DECRETO
Nº 57.688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Reorganiza
as Coordenadorias de Unidades Prisionais, da Secretaria da
Administração Penitenciária, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
As Coordenadorias de Unidades Prisionais, da Secretaria da
Administração Penitenciária, ficam
reorganizadas nos termos deste decreto.
Parágrafo
único - As Cooordenadorias a que se refere
este artigo são as seguintes:
1. Coordenadoria de
Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São
Paulo, que passa a denominar-se Coordenadoria de Unidades Prisionais da
Região Metropolitana de São Paulo;
2. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba
e Litoral;
3. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Central do Estado;
4. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;
5. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.
CAPÍTULO
II
da
Estrutura
Artigo 2º - As
Coordenadorias de Unidades Prisionais de que trata este decreto
têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II - Centro de Apoio
Administrativo;
III - Grupo Regional de
Ações de Movimentações e
Informações Carcerárias;
IV - Grupo Regional de
Ações de Trabalho e
Educação;
V - Grupo Regional de
Ações de Segurança e Disciplina;
VI - Grupo Regional de
Ações de Escolta e Vigilância
Penitenciária;
VII - Departamento de
Administração, com:
a) Centro de Recursos
Humanos;
b) Centro de
Finanças e Suprimentos;
c) Centro de
Infraestrutura.
§ 1º -
Os Grupos a que se referem os incisos III a VI deste artigo contam,
cada um, com um Corpo Técnico.
§ 2º -
As Assistências Técnicas dos Coordenadores e os
Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades
administrativas.
Artigo 3º -
Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo
as seguintes unidades:
I - sediadas no
município de São Paulo:
a) Centro de
Progressão Penitenciária Feminino “Dra.
Marina Marigo Cardoso de Oliveira” do Butantan;
b)
Penitenciária Feminina da Capital;
c)
Penitenciária Feminina Sant’Ana;
d) Centro de
Detenção Provisória Chácara
Belém I;
e) Centro de
Detenção Provisória “Agente
de Segurança Penitenciária Paulo Gilberto de
Araújo” de Chácara Belém;
f)
Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros;
g) Centro de
Detenção Provisória “Agente
de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da
Silva” de Pinheiros;
h) Centro de
Detenção Provisória “Agente
de Segurança Penitenciária Willians Nogueira
Benjamin” de Pinheiros;
i) Centro de
Detenção Provisória III de Pinheiros;
j) Centro de
Detenção Provisória IV de Pinheiros;
k) Centro de
Progressão Penitenciária de São Miguel
Paulista;
l) Centro de
Detenção Provisória de Vila
Independência;
II - sediadas em outros
municípios da Região Metropolitana de
São Paulo:
a) Centro de
Detenção Provisória de Diadema;
b) Centro de
Detenção Provisória de Franco da Rocha;
c) Centro de
Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;
d)
Penitenciária “Mário de Moura e
Albuquerque” de Franco da Rocha;
e)
Penitenciária “Nilton Silva” de Franco
da Rocha;
f)
Penitenciária de Franco da Rocha III;
g) Centro de
Detenção Provisória “Agente
de Segurança Penitenciária Giovani Martins
Rodrigues” de Guarulhos;
h) Centro de
Detenção Provisória de Guarulhos II;
i)
Penitenciária “José Parada
Neto” de Guarulhos;
j)
Penitenciária “Adriano Marrey” de
Guarulhos;
k) Centro de
Detenção Provisória “Agente
de Segurança Penitenciária Nilton
Celestino” de Itapecerica da Serra;
l) Centro de
Detenção Provisória de Mauá;
m) Centro de
Detenção Provisória
“Éderson Vieira de Jesus” de Osasco;
n) Centro de
Detenção Provisória “Agente
de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do
Rego” de Osasco;
o) Centro de
Detenção Provisória de Santo
André;
p) Centro de
Detenção Provisória “Dr.
Calixto Antonio” de São Bernardo do Campo.
Artigo 4º -
Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região do Vale do Paraíba e
Litoral as seguintes unidades:
I - Centro de
Detenção Provisória de Caraguatatuba;
II - Centro de
Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;
III - Centro de
Progressão Penitenciária “Dr. Rubens
Aleixo Sendin” de Mongaguá;
IV -
Penitenciária I de Potim;
V -
Penitenciária II de Potim;
VI - Centro de
Detenção Provisória de Praia Grande;
VII - Centro de
Detenção Provisória de São
José dos Campos;
VIII - Centro de
Ressocialização Feminino de São
José dos Campos;
IX - Centro de
Detenção Provisória “Luis
Cesar Lacerda” de São Vicente;
X -
Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade
Vieira” de São Vicente;
XI -
Penitenciária II de São Vicente;
XII - Centro de
Detenção Provisória de Suzano;
XIII - Centro de
Detenção Provisória “Dr.
