DECRETO Nº 57.488, DE 4
DE NOVEMBRO DE 2011
Altera o Decreto nº
56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese
de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa
de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do
imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a
data da celebração do parcelamento
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
Convênio ICMS-125/10, de 06 de agosto de 2010, e a
alínea “d” do inciso II do artigo
6º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de
agosto de 2010:
“I - o
débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido
após a celebração do parcelamento no
PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de
1º de março de 2012” (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de setembro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de novembro de 2011.