DECRETO Nº 57.685, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I - o §
3º do artigo 32 do Anexo III:
“§
3º - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2013.” (NR);
II - o §
3º do artigo 33 do Anexo III:
“§
3º - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2013.” (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I - o §
2º-A ao artigo 32 do Anexo III:
“§
2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na
hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido
produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste
Estado, desde que observadas as seguintes
condições:
1 - os insumos
utilizados na fabricação da mercadoria tenham
sido fornecidos pelo encomendante;
2 - o crédito
previsto no caput deste artigo será admitido apenas em
relação às saídas internas
da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.” (NR);
II - o §
2º-A ao artigo 33 do Anexo III:
“§
2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na
hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido
produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado
neste Estado, desde que observadas as seguintes
condições:
1 - os insumos
utilizados na fabricação das mercadorias tenham
sido fornecidos pelo encomendante;
2 - o crédito
previsto no caput deste artigo será admitido apenas em
relação às saídas
internas das referidas mercadorias promovidas pelo
encomendante.” (NR);
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, sendo que o artigo 2º produz
efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de
2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de dezembro de 2011.