DECRETO
Nº 57.737, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
Acrescenta e
altera dispositivos do Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de
2009, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a
celebrar convênios com Municípios do Estado de
São Paulo, objetivando a construção,
reforma, ampliação ou conclusão de
Terminais Rodoviários
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de
2009, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte
redação:
I - ao
parágrafo único do artigo 1º, o item 3:
“3. a
construção de terminal rodoviário de
passageiros, a ser executada pelo Município, mediante
repasse de recursos financeiros”;
II - ao artigo
3º, o inciso III:
“III - no caso
de construção de terminal rodoviário,
executada pelo Município, mediante repasse de recursos
financeiros, ao modelo do Anexo III deste decreto”.
Artigo 2º -
O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 55.075, de 24
de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I - no caso
de construção de terminal rodoviário
pelo DER, ao modelo do Anexo I deste decreto;”. (NR)
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de janeiro de 2012
ANEXO III
a que
se refere o inciso III do artigo 3º do Decreto nº
55.075, de 24 de novembro de 2009, acrescentado pelo Decreto
nº 57.737, de 16 de janeiro de 2012
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM -
DER E O MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A
CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL
O Departamento de
Estradas de Rodagem - DER, com sede nesta Capital, na Avenida do
Estado, nº 777, doravante simplesmente denominado DER,
representado por seu Superintendente
,
devidamente autorizado pelo Decreto nº 55.075, de 24 de
novembro de 2009, alterado pelo Decreto nº
,de de
de 2012, e o
Município de
, doravante denominado
MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito
,
resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
Convênio a transferência de recursos financeiros
para a execução das obras e serviços
de construção de Terminal Rodoviário
de Passageiros no MUNICÍPIO, com
(
) m² de cobertura,
em conformidade com as normas, parâmetros e diretrizes
estabelecidos pelo DER e o plano de trabalho de fls.
/
, dos autos do processo que
integra o presente instrumento.
§ 1º -
O Superintendente do DER, amparado em
manifestação da área
técnica da autarquia, poderá autorizar
modificações no plano de trabalho referido no
“caput” desta cláusula para melhor
adequação técnica ou financeira,
vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º -
As alterações a que se refere o
parágrafo anterior serão formalizadas mediante
lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - compete ao DER:
a) aprovar o Projeto e
Plano de Trabalho fornecidos pelo MUNICÍPIO;
b) transferir ao
MUNICÍPIO, mediante repasse, conforme Plano de Trabalho, o
valor de R$ (
) para
a execução do objeto deste Convênio;
c) fiscalizar a
aplicação dos recursos transferidos, analisando a
respectiva prestação de contas, bem como
acompanhar e supervisionar a execução, de
responsabilidade técnica exclusiva do MUNICÍPIO,
das obras e serviços objeto deste Convênio;
II- compete ao
MUNICÍPIO:
a) apresentar ao DER
certidão expedida pelo Registro de Imóveis,
comprovando o domínio, por parte do MUNICÍPIO, da
área destinada ao terminal, ou, tratando-se de
imóvel objeto de ação
expropriatória, o competente auto de imissão de
posse;
b) colocar à
disposição do DER toda a
documentação necessária à
consecução do objeto do ajuste;
c) elaborar os projetos
básico e executivo necessários à
perfeita e segura execução do objeto deste
Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com as
Normas e Manuais do DER/SP, bem como, as
disposições constantes dos Decretos nº
33.823 e 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto
nº 33.825, de 22 de setembro de 1991, observada a Norma
Brasileira de Acessibilidade ABNT NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas
Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e
ambientais nos terminais, a fim de permitir sua
utilização, facilitando a
locomoção, proteção,
conforto e segurança das pessoas portadoras de
deficiência e da população idosa, bem
como destinando área à
instalação da Fiscalização
da ARTESP;
d) executar as obras e
serviços de construção do referido
terminal rodoviário, nos prazos e nas
condições estabelecidos no projeto aprovado e no
plano de trabalho a que se refere a alínea
“a” do inciso I desta cláusula, de forma
