DECRETO Nº 57.512, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Programa Estadual de
Prevenção de Desastres Naturais e de
Redução de Riscos Geológicos e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o
histórico de desastres e acidentes associados a
fenômenos naturais, induzidos ou potencializados pelas
ações humanas, e a possibilidade de
intensificação da magnitude e
frequência dos eventos meteorológicos
deflagradores de escorregamentos, inundações e
outros processos similares;
Considerando que a
prevenção de desastres naturais no Estado de
São Paulo deve contemplar ações
voltadas à redução, ao gerenciamento e
à mitigação das
situações de riscos existentes e
também ações que se destinem a evitar
o aparecimento de novas áreas de riscos; e
Considerando as diversas
instâncias e instituições com
atribuições ou com
capacitação para atuar nas várias
etapas e atividades necessárias à
prevenção de desastres naturais no Estado de
São Paulo, bem como a necessidade de articular e otimizar as
ações existentes e também as que forem
necessárias,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa Estadual de
Prevenção de Desastres Naturais e de
Redução de Riscos Geológicos - PDN.
Artigo 2º -
O programa instituído pelo artigo 1º deste decreto
tem por objetivos:
I - promover o
diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de
escorregamentos, inundações, erosão e
colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de
áreas de risco existentes no Estado de São Paulo;
II - desenvolver
estratégias de planejamento de uso e
ocupação do solo, ordenamento territorial e
planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada
ocupação do território;
III - integrar e
estimular estratégias para o monitoramento e
fiscalização em áreas de risco e em
áreas sujeitas a perigos geológicos, para evitar
que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos;
IV - sistematizar
ações institucionais e procedimentos operacionais
para redução, mitigação e
erradicação do risco, em sintonia com as
políticas em andamento no âmbito das Secretarias
de Estado e dos municípios;
V - promover a
capacitação e o treinamento de equipes municipais
e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco, bem
como a disseminação da
informação e do conhecimento acerca das
situações de risco à
população, aumentando a
percepção e a participação
comunitária, na busca de soluções.
Artigo 3º -
O Programa Estadual de Prevenção de Desastres
Naturais e de Redução de Riscos
Geológicos - PDN conta com:
I - Comitê
Deliberativo;
II - Grupo de
Articulação de Ações
Executivas - GAAE.
Parágrafo
único - O Grupo de
Articulação de Ações
Executivas - GAAE de que trata o inciso II deste artigo conta com uma
Secretaria Executiva.
Artigo 4º -
O Comitê Deliberativo tem as seguintes
atribuições:
I - apreciar as
propostas e deliberar sobre ações e metas do PDN
elaboradas pelo GAAE e, em caráter excepcional, pelos
integrantes do Comitê;
II - apreciar as
propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do GAAE, em especial,
sobre a captação, alocação,
distribuição e aplicação de
recursos financeiros e orçamentários relacionados
ao PDN e, em caráter excepcional, pelos integrantes do
próprio Comitê, observadas as
ações e metas estabelecidas, bem como a
disponibilidade e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual
- PPA, do Estado de São Paulo;
III -
estabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e
ações desenvolvidas no âmbito do PDN;
IV - delegar
representações no âmbito do PDN;
V - aprovar seu
Regimento Interno.
Artigo 5º -
Compõem o Comitê Deliberativo:
I - o Chefe da Casa
Militar, que coordenará as atividades do Comitê;
II - O
Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o
Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia;
V - o
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano;
VI - o
Secretário da Habitação;
VII - o
Secretário do Meio Ambiente;
VIII - o
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IX - o
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
X - o
Secretário da Segurança Pública.
§ 1º -
Os membros de que tratam os incisos II a X deste artigo
terão como suplentes os respectivos Secretários
Adjuntos.
§ 2º -
O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente a
cada 6 (seis) meses ou, em caráter
extraordinário, por convocação do
Coordenador.
Artigo 6º -
Ao Coordenador do Comitê cabe:
I - convocar e
presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - propor
alterações, quando julgar necessário,
e aprovar a pauta das reuniões;
III - aprovar o
Regimento Interno elaborado pelo Grupo de
Articulação de Ações
Executivas - GAAE.