Felix Nobre de Campos” de Taubaté;
XIV - Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Dr.
Arnaldo Amado Ferreira” de Taubaté;
XV - Centro de
Progressão Penitenciária “Dr. Edgard
Magalhães Noronha” de Tremembé;
XVI -
Penitenciária “Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro
Cintra” de Tremembé;
XVII -
Penitenciária “Dr. José Augusto Cesar
Salgado” de Tremembé;
XVIII -
Penitenciária Feminina “Santa Maria
Eufrásia Pelletier” de Tremembé;
XIX -
Penitenciária Feminina II de Tremembé.
Artigo 5º -
Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Central do Estado as seguintes unidades:
I - Centro de
Detenção Provisória de Americana;
II - Centro de
Ressocialização de Atibaia;
III - Centro de
Ressocialização de Bragança Paulista;
IV - Centro de
Detenção Provisória de Campinas;
V - Centro de
Progressão Penitenciária “Prof. Ataliba
Nogueira” de Campinas;
VI -
Penitenciária Feminina de Campinas;
VII -
Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra”
de Casa Branca;
VIII -
Penitenciária I de Guareí;
IX -
Penitenciária II de Guareí;
X - Centro de
Detenção Provisória de
Hortolândia;
XI - Centro de
Progressão Penitenciária de Hortolândia;
XII -
Penitenciária “Odete Leite de Campos
Critter” de Hortolândia;
XIII -
Penitenciária III de Hortolândia;
XIV -
Penitenciária “Odon Ramos
Maranhão” de Iperó;
XV - Centro de
Ressocialização de Itapetininga;
XVI -
Penitenciária “Jairo de Almeida Bueno”
de Itapetininga;
XVII -
Penitenciária II de Itapetininga;
XVIII -
Penitenciária “Dr. Antonio de Queiroz
Filho” de Itirapina;
XIX -
Penitenciária “João Batista de Arruda
Sampaio” de Itirapina;
XX - Centro de
Detenção Provisória de
Jundiaí;
XXI - Centro de
Ressocialização de Limeira;
XXII - Centro de
Ressocialização de Mococa;
XXIII - Centro de
Ressocialização “Prefeito
João Missaglia” de Mogi Mirim;
XXIV - Centro de
Detenção Provisória “Nelson
Furlan” de Piracicaba;
XXV - Centro de
Ressocialização “Carlos Sidnes de Souza
Cantarelli” de Piracicaba;
XXVI - Centro de
Ressocialização “Dr. Luiz Gonzaga de
Arruda Campos” de Rio Claro;
XXVII - Centro de
Ressocialização Feminino de Rio Claro;
XXVIII - Centro de
Detenção Provisória de Sorocaba;
XXIX -
Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” de
Sorocaba;
XXX -
Penitenciária “Dr. Antonio de Souza
Neto” de Sorocaba;
XXXI - Centro de
Ressocialização de Sumaré.
Artigo 6º -
Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Noroeste do Estado as seguintes
unidades:
I -
Penitenciária “Valentim Alves da Silva”
de Álvaro de Carvalho;
II - Centro de
Ressocialização de Araraquara;
III - Centro de
Ressocialização Feminino de Araraquara;
IV -
Penitenciária “Dr. Sebastião Martins
Silveira” de Araraquara;
V -
Penitenciária de Avanhadava;
VI - Centro de
Ressocialização “Dr. Mauro de
Macedo” de Avaré;
VII -
Penitenciária “Dr. Paulo Luciano de
Campos” de Avaré;
VIII -
Penitenciária “Dr. Nelson Marcondes do
Amaral” de Avaré;
IX -
Penitenciária “Rodrigo dos Santos
Freitas” de Balbinos;
X -
Penitenciária II de Balbinos;
XI - Centro de
Detenção Provisória de Bauru;
XII - Centro de
Progressão Penitenciária “Dr. Alberto
Brocchieri” de Bauru;
XIII - Centro de
Progressão Penitenciária “Dr. Eduardo
de Oliveira Vianna” de Bauru;
XIV - Centro de
Progressão Penitenciária “Prof.
