DECRETO Nº 57.443, DE 19
DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a
fixação de percentual para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados - BR,
instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de
junho de 2010, para os períodos de
avaliação referidos na
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de
outubro de 2011
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do
disposto no § 1º do artigo 9º da Lei
Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Para os períodos de avaliação
referidos no parágrafo único do artigo
1º e no artigo 5º da Resolução
Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de outubro de 2011, o percentual a ser
aplicado sobre o somatório da
retribuição mensal do servidor nos
períodos de avaliação, para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados - BR,
instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de
junho de 2010, fica fixado em 20% (vinte por cento).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de julho de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de outubro de 2011.