DECRETO Nº 57.893, DE 21 DE MARÇO DE 2012

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.105, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.105, de 6 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - O Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução:
I - estabelecerá regras disciplinando a tramitação do pedido de qualificação de entidades como organizações sociais na área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, para o fim a que alude o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, respeitado o disposto no Decreto nº 53.375, de 5 de setembro de 2008;
II - especificará as atividades passíveis de execução, mediante contrato de gestão, por entidades qualificadas nos termos a que se refere o inciso I deste artigo."; (NR)
II - do artigo 3º, os incisos I e II, e seu parágrafo único:
"I - os objetivos da entidade deverão estar relacionados ao desenvolvimento de atividades de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
II - somente serão qualificadas as entidades que comprovarem efetiva atuação na área de que trata o inciso I deste artigo, considerando-se, para essa finalidade, o tempo de experiência de pelo menos um de seus dirigentes, cuja comprovação se fará mediante a apresentação de relatórios de atividades ou documentos similares.
Parágrafo único - A exigência constante do inciso II deste artigo:
1. aplica-se aos dirigentes da organização social com funções vinculadas à atividade-fim do contrato de gestão;
2. poderá ser dispensada, mediante despacho motivado do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando se cuidar de atividade caracterizada pelo ineditismo."; (NR)
III - do artigo 4º, seu parágrafo único:
"Parágrafo único - Deverá constar do edital a que alude o "caput" deste artigo a minuta do contrato de gestão."; (NR)
IV - do artigo 5º, o inciso IV:
"IV - de programa de trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes apresentadas pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;";(NR)
V - do artigo 6º:
a) o inciso II e alíneas "a" e "b":
"II - nas hipóteses de extinção ou desqualificação da entidade, bem como nas de rescisão do ajuste:
a) incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades e de todos os bens auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social, ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
b) reversão ao patrimônio do Estado dos bens permitidos ao uso, bem como do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social;"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso III:
"a) realização de processo seletivo para admissão de pessoal, com observância dos princípios da publicidade e impessoabilidade, bem assim com a utilização de regras claras de recrutamento e critérios técnicos de avaliação, observada a divulgação, em meio de comunicação afeto à área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, do edital de abertura do certame e de seu resultado final, incluindo a ordem de classificação dos candidatos;"; (NR)
c) os incisos VII, VIII e IX:
"VII - realização pela entidade, por meio de auditores externos de reputação ilibada e comprovada experiência na área, de auditoria anual de todos os recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social;
VIII - aplicação integral, pela entidade, de todos os recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social, no desenvolvimento das metas e objetivos estabelecidos no contrato de gestão;
IX - prestação de contas, pela entidade, de todos os recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social, na forma estabelecida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive no que se refere a recursos de tecnologia de informação, e pelo Tribunal de Contas do Estado;"; (NR)
d) o inciso XII:
XII - divulgação pela entidade, em seu sítio eletrônico e em meio de comunicação afeto à área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, do regulamento de compras e contratações de obras e serviços, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, em conformidade com os requisitos mínimos a serem estabelecidos por resolução do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiència, observado o seguinte:"; (NR)
VI - o artigo 8º:
"Artigo 8º - A incorporação ou reversão de bens ao patrimônio do Estado, nos termos das alíneas 'a' e 'b' do inciso II do artigo 6º, será procedida, na hipótese de desqualificação da entidade, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie, observado o disposto no artigo 19, todos deste decreto."; (NR)
VII - do artigo 9º, o "caput":
"Artigo 9º - A organização social deverá comunicar à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, todas as aquisições de bens permanentes com recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social."; (NR)
VIII - o artigo 12:
"Artigo 12 - É vedado à organização social adquirir bens imóveis com recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social, salvo quando imprescindíveis à execução do contrato de gestão, nos termos de despacho motivado do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e desde que colhido, previamente, pronunciamento favorável do Conselho do Patrimônio Imobiliário."; (NR)
IX - do artigo 16, o inciso V:
"V - elaborar parecer conclusivo sobre a execução do contrato de gestão com a finalidade de propor a aprovação ou reprovação do cumprimento das metas previstas no programa de trabalho e das prestações de contas apresentadas pela entidade, bem como apontar eventuais irregularidades, submetendo-o à Comissão de Avaliação."; (NR)
X - do artigo 17, o "caput":
"Artigo 17 - A execução do contrato de gestão será analisada periodicamente por Comissão de Avaliação, constituída nos termos de resolução do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência."; (NR)
XI - do artigo 19, o item 1 de seu parágrafo único:
"1. será precedida de processo administrativo, instaurado e instruído no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, respeitado o disposto no Decreto nº 53.375, de 5 de setembro de 2008, com observância do direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão;"; (NR)
XII - o artigo 24:
"Artigo 24 - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá adotar as medidas necessárias visando à adaptação dos contratos de gestão em vigor, bem como seus respectivos programas de trabalho, ao disposto neste decreto.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescidos ao Decreto nº 57.105, de 6 de julho de 2011, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 6º, o inciso XIII:
"XIII - apresentação, a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, de plano de trabalho, baseado nos documentos a que alude o inciso IV do artigo 5º deste decreto, detalhando, para o período subsequente, as atividades a serem executadas.";
II - o artigo 19-A:
"Artigo 19-A - Na hipótese de que trata o artigo 19 deste decreto, o Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá designar servidor para gerir provisoriamente as atividades objeto do contrato rescindido, assim como os respectivos bens revertidos ao Estado.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 2012.