DECRETO Nº 57.810, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

Aprova o Projeto Gestão de Qualidade nas Propriedades Rurais, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Gestão de Qualidade nas Propriedades Rurais, de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Parágrafo único - O Projeto Gestão de Qualidade nas Propriedades Rurais tem por objetivo possibilitar aos produtores rurais, associações, cooperativas e agroindústrias, implantar um sistema de gestão que contemple todo o processo de certificação, visando promover melhorias de qualidade e de boas práticas de processamento, nos produtos agropecuários, nas unidades de produção (propriedades rurais) e nas agroindústrias, bem como as infraestruturas necessárias para adequação das atividades e procedimentos, às normas do Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas às condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012.