Artigo 7º -
O Grupo de Articulação de
Ações Executivas - GAAE tem as seguintes
atribuições:
I - apresentar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da
publicação deste decreto, um Plano de Trabalho
detalhando as ações de curto e médio
prazos, as justificativas, os responsáveis, as metas, os
prazos e os recursos financeiros necessários para a
prevenção de desastres, para o gerenciamento e
para a redução de riscos no Estado de
São Paulo, com abrangência e
projeção mínima até o ano
de 2020;
II - atualizar e
submeter semestralmente o Plano de Trabalho ao Comitê
Deliberativo, indicando o plano de distribuição e
de aplicação dos recursos financeiros
relacionados ao PDN;
III - apresentar
semestralmente relatório das ações
executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico
atualizado das situações de riscos do Estado;
IV - elaborar seu
Regimento Interno.
Artigo 8º -
Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de
Prevenção de Desastres Naturais e de
Redução de Riscos Geológicos - PDN
constarão, no mínimo, as seguintes
ações:
I -
execução de trabalhos de:
a) mapeamento de
áreas de riscos e de cartas geotécnicas;
b)
construção de sistema informatizado para
gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado;
II -
implantação de programas de apoio aos
municípios, na prevenção de riscos em
seu território, fornecendo base técnica para a
adoção de instrumentos complementares, tais como:
a) planos
preventivos e de contingência;
b)
redução da vulnerabilidade de comunidades;
c) infraestrutura;
d) sistemas de
monitoramento e alerta;
e) programas de
participação comunitária e de
educação para convivência com
situações de risco;
III -
ampliação e fortalecimento dos planos preventivos
e de contingência de defesa civil e da
capacitação e treinamento de agentes municipais,
para controle de áreas de risco;
IV -
promoção de articulação
interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento
de convênios, parcerias técnicas e financeiras com
instituições de pesquisa,
instituições de ensino e universidades, empresas
públicas e privadas, prefeituras municipais, fundos de
financiamento e Secretarias de Estado;
V -
indicação de recursos técnicos,
humanos e financeiros para a elaboração e
atualização de dados que subsidiem o conhecimento
contínuo da situação de risco no
Estado, tais como:
a) a
elaboração de cartografia básica de
todo o território do Estado;
b) a
aquisição periódica de imagens de alta
resolução;
c) a
manutenção de sistema gerenciador de
informações de risco;
d) suporte
à Política Estadual de Mudança
Climáticas com base nas ações e
programas das diferentes Secretarias de Estado;
VI -
proposição de mecanismos de incentivo e de
aplicação de instrumentos legais que levem os
municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e
ordenamento de seu território, bem como na
identificação, monitoramento, controle,
prevenção e erradicação de
áreas de risco;
VII -
criação de indicadores de desempenho do Plano de
Trabalho do PDN, para mensuração,
avaliação, atualização e
aperfeiçoamento das metas e ações
previstas.
Artigo 9º -
O Grupo de Articulação de
Ações Executivas - GAAE é composto de
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Casa Militar,
1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, que
será responsável pela
coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) da
Secretaria do Meio Ambiente:
III - 1 (um) da
Secretaria da Segurança Pública;
IV - 1 (um) da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
VI - 1 (um) da
Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos
e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
VII - 1 (um) da
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
VIII - 1 (um) da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU;
IX - 1 (um) da
Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA - EMPLASA;
X - 1 (um) do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de
São Paulo S.A. - IPT.
§ 1º -
Os membros do GAAE e seus suplentes serão designados pelo
Governador do Estado.
§ 2º -
Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante
convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, venham a contribuir para a discussão da
matéria em exame.
§ 3º -
Os integrantes do Grupo de Articulação e
Ações Executivas - GAAE deverão ser
indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
publicação do decreto.
Artigo 10 - As
atividades da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo
único do artigo 3º deste decreto serão
exercidas pelo Instituto Geológico (IG), da Secretaria do
Meio Ambiente.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Alberto José
Macedo Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de novembro de 2011.