DECRETO Nº 57.894, DE 21 DE MARÇO DE 2012

Transfere o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferido do Gabinete do Secretário de Logística e Transportes para o Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, na qualidade de Presidente;
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
b) 1(um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
c) 1 (um) da Secretaria da Educação;
d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;
f) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
g) 2 (dois) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
h) 1 (um) da Secretaria da Saúde;
i) 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
j) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:
1. 1 (um) do Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv;
2. 1 (um) do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTrans;
k) 1 (um) da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
l) 1 (um) do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
m) 1 (um) do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;
III - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
b) Ministério Público do Estado de São Paulo;
c) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, do Município de São Paulo;
d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP;
f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
g) Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO;
h) Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR;
i) Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA;
j) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;
k) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;
l) Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos - ABTLP;
m) Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística - NTC;
n) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;
o) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;
p) Associação Paulista de Medicina;
q) Centro de Experimentação e Segurança Viária - CESVI;
r) Instituto de Engenharia;
s) Serviço Social do Transporte /Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST-SENAT;
t) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo;
u) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;
v) ONG Criança Segura;
x) Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo - SINDIMOTOSP.
§ 1º - Cada membro do CEDATT terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do CEDATT, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do CEDATT permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 5º - O exercício das funções de membro do CEDATT não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante."; (NR)
II - os artigos 6º e 7º:
"Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração de seu Regimento Interno que aprovado pelo Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 49.436, de 1º de março de 2005;
II - o Decreto nº 50.393, de 27 de dezembro de 2005;
III - o Decreto nº 52.679, de 30 de janeiro de 2008;
IV - o Decreto nº 53.379, de 5 de setembro de 2008;
V - o Decreto nº 54.814, de 25 de setembro de 2009;
VI - o Decreto nº 55.181, de 15 de dezembro de 2009;
VII - o Decreto nº 55.396, de 4 de fevereiro de 2010;
VIII - o Decreto nº 55.750, de 29 de abril de 2010;
IX - o Decreto nº 57.053, de 9 de junho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 2012.