GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº
14.591, de 14 de outubro de 2011, que cria o Programa
Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS.
Parágrafo único - As compras diretas de gêneros
alimentícios a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.591, de
14 de outubro de 2011, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública, ocorrerão exclusivamente
nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação
estabelecidas em lei federal.
Artigo 2º - Os membros titulares e suplentes da
Comissão Gestora a que alude o artigo 3º da Lei nº
14.591, de 14 de outubro de 2011, serão indicados
pelos Titulares dos órgãos e entidades relacionados
nesse dispositivo legal e designados pelo Governador
do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos,
admitida a recondução.
Parágrafo único - A participação nos trabalhos da
Comissão Gestora a que se refere o “caput” deste
artigo, sempre sem prejuízo das atribuições normais dos
cargos ou funções ocupados pelos membros designados, não será remunerada, considerada, porém, como
serviço público relevante.
Artigo 3º - A Comissão Gestora de que trata o artigo 2º deste decreto, se reunirá na Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania e elaborará seu regimento
interno no prazo de 30 (trinta) dias após a sua constituição, o qual disporá sobre:
I - organização, gestão, forma de convocação e
substituição de membro e periodicidade das reuniões;
II - apuração de valor de gêneros alimentícios para
efeito de licitação, baseados nos preços praticados
regionalmente e fornecidos por órgãos oficiais;
III - critérios para a destinação de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) dos recursos destinados à aquisição
de gêneros alimentícios, nos termos do artigo 4º da Lei
nº 14.591, de 14 de outubro de 2011;
IV - regras para elaboração do edital da chamada
pública prevista no dispositivo legal referido no inciso
III deste artigo;
V - diretrizes para criação dos instrumentos de
divulgação das ações do Programa.
Artigo 4º - Considera-se agricultor familiar, para os
fins deste Programa, todo produtor rural do Estado de
São Paulo que se enquadre nas condições do artigo 3º
da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Artigo 5º - Para obter sua Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse
Social - DCONP o agricultor familiar deverá efetuar seu
credenciamento junto aos escritórios da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da
Silva” - ITESP ou à Casa da Agricultura da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, apresentando:
I - número de sua cédula de identidade - RG e de
sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem
como do cônjuge ou companheiro(a), agregados e
eventuais empregados;
II - nota de produtor, licenças profissionais e carteiras de identificação, quando for o caso;
III - descrição e localização da propriedade ou do
local em que exerce suas atividades;
IV - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP e Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR, quando as possuírem;
§ 1º - O agricultor familiar, assim como as associações e cooperativas, deverão solicitar, a cada 4 (quatro)
anos, a renovação do credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - Caberá recurso do indeferimento de pedido
de credenciamento, a ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência do respectivo ato.
Artigo 6º - A Fundação Instituto de Terras do Estado
de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI emitirão
somente uma Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - DCONP
por unidade familiar.
Parágrafo único - Entende-se por unidade familiar,
para fins deste decreto, aquela constituída pelo marido
ou companheiro e mulher ou companheira, bem como
pelos filhos e eventuais agregados(as) que explorem
o mesmo estabelecimento rural sob as mais variadas
condições de posse, sob gestão estritamente da família,
além dos casos em que o estabelecimento seja explorado individualmente.
Artigo 7º - A Declaração de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social -
DCONP será elaborada em modelo único que conterá,
além do brasão do Estado de São Paulo, os logotipos
da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP e da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, e será lançada no
sistema com número de ordem seqüencial.
Artigo 8º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP e a
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI
promoverão o registro dos agricultores e empreendedores familiares no Sistema Integrado de Informações
Físico-Financeiras - SIAFÍSICO da Secretaria da Fazenda,
utilizando os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Artigo 9º - Será disponibilizado mediante relatórios
mensais, na página eletrônica do Sistema Integrado
de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, o valor
empenhado para cada Cadastro de Pessoa Física - CPF
credenciado.
Artigo 10 - Os órgãos e entidades referidos no
artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011,
deverão efetuar suas compras em conformidade com
os fins previstos no Programa Paulista de Agricultura
de Interesse Social - PPAIS, mediante chamada pública.
Artigo 11 - O edital de chamada pública deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição do(s) produto(s) a ser(em) adquirido(s) e
respectiva quantidade, de forma clara, precisa e sucinta;
II - preço máximo a ser pago pela aquisição;
III - local, prazo de entrega e período de fornecimento;
IV - critérios de admissão do produtor;
V - forma e prazos de pagamento.
Parágrafo único - O edital da chamada pública será
divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
por meio da Internet, do Diário Oficial do Estado e de
jornal de circulação local, regional ou estadual.
Artigo 12 - Na elaboração dos editais de chamada
pública deverão ser observadas as minutas aprovadas
pela Procuradoria Geral do Estado, com as adequações
necessárias à efetiva execução do Programa Paulista de
Agricultura de Interesse Social - PPAIS.
Artigo 13 - A Fundação Prefeito Faria Lima - Centro
de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
- CEPAM prestará, no âmbito de suas atribuições, assistência objetivando a otimização do Programa de que
trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 14 - Os Secretários da Justiça e da Defesa da
Cidadania e de Agricultura e Abastecimento expedirão
resolução conjunta contendo instruções complementares relacionadas ao Programa de que trata o artigo 1º
deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2012