DECRETO Nº 57.583, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre a concessão dos serviços de transporte coletivo
intermunicipal na Região Metropolitana de Campinas - RMC e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 175 da Constituição
Federal, na Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na
Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que
dispõem sobre o regime de concessão e de permissão
de prestação de serviços públicos e normas
gerais para licitações e contratações,
aplicáveis aos órgãos da
administração pública direta e às demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estado, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o
Programa Estadual de Desestatização - PED e o Decreto
nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa
Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços Públicos e na
Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de
forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada
pela Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, é
órgão do Poder Executivo incumbido da
execução da política estadual de transporte urbano
de passageiros para as Regiões Metropolitanas do Estado de
São Paulo;
Considerando que o Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU RMC
2015 orienta o planejamento dos serviços de transporte
metropolitano na Região Metropolitana de Campinas - RMC;
Considerando os estudos desenvolvidos na Secretaria dos Transportes
Metropolitanos, que resultaram na proposta de modelo de
concessão onerosa dos serviços públicos de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros sobre pneus e
demais veículos de baixa e média capacidade na
Região Metropolitana de Campinas - RMC, formulada ao Conselho
Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED; e
Considerando a deliberação favorável do Conselho
Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED,
expressa na Ata da Ducentésima Sexta
Reunião Ordinária do CDPED, publicada no
Diário Oficial do Estado de 9 de setembro de 2010, que aprova o
modelo de concessão,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do
artigo 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e do parágrafo único do artigo 3º da Lei
estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade
de concorrência de âmbito internacional, para a
concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo
intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa
e média capacidade, em todo o sistema de transporte
regular de passageiros na Região Metropolitana de Campinas -
RMC, compreendendo:
I - as
funções operacionais para atendimento da demanda de
passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC;
II -
as funções de operação,
manutenção e conservação da infraestrutura
implantada e a ser implantada na Região Metropolitana de
Campinas - RMC.
Artigo 2º -
A concessão para exploração dos serviços de
transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de
Campinas - RMC será outorgada mediante contrato e
observará os seguintes parâmetros:
I -
o objeto da concessão consistirá na
operação e manutenção do serviço de
transporte coletivo e a operação,
conservação e manutenção da infraestrutura
implantada e a ser implantada;
II - a área da concessão compreenderá a
Região Metropolitana de Campinas - RMC e será outorgada
com exclusividade, por razões de ordem técnica e
econômica;
III - o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos;
IV - a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;
V - o critério de julgamento do certame será o de maior oferta de pagamento pela outorga;
VI - a exigência de garantia contratual para a prestação do serviço adequado;
VII -
a participação no certame de empresas isoladas ou
reunidas em consórcio, que deverão se constituir em
Sociedade de Propósito Específico - SPE até a data
de assinatura do contrato;
VIII -
o concessionário poderá oferecer créditos e
receitas decorrentes do contrato a ser firmado pela
concessionária, como garantia de financiamentos obtidos para os
investimentos necessários, nos termos do disposto nos
artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
IX -
serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a
exploração de projetos associados compatíveis com
o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a
Administração Pública, que dependerá de
prévia autorização do Poder Concedente;
X -
poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da
concessionária, para o desenvolvimento de atividades
acessórias ou complementares, nos termos dos §§
2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835,
de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique
transferência da prestação do serviço
público concedido, oneração de seu custo ou
detrimento de sua qualidade;
XI -
a concessão será gerenciada pela Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP.
Artigo 3º -
As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente na
medida em que os novos contratos de concessão sejam firmados e
iniciada a operação pela concessionária.
Artigo 4º -
Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos
competência para, por meio inclusive das entidades vinculadas
à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do
procedimento licitatório a que se refere este decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2011.