Noé Azevedo” de Bauru;
XV - Centro de
Detenção Provisória de Franca;
XVI -
Penitenciária “Osiris Souza e Silva” de
Getulina;
XVII -
Penitenciária “Orlando Brando Filinto”
de Iaras;
XVIII -
Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da
Silva” de Itaí;
XIX - Centro de
Ressocialização “Dr. João
Eduardo Franco Perlati” de Jaú;
XX - Centro de
Ressocialização “Dr. Manoel Carlos
Muniz” de Lins;
XXI - Centro de
Ressocialização de Marília;
XXII -
Penitenciária de Marília;
XXIII - Centro de
Ressocialização de Ourinhos;
XXIV -
Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de
Queiroz” de Pirajuí;
XXV -
Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” de
Pirajuí;
XXVI - Centro de
Detenção Provisória de Pontal;
XXVII - Centro de
Detenção Provisória de
Ribeirão Preto;
XXVIII -
Penitenciária de Ribeirão Preto;
XXIX -
Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto;
XXX -
Penitenciária “Tenente PM José Alfredo
Cintra Borin” de Reginópolis;
XXXI -
Penitenciária “Sargento PM Antonio Luiz de
Souza” de Reginópolis;
XXXII - Centro de
Detenção Provisória de Serra Azul;
XXXIII -
Penitenciária I de Serra Azul;
XXXIV -
Penitenciária II de Serra Azul;
XXXV - Centro de
Detenção Provisória de Taiuva.
Artigo 7º -
Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Oeste do Estado as seguintes unidades:
I -
Penitenciária de Andradina;
II - Centro de
Ressocialização de Araçatuba;
III -
Penitenciária de Assis;
IV - Centro de
Ressocialização de Birigui;
V - Centro de
Detenção Provisória
“Tácio Aparecido Santana” de
Caiuá;
VI -
Penitenciária “ASP Adriano Aparecido De
Pieri” de Dracena;
VII -
Penitenciária de Flórida Paulista;
VIII -
Penitenciária de Irapuru;
IX -
Penitenciária de Junqueirópolis;
X -
Penitenciária “Vereador Frederico
Geometti” de Lavínia;
XI -
Penitenciária II de Lavínia;
XII -
Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Paulo Guimarães” de
Lavínia;
XIII -
Penitenciária de Lucélia;
XIV -
Penitenciária “João Augustinho
Panucci” de Marabá Paulista;
XV -
Penitenciária “Tacyan Menezes de Lucena”
de Martinópolis;
XVI -
Penitenciária “Nestor Canoa” de
Mirandópolis;
XVII -
Penitenciária “ASP Lindolfo Terçariol
Filho” de Mirandópolis;
XVIII -
Penitenciária de Osvaldo Cruz;
XIX - Centro de
Progressão Penitenciária de Pacaembu;
XX -
Penitenciária de Pacaembu;
XXI -
Penitenciária de Paraguaçu Paulista;
XXII -
Penitenciária de Pracinha;
XXIII - Centro de
Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes;
XXIV -
Penitenciária “Sílvio Yoshihiko
Hinohara” de Presidente Bernardes;
XXV - Centro de
Ressocialização de Presidente Prudente;
XXVI -
Penitenciária “Wellington Rodrigo
Segura” de Presidente Prudente;
XXVII -
Penitenciária “Zwinglio Ferreira” de
Presidente Venceslau;
XXVIII -
Penitenciária “Mauricio Henrique
Guimarães Pereira” de Presidente Venceslau;
XXIX -
Penitenciária “João Batista de
Santana” de Riolândia;
XXX - Centro de
Detenção Provisória de São
José do Rio Preto;
XXXI - Centro de
Progressão Penitenciária “Dr. Javert de
Andrade” de São José do Rio Preto;
XXXII - Centro de
Ressocialização Feminino de São
José do Rio Preto;
XXXIII -
Penitenciária de Tupi Paulista;
XXXIV -
Penitenciária Feminina de Tupi Paulista;
XXXV - Centro de
Progressão Penitenciária de Valparaíso;
XXXVI -
Penitenciária de Valparaíso.
