DECRETO
Nº 57.962, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Altera o
Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, que institui o
"Programa Água Limpa" e autoriza a Secretaria de Saneamento
e Recursos Hídricos a celebrar convênios com
Municípios do Estado de São Paulo, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 2º, "caput", e seu § 1º, do Decreto
nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 2º -
Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
autorizada a representar o Estado de São Paulo na
celebração de convênios com os
Municípios referidos no artigo anterior, figurando, ainda
nas avenças, também com partícipe, o
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1º -
Os ajustes de que trata o "caput" deste artigo obedecerão,
conforme o caso, as minutas padrão que constituem os Anexos
I e II deste decreto, contendo, dentre outras
estipulações, a previsão de repasse de
recursos financeiros da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos ao DAEE, de modo a assegurar a
implementação do programa instituído
por este diploma legal.". (NR)
Artigo 2º -
Os instrumentos-padrão dos ajustes a serem formalizados,
referidos no § 1º do artigo 2º do Decreto
nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, com a
redação dada pelo artigo 1º deste
decreto, constituem os Anexos I e II que fazem parte integrante deste
diploma legal.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de abril de 2012.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.962, de 10 de
abril de 2012
Convênio
que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos, o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e o Município de
, visando à
execução pela autarquia de projetos e obras para
afastamento e tratamento de esgoto sanitário
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos, CNPJ n°
, com
sede na Rua Bela Cintra, nº 847, São Paulo -
Capital, neste ato representada por seu Titular
, doravante denominada Secretaria de Saneamento e
Recursos Hídricos ou SSRH, o Departamento de
Águas e Energia Elétrica, CNPJ n°
, com sede na Rua Boa Vista,
n° 170 - Bloco 5, 11° andar, São Paulo -
Capital, neste ato representado por seu Superintendente
, doravante
denominado DAEE, e o Município de
, com sede na SP, CNPJ
n°
, neste ato
representado por seu Prefeito
, doravante
denominado MUNICÍPIO, nos termos do Decreto nº
52.697, de 7 de fevereiro de 2008, alterado pelo Decreto nº
, de
de de 2012, resolvem
celebrar o presente convênio, que se regerá pela
Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei
estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, mediante as
cláusulas e condições a seguir
estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a realização conjunta pelos
convenentes do "Programa Água Limpa", mediante a
execução de projetos e obras de afastamento e
tratamento de esgoto sanitário no Município de
, conforme plano de trabalho
e cronograma físico-financeiro, aprovados pelo Coordenador
Geral do Programa, que integram o presente ajuste como Anexos I e II.
§ 1º -
A Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
poderá autorizar, mediante prévia
aprovação do DAEE, as
adequações técnicas, financeiras, de
quantitativos e custos que se mostrem pertinentes para melhor
consecução das metas previstas no
convênio, observadas as disposições da
Lei federal n° 8.666/93, vedados a
alteração do objeto ou desembolsos adicionais
pelos órgãos ou entidades estaduais.
§ 2º -
As alterações de que trata o parágrafo
anterior serão formalizadas mediante a lavratura do
competente termo de aditamento, a ser assinado pelos representantes dos
partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos
Constituem
obrigações da SSRH:
I - repassar ao DAEE os
recursos financeiros necessários à
consecução do objeto deste convênio,
observado o respectivo cronograma (Anexo II);
II - supervisionar o
DAEE na execução do objeto deste
convênio, incluído o exame dos documentos
relativos à utilização dos recursos
financeiros, especialmente no que tange à correta
execução das despesas e à
prestação de contas a ser submetida ao Tribunal
de Contas do Estado;
III - acompanhar,
avaliar e divulgar a implementação do objeto
deste convênio e seus resultados, quanto aos aspectos
ambiental, sanitário e de melhoria da qualidade dos recursos
hídricos;
IV - indicar seu
representante no ajuste, que será incumbido do controle e
fiscalização da execução de
seu objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Obrigações do DAEE
Constituem
obrigações do DAEE:
I - licitar e contratar
os projetos e obras necessários à
consecução do objeto deste convênio,
observado o plano de trabalho (Anexo I);
II - indicar
representante para acompanhar a execução do
objeto deste convênio;
III - elaborar e manter
banco de dados digital contendo informações
técnicas e gerenciais do objeto deste convênio;
IV - emitir
relatórios mensais de acompanhamento técnico e
gerencial do objeto deste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Das
Obrigações do MUNICÍPIO
Constituem
obrigações do MUNICÍPIO:
I - repassar ao DAEE os
recursos financeiros atinentes à contrapartida referida na
cláusula sexta, nos termos do plano de trabalho e do
cronograma físico-financeiro (Anexos I e II);
II - responsabilizar-se
pela obtenção, perante qualquer esfera de
governo, de licenças ou autorizações
administrativas que venham a se fazer necessárias em face de
adequações da obra ou motivo de força
maior supervenientes;
III - indicar
responsável técnico para atuar junto ao DAEE no
tocante ao objeto deste convênio;
IV - acompanhar a
execução das obras e serviços
necessários à consecução do
objeto deste convênio;
V - permitir a
afixação de placa de obra no local, conforme
modelo fornecido pelo DAEE;
VI - atestar a
conclusão dos serviços e obras objeto deste
ajuste, responsabilizando-se por sua operação e
manutenção, inclusive no tocante à
segurança das instalações.