direta ou mediante contratação de terceiros
precedida de licitação;
e) utilizar o
imóvel unicamente para os fins deste Convênio, nos
termos do previsto no Manual de Terminais Rodoviários de
Passageiros do DER;
f) observar as normas
estabelecidas pela legislação competente para a
contratação de serviços de terceiros,
bem como para todas as aquisições
necessárias à execução do
objeto do Convênio, disponibilizando ao DER a
documentação relativa às
licitações realizadas, na forma prevista nas
normas legais e regulamentares pertinentes;
g) responder pelos danos
causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da
execução das obras e serviços;
h) aplicar os recursos
recebidos do DER exclusivamente para os fins previstos no presente
Convênio;
i) prestar contas ao DER
da aplicação dos recursos financeiros recebidos,
na forma prevista na Cláusula Sexta, colocando à
disposição do DER a
documentação referente à sua
aplicação, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento do objeto do
ajuste;
j) responsabilizar-se
pelas despesas e custos decorrentes da execução
do objeto deste ajuste que superarem o valor indicado no inciso I,
alínea “b”, desta Cláusula
Segunda;
k) submeter à
aprovação do DER, quaisquer
alterações que sejam julgadas
necessárias;
l) elaborar os estudos
ambientais necessários com a finalidade de obter as
respectivas licenças para o empreendimento;
m) liberar todas as
áreas necessárias à obras e
serviços, inclusive áreas de
empréstimos, de modo que não ocorra retardamento
na execução do objeto do ajuste;
n) implantar a
sinalização e promover a
fiscalização adequadas ao tráfego;
o) promover a
remoção de linhas aéreas e/ou
subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem
a execução das obras e serviços;
p) comunicar
imediatamente ao DER qualquer paralisação na
execução das obras e apresentar a respectiva
justificativa;
q) afixar placas
indicativas da participação do Governo do Estado
de São Paulo, por meio do DER, em lugares
visíveis nos locais de execução do
projeto, observada a legislação de
regência, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Valor
O valor do presente
Convênio é de R$
(
), de responsabilidade do DER.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
O DER, no
exercício de aplicará recursos financeiros no
valor de R$ (
), classificados
na Estrutura Funcional Programática - Rodovias Vicinais e
Terminais Rodoviários, natureza de despesa , e
deverá garantir, em seu orçamento, para os
exercícios futuros, se for o caso, a verba
necessária à consecução do
presente ajuste.
§ 1º -
O valor repassado ao Município e os saldos financeiros deste
Convênio, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de
poupança de instituição oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do Convênio e empregadas, exclusivamente,
no respectivo objeto, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.
§ 3º -
Os recursos transferidos não aplicados na
execução do objeto deste Convênio
deverão ser devolvidos em valores atualizados pela
remuneração da caderneta de poupança,
na forma estabelecida no artigo 116, § 4º da Lei
federal nº 8.666/93, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
denúncia, rescisão ou
extinção deste Convênio, devendo o
MUNICÍPIO encaminhar a respectiva guia do DER.
§ 4º -
As despesas decorrentes das atribuições a cargo
do MUNICÍPIO, indicadas no presente instrumento e/ou no
plano de trabalho, correrão à conta de
dotações próprias de seu
orçamento.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Liberação de Recursos
A
liberação dos recursos pelo DER será
efetuada em
(
) parcelas, através de
depósito em conta vinculada em nome do respectivo
MUNICÍPIO no Banco do Brasil S.A., Agência
nº
, conta
, conforme condições a
seguir:
I - 1º parcela:
no valor de R$
(
), a
ser repassada em até 30 (trinta) dias contados da data de
assinatura do Convênio;
II - demais parcelas (no
mínimo 6): no valor de R$
(
), cada, a serem
repassadas ao término de cada período de
aplicação de recursos e mediante a
aprovação de contas relativas à
parcela anterior, em conformidade com o cronograma
físicofinanceiro de fls. /
, dos
autos do processo.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas a que se refere o inciso II,
alínea “i”, da Cláusula
Segunda, deverá ser apresentada pelo MUNICÍPIO ao
DER nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, sem
prejuízo daquela devida ao mesmo Tribunal, e será
encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do
órgão técnico do DER.
