DECRETO Nº 57.400, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009, fica fixado em R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Artigo 2º - Os Médicos Residentes regularmente matriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:
I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;
II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1º deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros e duzentos e trinta e dois centésimos por cento).
Artigo 3º - Sobre o valor da bolsa de que trata este decreto incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º do Decreto 54.327, de 12 de maio de 2009.
Artigo 4º - O número-limite de bolsas dos programas adiante indicados, para o exercício de 2011, fica fixado na seguinte conformidade:
I - 5.051 (cinco mil e cinquenta e um), para o Programa de Residência Médica de que trata o Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009;
II - 1.176 (mil cento e setenta e seis) para o Programa de Bolsas de que trata o Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, e alterações posteriores, para aprimoramento de outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde.
Parágrafo único - As bolsas de que trata este artigo, serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.797, de 1º de março de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 2011.