidades locais, conforme as diretrizes de
municipalização da saúde, definidas na
Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Artigo 8º -
Nas localidades em que não exista serviço
municipal e/ou regional móvel de atendimento às
emergências médicas, poderá a equipe do
Sistema de Resgate a Acidentados mais próxima efetuar o
atendimento das emergências de que trata o artigo 2º
deste decreto, mediante autorização do seu
Oficial de Operações ou do seu Médico
Regulador, sem prejuízo do atendimento das
emergências próprias do Sistema.
Artigo 9º -
Nos municípios em que exista o serviço municipal
e/ou regional móvel de atendimento às
emergências médicas e não exista equipe
do Sistema de Resgate a Acidentados instalada, poderá o
serviço municipal atender às
emergências de que trata o artigo 1º deste decreto,
respeitadas suas limitações técnicas,
devendo, caso necessário, ser solicitado o apoio da equipe
do Sistema mais próxima.
Artigo 10 - Nos
casos de atendimentos realizados por serviço de
emergência particular, em rodovias concedidas, o
médico regulador desse serviço deverá
obedecer à grade de hospitais de referência
estabelecida pela Secretaria da Saúde e regular, com os
Complexos Reguladores das Redes Regionais de
Atenção à Saúde, o
encaminhamento das vítimas atendidas.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de março de 2013.