CAPÍTULO III
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 8º - As
unidades a seguir indicadas, previstas neste decreto, têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Metropolitana de
São Paulo;
b) a Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba
e Litoral;
c) a Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Central do Estado;
d) a Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;
e) a Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;
II - de Departamento
Técnico:
a) os Grupos Regionais
de Ações de Movimentações e
Informações Carcerárias;
b) os Grupos Regionais
de Ações de Trabalho e
Educação;
c) os Grupos Regionais
de Ações de Segurança e Disciplina;
d) os Grupos Regionais
de Ações de Escolta e Vigilância
Penitenciária;
e) os Departamentos de
Administração;
III - de
Divisão Técnica:
a) os Centros de
Recursos Humanos;
b) os Centros de
Finanças e Suprimentos;
c) os Centros de
Infraestrutura;
IV - de
Divisão, os Centros de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 9º - Os
Centros de Recursos Humanos, dos Departamentos de
Administração, das Coordenadorias de Unidades
Prisionais, são órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 10 -
Os Centros de Finanças e Suprimentos, dos Departamentos de
Administração, das Coordenadorias de Unidades
Prisionais, são órgãos setoriais dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e prestam, também, no
âmbito das respectivas Coordenadorias, serviços de
órgãos subsetorias a unidades de despesa que
não contem com órgãos subsetoriais
próprios.
Artigo 11 - Os Centros
de Infraestrutura, dos Departamentos de
Administração, das Coordenadorias de Unidades
Prisionais, são órgãos setoriais do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados e prestam, também, no âmbito das
respectivas Coordenadorias, serviços de
órgãos subsetoriais em
relação a subfrotas de unidades que
não contem com órgãos subsetoriais
próprios.
Parágrafo
único - Os Centros de Infraestrutura de que trata este
artigo funcionam, ainda, como órgãos detentores
do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 12 - As
Coordenadorias de Unidades Prisionais, em suas respectivas
áreas de atuação, têm as
seguintes atribuições:
I - orientar a
operacionalização das diretrizes e prioridades
que lhes forem fixadas;
II - promover a
execução e realizar a
coordenação das atividades desenvolvidas pelas
unidades prisionais integrantes de suas estruturas;
III - preparar atos
administrativos, de conteúdo normativo, a serem observados
pelas unidades subordinadas;
IV - garantir:
a) a
execução e o desenvolvimento da
política penitenciária, no âmbito do
Estado;
b) a correta
aplicação de normas e diretrizes estabelecidas
pela Secretaria da Administração
Penitenciária;
V - propor:
a) a
adoção de providências com vista ao
aprimoramento das atividades da Coordenadoria e ao equacionamento de
questões específicas;
b) a
celebração de convênios, parcerias,
cooperações técnicas e outros ajustes;
VI - incentivar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo
penitenciário e em outros correlatos.
SEÇÃO
II
Das
Assistências Técnicas dos Coordenadores
Artigo 13 - As
Assistências Técnicas dos Coordenadores, em suas
respectivas áreas de atuação,
têm as seguintes atribuições:
I - assistir o
Coordenador no desempenho de suas atribuições;
II - produzir
informações:
a) que sirvam de base
à tomada de decisões, ao planejamento e ao
controle das atividades desenvolvidas no âmbito da
Coordenadoria;
b) gerenciais, para
subsidiar as decisões do Coordenador;
III - preparar material
informativo das ações e dos resultados dos
programas da Coordenadoria, para divulgação
interna e externa;
IV - elaborar:
a) relatórios
sobre as atividades da Coordenadoria;
b)
informações, despachos, ordens de
serviço, portarias, contratos, termos de
cooperação, protocolos de
intenção, convênios e outros documentos;
V - analisar os
expedientes e processos que lhes forem encaminhados;
VI - promover:
a) o desenvolvimento
integrado, controlar a execução e participar da
análise de planos, programas, projetos e atividades das
diversas áreas da Coordenadoria;
b) junto ao Coordenador,
a adoção de providências que se fizerem
necessárias para a realização de
apuração preliminar de irregularidades
funcionais, nos termos da legislação vigente;
c) a
articulação de providências objetivando
a atuação da Fundação
“Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP em
parceria com a Coordenadoria;
VII - prestar
orientação técnica às
unidades da Coordenadoria;
VIII - estudar as
necessidades da Coordenadoria, propondo as
soluções julgadas convenientes;
IX - desenvolver
trabalhos que visem à racionalização
das atividades da Coordenadoria;
X - colaborar no
processo de avaliação da eficiência das
unidades da Coordenadoria;
XI - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas da
Coordenadoria;
XII - fiscalizar o
abastecimento das informações gerenciais a que se
refere o inciso VII do artigo 25 deste decreto;
XIII - realizar estudos
e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio
técnico à execução, ao
controle e à avaliação das atividades
da Coordenadoria.
