DECRETO
Nº 57.893, DE 21 DE MARÇO DE 2012
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto
nº 57.105, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre
a qualificação de entidades como
organizações sociais na área de
atendimento ou promoção dos direitos da pessoa
com deficiência, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.105, de
6 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
2º:
"Artigo 2º - O
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
mediante resolução:
I -
estabelecerá regras disciplinando a
tramitação do pedido de
qualificação de entidades como
organizações sociais na área de
atendimento ou promoção dos direitos da pessoa
com deficiência, para o fim a que alude o inciso II do artigo
2º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998,
respeitado o disposto no Decreto nº 53.375, de 5 de setembro
de 2008;
II -
especificará as atividades passíveis de
execução, mediante contrato de gestão,
por entidades qualificadas nos termos a que se refere o inciso I deste
artigo."; (NR)
II - do artigo
3º, os incisos I e II, e seu parágrafo
único:
"I - os objetivos da
entidade deverão estar relacionados ao desenvolvimento de
atividades de atendimento ou promoção dos
direitos das pessoas com deficiência;
II - somente
serão qualificadas as entidades que comprovarem efetiva
atuação na área de que trata o inciso
I deste artigo, considerando-se, para essa finalidade, o tempo de
experiência de pelo menos um de seus dirigentes, cuja
comprovação se fará mediante a
apresentação de relatórios de
atividades ou documentos similares.
Parágrafo
único - A exigência constante do inciso II deste
artigo:
1. aplica-se aos
dirigentes da organização social com
funções vinculadas à atividade-fim do
contrato de gestão;
2. poderá ser
dispensada, mediante despacho motivado do Secretário dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando se cuidar de
atividade caracterizada pelo ineditismo."; (NR)
III - do artigo
4º, seu parágrafo único:
"Parágrafo
único - Deverá constar do edital a que alude o
"caput" deste artigo a minuta do contrato de gestão."; (NR)
IV - do artigo
5º, o inciso IV:
"IV - de programa de
trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes apresentadas
pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;";(NR)
V - do artigo
6º:
a) o inciso II e
alíneas "a" e "b":
"II - nas
hipóteses de extinção ou
desqualificação da entidade, bem como nas de
rescisão do ajuste:
a)
incorporação integral do patrimônio,
dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades e de todos os bens auferidos exclusivamente em
razão da qualificação como
organização social, ao patrimônio do
Estado, na proporção dos recursos e bens por este
alocados;
b) reversão
ao patrimônio do Estado dos bens permitidos ao uso, bem como
do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à
utilização da organização
social;"; (NR)
b) a
alínea "a" do inciso III:
"a)
realização de processo seletivo para
admissão de pessoal, com observância dos
princípios da publicidade e impessoabilidade, bem assim com
a utilização de regras claras de recrutamento e
critérios técnicos de
avaliação, observada a
divulgação, em meio de
comunicação afeto à área de
atendimento ou promoção dos direitos da pessoa
com deficiência, do edital de abertura do certame e de seu
resultado final, incluindo a ordem de
classificação dos candidatos;"; (NR)
c) os incisos VII,
VIII e IX:
"VII -
realização pela entidade, por meio de auditores
externos de reputação ilibada e comprovada
experiência na área, de auditoria anual de todos
os recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em
razão da qualificação como
organização social;
VIII -
aplicação integral, pela entidade, de todos os
recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em
razão da qualificação como
organização social, no desenvolvimento das metas
e objetivos estabelecidos no contrato de gestão;
IX -
prestação de contas, pela entidade, de todos os
recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em
razão da qualificação como
organização social, na forma estabelecida pela
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive
no que se refere a recursos de tecnologia de
informação, e pelo Tribunal de Contas do
Estado;"; (NR)
d) o inciso XII:
XII -
divulgação pela entidade, em seu sítio
eletrônico e em meio de comunicação
afeto à área de atendimento ou
promoção dos direitos da pessoa com
deficiência, do regulamento de compras e
contratações de obras e serviços, nos
termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho
de 1998, em conformidade com os requisitos mínimos a serem
estabelecidos por resolução do
Secretário dos Direitos da Pessoa com
Deficiència, observado o seguinte:"; (NR)
VI - o artigo
8º:
"Artigo 8º - A
incorporação ou reversão de bens ao
patrimônio do Estado, nos termos das alíneas 'a' e
'b' do inciso II do artigo 6º, será procedida, na
hipótese de desqualificação da
entidade, sem prejuízo das sanções
contratuais penais e civis aplicáveis à
espécie, observado o disposto no artigo 19, todos deste
decreto."; (NR)
VII - do artigo
9º, o "caput":
"Artigo 9º - A
organização social deverá comunicar
à Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
transação, todas as
aquisições de bens permanentes com recursos
repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão
da qualificação como
organização social."; (NR)
VIII - o artigo 12:
"Artigo 12 -
É vedado à organização
social adquirir bens imóveis com recursos repassados pelo
Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da
qualificação como
organização social, salvo quando
imprescindíveis à execução
do contrato de gestão, nos termos de despacho motivado do
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
e desde que colhido, previamente, pronunciamento favorável
do Conselho do Patrimônio Imobiliário."; (NR)
IX - do artigo 16, o
inciso V:
"V - elaborar parecer
conclusivo sobre a execução do contrato de
gestão com a finalidade de propor a
aprovação ou reprovação do
cumprimento das metas previstas no programa de trabalho e das
prestações de contas apresentadas pela entidade,
bem como apontar eventuais irregularidades, submetendo-o à
Comissão de Avaliação."; (NR)
X - do artigo 17, o
"caput":
"Artigo 17 - A
execução do contrato de gestão
será analisada periodicamente por Comissão de
Avaliação, constituída nos termos de
resolução do Secretário dos Direitos
da Pessoa com Deficiência."; (NR)
XI - do artigo 19, o
item 1 de seu parágrafo único:
"1. será
precedida de processo administrativo, instaurado e instruído
no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, respeitado o disposto no Decreto nº
53.375, de 5 de setembro de 2008, com observância do direito
de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes
da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão;"; (NR)
XII - o artigo 24:
"Artigo 24 - A
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
deverá adotar as medidas necessárias visando
à adaptação dos contratos de
gestão em vigor, bem como seus respectivos programas de
trabalho, ao disposto neste decreto.". (NR)
Artigo 2º -
Ficam acrescidos ao Decreto nº 57.105, de 6 de julho de 2011,
os seguintes dispositivos:
I - ao artigo
6º, o inciso XIII:
"XIII -
apresentação, a cada 12 (doze) meses de
vigência do contrato, de plano de trabalho, baseado nos
documentos a que alude o inciso IV do artigo 5º deste decreto,
detalhando, para o período subsequente, as atividades a
serem executadas.";
II - o artigo 19-A:
"Artigo 19-A - Na
hipótese de que trata o artigo 19 deste decreto, o
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá designar servidor para gerir provisoriamente as
atividades objeto do contrato rescindido, assim como os respectivos
bens revertidos ao Estado.".
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de março de 2012.