DECRETO Nº 57.813, DE 27
DE FEVEREIRO DE 2012
Altera os Anexos I e II e
acrescenta o Anexo III ao Decreto nº 50.808, de 18 de maio de
2006, que institui o Projeto Estadual Bom Preço do
Agricultor dentro do Programa de Alimentação e
Nutrição para as populações
carentes
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos a seguir indicados dos modelos de instrumentos de
convênio a que alude o § 1º do artigo
3º do Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006,
identificados como Anexos I e II, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso III da
cláusula segunda do Anexo I:
“III -
constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) disponibilizar
áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade
ou das quais detenha a posse regular, para a
execução do objeto deste convênio;
b) autorizar a
utilização das áreas mencionadas na
alínea “a” deste inciso por cooperativas
ou associações, selecionadas pela Coordenadoria
de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para a
comercialização de produtos, em conformidade com
o plano de trabalho a que se refere a cláusula primeira;
c) colaborar com a
SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a
fiscalização da execução do
objeto do ajuste;
d) fiscalizar as
atividades inerentes ao convênio em consonância com
as posturas municipais.”; (NR)
II - o inciso III da
cláusula segunda do Anexo II:
“III -
constituem obrigações da ENTIDADE:
a) disponibilizar
áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade
ou das quais detenha a posse regular, para a
execução do objeto deste convênio;
b) autorizar a
utilização das áreas mencionadas na
alínea “a” deste inciso por cooperativas
ou associações, selecionadas pela Coordenadoria
de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para a
comercialização de produtos, em conformidade com
o plano de trabalho a que se refere a cláusula primeira;
c) colaborar com a
SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a
fiscalização da execução do
objeto do ajuste;
d) realizar a
supervisão das atividades previstas neste
convênio.”. (NR)
Artigo 2º -
Fica acrescentado ao Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006,
o Anexo III, conforme modelo de instrumento de convênio que
acompanha o presente.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2012.
ANEXO III
do Decreto
nº 50.808, de 18 de maio de 2006, acrescido pelo o artigo
2º do Decreto nº 57.813, de 27 de fevereiro de 2012
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A
, OBJETIVANDO A
EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL BOM PREÇO
DO AGRICULTOR
Aos
de
de
, o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel
Stéfano nº 3900, na Capital de São
Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato
representada por seu Titular,
,
autorizado pelo Governador do Estado nos termos dos Decreto nº
50.808, de 18 de maio de 2006, com a redação do
Decreto nº
, de
de
de
, e
, entidade privada de fins não
econômicos, com sede à
no Município de
, inscrita no
CNPJ sob nº
, ora representada por , R.G
. e
CPF
, doravante
denominados, respectivamente, SECRETARIA e
(ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA), firmam o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições contidas na Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual nº 6.544, de
22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto articular ações
que visem ao desenvolvimento da economia regional, através
da agregação de valor à pequena e
média produção de
hortifrutigranjeiros, bem como de produtos agropecuários e
agroindustriais, conforme plano de trabalho que integra o presente
ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
obrigações dos Partícipes
I - constituem
obrigações comuns dos partícipes:
a) colaborar,
acompanhar, avaliar e divulgar a implantação e o
desenvolvimento das ações decorrentes do presente
convênio;
b) fazer
menção ao presente convênio sempre que
forem divulgados o andamento ou os resultados dos trabalhos nele
previstos;
c) assegurar o
cumprimento das disposições legais atinentes
à espécie, especialmente da Lei estadual
nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como do Decreto
nº 50.808, de 18 de maio de 2006, e das demais normas
estabelecidas por meio de resolução do
Secretário de Agricultura e Abastecimento;
II - constituem
obrigações da SECRETARIA, por
intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos
Agronegócios - CODEAGRO:
a) efetuar e divulgar o
cadastramento de produtores de hortifrutigranjeiros e de produtos
agropecuários e agroindustriais que atendam às
condições estabelecidas no Decreto nº
50.808, de 18 de maio de 2006;
b) selecionar os locais
de comercialização dos produtos em conformidade
com o plano de trabalho;
c) supervisionar e
fiscalizar o objeto do convênio, contando com o
auxílio da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral e da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
d) avaliar
periodicamente a execução do convênio;
e) fornecer placa de
identificação do projeto BOM PREÇO DO
AGRICULTOR, a ser afixada nos pontos permanentes e móveis de
comercialização dos produtos;
III - Constituem
obrigações da (ASSOCIAÇÃO
ou COOPERATIVA):
a) executar o objeto
deste ajuste na forma estabelecida no plano de trabalho que integra o
presente instrumento;
b) efetuar o
cadastramento de produtores que atendam às diretrizes
estabelecidas pelo Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006;
c) providenciar a
formalização de termos de adesão aos
convênios celebrados com base nos Anexos I e II do Decreto
nº 50.808, de 18 de maio de 2006, a serem assinados pelos
produtores cadastrados na forma da alínea
“a” do item II desta cláusula;
d) disponibilizar
à CODEAGRO a relação de produtores
cadastrados, sempre que esta for solicitada;
e) elaborar plano de
comercialização a ser adotado pelos produtores
cadastrados, em conformidade com o plano de trabalho;
f) responsabilizar-se
pelas condições de transporte, armazenamento,
manuseio e qualidade dos produtos;
g) afixar e conservar,
em local visível, a placa de
identificação do projeto a que alude a
alínea “e” do item II desta
cláusula;
h) colaborar com a
SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a
fiscalização da execução do
convênio;
i) responsabilizar-se
por eventuais despesas resultantes da execução do
objeto, bem como por danos causados aos locais disponibilizados;
j) encaminhar
trimestralmente relatório sobre a
execução do convênio, contendo
avaliação de resultados, em conformidade com as
instruções expedidas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da
Denúncia e da Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo,
por desinteresse consensual ou unilateral, exigindo-se, nesta
última hipótese,
comunicação escrita com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido
por descumprimento das obrigações assumidas ou
infração legal.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos
O valor do presente
convênio corresponde às despesas
ordinárias alocadas no orçamento vigente da
SECRETARIA, relativas a pessoal e material de consumo, de acordo com o
plano de trabalho padrão que integra o presente instrumento,
cabendo à (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA)
arcar com as despesas decorrentes de suas
atribuições.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Vigência
O prazo de
vigência deste convênio é de
(
) meses, a
contar da data de assinatura do presente instrumento, admitindo-se
prorrogação até o limite de 5 (cinco)
anos, mediante justificativa e lavratura de termo de aditamento.
CLAUSULA SEXTA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões
resultantes da execução deste convênio,
não solucionadas na esfera administrativa.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo,
de
de