DECRETO
Nº 58.208, DE 12 DE JULHO DE 2012
Regulamenta
a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, que instituiu o
Programa Pró-Conexão
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do
disposto na Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º -
O Programa Pró-Conexão, instituído
pela Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, destinado a
subsidiar financeiramente a execução de ramais
intradomiciliares, com vista à
efetivação de ligações
à rede pública coletora de esgoto, tem por alvo
famílias de baixa renda ou grupos domésticos,
residentes em áreas eleitas como beneficiárias,
que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam
classificadas nos Grupos 5 e 6 do Índice Paulista de
Vulnerabilidade Social (IPVS), publicado pela
Fundação Sistema Estadual de Análise
de Dados - SEADE, correspondentes, respectivamente, a vulnerabilidade
alta e muito alta;
II - disponham de
redes públicas de coleta de esgotos, com encaminhamento para
estações de tratamento.
Parágrafo
único - São consideradas
famílias ou grupos domésticos de baixa renda,
para os fins deste decreto, as unidades familiares nucleares, as
unidades familiares estendidas e as unidades familiares compostas,
conforme critérios definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, cuja renda mensal conjunta
de todos os que residam no imóvel não ultrapasse,
no momento da adesão ao Programa, o montante de 3
(três) salários mínimos.
Artigo 2º -
As metas físicas a serem atingidas pelo Programa
encontram-se indicadas no Anexo III deste decreto, subdivididas por
região, em oito etapas anuais, de acordo com o
número previsto de ramais intradomiciliares a serem
instalados.
Parágrafo
único - Os locais a serem atendidos
prioritariamente nas regiões a que alude o "caput" deste
artigo serão definidos em conjunto pelo respectivo
Município e pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, segundo os
critérios constantes deste decreto.
Artigo 3º -
A execução dos ramais intradomiciliares de que
trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012,
será realizada por uma das seguintes formas:
I - Tipo I, previsto
no Anexo I deste decreto, consistente em obras civis para a
implantação, nas dependências internas
de um imóvel, de um conjunto de
tubulações (ramais de descarga e ramais
intradomiciliares) e caixas de inspeção
(separadas da rede pluvial), com a finalidade de receber os esgotos dos
aparelhos sanitários e lançá-los no
ramal predial de esgoto, incluindo a reposição de
pisos, limpeza, bem como a remoção e
destinação final dos entulhos resultantes;
II - Tipo II,
previsto no Anexo II deste decreto, compreendendo, além das
obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo, a
complementação de
tubulações e eventuais caixas de
inspeção a serem instaladas com a devida
autorização de passagem.
Artigo 4º -
A adesão dos Municípios ao Programa a que se
refere o § 2º do artigo 1º da Lei
nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, se dará por
meio de celebração de Termo de
Cooperação, conforme minuta-padrão que
constitui o Anexo IV deste decreto, após a
edição de lei municipal que obrigue os
usuários a conectarem seus domicílios
às redes públicas coletoras de esgoto.
Artigo 5º -
Os representantes de famílias ou grupos
domésticos, mencionados no parágrafo
único do artigo 1º deste decreto,
deverão assinar os seguintes instrumentos:
I - Termo de
Adesão ao Programa Pró-Conexão (Anexo
V);
II - Termo de
Recebimento dos Serviços (Anexo VI);
III -
Declaração de Renda Familiar (Anexo VII);
IV - Termo de
Responsabilidade pelo Imóvel (Anexo VIII).
Parágrafo
único - O Termo de Adesão ao
Programa Pró-Conexão será firmado pelo
morador que se apresentar como responsável pelo
imóvel.
Artigo 6º -
O Estado terá as seguintes atribuições:
I - analisar a
regularidade e o cumprimento das metas anuais do Programa
Pró-Conexão previstas pela SABESP;
II - incluir a
respectiva despesa no projeto de lei orçamentária
anual;
III - acompanhar e
supervisionar a execução do Programa, inclusive
no tocante aos aspectos ambiental, sanitário e de melhoria
da qualidade dos recursos hídricos, além de
examinar a documentação relativa à
utilização dos recursos financeiros;
IV - repassar
à SABESP, trimestralmente, os valores despendidos na
execução do Programa.