Parágrafo
único - No caso de execução direta do
objeto do ajuste, prevista na alínea
“f”, do inciso II, da Cláusula Segunda,
o MUNICÍPIO ao prestar contas ao DER não
poderá incluir a mão de obra dos servidores
públicos municipais.
CLÁUSULA SETIMA
Da
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente Convênio é de
(
) meses, contados da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado, mediante lavratura de termo de aditamento,
observando o limite máximo de 60 (sessenta) meses bem como
as orientações contidas na
Determinação DTM-SUP/DER-007, de 29 de abril de
1999, cuja cópia integra o presente.
CLÁUSULA OITAVA
Dos
Representantes dos Partícipes
Os partícipes
designarão por escrito os engenheiros que atuarão
como seus representantes técnicos, incumbidos de coordenar e
fiscalizar as obras e os serviços deste Convênio,
juntando-se os respectivos atos de designação ao
competente processo administrativo.
Parágrafo
único - Os partícipes poderão
substituir seus representantes técnicos mediante
prévia comunicação por escrito.
CLÁUSULA NONA
Das
Condições Gerais
Na
execução do presente Convênio
será observado, também, o seguinte:
I - a
liberação do terminal à fase
operacional se efetivará após a
apresentação de relatório final,
elaborado pelos representantes técnicos dos
partícipes a que se refere a cláusula oitava,
atestando que a obra foi concluída satisfatoriamente e que
não apresenta vícios aparentes de
construção ou desvio do projeto aprovado;
II - a área
será definida através das tabelas
técnicas constantes do Manual de Terminais
Rodoviários vigentes no DER, em função
da demanda de ônibus rodoviários projetada para um
horizonte de quinze anos, supondo um terminal em um único
piso.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Das
Denúncia e da Rescisão
O presente
Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo,
por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes,
mediante comunicação por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em
quaisquer hipóteses, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou
relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilégio que seja.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas também
abaixo assinadas
São Paulo ,
de
de 2012
Superintendente do
DER
Prefeito de
Testemunhas:
1._____________________
2.__________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
DECRETO Nº 57.737, DE 16
DE JANEIRO DE 2012
Retificação
do D.O. de 17-1-2012
No anexo III, leia-se
como segue e não como constou:
ANEXO III
a que
se refere o inciso III do artigo 3º do Decreto nº
55.075, de 24 de novembro de 2009, acrescentado pelo Decreto
nº 57.737, de 16 de janeiro de 2012
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM -
DER E O MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A
CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL
O Departamento de
Estradas de Rodagem - DER, com sede nesta Capital, na Avenida do
Estado, nº 777, doravante simplesmente denominado DER,
representado por seu Superintendente
, devidamente autorizado pelo Decreto
nº 55.075, de 24 de novembro de 2009, alterado pelo Decreto
nº
,de
de
de 2012, e o
Município de
, doravante denominado
MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito
, resolvem
celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
Convênio a transferência de recursos financeiros
para a execução das obras e serviços
de construção de Terminal Rodoviário
de Passageiros no MUNICÍPIO, com
(
) m² de
cobertura, em conformidade com as normas, parâmetros e
diretrizes estabelecidos pelo DER e o plano de trabalho de fls.
/
, dos autos do processo que integra o presente
instrumento.