CLÁUSULA QUINTA
Do
Valor
O valor do presente
convênio é de R$
, dos quais R$
serão de responsabilidade da Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos, correndo à conta
dos recursos alocados no Programa
, Elemento de
despesa
,
ficando R$
a cargo do MUNICÍPIO, a
título de contrapartida, consoante o plano de trabalho a que
alude a cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA
Dos
Recursos
Os recursos financeiros
de responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos e do MUNICÍPIO serão
repassados ao DAEE, em conformidade com o plano de trabalho e
cronograma físico-financeiro (Anexos I e II), observado o
disposto nos §§ 1º a 6° do artigo
116 da Lei federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação de Contas
O DAEE
prestará contas à Secretaria de Saneamento e
Recursos Hídricos, na forma da lei, dos recursos financeiros
repassados e das aplicações decorrentes deste
convênio, em conformidade com as
instruções do Tribunal de Contas do Estado, e
sempre que solicitado pelos partícipes.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Vigência
O presente
convênio será executado no prazo de
, contados da data da assinatura deste
termo.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ter seu prazo prorrogado mediante a formalização
de termo aditivo, observadas as disposições da
Lei federal n° 8.666/93 e da Lei estadual n° 6.544/89.
CLÁUSULA NONA
Da
Denúncia e Rescisão
Este convênio
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas e poderá ser
denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro
de contas, sem que caiba ao Município, em qualquer caso,
direito a indenização.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Publicação
Este instrumento
será publicado, por extrato no Diário Oficial do
Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as
dúvidas oriundas da execução deste
Convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E, por estarem os
partícipes justos e acordados, firmam o presente termo em 4
(quatro) vias de igual teor para um só efeito legal.
São Paulo, de
de 2012
MUNICÍPIO DE
ANEXO II
a que
se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.962, de 10 de
abril de 2012
Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos, o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e o Município de
, visando
à execução, pelo último, de
projetos e obras para afastamento e tratamento de esgoto
sanitário
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos, CNPJ nº
, com
sede na Rua Bela Cintra, nº 847, São Paulo,
Capital, neste ato representada por seu Titular
, doravante
denominada Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos ou
SSRH, o Departamento de Águas e Energia Elétrica,
CNPJ nº
, com sede na Rua Boa
Vista, nº 170, Bloco 5, 11º andar, São
Paulo, Capital, neste ato representado por seu Superintendente
, doravante
denominado DAEE e o Município de
, com
sede na
, SP, CNPJ nº
, neste ato representado
por seu Prefeito , doravante denominado MUNICÍPIO, nos
termos do Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008,
alterado pelo Decreto nº
, de
de de 2012, resolvem celebrar o presente convênio,
que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro
de 1989, mediante as cláusulas e
condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a realização conjunta pelos
convenentes do "Programa Água Limpa", mediante a
execução de projetos e obras de afastamento e
tratamento de esgoto sanitário no Município de ,
conforme plano de trabalho e cronograma físico-financeiro,
aprovados pelo Coordenador Geral do Programa, que integram o presente
ajuste como Anexos I e II.
§ 1º -
A Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
poderá autorizar, mediante prévia
aprovação do DAEE, as
adequações técnicas, financeiras, de
quantitativos e custos que se mostrem pertinentes para melhor
consecução das metas previstas no
convênio, observadas as disposições da
Lei federal nº 8.666/93, vedados a
alteração do objeto ou desembolsos adicionais
pelos órgãos ou entidades estaduais.