Parágrafo
único - O detalhamento das
atribuições do Estado será objeto de
resolução conjunta da Secretaria de Saneamento e
Recursos Hídricos e da Secretaria da Fazenda, nos termos do
artigo 5º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012.
Artigo 7º -
Os Municípios terão as seguintes
atribuições, na conformidade da
minuta-padrão do Termo de Cooperação
que constitui o Anexo IV deste decreto:
I - editar lei
estabelecendo a obrigação dos usuários
de conectarem seus domicílios às redes
públicas coletoras de esgotos;
II - definir, em
conjunto com a SABESP, os locais a serem prioritariamente atendidos
pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais
que otimizem a aplicação dos recursos e a
obtenção de resultados relativos à
expansão dos serviços de coleta e tratamento de
esgotos;
III - desenvolver
ações junto à comunidade beneficiada
para sua conscientização ambiental e
sanitária sobre a importância da
conexão dos esgotos domiciliares à rede
pública, por meio de campanhas publicitárias e
junto à rede municipal de ensino público.
Artigo 8º -
A SABESP terá as seguintes
atribuições, sem prejuízo das
condições previstas nas minutas-padrão
do Termo de Cooperação e do Termo de
Adesão ao Programa que constituem os Anexos IV e V deste
decreto:
I - revisar e enviar
anualmente para a Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos e para a Secretaria da Fazenda proposta de metas de
execução física do Programa,
acompanhada de estimativa dos recursos financeiros
necessários ao atendimento da respectiva despesa;
II - orientar os
Municípios na definição dos locais a
serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos
técnicos e operacionais que otimizem a
aplicação dos recursos financeiros e a
obtenção de resultados relativos à
expansão dos serviços de coleta e tratamento de
esgotos;
III - executar
direta ou indiretamente as obras e serviços objeto do
Programa;
IV - providenciar e
colher a assinatura dos usuários no Termo de
Adesão ao Programa, no Termo de Recebimento dos
Serviços, na Declaração de Renda
Familiar e no Termo de Responsabilidade pelo Imóvel,
consoante minutas-padrão que constituem os Anexos V, VI, VII
e VIII deste decreto;
V - fiscalizar a
execução das obras e serviços;
VI - manter a
documentação relativa ao Programa de forma clara
e organizada, contendo os comprovantes de
execução das obras e serviços
discriminados por Município, área e tipo de
ligação, com vista à sua
apreciação por parte da Secretaria de Saneamento
e Recursos Hídricos e da Secretaria da Fazenda;
VII - prestar contas
da utilização dos recursos destinados ao Programa
na forma da legislação aplicável
à espécie e da resolução
conjunta a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.687, de
2 de janeiro de 2012.
§ 1º -
A responsabilidade da SABESP pela execução das
obras e serviços objeto do Programa se restringe ao contido
no artigo 3º deste decreto e no Termo de Adesão
firmado pelo usuário, abrangendo os atos praticados por seus
empregados e prepostos no interior dos domicílios durante a
execução das obras e serviços.
§ 2º -
A SABESP expedirá notificação aos
usuários comunicando o período de
execução das obras e dos serviços, bem
como a forma pela qual seus prepostos e funcionários se
identificarão.
Artigo 9º -
As despesas com o Programa de que trata este decreto serão
custeadas na seguinte conformidade:
I - 80% (oitenta por
cento) pelo Estado, por meio de créditos relativos a
dividendos ou juros sobre capital próprio devidos pela
SABESP, condicionando-se o empenho ao efetivo recebimento pelo Estado
dos recursos financeiros correspondentes;
II - 20% (vinte por
cento) pela SABESP, conforme deliberação de seu
Conselho de Administração.
Artigo 10 - A SABESP
deverá enviar, por meio da Secretaria de Saneamento e
Recursos Hídricos, à Secretaria da Fazenda,
até o mês de julho de cada ano, as
informações relacionadas às obras e
serviços que serão executadas no ano seguinte,
contendo:
I - a
indicação dos Municípios e as
respectivas áreas a serem atendidas;
II - a quantidade
estimada de ramais intradomiciliares a serem instalados;
III - o valor da
execução dos ramais intradomiciliares referidos
no inciso II deste artigo, em função do tipo de
cada ramal intradomiciliar;
IV - o montante
máximo a ser despendido com os ramais intradomiciliares em 1
(um) ano;
V - a estimativa dos
dividendos ou juros sobre capital próprio devidos pela
SABESP a serem creditados ao Estado no ano seguinte.
Artigo 11 - No prazo
de até 30 (trinta) dias após o recebimento das
informações fornecidas pela SABESP em
conformidade com o artigo 10 deste decreto, as Secretarias da Fazenda e
de Saneamento e Recursos Hídricos expedirão
resolução conjunta indicando:
I - os
Municípios e as respectivas áreas que
serão atendidos pelo Programa
Pró-Conexão no ano seguinte;
II - a meta de
instalação de ramais intradomiciliares;
III - a despesa
total com a execução das obras e
serviços a que se refere o inciso II do artigo 10 deste
decreto;
IV - o valor
máximo a ser despendido pelo Estado no âmbito do
Programa.
Artigo 12 - A
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional fará
constar dos projetos de leis orçamentárias anuais
as respectivas dotações de recursos para o
Programa Pró-Conexão, com base nos dados
constantes da resolução a que alude o artigo 11
deste decreto.
Artigo 13 - Integram
o presente decreto:
I - Anexo I -
Desenho do Ramal lntradomiciliar Tipo I;
II - Anexo II -
Desenho do Ramal lntradomiciliar Tipo II;
III - Anexo III -
Metas Físicas do programa Pró- Conexão:
IV - Anexo IV -
Termo de Cooperação a ser assinado pelo Estado de
São Paulo, por meio da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos, SABESP e Município;
V - Anexo V - Termo
de Adesão ao Programa;
VI - Anexo VI -
Termo de Recebimento dos Serviços;
VII - Anexo VII -
Declaração de Renda Familiar;
VIII - Anexo VIII -
Termo de Responsabilidade pelo Imóvel.
Artigo 14 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
No exercício de 2012 será observado o seguinte:
I - as
informações de que trata o artigo 10, do presente
decreto, serão enviadas pela SABESP no prazo de
até 60 (sessenta) dias após a
publicação deste diploma regulamentar;
II - as Secretarias
da Fazenda e de Saneamento e Recursos Hídricos
expedirão a resolução conjunta a que
se refere o artigo 11 do presente decreto, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento das informações de que
trata o artigo 10 deste diploma regulamentar.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de julho de 2012.
ANEXO IV
a que
se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de
2012
TERMO DE
COOPERAÇÃO
TERMO DE
COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE
SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, A COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E O
MUNICÍPIO DE
,
TENDO POR OBJETO A ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
À CONEXÃO À REDE COLETORA DE ESGOTOS -
PRÓ-CONEXÃO
Pelo presente
instrumento o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, com sede na
,
neste ato representada por seu Titular,
, doravante denominada
SECRETARIA, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - Sabesp, doravante designada SABESP,
constituída pela Lei Estadual nº 119, de
29.06.1973, com sede à Rua Costa Carvalho nº 300,
Pinheiros, nesta Capital, CNPJ nº 43.776.517/0001-80, neste
ato representada na forma dos seus atos constitutivos, e o
Município de
, a seguir denominado
MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito,
, celebram o
presente termo de cooperação, com fundamento na
Lei estadual nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, e no Decreto
estadual nº 58.208, de 12 de julho de 2012, observadas as
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares
aplicáveis à espécie, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
1.1. Constitui objeto
deste termo de cooperação a adesão,
por parte do MUNICÍPIO, às
condições legais e regulamentares do PROGRAMA
ESTADUAL DE INCENTIVO À CONEXÃO À REDE
COLETORA DE ESGOTOS - PRÓ-CONEXÃO, com vista
à execução de ramais intradomiciliares
para conexão à rede pública coletora
de esgoto de domicílios de famílias de baixa
renda, localizados em áreas consideradas de alta e muito
alta vulnerabilidade social, definidas de acordo com o
Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS), publicado
pela Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados (SEADE), cujos custos ficarão a
cargo do ESTADO e da SABESP, conforme previsão contida no
artigo 4º da Lei nº 14.687, de 02.01.2012.
1.2. A
implantação do Programa se dará na
forma do Decreto estadual nº 58.208, de 12 de julho de 2012, e
do Plano Municipal de Saneamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Responsabilidades dos Partícipes
2.1. - Compete ao
MUNICÍPIO:
a) definir, em conjunto
com a SABESP, os locais a serem prioritariamente atendidos pelo
Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que
otimizem a aplicação dos recursos e a
obtenção de resultados em termos de
expansão dos serviços de coleta e tratamento de
esgotos;
b) editar lei que
obrigue os usuários a conectarem seus domicílios
às redes públicas coletoras de esgotos;
c) desenvolver
ações junto à comunidade beneficiada
para conscientização acerca da
importância da conexão dos esgotos domiciliares
à rede pública.
2.2 - Compete
à SABESP:
a) orientar os
Municípios na definição dos locais a
serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos
técnicos e operacionais que otimizem a
aplicação dos recursos e a
obtenção de resultados em termos de
expansão dos serviços de coleta e tratamento de
esgotos;
b) executar direta ou
indiretamente, sem custo para as famílias atendidas, os
serviços e as obras de ramais intradomiciliares objeto do
Programa, apresentando à SECRETARIA relatórios
anuais das metas atingidas e de utilização dos
respectivos recursos financeiros;
c) providenciar a
formalização do Termo de Adesão ao
Programa, do Termo de Recebimento dos Serviços, da
Declaração de Renda Familiar e do Termo de
Responsabilidade pelo Imóvel, na conformidade dos Anexos V a
VIII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012.
d) fiscalizar a
execução e assegurar a qualidade das obras e
serviços objeto do Programa;
e) manter a
documentação relativa ao Programa contendo, de
forma clara e organizada, os comprovantes de
execução das obras e serviços,
discriminados por área e tipo de
ligação, e dos respectivos custos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da
vigência
O presente termo de
cooperação terá vigência de
5 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser
renovado por igual período, de acordo com a
legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Denúncia e Rescisão
O presente ajuste
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
comunicação por escrito, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da finalização das obras e
serviços em andamento, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de suas
cláusulas.
CLÁUSULA QUINTA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
Comarca da Capital de São Paulo para dirimir as
questões oriundas deste termo que não forem
resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo,
assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com
as testemunhas abaixo.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA DE SANEAMENTO
E RECURSOS HÍDRICOS
COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Testemunhas:
1.____________________ |
2._________________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |
ANEXO V
a que
se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de
2012
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente termo de
adesão, o(s) usuário(s) abaixo qualificado(s),
adere(m) ao Programa Pró-Conexão de que trata a
Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, destinado à
execução, pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de ramal
intradomiciliar para a efetivação de
ligação do imóvel onde reside(m)
à rede pública de esgotos, ficando ciente(s) de
todas as cláusulas e condições a
seguir definidas, e da obrigatoriedade de seu cumprimento.
USUÁRIO(S):
nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
endereço, cédula de identidade R.G.
, CPF/MF nº
.
