DECRETO
Nº 57.733, DE 10 DE JANEIRO DE 2012
Fixa normas
para a execução
orçamentária e financeira do exercício
de 2012 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os
ordenamentos estabelecidos na Constituição do
Estado; as disposições da
legislação orçamentária e
financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes
fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de
maio de 2009; na Lei nº 14.489, de 21 de julho de 2011, e na
Lei nº 14.675, de 28 de dezembro de 2011,
Considerando a
necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as
receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº
14.675, de 28 de dezembro de 2011, e
Considerando, ainda, que
a consecução do Programa de Governo, expresso na
Lei nº 14.675, de 28 de dezembro de 2011, que orça
a receita e fixa a despesa para o exercício de 2012, requer
a adoção de procedimentos que disciplinem a
realização das despesas e a gestão da
receita,
Decreta:
Artigo 1º -
A execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil do Estado de
São Paulo será obrigatoriamente realizada em
tempo real no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 2º -
A gestão dos recursos orçamentários e
financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das
seguintes unidades:
I - Unidade Gestora
Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e
controladora das dotações de cada Unidade
Orçamentária, que centraliza todas as
operações de natureza
orçamentária, dentre as quais a
distribuição de recursos às Unidades
Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;
II - Unidade Gestora
Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão
e controle dos recursos financeiros, que centraliza as
operações e transações
bancárias;
III - Unidade
Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no
SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da
Administração Direta, das Autarquias, das
Fundações e das Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, incumbida da
execução orçamentária e
financeira da despesa.
§ 1º -
Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º -
Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de
Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão
será única, abrangendo as
atribuições da Unidade Gestora Financeira e da
Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser
desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as
atribuições definidas no inciso III deste artigo,
visando à descentralização e
à racionalização na
aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 3º -
Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os
Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente,
Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Da
Discriminação da Receita
Artigo 3º - A
discriminação da receita é a constante
na Lei nº 14.675, de 28 de dezembro de 2011, e seu
detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da
Distribuição das Dotações
Orçamentárias
Artigo 4º - A
distribuição das dotações
orçamentárias aprovadas pela Lei nº
14.675, de 28 de dezembro de 2011, será automaticamente
disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I -
classificação institucional por
Órgão e Unidade
Orçamentária;
II -
classificação funcional por
função e subfunção;
III - estrutura
programática por programa, atividade e/ou projeto;
IV -
classificação da despesa por natureza
até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.
Da
Programação Orçamentária e
Financeira da Despesa do Estado
Artigo 5º - A
Programação Orçamentária da
Despesa do Estado é a constante do Anexo e reflete as
dotações orçamentárias
aprovadas pela Lei nº 14.675, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo
único - A distribuição das
dotações orçamentárias, por
quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no
SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
I -
classificação institucional por Unidade
Orçamentária;
II -
classificação da despesa por natureza
até o nível de grupo;
III - fonte de recursos.
Artigo 6º - Os
recursos próprios de Autarquias, Fundações
e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os
recursos vinculados e as dotações consignadas
às Universidades Estaduais e à
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer
à distribuição de 1/12 (um doze avos)
em cada quota mensal.
Artigo 7º - O
limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e
vinculados, fixado na Programação
Orçamentária da Despesa do Estado,
poderá ser automaticamente ampliado mediante
antecipação de quotas vincendas limitada ao valor
do excesso de arrecadação verificado mensalmente
e ao total orçado para o exercício.
Das
Alterações Orçamentárias
Artigo 8º - As
solicitações de alteração
orçamentária e de alteração
das quotas deverão ser formalizadas mediante a
utilização do Sistema de
Alterações Orçamentárias -
SAO, disponibilizado no sítio www.sao. p.gov.br, observadas
as normas estabelecidas pelas Secretarias de Planejamento e
Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
Artigo 9º - As
solicitações de crédito suplementar,
nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão admitidas nas seguintes
condições:
I - quando for
constatada e confirmada, em manifestação do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas, a insuficiência de recursos
orçamentários após a
utilização dos mecanismos de
alteração na distribuição
de recursos internos, antecipação de quotas e de
liberação da dotação
contingenciada;
II - na
hipótese de excesso de arrecadação de
recursos vinculados, operações de
crédito e receitas próprias;
III - quando
acompanhadas de demonstrativo da variação nas
metas previstas nos projetos e atividades, objetos de
alteração.