§ 2º -
As alterações de que trata o parágrafo
anterior serão formalizadas mediante a lavratura do
competente termo de aditamento, a ser assinado pelos representantes dos
partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos
Constituem
obrigações da SSRH:
I - repassar ao DAEE os
recursos financeiros necessários à
consecução do objeto deste convênio,
observado o respectivo cronograma (Anexo II);
II - supervisionar, em
conjunto com o DAEE, a execução do objeto deste
convênio, incluindo o exame dos documentos relativos
à utilização dos recursos financeiros,
especialmente no que tange à correta
execução das despesas e à
prestação de contas a ser submetidas ao Tribunal
de Contas do Estado;
III - acompanhar,
avaliar e divulgar a implementação do objeto
deste convênio e seus resultados, quanto aos aspectos
ambiental, sanitário e de melhoria da qualidade dos recursos
hídricos;
IV - indicar seu
representante no ajuste, que será incumbido do controle e
fiscalização da execução de
seu objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Obrigações do DAEE
Constituem
obrigações do DAEE:
I - repassar ao
município os recursos financeiros necessários
à consecução do objeto do ajuste,
referidos no inciso I da cláusula Segunda, observado o
cronograma físico-financeiro (Anexo II);
II - supervisionar, em
conjunto com a SSRH, a execução do objeto deste
convênio, incluído o exame dos documentos
relativos à utilização dos recursos
financeiros, especialmente no que tange à correta
execução das despesas a à
prestação de contas a ser submetida ao Tribunal
de Contas do Estado;
III - acompanhar a
execução das obras e serviços
necessários à consecução do
objeto deste convênio, indicando representante para esse fim;
IV - elaborar e manter
banco de dados digital contendo informações
técnicas e gerenciais do objeto deste convênio;
V - emitir relatórios mensais de acompanhamento
técnico e gerencial do objeto deste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Das
Obrigações do Município
Constituem
obrigações do MUNICÍPIO:
I - licitar e contratar
os projetos e obras necessários à
consecução do objeto deste convênio,
observado o plano de trabalho (Anexo I);
II - aportar a
contrapartida referida na cláusula sexta, nos termos do
plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro (Anexo I
e II);
III - responsabilizar-se
pela obtenção, perante qualquer esfera de
governo, de licenças ou autorizações
administrativas que venham a se fazer necessárias em face de
adequações da obra ou motivo de força
maior supervenientes;
IV - indicar
responsável técnico para atuar junto ao DAEE no
tocante ao objeto deste convênio;
V - permitir a
fixação de placa de obra no local, conforme
modelo fornecido pelo DAEE;
VI - atestar a
conclusão dos serviços e obras objeto deste
ajuste, responsabilizando-se por sua operação e
manutenção, inclusive no tocante à
segurança das instalações.
CLÁUSULA QUINTA
Do
Valor
O valor do presente
convênio é de R$
, dos
quais R$
serão de responsabilidade
da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, correndo
à conta dos recursos alocados no Programa
,
Elemento de despesa
, ficando R$
a
cargo do MUNICÍPIO, a título de contrapartida,
consoante o plano de trabalho a que alude a cláusula
primeira.
CLÁUSULA SEXTA
Dos
Recursos
Os recursos financeiros
de responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos serão repassados ao MUNICÍPIO
por intermédio do DAEE em conformidade com o plano de
trabalho e cronograma físico-financeiro (Anexos I e II),
observado o disposto nos §§ 1º a 6º
do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação de Contas
O MUNICÍPIO
prestará contas ao DAEE na forma da lei, dos recursos
financeiros recebidos, bem assim das aplicações
decorrentes deste convênio, em conformidade com as
instruções do Tribunal de Contas do Estado, e
sempre que solicitado pelos partícipes.
Parágrafo
único - aprovada a prestação de
contas, o DAEE remeterá à Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos a respectiva
cópia, acompanhada de informações e
esclarecimentos que reputar cabíveis, complementando-os
sempre instado para esse fim pela aludida Secretaria de Estado.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Vigência
O presente
convênio será executado no prazo de , contados da
data da assinatura deste termo.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ter seu prazo prorrogado mediante a formalização
de termo aditivo observadas as disposições da Lei
federal nº 8.888/93 e da Lei estadual nº 6.544/89.
CLÁUSULA NONA
Da
Denúncia e Rescisão
Este convênio
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas e poderá ser
denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro
de contas, sem que caiba ao MUNICÍPIO em qualquer caso,
direito a indenização.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Publicação
Este instrumento
será publicado, por extrato no Diário Oficial do
Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as
dúvidas oriundas da execução deste
Convênio, após esgotadas as instância
administrativas.
E, por estarem os
partícipes justos e acordados, firmam o presente termo em 4
(quatro) vias de igual teor para um só efeito legal.
São Paulo, de
de 2012