DECRETO Nº 57.400, DE 5
DE OUTUBRO DE 2011
Fixa o valor mensal da Bolsa de
Estudo de Médicos Residentes e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência
Médica instituído pelo Decreto nº
54.327, de 12 de maio de 2009, fica fixado em R$ 2.384,82 (dois mil,
trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Artigo 2º -
Os Médicos Residentes regularmente matriculados no programa
perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na
seguinte conformidade:
I - 100% (cem por
cento) aos matriculados em instituições
próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;
II - a quantia
correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e
sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos
termos do artigo 1º deste decreto, aos matriculados nas
autarquias e instituições, vinculadas ou
conveniadas à Secretaria da Saúde.
Parágrafo
único - Nos casos previstos no inciso II deste
artigo, compete às autarquias e às
instituições arcar com a
complementação do valor da bolsa, correspondente
a 15,232% (quinze inteiros e duzentos e trinta e dois
centésimos por cento).
Artigo 3º -
Sobre o valor da bolsa de que trata este decreto incidirá o
desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS,
conforme estabelece o parágrafo único do artigo
5º do Decreto 54.327, de 12 de maio de 2009.
Artigo 4º -
O número-limite de bolsas dos programas adiante indicados,
para o exercício de 2011, fica fixado na seguinte
conformidade:
I - 5.051 (cinco mil
e cinquenta e um), para o Programa de Residência
Médica de que trata o Decreto nº 54.327, de 12 de
maio de 2009;
II - 1.176 (mil
cento e setenta e seis) para o Programa de Bolsas de que trata o
Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, e
alterações posteriores, para aprimoramento de
outros profissionais de nível superior que atuam na
área da saúde.
Parágrafo
único - As bolsas de que trata este artigo,
serão distribuídas mediante
resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo 5º -
As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto serão atendidas pelas dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de
junho de 2011, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 56.797, de
1º de março de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de outubro de 2011.