DECRETO Nº 57.443, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, para os períodos de avaliação referidos na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Para os períodos de avaliação referidos no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 5º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de outubro de 2011, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor nos períodos de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, fica fixado em 20% (vinte por cento).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2011.