GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho de Orientação do Fundo
de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do
Paranapanema, a que aludem o § 1º do artigo 16 da Lei
nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e o artigo 15 do
Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004, fica com a
composição e as atribuições definidas nos termos deste
decreto.
Parágrafo único - Nas citações ou remissões ao
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, será adotada a sigla FUNDESPAR.
Artigo 2º - O Conselho de Orientação de que trata
o artigo 1º deste decreto será composto por 11 (onze)
membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania;
II - 2 (dois) representantes da Fundação Instituto de
Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”
- ITESP;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - 5 (cinco) representantes dos Municípios abrangidos na área de atuação do FUNDESPAR.
§ 1º - O presidente do Conselho será escolhido
dentre os representantes da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso IV
deste artigo serão escolhidos dentre os indicados pelos
Prefeitos dos respectivos Municípios.
§ 3º - As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 3º - São atribuições do Conselho de Orienta- ção do FUNDESPAR:
I - aprovar seu regimento interno;
II - propor a política das atividades do FUNDESPAR
em consonância com os objetivos previstos no artigo 14
da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003;
III - estabelecer e aprovar critérios de prioridade e
limites para a concessäo de financiamentos a programas e projetos de interesse da área;
IV - propor a política anual e plurianual para a
região de atuação do FUNDESPAR;
V - estipular prazos de financiamentos, encargos e
limites de participação;
VI - fixar parâmetros diferenciados em função do
tipo de projeto, da parte do beneficiário ou de outros
critérios julgados adequados e convenientes, a serem
cumpridos pelo agente financeiro do FUNDESPAR;
VII - deliberar sobre aporte de recursos do FUNDESPAR a fundo perdido, a órgãos ou entidades públicos ou privados atuantes na região, com vista ao desenvolvimento de programas e projetos compatíveis com os
objetivos do Fundo, nos termos da legislação orçamentária e financeira;
VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas
do Estado, demonstração da receita e da despesa do
exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.
Artigo 4º - O Conselho de Orientaçåo do FUNDESPAR contará com uma Secretaria Executiva, com as
seguintes atribuições:
I - receber projetos e programas objeto de financiamento, analisá-los e submetê-los à apreciação do
Conselho;
II - solicitar, ao Banco do Brasil S.A., informações
sobre recursos disponíveis para cobrir os investimentos
a serem submetidos ao Conselho;
III - dar ciência dos projetos e financiamentos aprovados pelo Conselho à Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania;
IV - realizar as atividades de apoio administrativo
ao Conselho.
Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania proporcionará o suporte técnico e
administrativo necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FUNDESPAR.
Artigo 5º - As medidas, providências e atividades
relativas à gestão dos recursos do FUNDESPAR serão
regulamentadas pelo Conselho de Orientação, com
observância dos objetivos fixados pelo artigo 14 da Lei
nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, atuando como
agente financeiro o Banco do Brasil S.A..
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicaçäo.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 2012.