SEÇÃO
III
Dos Centros de Apoio
Administrativo
Artigo 14 - Os Centros
de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o
expediente do Coordenador e o de sua Assistência
Técnica;
III - manter registros
sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar,
guardar e distribuir o material de consumo da unidade;
V - manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VI - acompanhar e
prestar informações sobre a
tramitação de papéis e processos em
trânsito nas unidades da Coordenadoria;
VII - organizar e manter
arquivo das cópias dos textos digitados;
VIII - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo
à atuação do Coordenador e de sua
Assistência Técnica.
SEÇÃO
IV
Dos Grupos Regionais de
Ações
Artigo 15 - Os Grupos
Regionais de Ações a que se referem os incisos
III a VI do artigo 2º deste decreto, em suas respectivas
áreas de atuação, têm as
seguintes atribuições comuns:
I - gerenciar, no
âmbito da Coordenadoria que integram, as atividades inseridas
em sua área de atuação, em
consonância com a política estabelecida pela
Secretaria da Administração
Penitenciária e as diretrizes fixadas pelo Coordenador;
II - acompanhar,
orientar, fiscalizar e avaliar a atuação das
unidades prisionais da Coordenadoria na
realização das atividades gerenciadas pelo Grupo,
propondo, quando for o caso, a definição ou
reformulação das diretrizes a serem observadas,
visando à otimização de resultados;
III - subsidiar o
Coordenador nos assuntos pertinentes ao Grupo;
IV - propor a
definição ou participar do processo de
identificação de indicadores que possibilitem a
medição dos resultados das atividades
desenvolvidas, fomentando, permanentemente, práticas que
elevem seus níveis de eficácia,
eficiência e efetividade;
V - propor ou
aperfeiçoar rotinas e procedimentos a serem observados pelas
unidades prisionais;
VI - disseminar, no
âmbito das unidades prisionais da Coordenadoria, o
intercâmbio de boas práticas e a troca de
experiências, visando à
atualização e ao aperfeiçoamento das
diretrizes e técnicas que orientam sua
atuação;
VII - elaborar ou
participar da elaboração de planos, programas,
projetos e atividades pertinentes à sua área,
acompanhando e avaliando sua execução;
VIII - realizar
levantamentos estatísticos e preparar relatórios
referentes à atuação do Grupo,
divulgando-os quando for o caso;
IX - avaliar e opinar
sobre a adequação de servidores para o
exercício de funções pertinentes
à sua área de atuação, bem
como colaborar para os processos de capacitação e
aperfeiçoamento destes profissionais;
X - atentar para as
normas estabelecidas por outros órgãos e
entidades da Administração Pública
Direta, Indireta e Fundacional, sempre que digam respeito às
ações de responsabilidade do Grupo.
Artigo 16 -
Os Grupos Regionais de Ações de
Movimentações e Informações
Carcerárias, além das previstas no artigo 15
deste decreto, têm as seguintes
atribuições:
I - realizar, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades
da Pasta, estudos e trabalhos visando ao desenvolvimento e à
execução das ações voltadas
à movimentação de presos e ao
gerenciamento das informações
carcerárias;
II - verificar a
exatidão dos dados referentes aos presos, constantes de
documentos, prontuários e arquivos de sistemas
informatizados, providenciando as correções
cabíveis sempre que forem detectadas
incorreções;
III - providenciar o
atendimento de solicitações relacionadas aos
presos, demandadas por autoridades competentes ou formuladas por meio
de documentos oficiais;
IV - realizar o
acompanhamento das decisões judiciais, adotando as
providências necessárias a seu efetivo cumprimento;
V - promover, junto
às unidades prisionais, a realização
dos procedimentos necessários à
execução das penas e à
movimentação de presos;
VI - gerenciar a
capacidade instalada e o total de vagas disponíveis nos
estabelecimentos penais, buscando compatibilizar a pena aplicada ao
preso com as características da unidade prisional para a
qual ele será encaminhado;
VII - avaliar, propor e
providenciar, quando for o caso, a movimentação
de presos:
a) entre unidades
prisionais da própria Coordenadoria;
b) para estabelecimentos
penais das demais Coordenadorias de Unidades Prisionais;
VIII - identificar
necessidades relacionadas aos sistemas informatizados em uso, propondo
sua atualização ou
substituição por novos.