§ 1º -
O Superintendente do DER, amparado em
manifestação da área
técnica da autarquia, poderá autorizar
modificações no plano de trabalho referido no
“caput” desta cláusula para melhor
adequação técnica ou financeira,
vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º -
As alterações a que se refere o
parágrafo anterior serão formalizadas mediante
lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - compete ao DER:
a) aprovar o Projeto e
Plano de Trabalho fornecidos pelo MUNICÍPIO;
b) transferir ao
MUNICÍPIO, mediante repasse, conforme Plano de Trabalho, o
valor de R$
(
)
para a execução do objeto deste
Convênio;
c) fiscalizar a
aplicação dos recursos transferidos, analisando a
respectiva prestação de contas, bem como
acompanhar e supervisionar a execução, de
responsabilidade técnica exclusiva do MUNICÍPIO,
das obras e serviços objeto deste Convênio;
II- compete ao
MUNICÍPIO:
a) apresentar ao DER
certidão expedida pelo Registro de Imóveis,
comprovando o domínio, por parte do MUNICÍPIO, da
área destinada ao terminal, ou, tratando-se de
imóvel objeto de ação
expropriatória, o competente auto de imissão de
posse;
b) colocar à
disposição do DER toda a
documentação necessária à
consecução do objeto do ajuste;
c) elaborar os projetos
básico e executivo necessários à
perfeita e segura execução do objeto deste
Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com as
Normas e Manuais do DER/SP, bem como, as
disposições constantes dos Decretos nº
33.823 e 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto
nº 33.825, de 22 de setembro de 1991, observada a Norma
Brasileira de Acessibilidade ABNT NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas
Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e
ambientais nos terminais, a fim de permitir sua
utilização, facilitando a
locomoção, proteção,
conforto e segurança das pessoas portadoras de
deficiência e da população idosa, bem
como destinando área à
instalação da Fiscalização
da ARTESP;
d) executar as obras e
serviços de construção do referido
terminal rodoviário, nos prazos e nas
condições estabelecidos no projeto aprovado e no
plano de trabalho a que se refere a alínea
“a” do inciso I desta cláusula, de forma
direta ou mediante contratação de terceiros
precedida de licitação;
e) utilizar o
imóvel unicamente para os fins deste Convênio, nos
termos do previsto no Manual de Terminais Rodoviários de
Passageiros do DER;
f) observar as normas
estabelecidas pela legislação competente para a
contratação de serviços de terceiros,
bem como para todas as aquisições
necessárias à execução do
objeto do Convênio, disponibilizando ao DER a
documentação relativa às
licitações realizadas, na forma prevista nas
normas legais e regulamentares pertinentes;
g) responder pelos danos
causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da
execução das obras e serviços;
h) aplicar os recursos
recebidos do DER exclusivamente para os fins previstos no presente
Convênio;
i) prestar contas ao DER
da aplicação dos recursos financeiros recebidos,
na forma prevista na Cláusula Sexta, colocando à
disposição do DER a
documentação referente à sua
aplicação, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento do objeto do
ajuste;
j) responsabilizar-se
pelas despesas e custos decorrentes da execução
do objeto deste ajuste que superarem o valor indicado no inciso I,
alínea “b”, desta Cláusula
Segunda;
k) submeter à
aprovação do DER, quaisquer
alterações que sejam julgadas
necessárias;
l) elaborar os estudos
ambientais necessários com a finalidade de obter as
respectivas licenças para o empreendimento;
m) liberar todas as
áreas necessárias à obras e
serviços, inclusive áreas de
empréstimos, de modo que não ocorra retardamento
na execução do objeto do ajuste;
n) implantar a
sinalização e promover a
fiscalização adequadas ao tráfego;
o) promover a
remoção de linhas aéreas e/ou
subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem
a execução das obras e serviços;
p) comunicar
imediatamente ao DER qualquer paralisação na
execução das obras e apresentar a respectiva
justificativa;
q) afixar placas
indicativas da participação do Governo do Estado
de São Paulo, por meio do DER, em lugares
visíveis nos locais de execução do
projeto, observada a legislação de
regência, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Valor
O valor do presente
Convênio é de R$
(
), de
responsabilidade do DER.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
O DER, no
exercício de aplicará recursos financeiros no
valor de R$
(
), classificados na Estrutura Funcional
Programática - Rodovias Vicinais e Terminais
Rodoviários, natureza de despesa
, e deverá garantir, em seu orçamento,
para os exercícios futuros, se for o caso, a verba
necessária à consecução do
presente ajuste.
