DECRETO
Nº 58.339, DE 27 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe
sobre o Programa de Incentivo ao Investimento Esportivo para a Copa do
Mundo da FIFA Brasil 2014
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento
Esportivo, com a finalidade de estimular a
realização de investimentos para sediar a Copa do
Mundo da FIFA Brasil 2014, no Estado de São Paulo, por meio
das linhas de financiamentos operadas pela Agência de Fomento
do Estado de São Paulo, conforme a seguir descritas:
I - Linha de
Investimento Esportivo - Setor Privado;
II - Linha de
Investimento Esportivo - Setor Público;
§ 1º -
Poderão ser enquadrados no Programa referido no caput deste
artigo, os financiamentos destinados:
I - às
pessoas jurídicas de direito privado, com a finalidade de
executar projetos de investimento em hotelaria e em atividades
esportivas associadas aos eventos da Copa de 2014 na Cidade Sede ou nos
municípios candidatos a Cidade Base;
II - aos
Municípios do Estado de São Paulo que
são candidatos à Cidade Base de centros de
treinamento, bem com as entidades instituídas ou mantidas,
direta ou indiretamente, por estes Municípios.
§ 2º -
Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
I - Cidade Sede, a
cidade de São Paulo;
II - Cidade Base,
aquelas definidas pelo Comitê Paulista da COPA 2014,
instituído pelo Decreto n.º 56.648, de 10 de
janeiro de 2011.
Artigo 2º -
A taxa de juros devida nos financiamentos concedidos no
âmbito do Programa de que trata este Decreto, será
equalizada com recursos orçamentários do Estado
de São Paulo, nos termos do artigo 7º da Lei
n.º 13.286, de 18 de dezembro de 2008, observadas as
condições previstas neste artigo.
§ 1º -
Sem prejuízo da equalização prevista
no caput, será de responsabilidade do tomador do
crédito, o pagamento:
I - da taxa de juros
correspondente no percentual de 2% (dois por cento) ao ano incidente
sobre o financiamento;
II - da
atualização monetária contratada no
financiamento.
§ 2º -
A equalização da taxa de juros na forma
estabelecida neste artigo fica subordinada à
adimplência do tomador do financiamento, na forma que venha a
ser definida pela Agência de Fomento do Estado de
São Paulo.
§ 3º -
As demais condições para a concessão
dos financiamentos no âmbito do Programa
instituído no artigo 1º, serão definidas
pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo,
inclusive quanto aos encargos financeiros e prazos de
carência e pagamento.
Artigo 3º -
Ficam destinados recursos orçamentários do
Estado, conforme autorizados pelo artigo 7º da Lei
n.º 13.286/2008, no valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis
milhões de reais), destinado à
equalização de taxas de juros dos financiamentos
concedidos no âmbito do Programa de que trata este Decreto.
Artigo 4º -
A Secretaria da Fazenda e a Agência de Fomento do Estado de
São Paulo poderão estabelecer por meio de
instrumento jurídico, as condições de
operacionalização da
equalização das taxas de juros dos financiamentos
na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo
único - O pagamento do valor da taxa de juros
equalizada deverá ser efetuado, inclusive durante o prazo de
carência, de acordo com a periodicidade prevista para a
respectiva linha de financiamento operada no âmbito do
Programa de que trata este Decreto.
Artigo 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de agosto de 2012.