Artigo 17 - Os Grupos
Regionais de Ações de Trabalho e
Educação, além das previstas no artigo
15 deste decreto, têm as seguintes
atribuições:
I - realizar, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades
da Pasta, estudos e trabalhos visando ao desenvolvimento e à
execução das ações
relacionadas à capacitação
profissional e à formação educacional
dos presos;
II - efetuar ou
colaborar na busca e formalização de parcerias
visando oferecer ao preso formação educacional
básica, bem como qualificação
profissional que facilite e viabilize sua
inserção no mercado de trabalho;
III - promover e
incentivar a realização de atividades
socioculturais, práticas esportivas e cursos de
aperfeiçoamento dirigidos aos presos;
IV - realizar ou
colaborar para a realização de solenidades,
comemorações de caráter
cívico e outros eventos relacionados a
ações desenvolvidas nas áreas de
trabalho e educação;
V - acompanhar:
a) os procedimentos
relativos à definição de cursos,
seleção de alunos e
distribuição de salas de aulas;
b) o processo de
avaliação do aproveitamento dos presos nos cursos
ou nos trabalhos oferecidos, buscando, quando for o caso, contribuir
para o aprimoramento dos resultados alcançados;
c) as atividades
desenvolvidas pelos docentes e pelos contratantes de mão de
obra prisional, colaborando, sempre que possível, para a
implantação de novos processos
didáticos e de produção;
VI - opinar sobre a
aquisição de equipamentos relacionados
às atividades de trabalho e educação
de presos, participando, também, da
implantação de salas de leitura e da
formação e ampliação de
acervos.
Artigo 18 - Os Grupos
Regionais de Ações de Segurança e
Disciplina, além das previstas no artigo 15 deste decreto,
têm as seguintes atribuições:
I - realizar, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades
da Pasta, estudos e trabalhos visando ao desenvolvimento e à
execução das ações voltadas
à manutenção e ao fortalecimento da
segurança e da disciplina nos estabelecimentos prisionais;
II - propor a
adoção ou colaborar para a
definição e implementação
de normas técnicas e procedimentos estratégicos
que busquem evitar ou solucionar problemas de
operacionalização na área de
segurança e disciplina das unidades prisionais;
III - realizar a
avaliação e, quando necessário,
promover a utilização de equipamentos, mecanismos
e sistemas direcionados à preservação
da segurança e à manutenção
da disciplina;
IV - acompanhar a
atualização e fiscalizar o banco de dados dos
visitantes que se apresentam nos estabelecimentos penais, adotando as
providências cabíveis sempre que houver
indício de que a visita poderá representar risco
aos padrões de segurança e disciplina observados
nessas unidades;
V - receber, avaliar e
compartilhar com as autoridades competentes
informações sobre fatos,
situações ou pessoas que representem risco
às condições de segurança e
disciplina das unidades prisionais, propondo as medidas preventivas ou
corretivas aplicáveis a cada caso;
VI - realizar a
supervisão do funcionamento dos canis das unidades
prisionais, sugerindo medidas que contribuam para a melhoria dos
resultados das atividades realizadas com o emprego de cães.
Artigo 19 - Os Grupos
Regionais de Ações de Escolta e
Vigilância Penitenciária, além das
previstas no artigo 15 deste decreto, têm as seguintes
atribuições:
I - realizar, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades
da Pasta, estudos e atividades visando ao desenvolvimento e
à execução das
ações voltadas à escolta de presos em
movimentações externas, bem como à
vigilância nos alambrados, nas muralhas e nas guaritas dos
estabelecimentos prisionais;
II - propor a
adoção ou colaborar para a
definição e implementação
de normas técnicas e procedimentos estratégicos
que busquem evitar ou solucionar problemas de
operacionalização na área de escolta e
vigilância penitenciária;
III - receber, avaliar e
compartilhar com as autoridades competentes
informações sobre fatos,
situações ou pessoas que representem risco
à realização dos trabalhos de escolta
e vigilância penitenciária, propondo as medidas
preventivas ou corretivas aplicáveis a cada caso;
IV - montar ou
participar da elaboração da logística
e da definição dos procedimentos cautelares
necessários à movimentação
externa de presos, providenciando, sempre que necessário, o
apoio das Polícias Civil, Militar ou Federal.
Artigo 20 - Cabe, ainda,
aos Grupos Regionais de Ações de
Segurança e Disciplina e aos Grupos Regionais de
Ações de Escolta e Vigilância
Penitenciária, em suas respectivas áreas de
atuação, colaborar para a
formação e o desempenho dos grupos de
atuação tática da Pasta, participando:
I - dos processos de
seleção, capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores que os integram;
II - do dimensionamento
e da avaliação da
utilização de veículos, armamentos,
munições e demais equipamentos que lhes
são disponibilizados.