§ 1º -
O valor repassado ao Município e os saldos financeiros deste
Convênio, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de
poupança de instituição oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do Convênio e empregadas, exclusivamente,
no respectivo objeto, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.
§ 3º -
Os recursos transferidos não aplicados na
execução do objeto deste Convênio
deverão ser devolvidos em valores atualizados pela
remuneração da caderneta de poupança,
na forma estabelecida no artigo 116, § 4º da Lei
federal nº 8.666/93, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
denúncia, rescisão ou
extinção deste Convênio, devendo o
MUNICÍPIO encaminhar a respectiva guia do DER.
§ 4º -
As despesas decorrentes das atribuições a cargo
do MUNICÍPIO, indicadas no presente instrumento e/ou no
plano de trabalho, correrão à conta de
dotações próprias de seu
orçamento.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Liberação de Recursos
A
liberação dos recursos pelo DER será
efetuada em
(
) parcelas, através de depósito em
conta vinculada em nome do respectivo MUNICÍPIO no Banco do
Brasil S.A., Agência nº
,
conta
, conforme
condições a seguir:
I - 1º parcela:
no valor de R$
(
), a ser
repassada em até 30 (trinta) dias contados da data de
assinatura do Convênio;
II - demais parcelas: no
valor de R$
(
),
cada, a serem repassadas ao término de cada
período de aplicação de recursos e
mediante a aprovação de contas relativas
à parcela anterior, em conformidade com o cronograma
físico-financeiro de fls.
/
, dos autos do processo.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas a que se refere o inciso II,
alínea “i”, da Cláusula
Segunda, deverá ser apresentada pelo MUNICÍPIO ao
DER nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, sem
prejuízo daquela devida ao mesmo Tribunal, e será
encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do
órgão técnico do DER.
Parágrafo
único - No caso de execução direta do
objeto do ajuste, prevista na alínea
“f”, do inciso II, da Cláusula Segunda,
o MUNICÍPIO ao prestar contas ao DER não
poderá incluir a mão de obra dos servidores
públicos municipais.
CLÁUSULA SETIMA
Da
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente Convênio é de
(
)
meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado,
mediante lavratura de termo de aditamento, observando o limite
máximo de 60 (sessenta) meses bem como as
orientações contidas na
Determinação DTM-SUP/DER-007, de 29 de abril de
1999, cuja cópia integra o presente.
CLÁUSULA OITAVA
Dos
Representantes dos Partícipes
Os partícipes
designarão por escrito os engenheiros que atuarão
como seus representantes técnicos, incumbidos de coordenar e
fiscalizar as obras e os serviços deste Convênio,
juntando-se os respectivos atos de designação ao
competente processo administrativo.
Parágrafo
único - Os partícipes poderão
substituir seus representantes técnicos mediante
prévia comunicação por escrito.
CLÁUSULA NONA
Das
Condições Gerais
Na
execução do presente Convênio
será observado, também, o seguinte:
I - a
liberação do terminal à fase
operacional se efetivará após a
apresentação de relatório final,
elaborado pelos representantes técnicos dos
partícipes a que se refere a cláusula oitava,
atestando que a obra foi concluída satisfatoriamente e que
não apresenta vícios aparentes de
construção ou desvio do projeto aprovado;
II - a área
será definida através das tabelas
técnicas constantes do Manual de Terminais
Rodoviários vigentes no DER, em função
da demanda de ônibus rodoviários projetada para um
horizonte de quinze anos, supondo um terminal em um único
piso.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Das
Denúncia e da Rescisão
O presente
Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo,
por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes,
mediante comunicação por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em
quaisquer hipóteses, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou
relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilégio que seja.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas também
abaixo assinadas
São Paulo,
de
de 2012
Superintendente do DER
Prefeito de
Testemunhas:
1.______________________
2.__________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: