DECRETO
Nº 58.167, DE 25 DE JUNHO DE 2012
Dá
nova redação ao inciso X do artigo 4º e
ao artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de
2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de
Procurador do Estado
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto nos
artigo 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de
1986, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar
nº 1.170, de 22 de março de 2012, e diante da
exposição de motivos do Procurador Geral do
Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.387, de
28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso X do
artigo 4º:
"X - a
exigência ou não de nota mínima para a
aprovação em cada matéria bem como de
limite máximo de candidatos aprovados à segunda
prova escrita, obedecendo-se à
classificação em ordem decrescente do total de
pontos obtidos na primeira prova;"; (NR)
II - o artigo
5º:
"Artigo 5º -
Não haverá revisão de provas e nem
será permitida a realização de
sustentação oral em julgamento de recurso em
qualquer fase do concurso.".(NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de junho de 2012.