DECRETO
Nº 58.718, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe,
nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, sobre a aplicação, no
exercício de 2013, dos recursos sob Regime
Especial vinculados ao pagamento de precatórios
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do
Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o
exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o
pagamento de precatórios judiciários, o Estado de
São
Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º
do referido decreto,
que no exercício de 2013 sejam aplicados:
I - 47% (quarenta e
sete por cento) no pagamento mediante acordo direto com os credores,
nos termos do inciso III do § 8º do referido artigo
97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - 3%
(três por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por
precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo
97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2º -
Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, e
vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de dezembro de 2012.