DECRETO
Nº 58.841, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Fixa normas
para a execução
orçamentária e financeira do exercício
de 2013 e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando os
ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as
disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente; as normas
gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar federal
nº 131, de 27 de maio de 2009, na Lei nº 14.837, 23 de
julho de 2012, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2013
e na Lei nº 14.925,
de 28 de dezembro de 2012, que orça a Receita e
fixa a Despesa
do Estado para o exercício de 2013,
Considerando a
necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do
Orçamento estabelecido pela Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de
2012 e,
Considerando, ainda, que
a consecução do Programa de Governo, expresso na Lei
nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012, que orça a
Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2013, requer a
adoção de procedimentos que disciplinem a realização
das despesas e a gestão da receita,
Decreta:
Artigo 1º -
A execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil do Estado
de São Paulo será obrigatoriamente realizada em tempo real no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 2º -
A gestão dos recursos orçamentários e
financeiros no
SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora
Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das
dotações de cada Unidade
Orçamentária, que centraliza todas as
operações de
natureza orçamentária, dentre as quais a
distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos
Especiais de Despesa;
II - Unidade Gestora
Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e
controle dos recursos financeiros, que centraliza as
operações e transações
bancárias;
III - Unidade Gestora
Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP,
integrante da estrutura dos órgãos da
Administração Direta, das Autarquias,
das Fundações e das Sociedades de Economia
Mista classificadas como dependentes, incumbida da
execução orçamentária e
financeira da despesa.
§ 1º -
Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º -
Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de
Economia Mista,
classificadas como dependentes, a gestão será
única, abrangendo
as atribuições da Unidade
Gestora Financeira e da Unidade Gestora
Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras,
com as atribuições definidas no inciso III deste
artigo, visando à
descentralização e à
racionalização na
aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 3º -
Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os
Fundos
Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades
Gestoras Executoras.
Da
Discriminação da Receita
Artigo 3º -
A discriminação da receita é a
constante na Lei nº
14.925, de 28 de dezembro de 2012 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da
Fazenda.
Da
Distribuição das Dotações
Orçamentárias
Artigo 4º -
A distribuição das dotações
orçamentárias aprovadas pela Lei nº
14.925, de 28 de dezembro de 2012 será automaticamente disponibilizada
no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I -
classificação institucional por
Órgão e Unidade
Orçamentária;
II -
classificação funcional por
função e subfunção;
III - estrutura
programática por programa, atividade e/ou projeto;
IV -
classificação da despesa por natureza
até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.
Da
Programação Orçamentária e
Financeira da Despesa do Estado
Artigo 5º -
A Programação Orçamentária
da Despesa do Estado
é a constante do Anexo e reflete as
dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº
14.925, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo
único - A distribuição
das dotações orçamentárias,
por quotas,
do Anexo, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte
detalhamento:
1.
classificação institucional por Unidade
Orçamentária;
2.
classificação da despesa por natureza
até o nível de grupo;
3. fonte de recursos.
Artigo 6º -
Os recursos próprios de Autarquias,
Fundações e Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as
dotações consignadas às
Universidades Estaduais
e à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de
São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à
distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada
quota mensal.
Artigo 7º -
O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e
vinculados, fixado na Programação
Orçamentária da Despesa do Estado,
poderá ser automaticamente ampliado mediante
antecipação de quotas vincendas limitada ao valor
do excesso
de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para
o exercício.
Das
Alterações Orçamentárias
Artigo 8º -
As solicitações de
alteração orçamentária e de
alteração das quotas deverão ser
formalizadas mediante a utilização
do Sistema de Alterações
Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio
www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias
de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
Artigo 9º -
As solicitações de crédito
suplementar, nos termos
do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964,
serão admitidas nas seguintes
condições:
I - quando for
constatada e confirmada, em manifestação do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a
insuficiência de recursos
orçamentários após a
utilização dos mecanismos de
alteração na distribuição
de recursos internos,
antecipação de quotas e de
liberação da dotação contingenciada;
II - na
hipótese de excesso de arrecadação de
recursos vinculados, operações
de crédito e receitas próprias;
III - quando acompanhadas
de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos
e atividades, objetos de alteração.
Parágrafo
único - Para apuração do
excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste
artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR"
disponibilizado no sítio www. fazenda.sp.gov.br.
Do
Acompanhamento e Monitoramento da Execução das
Metas
Artigo 10 - A
programação inicial, a
execução e a reprogramação das metas das
ações dos programas aprovados na Lei
Orçamentária 2013 e
modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos
respectivos programas serão efetuados no Sistema de
Monitoramento de Programas e Ações do PPA -
SIMPA, disponibilizado no sítio www.planejamento. sp.gov.br.