Parágrafo
único - Para apuração do excesso de
arrecadação de que trata o inciso II deste artigo
deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de
Receita - SIR” disponibilizado no sítio
www.fazenda.sp.gov.br.
Do Acompanhamento e
Monitoramento da Execução das Metas
Artigo 10 - A
programação inicial, a
execução e a reprogramação
das metas das ações dos programas aprovados na
Lei Orçamentária 2012 e
modificações posteriores, bem como o registro dos
resultados dos respectivos programas serão efetuados no
Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do
PPA - SIMPA, disponibilizado no sítio
www.planejamento.sp.gov.br.
Das
Atribuições
Artigo 11 - Para
cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes
atribuições:
I - à
Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e
aprovar sua alteração, de acordo com o
parágrafo único, do artigo 3º, da Lei
nº 14.675, de 28 de dezembro de 2011;
b) manifestar-se quanto
aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de
créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto
ao provável excesso de arrecadação de
recursos vinculados, operações de
crédito e receitas próprias;
d) decidir sobre os
pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para
o processamento da despesa de pessoal dos órgãos
da administração direta do Estado;
f) normatizar sobre
procedimentos de execução
orçamentária, contábil e financeira no
SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto
com a Secretaria Planejamento e Desenvolvimento Regional sobre
contingenciamento de dotações,
antecipação de quotas e
liberação da dotação
contingenciada, assim como sobre casos especiais;
II - à
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
a) manifestar-se quanto
ao mérito dos pedidos de créditos adicionais,
observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador,
abertura de créditos adicionais;
c) submeter à
aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os
pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto
com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de
quotas e liberação de
dotação contingenciada, assim como sobre casos
especiais.
Das
Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 - As
dotações orçamentárias
destinadas ao atendimento de despesas com serviços de
utilidade pública somente poderão ser reduzidas e
oferecidas para suplementação da mesma natureza
de despesa.
Artigo 13 - Os valores
equivalentes às contribuições
previdenciárias não repassados pelos
órgãos e entidades estaduais à
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão
deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das
liberações financeiras do Tesouro do Estado,
consoante previsto no artigo 29, da Lei nº 14.489, de 21 de
julho de 2011, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2012.
Artigo 14 - As despesas
empenhadas e não pagas até o final do
exercício serão inscritas em restos a pagar e
terão validade até 31 de dezembro do ano
subseqüente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da
educação e saúde, nos termos do artigo
38 e parágrafo único da Lei nº 14.489,
de 21 de julho de 2011, condicionadas à existência
de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 15 - Durante a
execução orçamentária
deverão ser observados os critérios relativos
à limitação de empenho, com vistas ao
cumprimento do artigo 26 da Lei nº 14.489, de 21 de julho de
2011, e do artigo 9º da Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 16 - O artigo
1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
1º - A celebração, a
alteração e a prorrogação
de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros
instrumentos congêneres, relativos a serviços e a
obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com
valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
dependerão de prévia
manifestação do Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional quanto aos aspectos
orçamentários e do Secretário da
Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”. (NR)
Artigo 17 - Os
órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado devem,
obrigatoriamente, consultar previamente o CADIN ESTADUAL quando da
celebração de quaisquer ajustes (acordos,
contratos, convênios etc.), concessão de
auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros,
nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.799, de 11 de
janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19
de setembro de 2008.
Parágrafo
único - Os contratos, convênios, acordos, ou
quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula
específica condicionando os pagamentos ou a
liberação de recursos à
inexistência de registros em nome dos respectivos
beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.
Artigo 18 - As normas
estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos
da Administração Direta, às
Autarquias, às Fundações, aos Fundos
Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades
de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o
conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, no que
couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 19 - Para efeito
de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da
Constituição do Estado, o disposto neste decreto
aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública do
Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 20 - Observados
os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei
Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009,
poderão ser baixadas instruções
específicas de acordo com as
atribuições de cada órgão.
Artigo 21 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de janeiro de 2012.