1. OBJETO
1.1. Constitui objeto do
presente termo a prestação de serviços
de construção e/ou
adaptação das dependências internas do
imóvel em que reside(m) o(s) usuário(s), para a
execução de instalações
intradomiciliares de esgotos de forma a possibilitar sua
ligação à rede pública da
SABESP.
1.2. Na
prestação dos serviços por parte da
SABESP estão compreendidas obras civis, nas
dependências internas do imóvel, para
implantação de um conjunto de
tubulações (ramais de descarga e ramais
intradomiciliares) e caixas de inspeção
(separadas da rede pluvial), com a finalidade de receber os esgotos dos
aparelhos sanitários e lançá-los no
ramal predial de esgoto, incluindo a reposição de
piso, limpeza, remoção e
destinação final de entulhos.
1.3. Nos casos
específicos em que seja indispensável
servidão de passagem, além dos
serviços previstos no item 1.2 deste termo
deverão ser complementadas as
tubulações e caixas de
inspeção necessárias.
2. CUSTOS E TARIFAS
2.1. Na presente
adesão o(s) usuário(s)
ficará(ão) isento(s) de pagamento relativo ao
custo de execução dos serviços e obras
a que se referem os itens 1.1 a 1.3 do presente termo.
2.2.
Concluídas as instalações e iniciados
os serviços de coleta de esgoto, o usuário
responsável pelo imóvel na forma do Anexo VIII do
Decreto nº 58.208, de 12 de julho 2012, se compromete a pagar
as tarifas a serem lançadas nas faturas mensais que
serão emitidas pela SABESP.
3.
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
3.1. As obras e os
serviços a que se referem os itens 1.1 a 1.3 do presente
termo deverão ser aceitos e recebidos por escrito pelo
usuário responsável pelo imóvel,
mediante preenchimento do formulário denominado "Termo de
Recebimento dos Serviços", na conformidade do Anexo VI do
Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012.
3.2. Na eventual
constatação de imperfeições
na instalação do ramal intradomiciliar para a
ligação do imóvel à rede
pública de esgotos, o usuário
responsável pelo imóvel deverá recusar
as obras e serviços, cabendo à SABESP adotar as
medidas corretivas cabíveis, estritamente relacionadas a
este Programa.
4. DEVERES DO
USUÁRIO:
São deveres
do usuário responsável pelo imóvel:
4.1. efetivar seu
cadastro como usuário dos serviços de coleta de
esgotos junto à SABESP, mediante
apresentação de cópia de
cédula de identidade ou de outro documento hábil
de identificação, assinando o "Termo de
Responsabilidade pelo Imóvel" em conformidade com o Anexo
VIII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012;
4.2. cientificar o
proprietário a respeito das obras e dos serviços
que serão executados no imóvel, em
decorrência da presente adesão;
4.3. firmar
"Declaração de Renda Familiar", de acordo com o
Anexo VII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012;
4.4. permitir o acesso
dos funcionários da SABESP, ou de empresa por ela designada,
devidamente uniformizados e portando crachá de
identificação, às
instalações internas do imóvel para
desenvolver os serviços objeto do presente termo, desde que
previamente notificado da data de realização das
obras e serviços;
4.5. utilizar
corretamente o sistema de esgotamento sanitário, obedecendo
os seguintes requisitos:
4.5.1. não
interligar águas de chuva ao sistema público de
esgotamento sanitário;
4.5.2. não
jogar e não permitir que sejam jogados objetos na rede
coletora, tais como restos de comida, óleo de cozinha, lixo,
absorvente higiênico, preservativo, fraldas
descartáveis, restos de cigarro e outros.
5. DEVERES DA SABESP
São deveres
da SABESP:
5.1. efetuar estudos das
condições técnicas para
ligação do ramal interno à rede
pública coletora de esgotos;
5.2. executar as obras
descritas no item 1 deste termo, sem qualquer ônus para o(s)
usuário(s);
5.3. cadastrar o
usuário responsável pelo imóvel, nos
termos do item 4.1 do presente termo, mantendo arquivados os documentos
afetos ao Programa.
6. ANEXOS
6.1. Integram o presente
termo de adesão os seguintes documentos:
6.1.1. Termo de
Recebimento dos Serviços;
6.1.2. cópia
da cédula de identidade ou documento equivalente em nome do
usuário responsável pelo imóvel;
6.1.3. Termo de
Responsabilidade pelo Imóvel;
6.1.4.
Declaração de Renda Familiar.
,
de
de 20
.
SABESP
USUÁRIO
RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Testemunhas:
1._____________________ |
2.__________________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |
ANEXO VI
a que
se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de
2012
TERMO DE RECEBIMENTO DOS
SERVIÇOS
Declaro ter
recebido o ramal intradomiciliar para conexão do
imóvel em que resido à rede pública
coletora de esgoto, o qual se encontra em pleno funcionamento,
não havendo qualquer imperfeição ou
incorreção nas obras e serviços
executados, motivo por que dou, por meio deste, inteira
quitação dos trabalhos realizados, nada tendo a
reclamar posteriormente.
Declaro, ainda, que
recebi todas as informações a respeito das
instalações promovidas, bem como
orientação para sua correta
utilização.
Estou,
também, ciente de que não haverá
cobrança pelas obras e serviços de
instalação do ramal intradomiciliar, tendo
conhecimento de que fico responsável pelo pagamento das
contas mensais de fornecimento de água e coleta de esgotos
relativas ao imóvel.
Este documento foi
elaborado em duas vias de igual teor e forma.
, de
de 20 .
____________________________________________
NOME DO CLIENTE
____________________________________________
ENDEREÇO
___________________________
R.G.
ANEXO VII
a que
se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de
2012
DECLARAÇÃO
DE RENDA FAMILIAR
(nome), R.G.
,CPF nº
, residente e domiciliado
na
, nº
, Bairro
, Cidade de
, tendo sido indicado para ser atendido pelo
Programa Pró-Conexão, por meio do qual
serão realizados serviços e obras nas
dependências internas do imóvel onde resido, para
execução de instalações
intradomiciliares de esgotos, de forma a possibilitar sua
ligação à rede pública da
SABESP, declaro que a renda mensal total de todos os que residem no
endereço acima mencionado não ultrapassa o valor
de 3 (três) salários mínimos.
São Paulo,
de
de 20
.
_____________________________________________
(assinatura do
usuário responsável pelo imóvel)
ANEXO VIII
a que
se refere o artigo 13 do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de
2012
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO
IMÓVEL
(nome), portador do R.G.
, inscrito no CPF/MF sob o nº
, objetivando ser atendido pelo Programa
Pró-Conexão, instituído pela Lei
nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, declara que é
morador e responsável pelo imóvel localizado na
Rua/Avenida
,
nº
, Bairro
, na Cidade de
, podendo autorizar a prestação de
serviços de construção e/ou
adaptação das dependências internas do
referido imóvel para a execução de
instalações intradomiciliares de esgotos, de
forma a possibilitar sua ligação à
rede pública da SABESP.
Declara, ainda, estar
ciente de que não haverá qualquer custo
decorrente das obras e serviços de
instalação acima mencionados, e que se
responsabiliza pelo pagamento das contas mensais de água e
esgoto.
Caso deixe de ser
responsável pelo imóvel, o usuário se
compromete a contatar a SABESP para que seja liberado de suas
obrigações relativas à
utilização dos serviços de
fornecimento de água e esgoto.
Documentos apresentados:
(
)
identificação do usuário (RG ou outro
documento hábil com foto).
(
) CPF/CNPJ.
(
) documento comprobatório da propriedade ou da
posse do imóvel (escritura pública,
matrícula do registro do imóvel, carnê
do IPTU, contrato particular de compra e venda ou contrato de
locação).
,
de
de 20
.
____________________________________________
(assinatura)