Das
Atribuições
Artigo 11 - Para
cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes
atribuições:
I - à
Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e
aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo
único, do artigo 3º da Lei nº 14.925, de
28 de dezembro
de 2012;
b) manifestar-se quanto
aos efeitos de ordem financeira decorrentes da
concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto
ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados,
operações de crédito e receitas próprias;
d) decidir sobre os
pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para
o processamento da despesa de pessoal dos órgãos
da administração direta do Estado;
f) normatizar sobre
procedimentos de execução
orçamentária, contábil e financeira
no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto
com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional sobre
contingenciamento de dotações, antecipação
de quotas e liberação
da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais;
II - à
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
a) manifestar-se quanto
ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as
prioridades governamentais;
b) propor ao Governador,
abertura de créditos adicionais;
c) submeter à
aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os
pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto
com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de
quotas e liberação
de dotação contingenciada, assim
como sobre casos especiais.
Das
Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 - As
dotações orçamentárias
destinadas ao atendimento de despesas com
serviços de utilidade pública somente poderão ser reduzidas
e oferecidas para suplementação da mesma natureza de despesa.
Artigo 13 - Os
valores equivalentes às contribuições
previdenciárias não repassados pelos
órgãos e entidades estaduais à SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das
liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no
artigo 29, da Lei nº 14.837, de 23 de julho de 2012, que
dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2013.
Artigo 14 - As
despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
serão inscritas em restos a pagar e terão
validade até
31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas
da educação e saúde, nos termos do artigo 37
e parágrafo único da Lei nº
14.837, de 23 de julho de 2012, condicionadas à
existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 15 - Durante
a execução orçamentária
deverão ser observados os
critérios relativos à
limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo
26 da Lei nº 14.837, de 23 de julho de 2012 e do artigo
9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 16 - O
artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - A
celebração, a alteração e a
prorrogação de convênios, acordos,
ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos
a serviços e a obras, bem como a compra de material permanente e
equipamentos, com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) dependerão de prévia
manifestação
do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional quanto aos aspectos
orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos
financeiros.". (NR)
Artigo 17 - Os
órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado devem,
obrigatoriamente, consultar previamente o CADIN ESTADUAL quando
da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos,
convênios etc.), concessão de auxílios,
incentivos,
pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º,
da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,
regulamentada pelo
Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.
Parágrafo
único - Os contratos, convênios,
acordos, ou quaisquer
outros ajustes deverão conter cláusula
específica condicionando
os pagamentos ou a liberação de
recursos à inexistência de
registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.
Artigo 18 - Em
cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 15, da Lei nº 14.837,
de 23 de julho de 2012, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta que,
na fase de elaboração
da Proposta Orçamentária de 2013, apropriaram parcela de
dotações de investimentos na categoria "a
definir" deverão
informar, mensalmente, à Secretaria de Planejamentoe Desenvolvimento Regional, na
forma a ser definida por essa Pasta, a efetiva
localização geográfica das
ações governamentais contempladas nas correspondentes
dotações.
§ 1º -
As informações a serem consideradas
são aquelas que constam, como "a definir",
no quadro demonstrativo intitulado "Investimento Fiscal e da
Seguridade Social - Orçamento 2013 -
Regionalização", publicado na
edição de 29 de dezembro de 2012 do Diário
Oficial do Estado, páginas 6 e 7;
§ 2º -
Caberá à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
agrupar essas informações e publicar,
quadrimestralmente, no
Diário Oficial do Estado,
relatório gerencial com a
consolidação da programação
de realização das dotações que constam, do quadro
demonstrativo referido no Inciso anterior, na categoria
"a definir".
Artigo 19 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, em
colaboração com as demais Pastas e com a
interveniência dos respectivos Grupos Setoriais de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas e
unidades equivalentes,
promoverão ações destinadas ao
estabelecimento de
uma agendapermanente para o acompanhamento e a avaliação
periódica da execução
orçamentária e financeira dos programas de Governo.
Artigo 20 - As
normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos
da Administração Direta, às
Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos
Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de
Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito
estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º,
da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber,
às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 21 - Para
efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da
Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que
couber, aos órgãos dos Poderes
Legislativo e
Judiciário, ao Ministério Público,
à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de
Contas do Estado.
Artigo 22 -
Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela
Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009,
poderão ser baixadas instruções específicas de acordo
com as atribuições de cada
órgão.
Artigo 23 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de janeiro de 2013.
DECRETO Nº 58.841, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Retificação do D.O. de 12-1-2013
No referendo leia como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2013