SEÇÃO
V
Dos Departamentos de
Administração
Artigo 21 - Aos
Departamentos de Administração cabe prestar
serviços às unidades das respectivas
Coordenadorias de Unidades Prisionais, nas áreas de pessoal,
finanças e orçamento, material e
patrimônio, transportes internos motorizados,
comunicações administrativas,
manutenção e conservação,
além de outros característicos de apoio
administrativo que possam vir a ser considerados necessários
à sua plena atuação.
Artigo 22 - Os Centros
de Recursos Humanos têm as atribuições
previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 23 - Os Centros
de Finanças e Suprimentos têm as seguintes
atribuições:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas nos artigos
9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou
à prestação de serviços;
c) analisar as propostas
de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar contratos
relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
III - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem
como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar:
1. pedidos de compra
para formação ou reposição
do estoque;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
d) controlar:
1. o atendimento, pelos
fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao
órgão responsável pela
aquisição e ao órgão
requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
2. o estoque e a
distribuição do material armazenado;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f) manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em
estoque;
g) realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e de valor, do
material estocado.
Artigo 24 - Os Centros
de Infraestrutura têm as seguintes
atribuições:
I - em
relação ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
II - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
III - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e
9º do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
IV - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastar e chapear o
material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o registro
dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
V - efetuar a
manutenção e a conservação:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e
interna, da edificação e de suas
instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas;
VI - em
relação à limpeza:
a) promover a
execução diária dos
serviços de limpeza e arrumação das
dependências;
b) zelar pela correta
utilização dos equipamentos e materiais de
limpeza;
c) manter a guarda do
material de limpeza e controlar seu consumo;
VII - em
relação à portaria e
vigilância:
a) prestar
informações ao público em geral;
b) zelar pela
segurança das pessoas e pela vigilância
patrimonial;
c) atender, orientar e
encaminhar o público em geral, controlando o
trânsito de pessoas e de veículos nas
dependências da sede da Coordenadoria.
SEÇÃO
VI
Das
Atribuições Comuns
Artigo 25 -
São atribuições comuns a todas as
unidades das Coordenadorias de Unidades Prisionais:
I - colaborar com as
demais unidades da Coordenadoria na elaboração de
programas, projetos, trabalhos e atividades;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas às respectivas
áreas de atuação;
III - elaborar
relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e
quantitativos;
IV - orientar e
controlar o trabalho de estagiários e voluntários;
V - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando for o caso,
atestar sua qualidade e execução;
VI - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores da
respectiva Coordenadoria;
VII - abastecer e manter
atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com
informações que lhes sejam pertinentes.
CAPÍTULO VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Dos Coordenadores das
Coordenadorias de Unidades Prisionais
Artigo 26 - Os
Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário da Administração
Penitenciária no desempenho de suas
funções;
b) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) propor a
criação, extinção ou
modificação de unidades e o remanejamento de
servidores;
d) responder,
conclusivamente, às consultas formuladas pelos
órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
e) decidir sobre pedidos
de certidões e vista de processos;
f) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) participar de
trabalhos que visem à adequação das
unidades prisionais para o acolhimento dos presos;
h) articular, com
órgãos públicos e entidades da
sociedade civil, ações que viabilizem atividades
relacionadas à gestão de presos nas unidades
prisionais;
i) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III - em
relação à
administração de material, exercer o previsto:
a) nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
b) no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos Grupos
e dos Diretores dos Departamentos de Administração
Artigo 27 - Os Diretores
dos Grupos e os Diretores dos Departamentos de
Administração, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as
seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade
superior no desempenho de suas funções;
b) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 28 - Aos
Diretores dos Departamentos de Administração, em
suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
II - em
relação à
administração de material, exercer o previsto:
a) nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
b) no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto no seu parágrafo único.
SEÇÃO
III
Dos Diretores dos Centros
Artigo 29 - Os Diretores
dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as
competências previstas no artigo 34 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 30 - Aos
Diretores dos Centros de Finanças e Suprimentos, em suas
respectivas áreas de atuação, compete,
ainda, em relação à
administração de material:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços.
