DECRETO
Nº 58.018, DE 2 DE MAIO DE 2012
Aprova o
Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio
de Seguro Rural - Ano 2012, com emprego de recursos do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar - FEAP/ BANAGRO, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no disposto
nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.244, de 21
de outubro de 2002, e considerando a indicação do
Conselho de Orientação do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do
Prêmio de Seguro Rural - Ano 2012, a ser implantado com
recursos provenientes do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar - FEAP/BANAGRO, por meio da instituição
financeira administradora dos recursos do Fundo, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira
presente.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o "caput" deste
artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de
São Paulo e as atividades agropecuárias,
florestais e aquícolas de importância
econômica estadual, na conformidade do Anexo que acompanha
este decreto.
Artigo 2º -
Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo precedente:
I - garantir ao
produtor rural segurado, cobertura das perdas de culturas, causadas por
fenômenos naturais adversos e cobertura da vida animal;
II - garantir ao
agricultor segurado, cobertura das perdas ocasionadas por problemas
sanitários;
III - proporcionar
aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
IV - estruturar
mecanismo de sustentação produtiva do segurado,
possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a
possíveis perigos de natureza climática e
sanitária;
V - ampliar o rol de
modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor
agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de
gerenciamento dos riscos que afetam a produção; e
VI - universalizar
as operações de seguro rural
aplicáveis às cadeias de
produção do agronegócio, enquanto
mecanismo construtor da estabilidade de renda.
Artigo 3º -
O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere
o artigo 1º deste decreto estabelecerá os
critérios, condições e limites globais
e individuais da subvenção a ser concedida,
observado, para tanto, o disposto no Decreto nº 47.804, de 30
de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de
março de 2008 e demais legislação
pertinente.
Artigo 4º -
Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênio com a instituição financeira
administradora dos recursos do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar - FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as
condições necessárias à
implantação do Projeto Estadual de
Subvenção do Prêmio de Seguro no
Agronegócio Paulista - Ano 2012, de que trata este decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
José do Carmo
Mendes Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de maio de 2012.
ANEXO
a que se refere o
parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº 58.018, de 2 de maio de 2012
I - ATIVIDADES
AGRÍCOLAS: Com cobertura de riscos climáticos:
abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, acerola,
agrião, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim,
arroz, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba,
café, cana-de-açúcar, caqui, cebola,
cebolinha, cenoura, cherimóia, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, ervilha, escarola, feijão, figo, fumo, gengibre,
girassol, goiaba, kiwi, laranja, lichia, lima ácida,
limão, maçã, mamão, mamona,
mandioca, manga, maracujá, melancia, melão,
mexerica, milho, milho safrinha, moranga, morango, nectarina, pepino,
pêra, pêssego, pimentão, pinha, quiabo,
repolho, rúcula, salsa, soja, sorgo, tangerina, tomate,
trigo, triticale, uva e vagem;
Com cobertura de riscos
sanitários: laranja, lima ácida,
limão, mexerica e tangerina;
II - ATIVIDADES
PECUÁRIAS: bovinocultura de corte, bovinocultura de leite,
caprinocultura e ovinocultura;
III - ATIVIDADES
FLORESTAIS: eucalipto, pinus e seringueira;
IV - ATIVIDADES
AQUÍCOLAS: piscicultura, malacocultura, carcinocultura e
ficocultura.