DECRETO Nº 57.810, DE 27
DE FEVEREIRO DE 2012
Aprova o Projeto
Gestão de Qualidade nas Propriedades Rurais,
através do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAPBANAGRO), de interesse para a economia estadual, e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no
parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis
nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº
10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de
outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e
nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a
indicação do Conselho de
Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAPBANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Projeto Gestão de Qualidade nas Propriedades
Rurais, de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em
todo o território paulista, com recursos provenientes do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das
instituições oficiais de crédito,
observada a disponibilidade orçamentária
existente.
Parágrafo
único - O Projeto Gestão de
Qualidade nas Propriedades Rurais tem por objetivo possibilitar aos
produtores rurais, associações, cooperativas e
agroindústrias, implantar um sistema de gestão
que contemple todo o processo de certificação,
visando promover melhorias de qualidade e de boas práticas
de processamento, nos produtos agropecuários, nas unidades
de produção (propriedades rurais) e nas
agroindústrias, bem como as infraestruturas
necessárias para adequação das
atividades e procedimentos, às normas do Sistema de
Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e
Agroindustriais do Estado de São Paulo,
instituído pela Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de
1999.
Artigo 2º -
Caberá ao Conselho de Orientação do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme
dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16
de julho de 1992, alterado pela Lei nº 14.149, de 21 de junho
de 2010, estabelecer critérios e fixar limites globais e
individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 3º -
Para obtenção dos benefícios de que
trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas
às condições estabelecidas no Decreto
nº 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre
a aplicação dos recursos do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2012.