DECRETO
Nº 57.894, DE 21 DE MARÇO DE 2012
Transfere o
Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes
de Trânsito e Transporte - CEDATT para a Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano e dá nova
redação a dispositivos que especifica do Decreto
nº 48.981, de 24 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica transferido do Gabinete do Secretário de
Logística e Transportes para o Gabinete do
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, o Conselho
Estadual para a Diminuição de Acidentes de
Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão
colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.
Artigo 2º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.981, de
24 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
3º:
"Artigo 3º - O
Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes
de Trânsito e Transporte - CEDATT será integrado
pelos seguintes membros:
I - o
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, na qualidade de
Presidente;
II - representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
a)1 (um) da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
b) 1(um) da Secretaria
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
c) 1 (um) da Secretaria
da Educação;
d) 1 (um) da Secretaria
do Emprego e Relações do Trabalho;
e) 1 (um) da Secretaria
de Logística e Transportes;
f) 1 (um) da Secretaria
do Meio Ambiente;
g) 2 (dois) da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
h) 1 (um) da Secretaria
da Saúde;
i) 1 (um) da Secretaria
dos Transportes Metropolitanos;
j) 3 (três) da
Secretaria da Segurança Pública, sendo:
1. 1 (um) do Comando de
Policiamento Rodoviário - CPRv;
2. 1 (um) do Comando de
Policiamento de Trânsito - CPTrans;
k) 1 (um) da
Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
l) 1 (um) do
Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
m) 1 (um) do
Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
III - mediante convite,
1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
a) Defensoria
Pública do Estado de São Paulo;
b) Ministério
Público do Estado de São Paulo;
c) Companhia de
Engenharia de Tráfego - CET, do Município de
São Paulo;
d) Departamento de
Polícia Rodoviária Federal;
e) Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção de São Paulo -
OAB/SP;
f)
Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo - FIESP;
g)
Associação Brasileira dos Fabricantes de
Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares -
ABRACICLO;
h)
Associação Brasileira de
Concessionárias de Rodovias - ABCR;
i)
Associação Brasileira de Engenharia Automotiva -
AEA;
j)
Associação Brasileira de Medicina de
Tráfego - ABRAMET;
k)
Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;
l)
Associação Brasileira de Transporte e
Logística de Produtos Perigosos - ABTLP;
m)
Associação Nacional do Transporte de Cargas e
Logística - NTC;
n)
Associação Nacional de Transportes
Públicos - ANTP;
o)
Associação Nacional dos Fabricantes de
Veículos Automotores - ANFAVEA;
p)
Associação Paulista de Medicina;
q) Centro de
Experimentação e Segurança
Viária - CESVI;
r) Instituto de
Engenharia;
s) Serviço
Social do Transporte /Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - SEST-SENAT;
t) Sindicato das Auto
Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores
no Estado de São Paulo;
u) Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São
Paulo - SETPESP;
v) ONG
Criança Segura;
x) Sindicato dos
Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo -
SINDIMOTOSP.
§ 1º -
Cada membro do CEDATT terá um suplente que o
substituirá em seus impedimentos.
§ 2º -
Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo
Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 3º -
Na hipótese de vacância antes do
término do mandato de membro do CEDATT, far-se-á
nova designação para o período
restante.
§ 4º -
Concluídos os mandatos, os membros do CEDATT
permanecerão no exercício de suas
funções até a posse dos novos
designados.
§ 5º -
O exercício das funções de membro do
CEDATT não será remunerado, mas considerado como
serviço público relevante."; (NR)
II - os artigos
6º e 7º:
"Artigo 6º -
Compete ao Colegiado a elaboração de seu
Regimento Interno que aprovado pelo Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano, será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - A
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano adotará as
providências necessárias à
instalação do CEDATT.". (NR)
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 49.436, de 1º de março de 2005;
II - o Decreto
nº 50.393, de 27 de dezembro de 2005;
III - o Decreto
nº 52.679, de 30 de janeiro de 2008;
IV - o Decreto
nº 53.379, de 5 de setembro de 2008;
V - o Decreto
nº 54.814, de 25 de setembro de 2009;
VI - o Decreto
nº 55.181, de 15 de dezembro de 2009;
VII - o Decreto
nº 55.396, de 4 de fevereiro de 2010;
VIII - o Decreto
nº 55.750, de 29 de abril de 2010;
IX - o Decreto
nº 57.053, de 9 de junho de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de março de 2012.