Artigo 31 - Aos
Diretores dos Centros de Infraestrutura, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda, em
relação à
administração patrimonial, autorizar a baixa de
bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO
IV
Dos Dirigentes das
Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 32 - Os Diretores
dos Centros de Recursos Humanos, na qualidade de dirigentes de
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, têm as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº
56.217, de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO
II
Dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 33 - Os
Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais, na qualidade
de dirigentes de unidades orçamentárias,
têm as competências previstas no artigo 13 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 34 - Os Diretores
dos Departamentos de Administração, na qualidade
de dirigentes de unidades de despesa, têm as
competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 35 - Os Diretores
dos Centros de Finanças e Suprimentos têm as
competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas nos artigos 15,
inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente
da unidade de despesa.
SUBSEÇÃO
III
Do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 36 - Os
Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais têm,
na qualidade de dirigentes de frota, as competências
previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Parágrafo
único - Os Coordenadores das Coordenadorias de Unidades
Prisionais têm, ainda, a competência prevista no
inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 37 - Os Diretores
dos Departamentos de Administração têm,
no âmbito das respectivas Coordenadorias de Unidades
Prisionais, as competências previstas no artigo 18, exceto
inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 38 - Os Diretores
dos Centros de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que
vierem a ser designadas como depositárias de
veículos oficiais têm as competências
previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO
V
Das
Competências Comuns
Artigo 39 -
São competências comuns aos Coordenadores das
Coordenadorias de Unidades Prisionais e aos Diretores dos Departamentos
de Administração, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
b) decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c) avaliar o desempenho
das unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
d) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas
unidades subordinadas;
II - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de
concorrência;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas;
2. mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado.
Artigo 40 -
São competências comuns aos Coordenadores das
Coordenadorias de Unidades Prisionais, aos Diretores dos Grupos, aos
Diretores dos Departamentos de Administração e
aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) propor à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) orientar e acompanhar
as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
e) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir
medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
k) manter o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função do serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
p) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
q) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, as atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
s) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível
hierárquico;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar,
à unidade competente, material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e conservação
dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de
consumo.
Artigo 41 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Disposições
Finais
Artigo 42 - Os Grupos
Regionais de Ações, das Coordenadorias de
Unidades Prisionais, exercerão suas
atribuições em permanente
integração com:
I - as unidades
prisionais da respectiva Coordenadoria;
II - as demais
Coordenadorias de Unidades Prisionais;
III - a Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
IV - a Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania;
V - a
Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro
Pimentel” - FUNAP.
Artigo 43 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 44 - As unidades
prisionais identificadas nos artigos 3º a 7º deste
decreto são organizadas ou reorganizadas mediante decretos
específicos.
Artigo 45 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 46 - A
edição do presente decreto vincula-se ao
cumprimento do previsto nos seguintes dispositivos dos decretos adiante
identificados:
I - artigo 56 do Decreto
nº 57.185, de 2 de agosto de 2011;
II - artigo 36 do
Decreto nº 57.186, de 2 de agosto de 2011;
III - o artigo 51 do
Decreto nº 57.187, de 2 de agosto de 2011;
IV - o artigo 52 do
Decreto nº 57.188, de 2 de agosto de 2011;
V - o artigo 51 do
Decreto nº 57.391, 30 de setembro de 2011;
VI - o artigo 47 do
Decreto nº 57.548, de 29 de novembro de 2011.
Artigo 47 - Os
dispositivos adiante identificados do Decreto nº 46.623, de 21
de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - do artigo
4º:
a) o inciso II:
“II -
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana
de São Paulo;”; (NR)
b) o §
3º, acrescentado pelo inciso II do artigo 61 do Decreto
nº 54.025, de 16 de fevereiro de 2009:
Ҥ
3º - As Coordenadorias previstas nos incisos II a VI
e VII-A deste artigo são organizadas mediante decretos
específicos.”; (NR)
II - o §
4º do artigo 71:
Ҥ
4º - Integram, também, o Conselho
Penitenciário do Estado, na qualidade de membros
informantes, sem direito a voto, os dirigentes dos seguintes
órgãos:
1. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Metropolitana de
São Paulo;
2. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba
e do Litoral;
3. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Central do Estado;
4. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;
5. Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;
6. Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
7. Estabelecimentos
Penais do Estado;
8. Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
9.
Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro
Pimentel” - FUNAP;
10. Secretaria da
Segurança Pública, representada por 1 (um)
Delegado de Polícia;
11. Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania.”. (NR)
Artigo 48 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - o Decreto
nº 45.798, de 9 de maio de 2001;
II - o Decreto
nº 54.678, de 13 de agosto de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de dezembro de 2011.